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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.09.2016

12 HORAS DIÁRIAS PARA BOMBEIRO CIVIL

AÇÃO DE PREFERÊNCIA SEM DEPÓSITO

BACENJUD

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

LEI DE REPATRIAÇÃO

MAGISTRADO AFASTADO

MOTORISTAS PROFISSIONAIS

PRECATÓRIOS

SOLTURA DE RÉU QUE AGUARDA AUDIÊNCIA

SÚMULA SOBRE CRIME DE ROUBO

GEN Jurídico

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15/09/2016

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Notícias

Senado Federal

Motoristas profissionais poderão pagar multa para não perder o direito de dirigir

Os motoristas profissionais, ou seja, os que exercem atividade remunerada conduzindo veículo, poderão ter a opção de pagar multa para não perderem temporariamente o direito de dirigir se atingirem 20 pontos na carteira em um ano. Essa mudança no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) está prevista em proposta em análise no Senado.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 334/2016, que passará por votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), foi apresentado pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). A proposição estabelece que os motoristas profissionais, em vez de terem a carteira suspensa, paguem multa de R$ 2 mil quando for atingido o limite máximo de pontos para infração.

Os condutores que exercem atividade remunerada em veículo habilitado na categoria B, como os taxistas, são inseridos pelo projeto entre os que são considerados motoristas profissionais, atualmente aqueles habilitados nas categorias C, D e E. Dessa forma, eles também poderão pagar multa para não ter suspenso o direito de dirigir.

Curso de reciclagem

Pelo Código de Trânsito em vigor, os condutores habilitados nas categorias C, D ou E devem ser convocados a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que alcançarem 14 pontos de multa no intervalo de 12 meses. O projeto insere também os motoristas da categoria B nessa exigência. O pagamento da multa, previsto no projeto, não elimina a necessidade de presença no curso.

De acordo com o Código de Trânsito, a suspensão do direito de dirigir deverá ter duração mínima de 1 mês até o máximo de 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 2 anos, segundo critérios estabelecidos pelo Contran.

Direito ao trabalho

Eduardo Lopes argumenta que os motoristas profissionais devem receber um tratamento diferenciado porque, sem a habilitação, ficam impedidos de trabalhar. Ele lembra ainda que o direito ao trabalho é assegurado pela Constituição.

“Se em relação ao motorista amador a suspensão do direito de dirigir pode representar grande desconforto, aos profissionais ela inviabiliza o seu sustento, produzindo efeitos deletérios que, por vezes, transcendem a pessoa do apenado e repercutem na manutenção de toda a família”, argumenta o senador do Rio de Janeiro.

Fonte: Senado Federal

Lei prorroga prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural

O prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi prorrogado pela Lei 13.335/2016, sancionada pela Presidência da República e publicada nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União.

A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 19/2016, decorrente da Medida Provisória 724/2016, aprovado pelo Plenário do Senado em 24 de agosto.

O prazo original para o cadastro era de maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017. A prorrogação ainda poderá ir até dezembro de 2018 a critério do Poder Executivo.

A prorrogação vale para propriedades de qualquer tamanho. Originalmente, a MP estendia o prazo apenas para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, com até quatro módulos fiscais, cuja área varia entre cinco e 110 hectares a depender da região.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os pequenos produtores são os que têm mais dificuldades em fazer o cadastramento. A estimativa do governo é de que a nova lei assegurará a mais de um milhão de proprietários e posseiros os benefícios previstos no Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O Congresso estendeu também o prazo para que as instituições financeiras concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, aos proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no cadastro.

Registro eletrônico

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais, em que o proprietário ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas ambientais.

De acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017 os bancos só poderão conceder crédito agrícola, independente da modalidade (custeio, investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Já o PRA é um programa voltado para a recuperação de áreas degradadas nas propriedades rurais. O produtor que aderir ao programa deve apresentar uma proposta de recuperação da área, que será aprovada e fiscalizada pelo órgão ambiental local. Durante o período de implantação das ações, o produtor não poderá ser punido por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara vai reavaliar PEC sobre precatórios que retornou do Senado

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da proposta, que conta com apoio de governadores e prefeitos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/16, que regula o pagamento de precatórios e permite a utilização de depósitos judiciais que existem em nome de municípios, estados e da União.

Essa proposta teve origem na PEC 74/15, aprovada no ano passado pela Câmara e modificada depois pelo Senado. Os senadores reduziram de 40% para 20% o percentual dos depósitos judiciais destinados à quitação envolvendo partes privadas – dívidas em que o poder público não faz parte. Ficou prevista a criação de um fundo garantidor, composto pela parcela restante dos depósitos judiciais.

