GENJURÍDICO
Informativo_(5)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.04.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CASA DA MOEDA

COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE ESTADOS

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

CONTRATO VERDE E AMARELO

CORONAVÍRUS

COVID-19

DECISÃO STF

DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO

LC 172

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/04/2020

Notícias

Senado Federal

Senado tem cinco dias para votar MP do Contrato Verde e Amarelo

Aprovada no Plenário da Câmara na madrugada desta quarta-feira (15), a Medida Provisória que institui o contrato de trabalho Verde e Amarelo (MP 905/2019) será agora analisada pelo Senado. Alterado pelos deputados e transformado no Projeto de Lei de Conversão 4/2020, o texto também traz mudanças polêmicas nas relações trabalhistas. Se a MP não for aprovada pelos senadores até o dia 20, perderá validade.

Entre outros pontos, o texto prevê incentivo para o primeiro emprego, com a redução de encargos trabalhistas; considera acidente no percurso casa-emprego como de trabalho somente se ocorrer no transporte do empregador; e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pelo texto, o Contrato Verde e Amarelo terá duração de dois anos e diminui encargos trabalhistas e previdenciários patronais para estimular a abertura de novas vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos de idade. O novo programa vale para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50 em 2020. De acordo com o texto, poderão ser contratados ainda os trabalhadores com mais de 55 anos e desempregados há mais de 12 meses. As regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural.

Os deputados promoveram diversas alterações no texto original do governo. Para conseguir apoio à matéria em Plenário, o relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), ampliou as mudanças já incluídas no projeto de lei de conversão (PLV) aprovado pela comissão mista em 17 de março.

Ele retirou, por exemplo, o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias profissionais e manteve a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil como únicos agentes responsáveis pelo pagamento do abono do PIS-Pasep, que antes seria estendido a todos os bancos.

O relator também retomou o recolhimento patronal para o salário-educação e aumentou a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de indenização por demissão sem justa causa, diferentemente do proposto na MP original.

Novos contratos

A nova modalidade de contratação, que desonera a folha de pagamentos, será realizada apenas para novos postos de trabalho, num total de até 25% do total de empregados na empresa. Para isso, a referência é a média do total de empregados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 ou a média nos três meses anteriores à contratação, se esta for menor que a de 2019.

A exceção é para as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de empregados registrados em relação a outubro de 2018. Nesse caso, não serão obrigadas a abrir novos postos ou a seguir uma das médias citadas.

Empresas com até 10 empregados poderão contratar dois trabalhadores sob a nova modalidade, o que vale inclusive para empresas abertas depois de 1º de janeiro de 2020.

Desoneração

O programa tem prazo de vigência de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Como os contratos serão de 24 meses, podem terminar após esse prazo.

As empresas ficam isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%). Outras desonerações eram previstas na MP original, mas o relator eliminou a isenção do salário-educação (2,5%) e a redução do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que iria para 2% do salário e permanece em 8%.

Segundo informações da Agência Câmara, as reduções de alíquotas tributárias implicam economia para o empresariado de cerca de 70% dos encargos (de 39,5% para 12,1% sobre a folha de pagamento). No texto da comissão, a redução chegava a 94% (de 39,5% para 2,4% sobre a folha de pagamentos).

Após 12 meses de contrato, se houver aumento de salário, o contrato poderá continuar sob o novo modelo, mas as isenções para as empresas serão limitadas a 1,5 salário mínimo.

Rescisão de contrato

Na comissão, o relator havia retirado do texto original a permissão para o contratado receber, mensalmente, os valores proporcionais do 13º salário, do um terço de férias e da multa indenizatória do FGTS.

Entretanto, por um destaque aprovado pelos deputados no Plenário, essas regras voltaram ao texto remetido ao Senado, assim como a diminuição da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa de 40% para 20%.

Na rescisão, o trabalhador demitido sem justa causa também deixa de receber metade do salário a que teria direito de receber até o fim do contrato, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943) para os contratos com prazo de duração definido.

Limites

A MP proíbe que trabalhadores já contratados por outras regras sejam admitidos pelo programa Verde e Amarelo antes de transcorridos 180 dias de sua demissão. O candidato a uma vaga poderá ser admitido no âmbito do programa mesmo que tenha sido menor aprendiz na empresa ou tenha sido contratado anteriormente por período de experiência, trabalho intermitente ou avulso.

