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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.12.2022

ARQUITETURA HOSTIL

ARREMESSAR OBJETOS DENTRO DE PRESÍDIOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGELAMENTO DO CONTEÚDO DE CONTAS DA INTERNET

CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

DECISÃO STF

EMPRESAS ESTATAIS

HONORÁRIOS PERICIAIS

MARCO CIVIL DA INTERNET

PEC 13/2019

GEN Jurídico

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14/12/2022

Notícias

Senado Federal

Senado autoriza redução no IPTU como incentivo à preservação ambiental

O Senado aprovou a PEC do IPTU Verde, para reduzir a taxação do contribuinte que adota ações ambientalmente sustentáveis em seu imóvel. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2019, de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), permite aos municípios reduzir o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para incentivar a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade.

Foram 70 votos favoráveis na votação em primeiro turno e 65 votos favoráveis na votação em segundo turno. Não houve votos contrários. O texto agora segue para votação na Câmara dos Deputados.

— Acho que a gente está tendo uma grande oportunidade de colaborar com o futuro. O custo-benefício é patente: a gente sai lucrando, a natureza sai lucrando, as novas gerações saem lucrando. A gente dando incentivo monetário, juntando a fome com a vontade de comer, como se fala, poderá ter efeitos muito bons. O que se quer de verdade é que se preserve a vegetação, parte dela, um pouco dela ou o total dela. Que as pessoas tenham incentivo para fazer o que todo mundo quer que se faça no mundo inteiro, que é preservar o verde, cuidar do verde, cuidar do meio ambiente — afirmou Plínio Valério.

A relatora da matéria foi a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). Segundo ela, as mudanças vão incentivar a população a proteger o meio ambiente, reduzir o desmatamento e ampliar iniciativas sustentáveis.

— A PEC 13/2019 tem natureza extrafiscal. Seu propósito é estabelecer critérios ambientais para a redução da alíquota do IPTU, de modo a incentivar os proprietários-contribuintes de imóvel urbano a adotar comportamentos ecologicamente compatíveis com a sustentabilidade — resumiu a relatora.

Segundo ela, já adotam medidas similares o Distrito Federal e os municípios de Salvador (BA), Vila Velha (ES), São Carlos (SP), Araraquara (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR).

O texto aprovado insere, entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas de IPTU a serem cobradas dos usuários, o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Ou seja, cada município poderá decidir se quer ou não adotar essas possibilidades do IPTU Verde. Entretanto, o texto aprovado torna obrigatória a não incidência do imposto em parcela do imóvel coberta por vegetação nativa e dá 180 dias para que os municípios instituam essa isenção para manutenção de vegetação nativa.

Atualmente, a Constituição Federal admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel. O objetivo da PEC, segundo explicou o autor, é inserir critérios de responsabilidade ambiental para diferenciar a cobrança aplicada ao contribuinte que tenha esse compromisso.

Os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Zenaide Maia (Pros-DF) elogiaram e apoiaram o projeto. Para Izalci, as mudanças vão “premiar quem valoriza o meio ambiente, o reaproveitamento e a sustentabilidade”.

Incentivo à sustentabilidade

A iniciativa do chamado IPTU verde ou ecológico, que reduz a taxação do contribuinte que adota ações ambientalmente sustentáveis em seu imóvel, já vem sendo aplicada em alguns municípios, mas não conta com autorização expressa da Constituição. A expectativa é de que a iniciativa oriente o legislador municipal na elaboração do IPTU Verde e dê segurança jurídica na concessão do incentivo.

Segundo Plínio Valério, a inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades a darem desconto no IPTU dentro das suas possibilidades financeiras.

Emendas

A relatora acrescentou novos critérios ambientais, além dos já expressos na proposta inicial, para a redução da alíquota. O primeiro deles é o tratamento local das águas residuais, o que reduziria a carga biológica a ser lançada nos cursos d’água, até mesmo nos sistemas de tratamento operados pelos concessionários.

A recarga do aquífero também foi acrescentada como critério de redução de alíquota. Segundo a senadora, iniciativas dessa natureza contribuem para a redução das enchentes urbanas, para a preservação dos mananciais, bem como para a manutenção eficiente do ciclo hídrico dos ecossistemas.