Os senadores também excluíram do pagamento de precatórios os valores de depósitos judiciais destinados à Justiça Federal e a créditos de natureza alimentícia e trabalhista.

Limite

O relator da proposta na CCJ, deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), salientou que o texto é fruto de um acordo e que a Câmara deve analisar a proposta dos senadores atendendo ao pleito de governadores e prefeitos que querem um limite para pagamentos de precatórios.

O tema está sendo tratado em várias propostas de emenda à Constituição, inclusive a PEC 205/16, que foi resultado do trabalho da comissão especial que analisou a PEC 74/15 originalmente. Os pontos incluídos na PEC 205 haviam sido retirados para que a PEC 74 pudesse ser aprovado mais rapidamente.

A PEC 205, apresentado pelo deputado Sílvio Torres (PSDB-SP), está apensado à PEC 233 e também foi aprovado hoje pela CCJ. Entre as alternativas para o pagamento dos precatórios, a PEC 205 permite a emissão títulos da dívida pública fora dos limites de endividamento dos entes federados.

Precatórios

Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.

Conforme a PEC 233, os precatórios a cargo de estados e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial que permite o aporte de recursos limitados a 1/12 da receita corrente líquida.

A sistemática antiga previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o Supremo Tribunal Federal reduziu o prazo para 5 anos, ao considerar inconstitucional parte da Emenda Constitucional 62, de 2009, que tratava do tema.

Tramitação

As propostas serão examinadas por uma comissão especial de deputados. Depois, seguirão para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime da Lei de Repatriação

O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5586) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o dispositivo da chamada Lei de Repatriação (Lei 13.254/2016) que exclui os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Para a legenda, a exclusão resulta em violação ao princípio constitucional da isonomia em matéria tributária, na medida em que dá tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte.

A lei permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira, ainda que já repatriados, mediante o pagamento à União de 30% do seu valor de mercado, sendo 15% a título de Imposto de Renda acrescidos de 15% de multa. Com a edição da lei, tornou-se possível a regularização desses recursos, mediante o perdão de crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal, desde que os recursos a serem repatriados sejam oriundos de operações lícitas.

Para o Solidariedade, a exclusão dos detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e de seus parentes até o segundo grau do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, prevista no artigo 11 da Lei de Repatriação, é inconstitucional. “O princípio da igualdade tributária, estabelecido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, proíbe o tratamento distinto a contribuintes em situações equivalentes, bem como veda, expressamente, a possibilidade de discriminação em razão da função profissional exercida. Este preceito jurídico foi integralmente malferido pelo artigo 11 da Lei 13.254/2016”, argumenta.

Liminar

Na ADI, a sigla pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até o julgamento do mérito da ADI, que foi distribuída à ministra Rosa Weber. Para justificar o pedido, o Solidariedade enfatiza que o prazo de adesão ao RERCT está em curso e se encerra no próximo dia 21 de outubro. No mérito, o partido pede que o Plenário do STF declare inconstitucional o artigo 11 da Lei 13.254/2016.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil

Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.

A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.

O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.

Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.

Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.

“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.

Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção aprova súmula sobre crime de roubo

Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14) uma súmula conceituando o crime de roubo em situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.

O enunciado aprovado é a Súmula 582, oriunda do projeto 1.114, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

O texto aprovado diz o seguinte:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Segundo os ministros da seção, a definição auxilia os magistrados no julgamento de casos em que se discute o crime de roubo consumado e a tentativa de roubo, já que as penas são diferentes em cada caso. Nos casos analisados para a definição da súmula, os ministros definiram que o crime é consumado.

A tese foi definida inicialmente no julgamento do REsp 1.499.050, sob o rito dos repetitivos, em novembro de 2015.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta inépcia da inicial em ação de preferência sem depósito de preço

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, em ação de preempção (direito de preferência) sobre imóvel rural vendido a terceiro, declarou a inépcia da petição inicial por falta do depósito do preço.

A decisão foi fundamentada no artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 9.504/64), que estabelece que “o arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no registro de imóveis”.

No caso apreciado, a inicial foi ajuizada dentro do prazo de seis meses, mas o depósito judicial no valor da alienação deixou de ser feito porque, apesar de o arrendatário ter requerido a expedição da guia para o depósito do preço, esse pedido deixou de ser apreciado pelo juiz.

Direito de aguardar

O arrendador alegou a inépcia da inicial, mas a sentença considerou que, apesar de o autor ter o dever de efetuar o depósito, independentemente do consentimento do magistrado, seria seu direito aguardar o deferimento ou indeferimento do pedido, uma vez solicitada a manifestação do juízo.

O Tribunal de Justiça, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau por entender que a prova do depósito do preço para a adjudicação do bem é condição de procedibilidade da ação, o que implica a inépcia da inicial.

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o ajuizamento da ação no prazo de seis meses e o depósito do preço são requisitos legais para o reconhecimento do direito de preferência do arrendatário, mas, segundo ele, o caso apreciado era “especialíssimo”, pela falta de apreciação do pedido de depósito feito na inicial.

“Diante das peculiaridades do caso e sopesando o alto grau de proteção conferido ao arrendatário rural, aliado à mora do Judiciário na entrega da prestação jurisdicional, é o caso de se dar provimento ao recurso especial do arrendatário para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de inépcia da inicial”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quinta Turma determina soltura de réu que aguarda audiência há quatro anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um homem preso preventivamente há quatro anos em decorrência de ação penal na qual, até o momento, não houve a realização de audiência de instrução e julgamento. Em decisão unânime, o colegiado também decidiu enviar cópia do julgamento à corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para a adoção de providências.

O acusado foi preso preventivamente em setembro de 2012. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Pernambuco, ele teria participado do homicídio de um trabalhador rural e da ocultação do cadáver, em conjunto com três adolescentes.

Inicialmente, o TJPE indeferiu o pedido de soltura. Os desembargadores entenderam que o caso era complexo e, dessa forma, julgaram não haver ilegalidade na demora da tramitação do processo.

Excesso

Em pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do acusado alegou excesso de prazo para a formação de culpa, já que ele estava custodiado por um longo período sem que tenha havido nem sequer o início da instrução criminal. A defesa ressaltou que o processo foi marcado por sucessivos adiamentos das audiências de instrução.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) apontou violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, causada principalmente pela ineficiência estatal.

Com base em informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, o MPF destacou que os adiamentos foram causados pela acumulação de comarcas pelo promotor de Justiça e pela ocorrência de feriados. O último adiamento foi justificado pela necessidade de o magistrado retirar seu passaporte na Polícia Federal.

Constrangimento ilegal

Apesar de reconhecer a existência de alguma complexidade no caso, que envolve a participação de menores, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ressaltou que a ação penal ainda não teve audiência de instrução e julgamento realizada, ficando comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar.

“Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase quatro anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação”, destacou o relator ao votar pela concessão da ordem de relaxamento da prisão.

Em sugestão que foi acatada pelo colegiado, o ministro Jorge Mussi propôs que fosse encaminhada comunicação à corregedoria de Justiça de Pernambuco para que acompanhe o caso e adote as medidas cabíveis. O ministro ressaltou que ações penais que apuram crimes como latrocínio deveriam receber atenção especial do Judiciário. “Esse processo deveria ser prioridade para o juiz”, afirmou Mussi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

BacenJud estuda como aumentar efetividade de ordens judiciais a bancos

Representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) discutiram, na manhã desta quarta-feira (14/9), o funcionamento das mais recentes atualizações realizadas no BacenJud, sistema criado pelo CNJ e pelo Banco Central para dar mais efetividade às ordens judiciais emitidas pela Justiça ao Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, 98,5% dos pedidos de bloqueios de valores ou de informações feitos pela Justiça brasileira às instituições financeiras tramitam eletronicamente, via BacenJud.

A mais recente funcionalidade acrescentada ao sistema foi um meio de os magistrados acessarem o BacenJud via certificação digital. Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, que representou o CNJ na reunião, trata-se de demanda antiga dos magistrados brasileiros. “Atualmente, os magistrados precisam de login e senha para acessar o sistema, o que pode representar um incômodo devido ao número de senhas que temos de memorizar. A possibilidade de acesso via certificado digital dá mais segurança ao BacenJud”, afirmou Dias. De acordo com o conselheiro, a funcionalidade já foi desenvolvida e será testada por um grupo de magistrados que serão indicados em breve.

Outra atualização que o sistema ganhou recentemente, a inclusão das cooperativas de crédito no BacenJud, teve seu funcionamento aprovado na reunião. Desde maio, as operações financeiras de cerca de 1.200 instituições podem ser consultadas e até bloqueadas pelos magistrados brasileiros, graças à adesão da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ao sistema. Segundo o representante do Bacen na reunião, Luis Carlos Spaziani, mais de 800 solicitações referentes a operações das cooperativas de crédito são realizadas diariamente pela Justiça via BacenJud. Antes da novidade, apenas os bancos comerciais eram abrangidos pelo sistema.

Rastreamento – Outro aperfeiçoamento que mereceu avaliação positiva na reunião do Comitê Gestor do BacenJud foi o mecanismo de rastreamento pelo CNPJ de oito dígitos. A ferramenta permite que o alcance da Justiça se estenda não só à matriz, mas às filiais da empresa. Antes do advento da funcionalidade, o magistrado precisava solicitar a pesquisa com o número inteiro do CNPJ, o que implicava ter de fazer um pedido para cada filial.

Na reunião desta quarta-feira, também foi aprovado o texto do novo regulamento do BacenJud. “Trata-se da base normativa do sistema, contendo as diretrizes gerais de operação do BacenJud. O último regulamento foi feito em 2009”, afirmou o conselheiro Carlos Eduardo Dias, que também representa o CNJ no Comitê Gestor do sistema. Entre os principais artigos do regulamento estão procedimentos que disciplinam as requisições judiciais de informações, inclusive extratos bancários, e o momento exato do bloqueio dos valores – os bancos fazem varreduras em horários específicos para atender às solicitações da Justiça feitas pelo sistema.

Estatísticas – Segundo levantamento feito pelo Banco Central, 3,6 milhões de bloqueios de valores foram feitos pelo BacenJud no ano passado (equivalentes a R$ 29,1 bilhões bloqueados), enquanto os ofícios em papel foram utilizados em apenas 53.236 casos. Antes da criação do sistema, em 2001, pedidos de bloqueio de valores ou requisição de informações eram feitos por meio de ofícios, o que retardava o cumprimento das ordens judiciais, representando risco à eficácia da decisão judicial. As ordens de bloqueio que tramitaram pelo sistema afetaram 5,6 milhões de pessoas físicas e jurídicas em 2015.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Magistrado afastado que responde a PAD não pode ter auxílios interrompidos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria de votos, durante a 5ª Sessão Extraordinária Virtual, que não pode ser suspenso o pagamento dos auxílios moradia e alimentação de magistrado afastado preventivamente de suas funções, por responder a Processo Administrativo Disciplinar no Conselho. A decisão deu-se em Procedimento de Controle Administrativo proposto por juiz do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), afastado pelo CNJ em outubro de 2014, em consequência da abertura do processo disciplinar.

O conselheiro Rogério Nascimento, relator do processo, decidiu no sentido de não acolher o pedido do juiz para reestabelecer o pagamento do benefício, por entender que a Resolução CNJ 135/2011 assegurou ao magistrado afastado cautelarmente das funções somente a percepção do subsídio integral. Para o conselheiro Nascimento, cujo voto ficou vencido no CNJ, ao não mencionar “demais auxílios” ou “demais parcelas financeiras”, a resolução deixa claro que os benefícios eram restritos aos magistrados em efetivo exercício.

Antecipação da culpa – No entanto, o ministro Lélio Bentes, conselheiro do CNJ, julgou procedente o pedido feito pelo juiz, determinando que o TJPA efetue o pagamento das verbas relativas aos auxílios moradia e alimentação correspondentes ao período do afastamento. De acordo com o voto do conselheiro, que foi acompanhado pela maioria do plenário, o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura veda a suspensão do pagamento de vencimentos e vantagens, nas hipóteses em que o magistrado seja afastado do exercício das suas funções em razão da instauração de PAD, até a decisão final.

Conforme o voto, “a decisão de decotar o valor dos auxílios moradia e alimentação das verbas recebidas pelo magistrado afastado, sem respaldo legal e sem a efetiva comprovação de sua responsabilidade disciplinar, configura inegável antecipação da culpa e da própria pena, hipótese inadmitida em nosso sistema jurídico”.

Abertura de PAD – O CNJ abriu processo disciplinar contra o juiz José Admilson Gomes Pereira em outubro de 2014, para apurar suspeitas de violação ao Código de Ética da Magistratura e à Lei Orgânica da Magistratura. Entre os fatos imputados ao magistrado, estão atuação irregular em processos judiciais, violação do dever de imparcialidade, falta de urbanidade e cortesia, participação em atividade política e prática de atos de improbidade administrativa.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.09.2016

LEI 13.335, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 – Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.


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