Quanto às horas extras, o texto permite a criação de banco de horas como alternativa ao pagamento de 50% a mais por hora extraordinária trabalhada, desde que a compensação (folga ou redução da jornada) ocorra em até seis meses depois de prestado o serviço. Nesse sentido, o relator retirou do texto a possibilidade de esse acerto ocorrer por meio de acordo individual. Agora, isso somente poderá ser feito por acordo ou convenção coletiva.

Trabalho aos domingos

Um dos pontos polêmicos era a liberação do trabalho aos domingos e feriados sem o pagamento da remuneração em dobro, desde que o trabalhador pudesse repousar em outro dia da semana. A proposta aprovada retira a autorização para o trabalho aos domingos e feriados para todas as categorias, prevista originalmente na MP.

O texto aprovado mantém a autorização do trabalho aos sábados, domingos e feriados para as seguintes categorias: telemarketing; teleatendimento; serviço de atendimento ao consumidor (SAC); atividades de automação bancária; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias excepcionais ou em áreas diferenciadas, como feiras, exposições, shoppings, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

Bancários

A versão aprovada da MP 905/2019 muda a jornada de trabalho dos bancários, mantendo a carga diária de seis horas apenas para os caixas de bancos, que poderão fazer um máximo de duas horas extras por dia.

Atualmente, a CLT proíbe jornada menor para funcionários que ganham gratificação de função equivalente a 33% ou mais do salário do cargo. Agora esse patamar passa para 40%.

Jornadas diferenciadas

No caso das carreiras com jornadas diferenciadas estabelecidas em lei, o projeto de lei de conversão permite a extensão da carga horária até 8 horas diárias. Para isso, deve haver acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O adicional será de 20% e não exclui as horas extras que podem ser realizadas após a jornada de 8 horas. O pagamento de adicional de 50% a mais a título de hora extra incidirá sobre o valor médio das horas normais e das horas adicionais facultativas. Essas regras, porém, não valem para atividades insalubres.

Acidente em trânsito

O texto aprovado pela Câmara inclui na Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei 8.213, de 1991) dispositivo que considera acidente de trabalho aquele que ocorrer no deslocamento do empregado no percurso entre sua casa e a empresa somente aquele que ocorrer em veículo fornecido pelo empregador e no caso de haver dolo ou culpa. Originalmente, a MP apenas excluía qualquer situação de acidente nesse percurso como acidente de trabalho.

Um novo artigo incluído pelo relator na lei especifica que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefício previdenciário com as mesmas regras do acidente de trabalho.

O artigo faz referência à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), fixando o benefício por incapacidade permanente em 100% da média dos salários de contribuição.

Auxílio-acidente

A MP 905/2019 remete ao regulamento do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) a definição de situações em que será pago auxílio-acidente em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho.

Somente se essas condições persistirem o trabalhador receberá o auxílio até sua transformação em aposentadoria por invalidez ou até o óbito. A lista de sequelas que podem levar ao benefício será atualizada a cada três anos pelo Ministério da Economia.

Periculosidade

O relator também retirou artigo que permitia que o empregador contratasse, mediante acordo com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais — como morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.

Seguro-desemprego

Um dos pontos mais polêmicos da MP original, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego, foi retirado do texto em tramitação ainda na comissão mista, em votação no dia 17 de março.

O texto enviado pelo Executivo previa que esse desconto seria obrigatório, mas a versão aprovada em Plenário torna esse desconto opcional. Se optar pela cobrança, fixada em 7,5%, o desempregado poderá contar esse período para calcular o tempo de contribuição para a aposentadoria.

Jurisprudência

Outra novidade no relatório é que acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição.

Gorjeta

A Câmara também aprovou destaque para isentar as gorjetas recebidas pelos empregados do imposto de renda da pessoa física, além de excluí-las da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado e da base de cálculo do FGTS.

Microcrédito

O texto aprovado aumenta de R$ 200 mil para R$ 360 mil o limite máximo de receita bruta anual de empreendedores que poderão obter microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (Lei 13.636, de 2018).

A MP permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que regulamentou o tema, dispensar os bancos de mantiverem, junto ao Banco Central e sem remuneração, a parcela que deixarem de aplicar em empréstimos pelas regras do programa. Como alternativa, o CMN poderá estipular um custo financeiro sobre esse montante.

Entidades de aposentados

Na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991), o texto aprovado elimina a possibilidade de entidades de aposentados firmarem convênio com o INSS para o pagamento de benefícios a seus associados ou de ajudá-los no requerimento junto ao órgão.

