GENJURÍDICO
Informativo_(3)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.02.2023

30 HORAS SEMANAIS

5 ANOS DE PRISÃO

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

ALUGUEL DE ANIMAIS

BENEFÍCIO FISCAL PARA REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CONTAMINAÇÃO DE PEIXES POR MERCÚRIO

DECISÃO STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/02/2023

Notícias

Senado Federal

MP sobre benefício fiscal para remessa de recursos ao exterior chega ao Senado

Após o feriado de Carnaval, o Senado deve apreciar a Medida Provisória (MP) 1.138/2022, que estabelece benefício fiscal sobre a remessa de recursos ao exterior, no limite de R$ 20 mil mensais, para a cobertura dos gastos pessoais de brasileiros em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficial.

De acordo com o texto, a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas operações é reduzida dos atuais 25% para 6% no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Ainda conforme a MP, a alíquota será elevada em um ponto percentual a cada ano seguinte, para 7% em 2025; 8% em 2026; e 9% em 2027.

Na última terça-feira (14), o texto foi aprovado sem mudanças na Câmara, na forma do parecer do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ).

A cobrança de 6% no IRRF nessas remessas foi praticada até 2019. Naquele ano, o Poder Executivo sugeriu escalonamento na alíquota. O Congresso Nacional decidiu prorrogar os 6% até 2024, mas o então presidente Jair Bolsonaro vetou a ideia ao sancionar a Lei 14.002, de 2020, que tornou a Embratur um serviço social autônomo.

Na época, o governo alegou, com base em regras fiscais, que a manutenção da alíquota em 6% até 2024 acarretaria renúncia de receitas sem o cancelamento equivalente em despesas obrigatórias e faltavam ainda os cálculos sobre impacto orçamentário e financeiro.

Para a MP 1.138/2022, a estimativa é de renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 1,07 bilhão em 2023, R$ 1,52 bilhão em 2024 e R$ 1,68 bilhão em 2025. A redução do IRRF sobre remessas foi adotada pela primeira vez em 2006, a fim de estimular o turismo. O imposto é cobrado, por exemplo, nas compras de pacotes de viagens e de passagens aéreas quando não há algum acordo do Brasil com o país de destino.

Fonte: Senado Federal

Três medidas provisórias perderam validade neste ano

Três medidas provisórias editadas ainda em 2022 já perderam a validade em 2023. O vencimento dessas MPs foi oficializado no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (15), por meio de atos assinados pelo presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco.

O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 1/2023 comunica que a MP 1.134/2022 perdeu vigência em 2 de fevereiro de 2023. Essa medida liberou R$ 2,5 bilhões para empresas de ônibus. Parte do valor é destinado à gratuidade do transporte público para pessoas acima de 65 anos em estados e municípios cumprindo determinação do Estatuto do Idoso. Outra parte foi destinada ao pagamento do auxílio emergencial destinado a caminhoneiros e taxistas no ano passado.

As MPs 1.135/2022 e  1.136/2022 perderam a eficácia no dia 5 de fevereiro, conforme os Atos 2/2023 e 3/2023, de Rodrigo Pacheco, também publicados nesta quarta-feira.

A primeira permitiu ao governo adiar os repasses orçamentários aos setores da cultura e de eventos previstos nas leis Paulo Gustavo, Aldir Blanc 2 e no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O texto chegou a receber 44 emendas, mas acabou suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A segunda limitou o uso de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Ela recebeu 15 emendas. Criado em 1969, o FNDCT é uma das principais fontes de financiamento para fomento à ciência, tecnologia e inovação no país.

Como não foram votadas na Câmara, essas MPs sequer chegaram ao Senado para votação. Outras 26 medidas estão na fila de votação, 17 delas ainda do governo anterior.

Como é a tramitação

Uma medida provisória vigora por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Depois disso, se não tiver sido votada nas duas Casas do Parlamento (Câmara e Senado), ela caduca, ou seja, perde a validade.

