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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.09.2020

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/09/2020

Notícias

Senado Federal

Senado analisa propostas de mudança do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) completou 30 anos neste mês. Há no Senado mais de 40 propostas que tratam dessa lei. Algumas visam promover alterações no código para prever, por exemplo, sanções às práticas de sobrepreço e adequações em estabelecimentos por parte dos fornecedores para reduzir o risco de transmissão de doenças infecto-contagiosas. Ouça mais informações no áudio. A reportagem é de Raquel Teixeira, da Rádio Senado

Fonte: Senado Federal

Proposta pode agilizar acolhimento e adoção de crianças na pandemia

Projeto em análise no Senado visa desburocratizar o processo de adoção de crianças e adolescentes durante pandemias ou estado de calamidade pública. O objetivo é evitar que famílias e crianças em processo de adoção sejam prejudicadas em períodos como esses, como já está acontecendo. No primeiro semestre de 2020 foram registradas metade das adoções realizadas no mesmo período de 2019. O projeto (PL 4.414/2020) é do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) e tem como relatora a senadora Zenaide Maia (Pros-RN).

Fonte: Senado Federal

Proposta dispensa gestante do trabalho presencial durante a pandemia

O número de mortes de grávidas por covid-19 no Brasil é mais de três vezes superior à soma de casos de todos os outros países. Para proteger essas mulheres da contaminação pelo coronavírus, está em análise no Senado o PL 3.932/2020, que determina o afastamento da gestante do trabalho presencial durante a pandemia. A proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Ainda não há data prevista para apreciação pelo Senado.

Fonte: Senado Federal

Projeto de Decreto Legislativo recoloca covid-19 em lista de doenças relacionadas ao trabalho

Um grupo de senadores apresentou um projeto de decreto legislativo, o PDL 396/2020, para recolocar a covid-19 em lista de doenças relacionadas ao trabalho. O Ministério da Saúde chegou a incluir a covid-19 nessa lista, mas depois voltou atrás na decisão.

Os autores do projeto são os senadores Humberto Costa (PT-PE), Jacques Wagner (PT-BA), Jean Paul Prates (PT-RN), Paulo Paim (PT-RS), Paulo Rocha (PT-PA) e Zenaide Maia (Pros-RN).

Portarias

Publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2020, a Portaria 2.309/2020, editada pelo ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, passando a incluir nesse rol a doença causada pelo novo coronavírus.

No entanto, cinco dias depois o Ministério da Saúde editou a Portaria 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria 2.309/2020 — o que implicou a exclusão da covid-19 da lista. Na sequência, Pazuello editou a Portaria 2.384/2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro, revalidando dispositivos da Portaria de Consolidação 5, de 2017, do Ministério da Saúde.

“Isso significa uma repristinação [revalidação] apenas parcial da Portaria 2.309/2020, e que, no seu aspecto mais relevante e que atenderia de pronto à necessidade imediata de tutela dos trabalhadores, especialmente do SUS, não contemplou a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) que incluía como tal a doença causada pelo coronavírus. A correção dessa ilegalidade e injustiça é o propósito deste projeto de decreto legislativo”, afirmam os senadores na justificativa de sua proposta.

Para recolocar a covid-19 nessa lista, o projeto de decreto legislativo apresentado por esses senadores suspende a Portaria 2.384/2020 e restabelece a vigência e os efeitos da Portaria 2.309/2020.

Os autores do projeto ressaltam que, apesar das recomendações sanitárias pelo isolamento social, nem todos os trabalhadores, notadamente os profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), tiveram condições de desenvolver seus trabalhos no ambiente doméstico ou em ambiência segura, seja pela natureza das atividades que desempenham, seja por incompreensões de atores sociais e econômicos.

Risco de contaminação

Os senadores argumentam, na justificativa do projeto, que “os indicativos científicos no campo da medicina, da biologia, são no sentido de que a contaminação pelo coronavírus pode se dar pelo simples contato com objetos, e, mesmo entre as pessoas, até mesmo curtas distâncias não são impeditivas de contaminação”. Segundo eles, “além do alto potencial disseminatório e contaminante, o vírus, a depender do organismo em que se instale, tem alto poder de agravos à saúde e letalidade, ainda não sendo cientificamente possível delimitar fatores determinantes, mas apenas os preponderantes para tais situações”.

Por essas razões, os autores do projeto destacam que muitos trabalhadores estão cotidianamente expostos ao risco de contaminação pela covid-19. E que, portanto, “nada mais justo e lógico que, vindo a ser atingindo pela contaminação e desenvolver doença, observadas as condições legais, [o trabalhador] esteja sob a proteção legal das doenças ocupacionais, viabilizando que usufrua da tutela da proteção ao trabalho e emprego e ao amparo previdenciário”.

Decisão do STF

Esses senadores também afirmam que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar liminar em ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu os efeitos do artigo 29 da Medida Provisória (MP) 927, de 2020, que desconsiderava a contaminação por covid-19 como doença ocupacional. O STF entendeu, ressaltam eles, que esse dispositivo contrariava os valores sociais do trabalho assegurados pela Constituição.

Ainda não há data prevista para a apreciação dessas matérias.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê canal para receber denúncias de maus-tratos contra idosos

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) apresentou Projeto de Lei (PL) 4.537/2020 que cria o “SOS: maus-tratos contra idosos”, serviço exclusivo para receber denúncias ou suspeitas de abusos contra idosos em todo o território nacional.

De acordo com o texto, registros de denúncias de violência física, emocional ou de qualquer dano a idosos poderão ser feitas pelos canais disponibilizados por telefone, fax, correio eletrônico (e-mail), correspondência postal e outros meios semelhantes.

O canal será divulgado por vários meios de comunicação, especialmente em repartições públicas, hospitais, escolas, estações rodoviárias e ferroviárias, nos terminais de transporte metropolitano e locais de grande circulação de pessoas.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país tem aproximadamente 30,2 milhões de idosos. Em levantamento apresentado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Disque 100 ou Disque Direitos Humanos, criado para proteger crianças e adolescentes, com foco em violência sexual, recebeu 37.454 denúncias de violações contra pessoas idosas e, em 52,9% dos casos, os maus-tratos eram praticados pelos filhos.

“Considerando que a população brasileira está em processo crescente de envelhecimento, as pessoas com mais de 60 anos merecem ser cuidadas, ter seus direitos respeitados e ampliados. Afinal, é estarrecedor nos depararmos com dados alarmantes de maus-tratos a idosos”, justifica o senador.

A proposta ainda determina que o canal “SOS: maus-tratos contra idosos” esteja vinculado aos órgãos de Segurança Pública, Saúde Pública, Ação e Desenvolvimento Social, Proteção aos Direitos Humanos, além do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, entre outros, para atingir seu objetivo.

Ainda há previsão de multa para quem deixar de colher ou encaminhar a informação prestada ao canal. A multa será no valor correspondente a 100 unidades fiscais do estado ou município onde ocorrer o fato, além das penalidades administrativas, penais e civis aplicáveis.

Para Izalci a proposta tem fundamental importância pois“tem por objetivo principal disponibilizar um serviço exclusivo em prol do idoso, cujo meio proporcionará maior celeridade no atendimento de demandas e averiguação de circunstâncias envolvendo maus-tratos a esse frágil segmento de nossa população”.

Fonte: Senado Federal

Desvio de recursos para combate à covid-19 pode se tornar crime hediondo

O Senado analisa um projeto que inclui o peculato no rol de crimes hediondos quando recursos públicos são desviados de programas sociais. Com o PL 4.499/2020, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) busca evitar que se repitam casos desse tipo relevados por operações da Polícia Federal durante a pandemia da covid-19.

Se a proposta for aprovada, prefeitos, governadores e outros agentes públicos que desviarem dinheiro destinado ao combate à covid-19 poderão ser presos sem direito a fiança, anistia ou indulto.

“Durante a pandemia do novo coronavírus, assistimos atônitos aos diversos casos de desvio de recursos públicos que deveriam ter sido destinados à área da saúde. A apropriação de recursos destinados a programas sociais não é, infelizmente, uma novidade no Brasil. Há vários outros casos que envolvem programas de renda, merenda escolar e habitação. Consideramos que o peculato deveria ser considerado hediondo, já que esse tipo de apropriação ou desvio gera graves prejuízos à população”, justifica o senador.

Peculato é a subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público. As penas por crime hediondo (Lei 8.072, de 1990) são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime leva mais tempo.

Apresentada no último dia 8, a proposta aguarda escolha de relator e ainda não há data prevista para votação.