Com a nova redação, somente empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão celebrar contrato com o INSS, sem necessidade de licitação.

Inspeção Prévia

A Medida Provisória 905/2019 acaba com a exigência de inspeção prévia e aprovação de instalações quanto à segurança e medicina do trabalho. A iniciativa vai no mesmo sentido da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 2019), que dispensa autorizações prévias para empreendimentos de baixo risco. Entretanto, como a mudança da MP é feita sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a abranger todo tipo de empresa, desde uma farmácia até uma siderúrgica.

O trecho da CLT revogado pela MP especifica ainda que modificações substanciais nas instalações implicam comunicado à autoridade de fiscalização trabalhista.

Também foi excluída da legislação a permissão para se delegar, por convênio, atribuições federais de fiscalização ou orientação para órgãos federais, estaduais ou municipais.

Prevenção de acidentes

O texto aprovado pelos deputados manteve dispositivo da MP que prevê projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados sobre acidentes e incidência de doenças ocupacionais.

Nos locais ou setores em que forem constatados níveis elevados de acidentes ou adoecimento, o planejamento do setor de inspeção do trabalho deve preparar ações coletivas de prevenção.

Habilitação e reabilitação

Para financiar serviços prestados ao trabalhador pelo INSS, a MP 905/2019 cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. O objetivo do programa é ajudar na compra de materiais, elaboração de projetos de redução de acidentes e doenças ocupacionais, desenvolvimento e manutenção de sistemas, prevenção e combate ao trabalho infantil e escravo e capacitação para o emprego de pessoas com deficiência.

Compatibilidade fiscal

Em relação ao texto original, os deputados retiraram dispositivo da MP que vinculava a vigência de diversas iniciativas criadas à comprovação, pelo Ministério da Economia, de sua compatibilidade com as metas de resultados fiscais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).

Entre os demais artigos que dependeriam dessa compatibilidade estavam a renúncia fiscal para a carteira de trabalho verde e amarela e para incentivos a bancos que concederem microcrédito.

Fiscalização

A dupla visita do auditor fiscal do trabalho passa a ser a regra para as micro e pequenas empresas. A MP fixa em 180 dias o prazo dentro do qual a dupla inspeção deverá ser feita a partir da edição de novo regulamento ou para estabelecimentos recém-inaugurados. Na dupla visita, o fiscal somente pode multar a empresa na segunda vez que for inspecionar determinada irregularidade que não tenha sido corrigida.

Também serão objeto de dupla visita infrações constatadas sobre segurança e saúde do trabalhador classificadas como de natureza leve.

O texto aprovado não prevê dupla visita para estabelecimentos novos se forem frentes de trabalho e canteiros de obra cujo empregador já tenha sido devidamente orientado em inspeção anterior.

Cooperativas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões anuais só poderão ser multados em uma primeira visita nos casos de falta de registro de empregado em carteira de trabalho, reincidência, fraude ou resistência ou embaraço a fiscalização.

Para as demais empresas, além desses casos, a multa poderá ser aplicada logo da primeira vez se for por causa de atraso de salário ou de recolhimento do FGTS; por descumprimento de embargo ou interdição em relação a irregularidade específica; por trabalho em condições análogas à de escravo ou trabalho infantil; e para acidente fatal, mas somente quanto às causas do acidente.

O relator incluiu um prazo de dez anos para que o benefício da dupla visita possa ser usufruído novamente após o recebimento de uma multa.

Destaque aprovado pelo Plenário passou de três anos para dois anos, prorrogáveis, o prazo máximo dos termos de ajustamento de conduta e dos termos de compromisso relativos a infrações trabalhistas.

Participação nos lucros

O texto aprovado pela Câmara muda as regras sobre participação nos lucros para permitir que o empregador possa negociar metas e valores com cada empregado em separado, com prevalência sobre a negociação geral coletiva.

A negociação individual valerá para aqueles que recebem mais que duas vezes o teto do INSS (um total atualmente equivalente a R$ 12.202,12).

Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Na negociação, as partes poderão estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.

A MP especifica que somente serão considerados irregulares os pagamentos que excederem essa regra. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento se feito menos de três meses após o primeiro.

Prêmio por produtividade

Quanto aos prêmios, o pagamento será considerado válido dentro de algumas condições, mesmo por fundações ou associações ou de forma unilateral pelo empregador.

Esse tipo de bônus deve ser pago exclusivamente a empregados e ser vinculado a desempenho superior ao esperado, avaliado exclusivamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido definido previamente. A quantidade será limitada a quatro vezes no mesmo ano e a uma a cada trimestre.

Custos em parceria rural

Sobre a participação nos lucros da parceria rural (meeiro, por exemplo), os deputados incluíram no projeto de lei de conversão a possibilidade de que a cota do proprietário da terra seja maior que o estipulado na Lei 4.504, de 1964 se isso for acertado pelas partes.

Essas cotas variam segundo os gastos envolvidos, como apenas fornecer a terra nua (20%), terra preparada e moradia (30%) ou ainda fornecer equipamentos e sementes (50%).

O proprietário poderá descontar do agricultor parceiro, pelo preço de custo, o valor de transporte, assistência técnica, equipamentos de proteção, combustível e sementes.

Será permitido ao parceiro optar por vender ao proprietário sua parcela de produção se garantido o preço de mercado; e o fornecimento de orientação ou assistência técnica não caracterizará relação de subordinação (para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por exemplo).

Multas

Outro ponto retirado pelo relator na redação aprovada pela Câmara foi a criação, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de uma tabela de multas para diversas situações, como em infrações das regras do FGTS. Os deputados mantiveram, porém, em algumas situações, multas (de R$ 1 mil a R$ 10 mil), aplicáveis conforme o porte econômico do empregador e o número de empregados em situação irregular. ?

Débitos trabalhistas

Quanto aos débitos trabalhistas, a proposta aprovada especifica que a correção monetária será feita com base no índice da poupança, com cálculo pela forma de juro simples, ou seja, não haverá incidência de juro sobre juro.

Por outro lado, o relatório prevê a correção das dívidas pelo IPCA-E mais a taxa de poupança se houver condenação judicial. A MP original não previa essa correção adicional à poupança e retirava o juro de 1% ao mês aplicável desde o começo da ação até o momento do pagamento.

Registro profissional

Como havia sido aprovado na comissão mista, o relator retirou da MP original a previsão de extinção do registro de diversas categorias profissionais (como corretor de seguros, jornalista, radialista, publicitário e sociólogo, entre outras). Porém, ele passou a atribuição de fiscalização e regulamentação das profissões para os conselhos profissionais e sindicatos (ou, excepcionalmente, o Ministério da Economia), mantendo no órgão do governo as atribuições anteriormente desempenhadas pelo Ministério do Trabalho para emissão de registros profissionais.

O relator incluiu ainda diversas mudanças na regulamentação da profissão de corretor de seguros como a habilitação feita preferencialmente pelas entidades de autorregulação; a dispensa da prova de capacidade técnica; e a possibilidade de o corretor de seguros exercer emprego em pessoa jurídica de direito público.

Outros pontos da MP 905/2019:

– acaba com a data final para análise de processos com indícios de fraude no INSS no âmbito do programa especial, que vai funcionar até 31 de dezembro de 2022;

– permite a digitalização de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas;

– prevê que o juiz do trabalho comunicará ao Ministério da Economia, por meio de sistema eletrônico, quando for reconhecida relação de trabalho em processo judicial, a fim de permitir a aplicação de multa ao empregador;

– retira do conceito de salário a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador ao trabalhador;

– considera ilegal negociar em convenção ou acordo coletivo o vale-transporte do empregado;

– especifica que a execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador resultará na perda do benefício fiscal pela empresa; e

– a carteira de trabalho não mais servirá como documento civil.

Fonte: Senado Federal

Votação do 2º turno da PEC do Orçamento de Guerra será na sexta-feira

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, anunciou que ocorrerá na sexta-feira (17), a partir das 10h, a votação do segundo turno da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC do Orçamento de Guerra (PEC 10/2020). O texto foi aprovado em primeiro turno nesta quarta-feira (15), na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

A PEC do Orçamento de Guerra permite que os gastos emergenciais com o combate à pandemia de coronavírus sejam separados do Orçamento da União.

Verde e Amarelo

A votação da Medida Provisória (MP) 905/2019, conhecida como MP do Contrato Verde e Amarelo, também ocorrerá na sexta-feira. A MP, que precisa ser votada até o dia 20 para não perder sua validade, promove uma série de mudanças nas regras trabalhistas. Mas não há consenso entre os senadores sobre essa matéria. Vários parlamentares têm dito que é um contrassenso diminuir as proteções ao trabalhador em um momento de crise.