A Constituição determina que as relações jurídicas estabelecidas por uma MP não aprovada podem ser definidas pelo Congresso, por meio de decreto legislativo. Se o fizer até 60 dias após a caducidade, os atos praticados durante a vigência da MP podem ser convalidados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta prevê jornada de 30 horas semanais para a enfermagem

Projeto de igual teor tramitou na Câmara por três legislaturas sem ser aprovado e agora foi reapresentado

O Projeto de Lei 206/23 determina que a jornada de trabalho dos enfermeiros, dos técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras não excederá seis horas diárias e 30 horas semanais. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Trata-se da reapresentação do Projeto de Lei 2295/00, oriundo de uma iniciativa do Senado e recentemente arquivado. Essa proposta tramitou por mais de três legislaturas completas sem ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados.

Segundo o deputado Célio Studart (PSD-CE), o arquivamento provocou grande frustração na categoria. “A jornada de 30 horas é uma demanda histórica da enfermagem”, disse o parlamentar na justificativa que acompanha a proposta.

Célio Studart lembrou que, no ano passado, o Congresso Nacional aprovou o piso salarial dos enfermeiros, dos técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras (Lei 14.434/22). “As 30 horas são uma medida justa e necessária”, comentou.

No “Perfil da Enfermagem no Brasil”, de 2013, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) identificaram que, há uma década, 13% dos profissionais trabalhavam até 30 horas semanais; 35%, de 31 a 40; 25%, de 41 a 60; e 14%, mais de 61. Na época, 14% não citaram a jornada.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise das comissões permanentes da Câmara. Deverá ser acompanhada do Projeto de Lei 335/23, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), de idêntico teor.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante seguro-desemprego a pescador em caso de contaminação de peixes por mercúrio

Benefício seria custeado por multas aplicadas aos responsáveis pela contaminação do pescado

O Projeto de Lei 169/23 garante seguro-desemprego no valor de um salário mínimo mensal, em caráter excepcional, aos pescadores artesanais prejudicados pela contaminação do pescado por mercúrio. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Para financiar o benefício, a proposta destina ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que custeia o seguro-desemprego, os valores arrecadados com as multas aplicadas aos responsáveis pela contaminação do pescado por mercúrio.

O autor do projeto é o deputado Airton Faleiro (PT-PA). Ele afirma que a medida visa beneficiar principalmente os pescadores artesanais que trabalham próximos a regiões de garimpos ilegais, que despejam mercúrio no rio após usá-lo na separação do ouro de outros sedimentos.

“Nesse cenário, urge dar solução legislativa para amparar os pescadores que veem sua atividade prejudicada ou até mesmo inviabilizada pela ação degradadora de terceiros”, disse Faleiro.

O projeto do deputado altera três leis: do Seguro-Defeso, do Seguro-Desemprego e dos Crimes Ambientais.

Tramitação

A proposta será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê negociação sindical antes de demissões em massa

Proposta foi motivada pela fraude contábil nas Americanas que culminou no processo de recuperação judicial

O Projeto de Lei 230/23 torna obrigatória a negociação prévia com o sindicato da categoria como requisito de validade para a dispensa em massa de empregados.

A proposta que tramita na Câmara dos Deputados foi motivada pela fraude contábil nas Americanas, estimada em R$ 20 bilhões. A empresa emprega 40 mil trabalhadores e deve passar por um processo de recuperação judicial.

O texto mantém parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispensa a autorização prévia sindical ou de celebração de acordo coletivo para esses tipos de demissões.

“O projeto não exige a autorização sindical para a demissão, mas sim uma negociação, um diálogo prévio entre empregados e empregadores, para a busca de soluções outras para a manutenção dos empregos”, explica o autor, deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP).

O objetivo é dar maior transparência às demissões. “Não se exigirá a anuência sindical para a dispensa coletiva, mas a presença do sindicato poderá atenuar os impactos sociais e econômicos que essa medida provocará sobre os empregados”, frisou o parlamentar.

Em justificativa, Motta cita decisão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê até 5 anos de prisão por violência obstétrica praticada por profissional de saúde

Conduta se dá quando o profissional de saúde, sem o consentimento da mulher, realiza práticas em desacordo com o estabelecido pela autoridade de saúde

O Projeto de Lei 190/23 altera o Código Penal para tornar crime a conduta do profissional de saúde que ofende a integridade física ou psicológica da mulher durante as fases da gravidez (gestação, parto e pós-parto). A pena prevista, nesse caso, é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, a conduta criminosa se configura quando o profissional de saúde, sem o consentimento da mulher, utiliza manobras, técnicas, procedimentos ou métodos em desacordo com o estabelecido pela autoridade de saúde.

“A prática de violência obstétrica é uma triste realidade no Brasil, e consiste na utilização de procedimentos e condutas que desrespeitam e agridem a mulher durante a gestação, no pré-natal, no parto, no nascimento ou no pós-parto”, diz o autor do projeto, deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS).

Ele lembra que, em 2017, o governo federal lançou uma série de diretrizes para humanizar o parto normal e reduzir o número de intervenções consideradas desnecessárias. “Porém, até o momento, a violência obstétrica não possui punição específica prevista em lei”, conclui.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe o aluguel de animais e estabelece pena de detenção de até um ano

Conforme a proposta, a prática deve ser punida com a mesma pena de maus-tratos

O Projeto de Lei 219/23 proíbe a prática de aluguel de animais. “A finalidade é coibir um modelo de negócio penoso para muitos cães, que são submetidos a trabalhar como máquinas, sem direito a afeto e muitas vezes sem comida e água, correndo ainda o risco de serem envenenados. A sua função: cães de guarda de aluguel”, afirmam os autores, deputado Fred Costa (Patriota-MG) e ex-deputado Delegado Bruno Lima, no texto que acompanha a proposta.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também altera a Lei de Crimes Ambientais, para prever que a prática de aluguel de animais seja punida com a mesma pena de abuso ou maus-tratos de animais: com detenção de três meses a um ano e multa.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo

O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.

Competência

O ministro destacou que, em uma análise preliminar, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias da norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

Acesso a armas

O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.

Referendo

O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de exigir contas pode ser ajuizada sem prévio requerimento administrativo, mas requer demonstração de controvérsia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de exigir contas, mas o interesse processual, no caso, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Segundo o colegiado, com exceção das hipóteses previstas em lei, as contas serão prestadas na via extrajudicial.

Os ministros negaram provimento ao recurso especial de um investidor que ajuizou ação para obter informações do banco sobre a destinação dos recursos aplicados por ele em contas relacionadas ao Fundo 157.

Em decisão interlocutória, o juízo reconheceu a obrigação do banco de prestar contas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), considerando que o autor não apresentou pedido prévio ao banco na via administrativa, extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Ao STJ, o investidor disse ter enviado o requerimento extrajudicial por meio de carta com aviso de recebimento, mas alegou que o pedido administrativo não seria necessário para o ajuizamento da ação de exigir contas.

Interesse de agir está caracterizado quando há resistência à pretensão da parte autora

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que o interesse de agir, para o ajuizamento da ação de exigir contas, só pode ser reconhecido quando houver recusa ou atraso em prestar as informações, ou quando as contas prestadas não forem aprovadas, ou ainda se houver divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.

“O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”, afirmou Nancy Andrighi.

De acordo com a magistrada, no caso julgado, o autor apenas buscou saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro – sem comprovar o pedido administrativo prévio –, o que caracterizou a falta de interesse de agir e resultou na inexistência de lide e na impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.

Pedido administrativo não é o único meio para comprovar interesse processual

A ministra observou, no entanto, que “o prévio requerimento administrativo não solucionado em prazo razoável comprova o interesse de exigir as contas judicialmente, mas não é o único meio para tanto”; por isso, não é requisito indispensável à propositura da ação.

Apesar disso, o envio de carta com aviso de recebimento ao banco não foi considerado pelo TJRS como prévio requerimento administrativo, e, segundo a relatora, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.

Nancy Andrighi afastou, ainda, a existência de omissões no acórdão do tribunal local. “As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso, tendo o tribunal de origem concluído, com base no direito que entendeu aplicável à espécie, pela ausência de interesse de agir”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil.

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta”, afirmou.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA