32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 15.03.2022
GEN Jurídico
15/03/2022
Notícias
Senado Federal
CCJ analisa PEC da reforma tributária na quarta-feira
A proposta de reforma tributária pode ser votada na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A PEC 110/2019 unifica diversos tributos em um só: o Imposto sobre Valor Agregado, que será dual. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, vai reunir PIS e Cofins. A outra parte, de estados e municípios, incorpora o ICMS e o ISS no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesta semana os senadores vão discutir ainda, nas comissões, a prevenção e o socorro às vítimas de desastres naturais.
Fonte: Senado Federal
Sancionado programa habitacional para profissionais da segurança pública
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.312/2022, que cria o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública. Também chamado de Habite Seguro, o programa permite o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para subsidiar a compra de casa própria para esses profissionais. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Essa lei teve origem na Medida Provisória (MP) 1.070/2021, editada em setembro do ano passado pela Presidência da República e aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro deste ano sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 1/2022.
No Senado, onde o texto foi aprovado em 16 de fevereiro, o relator da matéria foi Marcos do Val (Podemos-ES).
De acordo com a norma, o benefício se destina aos agentes de segurança com renda bruta mensal de até R$ 7 mil. Poderão ser contemplados policiais civis, policiais militares, policiais federais, policiais rodoviários e policiais penais, além de bombeiros, agentes penitenciários, peritos e guardas municipais.
Além disso, o texto aprovado pelo Congresso Nacional acrescentou categorias que poderão ter condições especiais de financiamento, mas não poderão receber subsídio: agentes socioeducativos, agentes de trânsito e policiais legislativos.
O programa vale para profissionais da ativa, da reserva, reformados e aposentados, e também para cônjuges e dependentes de agentes de segurança que tenham falecido em razão da atividade.
O valor máximo para um imóvel a ser financiado pelo programa será de R$ 300 mil. Os financiamentos poderão ser quitados em até 420 meses (35 anos).
A Caixa Econômica Federal será o agente operador do programa e poderá atuar também como agente financeiro (banco que faz o empréstimo, efetivamente). Para imóveis da própria Caixa, serão aceitos financiamentos de até 100% do valor do imóvel.
Qualquer agente financeiro poderá ofertar condições mais vantajosas para os agentes de segurança com renda superior a R$ 7 mil (como juros menores), mas elas não serão subsidiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Nesse caso, não se aplica o limite de R$ 300 mil para o valor do imóvel.
A subvenção com recursos do FNSP será condicionada a dotação orçamentária específica, que poderá subsidiar parte do valor do imóvel — até limites previstos no decreto de regulamentação — e parcelas de financiamento.
Requisitos
Para poder solicitar a subvenção econômica para comprar o imóvel, o profissional de segurança pública deverá ter, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público e atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento pretendida e a regulamentação.
Os subsídios são divididos conforme quatro faixas de remuneração bruta, considerada como o vencimento total menos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória. O texto também prevê, quando possível, prioridade de atendimento ao profissional com deficiência.
Tipos de imóveis
Poderão ser financiados imóveis urbanos novos, usados, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou terrenos para construção em até dois anos da assinatura do contrato. Entretanto, será proibido conceder subvenção a quem já tiver imóvel em qualquer parte do território nacional, mesmo como posse ou promitente comprador. A exceção será para aquele que tenha fração de até 40% de imóvel residencial. Se a pessoa tiver o terreno, poderá financiar a construção da residência, mas não poderá fazer reformas, ampliações, conclusões ou melhorias de imóveis.
Na hipótese de cessão onerosa ou gratuita intervivos de imóvel comprado ou construído com recursos do programa, o beneficiário deverá devolver o montante correspondente à subvenção econômica, atualizado pela taxa Selic, se isso ocorrer antes de cinco anos da operação.
Migração
Os beneficiários poderão migrar para o novo programa seus financiamentos habitacionais já em curso — desde que já estejam dentro da mesma instituição financeira e a critério do banco. Adicionalmente, os contemplados poderão contar com subsídio concedido pelo Programa Casa Verde e Amarela ou acessar imóveis oriundos de programas habitacionais anteriores que estejam ociosos, pendentes de conclusão ou necessitem de reformas.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Congresso deve analisar vetos sobre Eletrobras, BR do Mar e venda de etanol
Deputados e senadores reúnem-se, nesta quinta-feira (17), às 14 horas, em sessão do Congresso Nacional para analisar uma pauta com 31 vetos do presidente da República. Entre esses itens estão temas relativos à proposta de privatização da Eletrobras, ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), ao Orçamento e à venda direta do etanol.
Na semana passada, os parlamentares se reuniram no dia 10 e derrubaram dois vetos de Bolsonaro às leis que criam o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Eletrobras
Um dos itens da pauta do dia 17 é o veto parcial incidente sobre 14 pontos específicos da privatização da Eletrobras (VET 36/21). O presidente Jair Bolsonaro vetou, por exemplo, trecho autorizando que 1% das ações da estatal fosse vendido a funcionários demitidos, dando a eles prazo de seis meses para o exercício do direito de compra. Para o Ministério da Economia, isso poderia causar distorção no processo de precificação das novas ações a serem emitidas e gerar redução dos recursos a serem captados na capitalização da companhia.
O presidente também foi contra a obrigatoriedade de o governo realocar os empregados da Eletrobras demitidos sem justa causa durante 12 meses subsequentes à desestatização. Segundo o governo, tal comando viola o princípio do concurso público, estabelecido no inciso II do artigo 37 da Constituição, ao prever uma forma de reingresso na administração pública federal por meio de aproveitamento em outros cargos em empresas públicas federais.
Esse veto foi aposto à Medida Provisória 1031/21, aprovada pela Câmara em junho do ano passado.
Estímulo à cabotagem
Em relação à chamada BR do Mar, que é um programa de estímulo à navegação de cabotagem no Brasil, os parlamentares terão que analisar 14 itens (VET 10/22). Um dos pontos barrados pelo presidente da República exigia que as embarcações fretadas deveriam ter tripulação composta de, no mínimo, dois terços de brasileiros em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade, incluídos o convés e as máquinas.
Para o Executivo, tal exigência contraria o interesse público ao gerar aumento dos custos para as embarcações, o que reduziria a atratividade para que um número maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao programa e operar no País.
Os vetos foram apostos ao Projeto de Lei 4199/20, aprovado pela Câmara em dezembro.
Etanol
O veto relacionado à venda direta de etanol dos produtores aos revendedores (VET 3/22) é outro tema a ser analisado pelos congressistas na quinta-feira. Em janeiro, o presidente Jair Bolsonaro vetou parcialmente a Lei 14.292/22, e um dos pontos vetados permitia ao produtor negociar diretamente com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis, transportadores e mercado externo, estendendo a autorização às cooperativas produtoras e comercializadoras.
A Presidência da República alegou que as cooperativas já gozam de benefício que reduz a zero a base de cálculo das Contribuições para o Programa Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ([[g Pasep]]) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ([[g Cofins]]). Por isso, tal comando teria, segundo o governo, vício de inconstitucionalidade por criar uma renúncia fiscal sem a devida previsão orçamentária e por distorcer a concorrência setorial.
O veto foi aposto à Medida Provisória 1063/21, aprovada pela Câmara em novembro.
Orçamento
O maior veto a ser analisado é o que diz respeito à Lei Orçamentária para 2022 (VET 11/22), que abrange 235 dispositivos. Entre eles, o corte de R$ 3,1 bilhões em despesas aprovadas em dezembro pelo Congresso Nacional (são R$ 1,3 bilhão em emendas de comissão e R$ 1,8 bilhão em despesas discricionárias).
Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente da República justificou o corte “por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”. Segundo Bolsonaro, os parlamentares subestimaram despesas obrigatórias com o pagamento de pessoal e encargos sociais, que precisam ser recompostas.
O veto foi aposto ao Projeto de Lei do Congresso 19/21, aprovado em dezembro.
Concursos públicos e pandemia
Os parlamentares também vão analisar o veto que recai sobre uma proposta que suspenderia até o fim de 2021 os prazos de validade de concursos públicos homologados antes da pandemia de Covid-19 (VET 6/22). De autoria do deputado Professor Israel Batista (PV-DF), o PL 1676/20, aprovado em setembro pela Câmara, foi totalmente vetado pelo Palácio do Planalto.
A intenção do projeto era mudar os prazos dos concursos homologados até 20 de março de 2020 — data em que o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública devido à pandemia — para que eles começassem a contar apenas a partir de 1º de janeiro de 2022.
Segundo o governo, o projeto perdeu o seu objeto, já que o prazo de suspensão proposto transcorreu. “Poderia implicar a aplicação de efeitos retroativos ao restabelecer a vigência de concursos já encerrados e causar insegurança jurídica.”
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto retira feriado local da contagem do prazo para recursos
O Projeto de Lei 4563/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), acaba com a possibilidade de comprovar a ocorrência de feriado local para contagem de prazo para interposição de recursos. A proposta altera o Código de Processo Civil.
Segundo o autor do projeto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tende a não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. Por isso, o parlamentar defende a revogação do dispositivo que permite levar feriado local em conta no ato de interposição do recurso.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai definir se alterações na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas retroativamente
A matéria, discutida em recurso envolvendo o INSS, teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento, aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.199).
Prescrição
No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar uma procuradora, contratada para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por considerar que não houve ato de improbidade administrativa, e condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual.
No recurso ao STF, a ex-procuradora argumenta que a ação seria inviável por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta, ainda, que a imprescritibilidade prevista na Constituição (artigo 37, parágrafo 5º) se refere a danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, e não a ilícito civil.
Relevância
Em manifestação no Plenário Virtual pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, observou que a controvérsia é de “suma importância” para o cenário político, social e jurídico e que o interesse sobre a matéria ultrapassa as partes envolvidas.
Ele explica que, mesmo sem definir se a procuradora atuou com dolo ou culpa, o TRF-4 já antecipou, no julgamento de embargos de declaração, o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa ocorridos após Constituição Federal de 1988. Observou, ainda, que o INSS, no pedido de ressarcimento, atribui à procuradora conduta negligente (culposa) na condução dos processos judiciais.
Segundo ele, a decisão do TRF-4 quanto à imprescritibilidade, somada à ausência de menção a dolo no processo e ao advento da Lei 14.230/2021, que tornou o dolo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa, torna necessário que o STF defina se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar quem eventualmente tenha cometido atos de improbidade na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Suspensão de recursos especiais
Após o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes decretou que se suspenda, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processamento dos Recursos Especiais em que for suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Ele considera a medida necessária para evitar juízos conflitantes com a futura decisão do Supremo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS)
Para o STF, trata-se de ato preparatório ao serviço de comunicação, e não de veiculação de material publicitário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, reconheceu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6034.
O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação).
Na ação, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. O estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).
Critério objetivo
Em seu voto, o relator explicou que o STF, em diversos julgados, assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.
Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS-comunicação.
Serviços preparatórios
Na avaliação do ministro, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS. Ele lembrou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.
Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.
Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.
O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).
De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).
Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.
Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.
No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.03.2022
LEI 14.312, DE 14 DE MARÇO DE 2022 – Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
Veja outros informativos (clique aqui!)