Fonte: Senado Federal

Governo já editou 28 MPs relacionadas à pandemia de coronavírus

A Presidência da República já editou 28 medidas provisórias, desde fevereiro, destinadas ao combate à pandemia de coronavírus. Desse total, 11 abrem créditos extraordinários para o enfrentamento da pandemia e de seus impactos na economia. As medidas provisórias (MPs) são normas com força de lei que produzem efeitos jurídicos imediatos. E para tornar mais rápida a votação de matérias direcionadas às ações contra a covid-19, o Senado está priorizando propostas que tenham relação com essas medidas medidas provisórias: a Casa vinculou 54 projetos apresentados pelos parlamentares a 16 MPs.

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), elogiou o acordo entre governo e Senado para agilizar a análise das medidas provisórias que visam socorrer empresas e preservar empregos.

— Essa ação coordenada com o Poder Executivo é importante para dimensionar o impacto fiscal e dar segurança jurídica às medidas já adotadas. Lembro que todas as ações do governo para minimizar as consequências econômicas da pandemia de coronavírus já somam R$ 227 bilhões — ressaltou.

A ideia no Senado é que os autores dos projetos, como relatores das medidas provisórias, possam aperfeiçoar os textos do Executivo e incorporar nas MPs partes das propostas que deixaram de ser votadas.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) é autor de um projeto de lei complementar vinculado à medida provisória 944/2020. A MP criou uma linha de crédito de R$ 34 bilhões para que empresas possam pagar salários por dois meses durante a pandemia. O projeto de Izalci é o PLP 66/2020, que prorroga por 120 dias o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda e para o recolhimento de quatro tributos federais.

— É exatamente em função do momento que vivemos. A pandemia nos leva realmente, a cada momento, a tomar algumas decisões. Principalmente quando não há um planejamento integral entre estados, municípios e União. Então a cada hora surge uma nova medida que tem que ser editada — defendeu ele.

Para o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), a crise causada pelo novo coronavírus também justifica a necessidade e a quantidade de medidas provisórias.

— Como nós temos vivido período de extrema dificuldade em relação às votações do Congresso Nacional, essas medidas provisórias na maioria das vezes são oportunas, porque têm relevância e urgência. Não dá para fazer projeto de lei, projeto de decreto legislativo, não tem outro instrumento regimental agora — argumentou.

Trabalhadores

Nem todas as medidas, no entanto, são unanimidade no Senado. Para o líder do PT, Rogério Carvalho (SE), o governo aproveita o momento para editar normas que podem causar demissão e redução de salário, a exemplo da criação do Contrato Verde e Amarelo (MP 905/2020), já aprovada pelos deputados. O texto prevê, entre outras coisas, incentivo para o primeiro emprego com a redução de encargos trabalhistas, e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

— Fico triste em saber que, no meio de uma pandemia, quando o Congresso deve debater a proteção dos mais vulneráveis, a Câmara aprova a MP 905, do governo, que retira direitos dos trabalhadores. Não é essa a resposta que a sociedade espera do Parlamento neste momento — lamentou.

O senador Humberto Costa (PT-PE) também questiona o impacto para os trabalhadores de algumas MPs editadas neste período.

— Medidas provisórias que, sob a justificativa de gerar novos empregos, vão retirando direitos dos trabalhadores. E que, em um hora como esta, de forma alguma deveriam ser objeto de votação — protestou.

Congresso

A presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), Simone Tebet (MDB-MS), entende que o momento de exceção exige medidas que atendam a necessidade de recursos para a saúde pública. Para a senadora, o papel do Congresso é aperfeiçoar a norma que será incorporada à legislação.

— Obviamente que, se houver uma ou outra medida provisória cujo conteúdo tenha excedido o que é exigido pela lei, pela Constituição, ou que não é caso de MP, é para isso que existe o Congresso Nacional. Eu advogo que, mais do que nunca, agora sim, é hora de se utilizar medidas provisórias. E o Congresso deve fazer a sua parte, revisando, modificando, tirando excessos, aprovando, porque este é um momento excepcional. É urgência urgentíssima a aprovação de medidas que procuram minimizar os impactos dessa pandemia sobre a saúde e a economia — enfatizou.