Fonte: Senado Federal

Isenção de impostos para livros poderá ser mantida, prevê PEC em debate no Senado

A proposta de reforma tributária enviada pelo governo ao Congresso pode aumentar o preço dos livros. O texto acaba com a isenção de imposto permitida para livros atualmente. Proposta em debate no Senado pode garantir a continuidade do benefício ao setor. A PEC 31/2020 altera a Constituição para garantir a imunidade tributária aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Projeto permite saque do FGTS para pagar despesas com planos de saúde

Projeto permite que o trabalhador use o FGTS para custear despesas médicas e odontológicas próprias ou de dependentes

O Projeto de Lei 4456/20 autoriza o uso, pelo trabalhador, dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear despesas médicas e odontológicas próprias ou de dependentes com plano de saúde. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

“Não se justifica o impedimento de utilizar parte do FGTS para auxiliar o trabalhador e/ou seus dependentes nas despesas com a saúde”, defende o autor do projeto, deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP).

Atualmente, a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada em algumas situações, como: demissão sem justa causa; fechamento da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de financiamento habitacional; diagnóstico de doença grave; idade superior a 70 anos; entre outras.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta eleva a pena em caso de fraude em licitação pública

Projeto prevê agravante se o ilícito ocorrer em licitação destinada à aquisição de bens e materiais para as áreas de saúde ou educação

O Projeto de Lei 4527/20 aumenta a penalidade imposta àquele que obtém vantagem econômica decorrente de fraude a processos licitatórios. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Licitação e Contratos.

Pela proposta, quem frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter vantagem poderá receber pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Atualmente, nesses casos a penalidade é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Além disso, o texto prevê que a pena deverá ser aumentada, de 1/3 até a metade da sanção padrão, se licitação for destinada à aquisição de bens e materiais para as áreas de saúde ou educação. Atualmente a norma não prevê esse tipo de agravante.

“É necessário punir com maior rigor aqueles que se sujeitam ao ato de frustrar ou fraudar licitações públicas, tendo em vista os impactos causados por essa prática criminosa”, afirmou o autor, deputado Professor Joziel (PSL-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Código de Defesa do Consumidor é eficaz, mas regulamentar comércio eletrônico é necessário

Nos 30 anos de publicação do código, consultoria legislativa da Câmara aponta necessidade de atualizações na norma

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor completou 30 anos na última sexta-feira (11), contendo ferramentas gerais que permitem a defesa do consumidor em qualquer ambiente, inclusive o virtual. Mas necessita de um instrumental específico para ser mais eficaz na proteção do consumidor em relação ao comércio eletrônico.

A avaliação é do consultor legislativo Cassiano Negrão. “O tema ainda exige certamente regulamentação específica para harmonizar a proteção do consumidor com os desafios do comércio eletrônico, que cresce cada vez mais”, afirma. Conforme ele, o único progresso nesta área foi a publicação pelo governo federal do Decreto 7.692/13.

Na Câmara dos Deputados, tramitam mais de 70 projetos de lei visando regulamentar o comércio eletrônico – quase todos apensados ao PL 4906/01, do Senado, que foi aprovado por comissão especial ainda em 2001, mas que, desde então, aguarda inclusão na pauta do Plenário.

Entre essas propostas, está o PL 3514/15, elaborado por comissão especial que estudou a atualização do Código do Consumidor e funcionou no Senado em 2012. Após ser aprovado pelos senadores, o texto chegou à Câmara em 2015 e também foi apensado ao PL 4906/01 e está parado na Casa desde então.

Atualidade do Código

No prefácio da edição atualizada do Código de Defesa do Consumidor publicada neste ano pela Câmara, o consultor Cassiano Negrão afirma que o código é uma lei inovadora que revolucionou as relações de consumo no Brasil.

Mas, ressalta, posteriormente uma série de propostas legislativas foram elaboradas abordando dimensões do consumo inexistentes à época da publicação do código, como o comércio eletrônico e o superindividamento. De acordo com Cassiano, essas questões têm hoje “enorme relevância e demandam, sem sombra de dúvida, soluções urgentes”.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou urgência para o projeto que estabelece medidas no sentido de prevenir e solucionar o superendividamento de consumidores (PL 3515/15), que também foi elaborado pela comissão especial que funcionou no Senado em 2012.

O relator da proposta, deputado Franco Cartafina (PP-MG), avalia que os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus devem agravar a situação que já atingia 30 milhões de pessoas na época da discussão do texto em comissão especial, durante o ano passado.

Segurança

No início deste ano, o deputado Otoni de Paula (PSC-RJ) apresentou o Projeto de Lei 107/20, que obriga as emissoras de cartões a expedir um cartão de crédito adicional por meio virtual para utilização exclusiva em transações realizadas no comércio eletrônico, sejam nacionais ou internacionais.