Outro critério adicionado à lista dos elegíveis ao benefício são os telhados verdes. A relatora destaca que sua adoção promove a redução do impacto direto das águas pluviais nas vias de circulação, reduzindo as enchentes urbanas, bem como a redução da carga térmica da edificação, gerando mais conforto ambiental e eficiência energética dos sistemas de climatização.

— Contribui, ainda, para o aumento do ciclo fotossintético nas áreas urbanas e consequente incremento da absorção de gás carbônico, e aumenta o potencial de evapotranspiração, reduzindo o impacto das ilhas de calor urbano — ressaltou Eliziane.

Ela também acrescentou ao texto emenda determinando que a PEC só vai entrar em vigor 180 dias após sua publicação.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que susta resolução que limitou regulamentos de empresas estatais

O Senado aprovou nesta terça-feira (13) o projeto de decreto legislativo (PDL) 328/2022, que susta os efeitos da Resolução 42, de 2022, editada por órgão do Ministério da Economia, que estabeleceu uma série de limitações aos regulamentos internos de pessoal e aos planos de cargos e salários das empresas estatais federais. A matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

De autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), o projeto refere-se à resolução editada pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), órgão colegiado do Ministério da Economia. O texto foi relatado pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN), que apresentou voto favorável à aprovação da matéria.

A resolução sustada estabelece que vantagens podem ser concedidas aos empregados das empresas estatais federais, mas veda a concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título; a incorporação de gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada na remuneração; e a concessão de licença-prêmio, abono assiduidade ou férias em período superior a 30 dias por ano trabalhado. Estabelece ainda que o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento deverá ser limitado a 1% da folha salarial. E que a participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde não poderá exceder a 50% da despesa.

Leila Barros argumenta que “a resolução inova ao deixar de dar diretrizes aos representantes da União na governança da estatal e, sim, criar obrigações direcionadas às próprias empresas estatais, muitas das quais possuem capital privado investido, como se lei em sentido estrito fosse”. A senadora registra ainda que “as disposições constantes do ato permitem tratamento potencialmente discriminatório e prejudicial as relações de trabalho e desrespeitam a autonomia dos acordos e convenções coletivas trabalhistas”.

—  Trata-se de corrigir uma injustiça, causada a partir de uma resolução que extrapola as suas consequências — afirmou Leila.

Jean Paul Prates, por sua vez, cita dispositivos do artigo 49 da Constituição, que estabelece a competência privativa do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

“Efetivamente, as empresas estatais são entidades de direito privado que gozam de autonomia administrativa e que, por força constitucional, se equiparam, no que toca à gestão de seu pessoal, às empresas privadas. Assim, não se justifica que o Poder Executivo se imiscua na gestão dessas empresas, limitando a sua capacidade de auto-organização e, mesmo, a sua competência de firmar acordos coletivos com as entidades representativas de seus empregados. Trata-se, assim, de procedimento que representa, sem dúvida, exorbitância da competência da Administração Direta da União e que não apenas fere a autonomia das empresas como os direitos de seus empregados”, concluiu o relator em sua análise.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta PL sobre responsabilização de sócios por dívidas

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar integralmente o PLC 69/2014, projeto de lei que trata do procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica — pelo qual se pode cobrar, dos sócios ou responsáveis, obrigações da empresa. O veto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14).

O projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional em 24 de novembro, quando aconteceu sua votação final na Câmara dos Deputados. Na ocasião, os deputados decidiram não acolher as sugestões de mudança no texto que haviam sido aprovadas no Senado em 2018.

O texto previa que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser acionada quando fosse caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores — situação na qual seus bens particulares seriam usados para pagar os débitos. Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto instituía um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Na sua exposição de motivos para o veto, o Executivo argumenta que, após ouvidos o Ministério da Economia, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), concluiu-se que, entre outras questões, o texto seria contrário ao interesse público e geraria insegurança jurídica já que, segundo ele, a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pela Lei 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e na Lei 10.406, de 2002 (Código Civil). “Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.”

O Executivo também afirma que o texto incorre em vício de inconstitucionalidade porque a medida visa estender o regime dedicado à desconsideração da personalidade jurídica à responsabilização direta de sócios, administradores e figuras assemelhadas. Isso determinaria que as mesmas exigências processuais que recaíssem sobre a desconsideração seriam aplicáveis à responsabilização direta, o que, na avaliação da equipe do governo, contraria dispositivos constantes no Código Tributário Nacional.

“Por fim, cumpre ressaltar que, nos casos de responsabilidade tributária, ao determinar nova fase processual específica, a proposição legislativa ensejaria lentidão nos processos executivos fiscais, bem como teria o condão de gerar a instauração de 2,8 milhões de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para dar ensejo a responsabilizações de sócios gerentes, gerando sobrecarga desmedida no Poder Judiciário e na própria Administração Fazendária, em desatenção aos princípios da eficiência da administração e da duração razoável dos processos, previstos na Constituição.”

Bens particulares

Na exposição de motivos para o veto, também se destaca que, num dos trechos do projeto de lei, previa-se que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingiriam os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou administrador que não tivesse praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. No entanto, segundo o Executivo, esse dispositivo “contraria o interesse público” ao não observar o regramento previsto no Código Civil.

“Isso porque, mesmo nas hipóteses em que um sócio ou administrador não tenha participado ou praticado diretamente o ato de abuso da personalidade jurídica, seria possível a extensão da responsabilidade quando restasse demonstrado o beneficiamento direto ou indireto, o que teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial e ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente. Além disso, a medida contraria o disposto no §5º do art. 28 da Lei 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei 9.605, de 1998, que consideram desnecessária a comprovação do ato abusivo ou da fraude para fins de ressarcimento do consumidor e do dano ambiental.”

Fonte: Senado Federal

Aprovados protocolos que mudam Convenção de Aviação Civil Internacional

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (13) o projeto de decreto legislativo (PDL 329/2021) que acata os textos dos Protocolos à Convenção de Aviação Civil Internacional adotados em 2016 em assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal (Canadá). O texto, aprovado em votação simbólica, segue para promulgação.

O projeto deriva de mensagem do Poder Executivo encaminhada ao Congresso em 2020. Os protocolos em questão alteram a Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada em 1946, de modo a aumentar de 36 para 40 membros a composição do Conselho da OACI, e de 19 para 21 o número de membros da Comissão de Navegação Aérea da OACI. O objetivo dessas modificações, segundo a justificação do Executivo, é “conferir maior representatividade e legitimidade aos órgãos da Organização”.

O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em 22 de novembro e, no Senado, recebeu relatório favorável do senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele agradeceu a inclusão da matéria em pauta, depois de entendimento na Comissão de Relações Exteriores (CRE), ressaltou a natureza eminentemente técnica da matéria, e salientou que tanto os especialistas do Executivo quanto os da Câmara aprovaram unanimemente os protocolos em análise.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Bolsonaro veta projeto que proíbe construções hostis em espaços públicos

O veto precisa ser apreciado pelo Congresso, que pode mantê-lo, arquivando a proposta, ou derrubá-lo, assegurando a validade da medida

O presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto de lei que proíbe o uso de materiais e estruturas para afastar pessoas em situação de rua de locais públicos nas cidades – a chamada arquitetura hostil. O veto foi publicado nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.

A proposta (PL 488/21), de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), pretendia incluir no Estatuto da Cidade uma diretriz para impedir o emprego de “técnicas construtivas hostis” em espaços livres de uso público.

O projeto ficou conhecido como Lei Padre Júlio Lancelotti. No ano passado, o padre paulistano, que tem atuação em favor de moradores em situação de rua, viralizou nas redes sociais ao protagonizar uma cena em que tentava quebrar estacas pontiagudas de concreto instaladas pela prefeitura de São Paulo sob um viaduto. A construção visava impedir a permanência das pessoas nesses locais.

Justificativa

O presidente da República argumentou que vetou a norma porque ela poderia “ocasionar uma interferência na função de planejamento e governança local da política urbana, ao buscar definir as características e condições a serem observadas para a instalação física de equipamentos e mobiliários urbanos”.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que o emprego da expressão de técnicas construtivas hostis poderia gerar insegurança jurídica, por se tratar de uma “terminologia que ainda se encontra em processo de consolidação para sua inserção no ordenamento jurídico”.

O projeto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de novembro, após passar pelo Senado.

O veto presidencial precisará ser apreciado pelos parlamentares, em data a ser marcada. Os deputados e senadores podem mantê-lo, arquivando a proposta, ou derrubá-lo, assegurando a validade da medida.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode votar nesta quarta-feira projeto que cria estatuto de simplificação de obrigações tributárias

A Câmara dos Deputados pode votar nesta quarta-feira (14) o projeto que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A proposta (Projeto de Lei Complementar 178/21) foi retirada da pauta do Plenário nesta terça devido à apresentação de emendas. O texto voltará a ser analisado nesta quarta, em sessão marcada para as 13h55.

O estatuto tem o objetivo de facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como declarações e outras informações. A Câmara vai analisar um substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF).

De acordo com o substitutivo, um comitê deverá ser criado para simplificar o cumprimento dessas obrigações, instituindo a Declaração Fiscal Digital (DFD) com informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais de maneira a unificar a base de dados das Fazendas públicas das três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

O projeto é de autoria do deputado Efraim Filho (União-PB).

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que regulamenta telessaúde

Deputados aprovaram sugestão do Senado à proposta

A Câmara dos Deputados aprovou parcialmente nesta terça-feira (13) sugestões do Senado para o projeto de lei que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, o Projeto de Lei 1998/20 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos (telemedicina).

Segundo o texto, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

A única mudança do Senado acatada pelo Plenário, seguindo parecer do relator, inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência nova competência para o Sistema Único de Saúde (SUS).

O SUS deverá desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

Transmissão de dados

As tecnologias citadas no projeto envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.

Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Entretanto, será obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos.

Essas empresas são consideradas pelo substitutivo como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.

O texto revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina durante a pandemia de Covid-19.

Para Adriana Ventura, “é um motivo de muita alegria estar aqui fechando um ciclo após debates com a sociedade civil”, afirmou.

Liberdade de decisão

O texto garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.

Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

A todo caso, a prática da telessaúde será sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames das leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.

Normas e fiscalização

Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.

Princípios

Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:

  • autonomia do profissional de saúde;
  • consentimento livre e informado do paciente;
  • direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
  • dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • assistência segura e com qualidade ao paciente;
  • confidencialidade dos dados;
  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  • observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
  • responsabilidade digital.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aprovada urgência para projeto que tipifica tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo

Proposta poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 2945/22, do deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), que tipifica a tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo se o agente tem o intuito de subtrair objetos da propriedade.

A proposta poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que torna crime o uso de drone para arremessar objetos dentro de presídios

Proposta ainda precisa ser votada na CCJ e no Plenário antes de seguir para o Senado

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna crime usar drone para introduzir objetos não permitidos em estabelecimentos prisionais e unidades do sistema socioeducativo. A pena será de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

O Projeto de Lei 720/22 é do deputado Sanderson (PL-RS) e foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Sargento Fahur (PSD-PR).

O substitutivo amplia a pena para ingresso de celular em presídio, crime hoje já previsto no Código Penal com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Pelo texto aprovado, a pena passa a ser de reclusão, de 4 a 8 anos e multa.

Fahur disse que a medida é necessária porque a punição atual é incompatível com a gravidade da conduta. “Sugerimos uma reprimenda penal maior e adequada a esse tipo de crime, proporcionando importante fortalecimento no combate ao crime organizado dentro e fora dos presídios”, disse o relator.

Método

Durante a votação do projeto, o relator defendeu a necessidade de tipificar o crime de uso de drone para arremessar objetos para os presídios. Segundo Fahur, os criminosos usam dois métodos.

“Em um deles, os pacotes contendo os objetos não permitidos ficam amarrados por um longo barbante no drone, que voa lateralmente, e ao chegar no local marcado, os presos então puxam os objetos para dentro das celas. No outro método, os bandidos acionam por controle remoto o drone e o pacote cai no local em que eles determinam, dentro do presídio”, afirmou.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Provas obtidas a partir do congelamento do conteúdo de contas da internet são anuladas

Com base na Constituição e no Marco Civil da Internet, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o acesso aos dados depende de ordem judicial.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 222141.

Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) havia solicitado aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios da empresa Infosolo. A medida teve o objetivo de conseguir elementos de prova para as investigações na “Operação Taxa Alta”, que envolve o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos. O congelamento dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens e hangouts, fotos e nomes de contatos.

Direito à privacidade

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teriam sido congelados sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.

Autorização judicial

Na análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o pedido de quebra do sigilo, no período de 1º/6/2017 até a data do requerimento, fora apresentado pelo MP-PR à justiça somente em 29/11/2019, uma semana da implementação da medida de congelamento, e deferido em 3/12/2019. No seu entendimento, o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se baseou em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Perito tem o direito de ser intimado da decisão que define o devedor de seus honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se o perito judicial não for intimado sobre a decisão que definir o devedor da obrigação de pagar os seus honorários, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança desses honorários será o dia em que for promovida a execução do título formado a favor do profissional. No caso concreto, esse foi o momento em que se revelou a ciência inequívoca sobre a decisão que fixou o valor dos honorários e definiu o responsável pelo pagamento.

Segundo o colegiado, o perito judicial deve ser intimado, pessoalmente, quando os atos decisórios repercutirem diretamente no seu patrimônio jurídico e afetarem a remuneração do seu trabalho.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava reformar acórdão que afastou a prescrição da cobrança de honorários periciais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o prazo prescricional só começa a correr após a ciência inequívoca de que o perito foi intimado da decisão transitada em julgado. Ao STJ, a empresa alegou que o perito não poderia cobrar os honorários periciais quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois o prazo prescricional seria de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1°, inciso III, do Código Civil.

No caso dos autos, posição do perito é similar à de um advogado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o perito judicial é auxiliar do juízo e, por isso, em regra, ele não tem os mesmos direitos inerentes às partes do processo, como o de receber intimação de todos os atos processuais.

Contudo, Sanseverino destacou que, no caso dos autos, a posição do perito é similar à de um advogado, a quem a lei confere direito autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (artigo 23 da Lei 8.906/1994). De acordo com o relator, o advogado tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa os seus honorários e, ainda, tem legitimidade para, na qualidade de credor, figurar como exequente – e, portanto, parte – na fase de cumprimento de sentença.

“A partir do momento em que o perito passa a figurar como credor e a ostentar um título executivo, deve ser tratado como parte, em certa medida e para determinados efeitos. Assim, da mesma forma que é direito da parte ser intimada de todos os atos processuais, assiste ao perito o direito de ser intimado dos atos processuais que lhe digam respeito diretamente, como ocorre com a decisão que fixa os seus honorários”, declarou o ministro.

O magistrado ressaltou que era direito do perito ter sido intimado das decisões, inclusive e especialmente da sentença e dos acórdãos, até porque, enquanto não fosse resolvida definitivamente a questão da sucumbência e definido o devedor, não lhe seria possível exigir o pagamento dos honorários pela via executiva.

Não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo

O magistrado apontou, ainda, que não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo, sobretudo a partir do momento em que passou a tramitar de forma digital e perante instâncias diversas, cada qual com um sistema próprio. O acórdão do TJRJ, inclusive, anotou que o profissional não foi cadastrado no sistema informatizado.

“Como consequência do direito de ser intimado – inclusive para que tivesse ciência da definição do devedor da obrigação – e da ausência de intimação, não há que se falar em inércia ou desídia do perito no exercício da pretensão de receber os seus honorários pela via executiva”, afirmou Sanseverino.

Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que deve ser aplicada ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão; e que só é lógico falar em eventual inércia a partir do momento em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação.

“Assim, como o perito judicial não fora intimado sobre o trânsito em julgado da decisão judicial que definiu o devedor da obrigação de pagamento dos honorários, a data de ciência inequívoca deve ser considerada o dia em que promoveu a execução do título formado a seu favor, conforme decidido pelo TJRJ”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB – 14.12.2022

RESOLUÇÃO 01, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – Aprova a atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar.


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