Fonte: Senado Federal

Lei que regulamenta negociação de dívida tributária com a União é sancionada

Foi sancionado sem vetos o texto da medida provisória que regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União (MP 899/2019), conhecida como MP do Contribuinte Legal. O objetivo do governo com a medida é captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e ao mesmo tempo diminuir os conflitos judiciais entre contribuintes e a União.

Aprovada por unanimidade pelo Senado no dia 24, em sessão remota, a Lei 13.988, de 2020 foi publicada na terça-feira (14) no Diário Oficial da União.

A norma regulamenta a transação tributária (acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, se necessário) prevista no Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de cobrança da dívida ativa da União e do contencioso tributário. No caso da dívida, a expectativa do governo é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão. Já em contencioso tributário, estima-se que haja R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ao apresentar a MP, o Executivo explicou que uma das metas era acabar com a prática “comprovadamente nociva” de se criar, de tempos em tempos, programas de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo a quem tem plena capacidade de pagamento integral da dívida).

De acordo com o governo, o modelo é similar ao instituto do Offer in Compromise, praticado pelos Estados Unidos, que considera a conveniência e a ótica do interesse da arrecadação e do interesse público, afastando-se do modelo que considera exclusivamente o interesse privado, sem qualquer análise casuística do perfil de cada devedor.

Conforme o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais somente poderá ocorrer em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, além de precisar atender às demais condições e limites previstos em lei. Todos os termos celebrados terão de ser divulgados em meio eletrônico.

O texto prevê desconto de até 70% para pessoas físicas, pequenas e  microempresas, santas casas e instituições de ensino, além de organizações não governamentais que estejam listadas na Lei 13.019, de 2014 e estabeleçam parcerias com o poder público.

Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido. Deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.

A carteira de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderá ser objeto de transação, é de cerca de R$ 1,4 trilhão, superior à metade do estoque da dívida ativa da União.

Quanto ao contencioso tributário administrativo e judicial, há, somente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estoque de créditos de R$ 600 bilhões lançados em 120 mil processos. Outros R$ 42 bilhões estariam relacionados a demandas judiciais garantidas por seguro e fiança, o que gera custos aos litigantes.

Receita

As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também estão incluídas as dívidas de natureza não tributária.

A nova lei cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), permitindo o uso do mecanismo para dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o Simples Nacional, sob certas condições.

Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de futura lei complementar.

Fonte: Senado Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Câmara dos Deputados

Uso da telemedicina durante pandemia é sancionado com vetos por Bolsonaro

Um dos vetos visa evitar disparada no consumo de medicamentos controlados

O projeto de lei que libera o uso de telemedicina em caráter emergencial, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), foi sancionado pelo presidente

Jair Bolsonaro, com vetos. A nova lei (13.989/20) foi publicada nesta quinta-feira (16), no Diário Oficial da União.

Segundo a lei, o médico deverá informar ao paciente todas as limitações sobre o uso da telemedicina. As consultas seguirão os mesmos padrões normativos e éticos do atendimento presencial, inclusive em relação ao valor cobrado.

A proposta foi aprovada em março pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O projeto foi apresentado pela deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e relatado pelo deputado Dr. Frederico (Patriota-MG).

Vetos

Bolsonaro vetou dois dispositivos do projeto. O primeiro transferia para o Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação da telemedicina após o fim da pandemia. O presidente alegou que a regulamentação deve ser tratada por uma nova lei.

O segundo ponto validava as receitas médicas virtuais, desde que possuíssem assinatura com certificação digital (assinatura eletrônica) ou apenas digitalizada. O presidente afirmou que a medida geraria risco sanitário à população por equiparar uma assinatura que utiliza criptografia e possui validade jurídica a outra de fácil adulteração.

Bolsonaro disse ainda, no texto do veto, que a manutenção do dispositivo “poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero”.

Os vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los. A sessão ainda será marcada.

Fonte: Câmara dos Deputados

MP que acabava com monopólio da Casa da Moeda sobre dinheiro perde a validade

Segundo a Constituição, as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de 120 dias perdem a eficácia. Como a MP era de 2019, outra com o mesmo conteúdo pode ser reapresentada neste ano

Perdeu a validade a Medida Provisória 902/19, que acabava com a exclusividade da Casa da Moeda do Brasil na fabricação de papel-moeda, moedas metálicas, passaportes e impressão de selos postais e selos fiscais federais (que vão em produtos como cigarros e bebidas). O prazo de vigência da medida foi encerrado em 14 de abril, já incluídas as prorrogações.

Um ato declaratório com essa informação, assinado pelo presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, foi publicado na edição desta quinta-feira (16) do Diário Oficial da União.