A ideia é aumentar a segurança das operações eletrônica.

“A vulnerabilidade do consumidor ainda é uma grave preocupação, sobretudo quando se trata de aquisições efetuadas mediante a utilização de cartão de crédito”, afirma o parlamentar.

Pela proposta, o cartão de crédito adicional em formato eletrônico terá numeração e código de verificação temporários e validade de curta duração. O projeto foi distribuído às comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Regras atuais

As vendas on-line hoje já têm que respeitar as regras vigentes no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 49 do código, por exemplo, estabelece o direito do consumidor de desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço.

A medida é válida sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ao fornecedor caberá arcar com todas as despesas de devolução.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

Latrocínio

No caso em análise, o governo de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de latrocínio praticado por um sentenciado três meses após ter fugido do presídio onde cumpria pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça (TJ-MT) reconheceu a negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária e entendeu que havia nexo causal entre a fuga e o crime.

No recurso ao STF, o governo estadual sustentava que a fuga havia ocorrido em novembro de 1999, e o crime fora praticado em fevereiro de 2000, o que afastaria o nexo causal. Também argumentava que não poderia ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros.

Exigência de nexo imediato

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que o conjunto dos fatos e das provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite atribuir responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta de terceiros que deveriam estar sob sua custódia. O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendem que há nexo causal entre a fuga e o delito.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional.

Custo operacional

O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Advogados podem requerer sustentação oral presencial na Corte Especial

Os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do tribunal, ministro Humberto Martins. A permissão vale já para a próxima sessão, nesta quarta-feira (16). O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.

Os pedidos serão analisados pela presidência do STJ – que autorizará ou não a entrada do advogado nas dependências do STJ. A sustentações por videoconferência estão mantidas.

Para que aconteça a sustentação oral presencial, o ministro Humberto Martins deve estar presidindo os trabalhos da Corte Especial no plenário do colegiado, na sede do tribunal.

Segundo o ministro Humberto Martins, os advogados que se apresentarem para fazer a sustentação oral presencialmente na Corte Especial devem observar todas as medidas de segurança para acesso e permanência nas dependências do STJ, sendo obrigatórios a aferição de temperatura e o uso de máscara.

“A pandemia do novo coronavírus tem se mostrado imprevisível, mas, apesar das dificuldades, o STJ continua assegurando a melhor prestação jurisdicional possível. Entendemos que já é hora de permitir aos advogados, caso prefiram, que solicitem a sustentação oral presencial nas sessões da Corte Especial, no intuito de assegurar, de todas as formas, a sua plena participação nos julgamentos”, afirmou o presidente.

OAB

A decisão do presidente do STJ atende a um pedido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, que requereu a realização da sustentação oral na modalidade presencial no julgamento do REsp 1.644.077, pautado para a próxima sessão da Corte Especial.

Na petição, também foi requerida a extensão dessa possibilidade a todos os advogados que o solicitem.

Desde 5 de maio, as turmas, as seções e a Corte Especial do STJ têm realizado suas sessões por videoconferência, devido à pandemia.

Apesar da realização das sessões no formato excepcional, o STJ tem garantido o pleno acesso e a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato também de forma remota.

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legítima

O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento específico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

No entanto, o TJSC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, ao entendimento de que ela seria subsidiada pelo poder público e, por isso, deveria ser equiparada à Fazenda Pública. Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, uma vez que a fundação, a despeito de ter recebido doação municipal, não seria subsidiada pelo município.

Três tipos

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

Segundo o ministro, a existência de dois tipos de fundações públicas – com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado – é defendida pela corrente dominante da doutrina na interpretação do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967.

Salomão lembrou que essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo STJ, que já se pronunciou no sentido da coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e de direito privado.

“Diante desse cenário, conclui-se que fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, disse.

Lei autorizativa

O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de “fundações autárquicas” –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

No caso dos autos, o relator verificou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público. “Assim, depreende-se que se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”, afirmou.

“As fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.

O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.

O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado –matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade –, não seria necessária a garantia do juízo.

Histórico

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.

A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.

A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.

Requisito essencial

“Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo”, disse a ministra.

“De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa – com a exigência da garantia do juízo – como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível.”

Assim – concluiu Nancy Andrighi –, a tese do TJSP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.

“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um” – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA – STF – 15.09.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238 – O Tribunal, concluindo o julgamento, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

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