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Informativo de Legislação Federal – 16.06.2021

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16/06/2021

Notícias

Senado Federal

Senado aprova proposta sobre perda de nacionalidade brasileira; texto vai à Câmara

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (15), em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2018, que acaba com a possibilidade de perda automática da nacionalidade brasileira de quem obtém outra nacionalidade. O placar ficou com 76 votos a favor na votação em primeiro turno e 73 no segundo turno. Não houve votos contrários. A proposta segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), a PEC 6/2018 foi aprovada com relatório favorável de seu relator, o senador Carlos Viana (PSD-MG), que acatou emenda do colega Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

— Essa proposta de emenda à Constituição é muito singela: ela evita que o brasileiro que mora fora, que trabalha fora, que tenha sua família fora e que tenha a necessidade de adquirir uma cidadania estrangeira venha a perder a cidadania brasileira. É esse o núcleo duro dessa proposta. Então, foi exatamente com esse objetivo que fizemos essa proposta, recebendo solicitações de muitas comunidades brasileiras no exterior, especialmente dos Estados Unidos e do Japão. Peço o apoio, portanto, aos nobres pares — disse Antonio Anastasia antes das votações.

Carlos Viana ressaltou a importância da proposta que, segundo ele, vai trazer tranquilidade a milhões de brasileiros que têm uma segunda nacionalidade, vivem fora do país e estão sob risco de perder a nacionalidade brasileira.

— A legislação brasileira deixa um vácuo em vários aspectos, [permitindo] que uma pessoa que se torne cidadã de outro país possa até perder a nacionalidade brasileira, o que nós entendemos não ter sentido algum. A PEC do professor Antonio Anastasia apenas dá àqueles que tenham uma segunda naturalidade uma tranquilidade de não perderem a cidadania brasileira ou, em hipótese alguma, serem processados por isso — disse o relator.

De acordo com a proposta, a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades:

  • quando a naturalização for cancelada por sentença judicial em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • quando for feito um pedido expresso pelo cidadão ao governo brasileiro, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

De acordo com a legislação atual, perde a nacionalidade o brasileiro que tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ou que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

A proposta retira do texto constitucional a possibilidade de perda de nacionalidade por “atividade nociva ao interesse nacional”. O relator, no entanto, aceitou emenda do senador Fernando Bezerra Coelho que especifica que a fraude deve ser relacionada ao processo de naturalização ou a atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

Carlos Viana afirmou também que a PEC 6/2018 não muda decisão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe deportação de brasileiro para outro país.

— Essa PEC não entra em qualquer conflito ou gera qualquer mudança em decisões do nosso Supremo Tribunal Federal concernentes a essa questão sobre brasileiros fora do nosso país. Ela apenas preenche alguns pontos importantes. A questão de brasileiros condenados no exterior e o cumprimento de penas; a PEC não entra nesse assunto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, já é matéria pacificada, que brasileiros que tenham sido eventualmente condenados, transitados em julgado, no exterior e que estejam em território nacional, esses brasileiros cumprem a sentença no território brasileiro e não serão, em hipótese alguma, deportados; cumprirão de acordo com as regras e naturalmente com a legislação do nosso país. Essa preocupação sobre brasileiros não existe — disse o relator.

A proposta original estabelecia ainda que o brasileiro que tivesse renunciado à nacionalidade e quisesse recuperá-la deveria se submeter a um processo de naturalização. A emenda de Bezerra retirou essa exigência de abertura de um processo de naturalização, estabelecendo apenas que “a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária”.

— Por exemplo, a pessoa que por uma decisão qualquer tenha aberto mão da cidadania brasileira e tenha se tornado estrangeira e, em determinado momento da vida, decida voltar a viver no Brasil, a legislação obriga essa pessoa a fazer uma nova naturalização. Ora, não há sentido. É brasileiro, nascido, tem suas ligações, sua cultura. É muito melhor que ele reassuma essa cidadania de uma forma automática. Então, essa lacuna fica sendo preenchida em relação a isso — explicou o relator.

Sobre isso, Carlos Viana lembrou as palavras do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que foi relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). Segundo Pacheco, é possível defender que a nacionalidade originária deve ser protegida ao máximo, pois deriva de um fator relacionado ao nascimento da pessoa. “Em síntese, ou a pessoa nasceu no Brasil, ou é filha de brasileiro ou brasileira. Ademais, os fatores que causaram a renúncia da nacionalidade brasileira em geral estão relacionados à formação de família no exterior ou de carreira profissional, não implicando necessariamente um distanciamento das origens brasileiras”, afirmou ele na ocasião.

Com o acolhimento da emenda de Bezerra, Carlos Viana considerou prejudicada a emenda do senador Rodrigo Pacheco apresentada na CCJ.

O senador Paulo Rocha (PT-PA) também apoiou a aprovação da PEC, argumentando essa proposta se alinha aos instrumentos internacionais que protegem a nacionalidade, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

O líder do Patriotas no Senado, senador Flávio Bolsonaro (RJ), também apoiou a PEC.

— Na primeira orientação como líder do Patriota, é uma grande honra orientar o voto sim a essa PEC meritória do senador Anastasia. Brasileiros natos que possuem uma nacionalidade estrangeira e abrem mão dela tornarem-se apátridas realmente é algo que precisava ser corrigido no nosso encaminhamento jurídico — afirmou Flávio Bolsonaro.

O senador Esperidião Amin (PP-SC), por sua vez, lembrou sua origem.

— Eu voto sim com alguma emoção, porque, como filho de imigrante por parte de mãe e por parte de pai, eu, várias vezes, me defrontei com pessoas com situação similar que, neste momento, devem estar precisando disso mais ainda, em função de vários problemas que o mundo vem enfrentando além da pandemia — registrou Esperidião Amin.

O senador Marcos Rogério (DEM-RO) ressaltou que a PEC retira da Constituição a hipótese de perda de nacionalidade brasileira em casos de aquisição de outra nacionalidade e possibilita que a pessoa que tenha renunciado à nacionalidade brasileira possa obtê-la novamente de maneira mais fácil.

— Portanto, a medida objetiva impedir que brasileiros percam a nacionalidade, pois em tempos de intenso fluxo de pessoas entre os países, seja por motivo de trabalho ou de laços familiares, elas acabam se vendo obrigadas a fixar residência em países diversos de sua terra natal — afirmou Marcos Rogério.

Caso Claudia Hoerig

A PEC 6/2018 foi inspirada no caso da brasileira Claudia Hoerig, que teve a perda da nacionalidade brasileira decretada por ter se naturalizado norte-americana. Conforme observou Anastasia à época, o caso trouxe à discussão o tema da dupla cidadania ou da perda de nacionalidade brasileira, regulado pelo artigo 12 da Constituição.

Em 2019, ela foi condenada nos Estados Unidos pelo assassinato do marido, ocorrido em 2007. Refugiada no Brasil, Claudia foi extraditada para os Estados Unidos, apesar de a Constituição proibir a extradição do brasileiro nato para responder por crimes no exterior. Isso só pôde acontecer porque o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que Claudia deixara de ser brasileira, por vontade própria, para tornar-se unicamente cidadã norte-americana, antes da data do assassinato.

Essa decisão, no entanto, foi inédita, de acordo com o senador Anastasia. Ele explica que, desde a promulgação da Constituição, não era notória a abertura de ofício de processo de perda de nacionalidade decorrente de naturalização.

Por causa disso, o relator da PEC, Carlos Viana, afirma que o grande mérito da proposta é trazer segurança jurídica aos brasileiros, tendo em vista que a matéria se situa numa zona cinzenta.

A PEC 6/2018 recebeu cartas de apoio das câmaras municipais de Ouro Fino (MG) e de Campinas (SP), de cidadãos e de associações.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova prioridade para lactantes e outros grupos na vacinação contra covid

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (15) projeto que determina a inclusão de gestantes, puérperas, lactantes, de crianças e adolescentes com deficiência permanente ou com comorbidade, e de adolescentes privados de liberdade no quadro de grupos prioritários dentro da campanha de vacinação contra a covid-19. A proposta altera a Lei 14.124, de 2021, que trata do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. O PL 2.112/2021 segue agora para a Câmara dos Deputados.

O senador Jean Paul Prates (PT-RN), no texto original, limitou a prioridade de vacinação às mulheres que estão amamentando, independente da idade do filho lactente. A relatora, senadora Zenaide Maia (Pros-RN), apresentou um texto substitutivo incluindo os demais grupos. Ela rejeitou três das cinco emendas recebidas e acolheu duas no substitutivo.

Lactantes

Para o autor do projeto, por mais que algumas cidades tenham avançado na campanha de vacinação para a população em geral, o debate sobre as prioridades para grupos específicos ainda é importante. Os principais motivos elencados por Prates para a prioridade às lactantes são: o incentivo à amamentação prolongada; o fato de as lactantes não terem qualquer previsão de receber vacina no futuro próximo; a diminuição da chance de uma lactante que volta ao trabalho presencial adoecer e contaminar o filho; o encorajamento de mães a levarem seus filhos a pediatras; e a redução do índice de mortalidade materna.

Zenaide acrescentou, em seu parecer, que “são inúmeros os estudos que demonstram a transferência passiva da imunidade humoral da mãe para o bebê em diversas afecções virais, e a covid-19 não é uma exceção.” Ela citou estudos que detectaram anticorpos contra o novo coronavírus no leite materno de lactantes vacinadas. “As lactantes devem ser priorizadas no processo de vacinação contra a covid-19 também por motivos que transcendem as questões puramente médicas ou biológicas. Estamos falando do atendimento a preceitos constitucionais basilares, como a proteção à maternidade”, acrescentou.

Gestantes e adolescentes

Zenaide acatou emenda proposta pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), que inclui gestantes e puérperas no mesmo grupo das lactantes. Elas já estiveram entre os grupos prioritários, mas foram excluídas.

Outra emenda acolhida, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), acrescenta ao grupo prioritário de vacinação as crianças e adolescentes com deficiência permanente e com comorbidades, assim como aquelas privadas de liberdade, quando houver registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 anos de idade.

Ele salientou que a Anvisa já autorizou a aplicação da vacina da Pfizer em adolescentes com mais de 12 anos e, citando estudo, lembrou que a presença de comorbidades aumenta em mais de 50% as chances de que uma criança desenvolva quadro grave de covid-19. Por fim, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça mencionado por Contarato, ocorreram mais de 2 mil casos de covid-19 entre as pessoas privadas em liberdade no sistema socioeducativo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Entra em vigor lei que incentiva internet por satélite e altera regras do Fust

Presidente vetou trecho que liberava serviços de vídeo por demanda de pagar taxa cobrada do setor audiovisual

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a medida provisória que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e muda regras de aplicação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). A MP 1018/20 foi transformada na Lei 14.173/21.

Publicada na edição desta quarta-feira (16) do Diário Oficial da União, a lei já está em vigor, e a redução de encargos para as estações de internet tem efeitos desde janeiro, com vigência até 2025.

Bolsonaro vetou o trecho incluído por deputados e senadores que liberava serviços de vídeo por demanda, como a plataforma de streaming Netflix, de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). O tributo é cobrado do setor audiovisual (cinema, TV aberta e fechada).

Na mensagem de veto, ele justificou que a medida provocaria renúncia de receita, sem efetuar o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como determina a legislação fiscal.

Atualmente, uma instrução normativa da Agência Nacional do Cinema (Ancine) autoriza a cobrança da Condecine sobre os serviços de streaming.

A MP 1018/20 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em maio. O relator foi o deputado Paulo Magalhães (PSD-BA).

Incentivo

A medida provisória foi editada pelo governo com o objetivo de reduzir três encargos incidentes sobre as estações terrenas de pequeno porte ligadas ao serviço de internet por satélite. A intenção do Executivo é fazer com que a diminuição dos encargos estimule o aumento desse tipo de serviço, que hoje conta com 350 mil pontos.

O relator da matéria incluiu novos assuntos, a partir de emendas parlamentares. Uma das mudanças é a ampliação de um para dois membros do Ministério das Comunicações no conselho gestor do Fust, o que permite ao governo controlar a secretaria executiva do colegiado. Hoje, o governo já indica o presidente do conselho, que é responsável por definir onde os recursos do Fust serão aplicados.

A lei também reduz o recolhimento do Fust, entre 2022 e 2026, das operadoras de telecomunicações que executarem com recursos próprios programas de universalização aprovados pelo conselho gestor. O benefício valerá por cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2022 e será progressivo: 10% no primeiro ano de vigência; 25% no segundo ano; 40% no terceiro ano; e 50% a partir do quarto ano da vigência.

Vetos

Ao todo, Bolsonaro vetou quatro pontos da lei. Entre eles, o trecho que reduzia o valor da Condecine para obras publicitárias de custo não superior a R$ 20 mil. Ele também alegou razões fiscais para o veto: implicaria renúncia de receita sem previsão orçamentária.

Os vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aprovado regime de urgência para revisão da Lei de Improbidade Administrativa

Proposta poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15), por 369 votos favoráveis e 30 contrários, o requerimento de urgência para o Projeto de Lei 10887/18, que revisa a Lei de Improbidade Administrativa.

O projeto de lei foi apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (Pode-SP). O relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), disse que o parecer já está publicado. “Os deputados já podem fazer emendas e sugestões para abrirmos um bom debate amanhã sobre esse projeto”, disse.

Entre os principais pontos da proposta está a definição de que apenas as condutas dolosas, ou seja, intencionais, serão punidas. “Ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, não podem ser enquadradas como atos de improbidade, pois lhes falta o elemento de desonestidade”, explica o relator.

O texto também prevê escalonamento das sanções; previsão de legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade; previsão de celebração de acordo de não persecução cível; e regras mais claras acerca da prescrição em matéria de improbidade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cultura aprova projeto que facilita acesso ao livro por beneficiários do Bolsa Família

Texto aprovado altera a Lei do Livro

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (15), proposta que obriga o governo federal a criar um programa de acesso ao livro para beneficiários do Bolsa Família. O texto aprovado altera a Lei do Livro, incluindo a nova obrigação no rol de ações de difusão do livro a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo.

Relatora na comissão, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) optou por um substitutivo aos projetos lei 3895/20, do deputado Luis Miranda (DEM-DF), e 776/21, do deputado Pastor Gil (PL-MA). O substitutivo, segundo a relatora, corrige apenas questões pontuais de redação.

“Os projetos enfocam a necessidade de difusão do livro aos beneficiários do Bolsa Família, programa exitoso de transferência de renda. São medidas para a democratização da leitura com foco na população mais vulnerável, justamente a que menos tem condições de adquirir livros”, pontua a deputada.

Tramitação

O projeto será ainda analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap

Em julgamento com repercussão geral, o Plenário validou a incidência do tributo sobre a operação prevista na Lei 9.779/1999.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap (troca), efetuados para oferecer cobertura (hedge) em operações financeiras sujeitas a constante variação de preço. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224696, com repercussão geral (Tema 1036), julgado na sessão virtual encerrada em 7/6.

No caso analisado pelo Plenário, o Playcenter firmou contrato de swap para se proteger contra a variação cambial e o consequente aumento, em reais, de suas dívidas em moeda estrangeira, ajustando com uma instituição financeira a troca, em data pré-fixada, do risco da desvalorização cambial pelo risco da elevação da taxa de juros interna (Certificado de Depósitos Interbancários – CDI).

No Supremo, a empresa questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou válido o artigo 5º da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a operação.Segundo o Playcenter, essas operações representam recomposição de perdas, e não acréscimo patrimonial, sobre as quais não incidiria o imposto.

Tributação válida

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que, no caso, há dois atos negociais diversos e independentes, regidos por normas específicas: o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir, e o de cobertura, que visa salvaguardar a posição patrimonial. Para o ministro, embora as operações estejam correlacionadas, os acordos são autônomos, pois tratam de partes e objetos diferentes, exigindo que se leve em consideração cada circunstância material motivadora da tributação.

Segundo o relator, havendo aquisição de riqueza na operação de swap, incide o imposto na fonte, não importando a destinação dos valores. A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, no momento do acerto de contas com a permuta dos resultados financeiros pactuada. “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”, afirmou.

Ele ressaltou também que, caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do Imposto de Renda. Segundo o relator, ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não é possível desconsiderar o caráter especulativo inerente a essas operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por agentes do mercado financeiro que não desenvolvem atividades produtivas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.06.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/94 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Declarou, ainda, que, para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como “substituto”, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos “ad hoc”, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s). Por fim, reconheceu a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei nº 8.935/94. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 20, cabeça e parágrafos 1º a 4º, da Lei nº 8.935/1994, a fim de assentar a substituição eventual, por preposto indicado pelo titular, do notário ou registrador. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.878 E 5.083 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Morae, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação. Falaram: pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios – ANEPREM, o Dr. Bruno Sá Freire Martins; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União – DPU, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Dra. Bruna Maria Palhano Medeiros, Procuradora Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.906 – Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

LEI 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021 – Altera a Medida Provisória  2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei 11.934, de 5 de maio de 2009.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 41, DE 2021  – a Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 42, DE 2021 – a Medida Provisória  1.046, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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