Regras

Segundo a Constituição, as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo estipulado perdem a eficácia desde a edição (no caso da MP 902, 6 de novembro de 2019), devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo, em até 60 dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Sem o decreto, ficam convalidados os atos jurídicos que ocorreram na vigência da MP.

A Constituição também proíbe a edição, no mesmo ano legislativo, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por encerramento de prazo. Como a MP 902 é de 2019, ela pode ser reapresentada neste ano.

Livre concorrência

Conforme o texto da MP, os serviços prestados atualmente pela Casa da Moeda seriam licitados, e a estatal poderia participar da licitação em igualdade de condições com os demais concorrentes.

À época, o Ministério da Economia alegou que o fim do monopólio contribuiria para reduzir os custos de fabricação do dinheiro brasileiro e de passaportes e garantir a transição para um modelo de livre concorrência na fabricação do dinheiro brasileiro.

Fonte: Câmara dos Deputados

MP autoriza registro de preços em licitação de bens e serviços para combater pandemia

Procedimento especial escolhe a proposta mais vantajosa para contratação futura

A Medida Provisória 951/20 autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) na aquisição, com dispensa de licitação, de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19. O SRP será usado quando a compra ou contratação for feita por mais de um órgão público.

Publicada nesta quarta-feira (15) em edição extra do Diário Oficial da União, a MP altera a lei que trata das ações contra a pandemia no Brasil (Lei 13.979/20). A lei autoriza a dispensa de licitação para itens destinados ao enfrentamento do coronavírus.

Previsto na Lei de Licitação, o SRP é um procedimento especial de licitação, realizado por meio de concorrência ou pregão, que escolhe a proposta mais vantajosa para contratação futura, quando esta for necessária. Ou seja, o órgão só fecha o contrato com o vencedor quando há necessidade do produto ou serviço. O sistema é usado, por exemplo, na compra de medicamentos pelo sistema público de saúde.

A legislação permite que outros órgãos solicitem adesão à licitação ao órgão gerenciador do processo, para reduzir a burocracia das compras.

De acordo com a medida provisória, o órgão gerenciador estabelecerá prazo de dois a quatro dias úteis, contado da data de divulgação da intenção do registro de preço, para que outros órgãos manifestem interesse em participar do processo.

A MP 950 suspende ainda os prazos de prescrição das sanções administrativas previstas na Lei de Licitação, na Lei do Pregão e na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Proteção legal

A medida provisória trata ainda de dois assuntos. Ela revogou o dispositivo da MP 930/20 que dava proteção legal aos integrantes da diretoria colegiada e servidores do Banco Central.

Segundo o dispositivo, eles não seriam responsabilizados por atos praticados como resposta à crise decorrente da pandemia da Covid-19, ressalvados os casos de dolo ou fraude.

O último assunto tratado pela MP é a autorização para emissão não presencial de certificados digitais, possibilidade até então inexistente na legislação. Caberá às autoridades de registro (AR) – empresa ou entidade responsável pelo serviço – garantir o nível de segurança da emissão do certificado.

A emissão não presencial visa facilitar a vida de quem precisa de um certificado digital e não consegue acesso ao serviço devido às medidas de isolamento social.

O certificado digital é uma assinatura eletrônica que utiliza criptografia para confirmar a identidade de uma pessoa física ou empresa. Ele permite a realização de transações online de maneira segura e com validade jurídica.

Tramitação

A MP 951 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

Fonte: Câmara dos Deputados

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Supremo Tribunal Federal

STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.

Polícia sanitária

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020? na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Competência concorrente

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF examina nesta quinta-feira (16) ações contra alterações de regras trabalhistas durante pandemia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se em sessão por videoconferência na tarde desta quinta-feira (16), a partir das 14h. Na pauta está, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, em que a Rede Sustentabilidade questiona a adoção de medidas emergenciais que alteram a legislação trabalhista durante o período de pandemia da Covid-19. A ação foi ajuizada contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e autoriz a redução de jornada de trabalho e de salários e a suspensão de contrato de trabalho mediante acordo individual entre empregado e empregador.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a medida cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.

O ministro admitiu o ingresso de centrais sindicais e outras entidades de classe como terceiros interessados na ação e rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) para contestar o deferimento parcial da medida liminar, que agora passará por referendo do Plenário.

Julgamento conjunto

O Plenário vai julgar em conjunto outras ações ajuizadas por partidos políticos e entidades de classe de trabalhadores contra a MP 927/2020. O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida liminar ? em todas elas e manteve a eficácia da medida provisória, por entender que acordos excepcionais para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da CLT e com os limites constitucionais. O argumento comum às ações é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Acesso à informação

Estão pautadas três ADIs contra dispositivo da MP 928/2020, que muda as regras dos pedidos de acesso à informação de órgãos públicos. O artigo 6-B da Lei 13.979/2020, incluído pela medida provisória, determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia e suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes. O relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia do dispositivo questionado, e a medida cautelar será submetida agora a referendo do Plenário.

Tramitação de MPs

Também vão a referendo do Plenário as medidas cautelares deferidas pelo ministro Alexandre de Moraes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663. Segundo a decisão do ministro, as medidas provisórias (Mps), durante o estado de calamidade pública, podem ser instruídas no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Com isso, fica excepcionalmente autorizada a mudança no processo de deliberação, como a emissão de parecer por parlamentar de cada uma das Casas em substituição à comissão mista que tem por função a análise prévia de MPs.

Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão por videoconferência desta quinta-feira (16)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Rede Sustentabilidade x Presidente da República

Ação ajuizada contra a Medida Provisória 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. O relator deferiu em parte a cautelar para assentar que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias a partir da data de sua celebração para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Marco Aurélio

Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República

Ação ajuizada contra a MP 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19. Segundo a MP, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. O relator indeferiu a liminar.

Sobre o mesmo tema serão julgadas as seguintes ações: ADI 6344, ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ?ADI ?6352 e ?ADI 6354.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6347 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Alexandre de Moraes

Rede Sustentabilidade x Presidente da República

O partido questiona o artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo artigo 1º da MP 928/2020, que prioriza o atendimento de pedidos baseados na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. A medida também suspende os prazos de resposta nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes. O relator concedeu medida cautelar na ADI 6351, apensada à ADI 6347, para suspender a eficácia do dispositivo. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ele inverte a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade.

Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto a ADI 6351 e a ADI 6353.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 661 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Alexandre de Moraes

Diretório Nacional do Progressistas (PP) x Presidentes das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

O PP questiona atos das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões. O relator deferiu a liminar para autorizar que, durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade pública, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à comissão mista por parlamentar na forma regimental por meio de Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa. Será julgada em conjunto a ADPF 663 http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=152846, na qual o presidente Jair Bolsonaro requereu ao STF a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso Nacional em razão do estado de calamidade pública e da instituição do SDR.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Trabalhadores do setor de turismo questionam medidas trabalhistas durante pandemia

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6383 para questionar a Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 6363, que trata do mesmo assunto.

Para a entidade, a norma viola dispositivos constitucionais como o respeito às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, a irredutibilidade do salário, a necessidade de negociação coletiva para redução da jornada de trabalho e do salário, as regras sanitárias e de segurança do trabalho e a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas. De igual modo, ofende diversas convenções da OIT às quais o Brasil é signatário.

A confederação alega que diversos dispositivos da MP desprezam a negociação coletiva e afastam o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, “possibilitando restrições de direitos sociais conquistados a duras penas pela coletividade, quando os submete, única e exclusivamente, ao acordo individual”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.04.2020

LEI COMPLEMENTAR 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

LEI 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 25, DE 2020 Medida Provisória 902, de 5 de novembro de 2019, que “Altera a Lei 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 14 de abril de 2020.

DECRETO 10.321, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Regulamenta a Lei 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

PORTARIA 60, DE 15 DE MARÇO DE 2020, DO COMANDO LOGÍSTICO DO COMANDO DO EXÉRCITO Estabelece os Dispositivos de Segurança, Identificação e Marcação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.

PORTARIA 61 DE 15 DE MARÇO DE 2020, DO COMANDO LOGÍSTICO DO COMANDO DO EXÉRCITO Dispõe sobre Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.04.2020 – Extra C

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.937, DE 15 DE ABRIL DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL Altera a Instrução Normativa RFB 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.04.2020 – Extra B

REPUBLICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.04.2020 – Extra A

MEDIDA PROVISÓRIA 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 16.04.2020

ATO 167, DE 13 DE ABRIL DE 2020, DA PRESIDÊNCIA DO TST Regulamenta o exercício do poder de polícia no Tribunal Superior do Trabalho.

 __________________________________________________________________________________________________________________________

Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA