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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.12.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/12/2017

Informativo de Legislação Federal 25.10.2017

Notícias 

Senado Federal

Comissão apresenta plano de trabalho para reforma do Código Comercial

A Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial brasileiro apresentou nesta quarta-feira (13) o plano de trabalho do colegiado. Entre os pontos que devem estar presentes na modernização da lei estão o aumento da segurança jurídica nas relações empresariais, a atualização da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e a inclusão de dispositivos sobre o comércio eletrônico.

O senador Pedro Chaves (PSC-MS), relator do projeto, lembrou que o Código Civil, de 2002, que substituiu o código comercial em vários casos, não legisla, por exemplo, sobre o comércio virtual.

– Quanto ao comércio eletrônico, a parte de internet, o Código Civil já nasceu desatualizado. Então o Código Comercial vem corrigir esse problema, que é muito importante para a sociedade brasileira, pela própria diversificação dos negócios internacionais e nacionais – argumentou.

Agora, a comissão ficará responsável por promover audiências públicas e reuniões de trabalho com órgãos do Poder Executivo ligados ao tema, entidades profissionais e especialistas no assunto. Para o presidente do colegiado, senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), a participação da população no debate do código comercial também terá grande importância.

– Abrir o debate para todos que têm interesse em legar ao país um novo código comercial que possa ser instrumento da elevação da produtividade da economia brasileira – afirmou.

A comissão de senadores responsável pela reforma do novo Código Comercial conta com seis integrantes. De acordo com o plano apresentado por Pedro Chaves, serão 12 audiências públicas sobre o assunto e o relatório final do colegiado deve ser votado em junho de 2018.

Fonte: Senado Federal

Projeto sobre refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas vai a sanção

A proposta que cria o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional (PLC 164/2017) foi aprovada pelo Senado e segue para sanção presidencial. O relator da proposta, senador José Pimentel (PT-CE), defendeu que micro e pequenas empresas também tenham direito a um programa de refinanciamento de dívidas para que não fechem as portas. O presidente do Senado, Eunício Oliveira, destacou que, ao beneficiar pequenos empreendedores, a medida cumpre um papel social.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Rodrigo Maia nega acordo para adiar votação da reforma da Previdência

“Vamos trabalhar para tentar votar na semana que vem”, afirmou o presidente da Câmara. O relator da proposta, deputado Arthur Oliveira Maia, anunciou que começará a ler a nova versão nesta quinta-feira no Plenário

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse na noite desta quarta-feira (13) que haverá amanhã uma nova avaliação com o presidente da República, Michel Temer, e com o presidente do Senado, Eunício Oliveira, sobre as condições para votar em Plenário, na próxima semana, a reforma da Previdência (PEC 287/16). “Vamos trabalhar para tentar votar na semana que vem”, afirmou, reiterando declarações que havia dado pela manhã.

Rodrigo Maia negou que tenha participado de acordo para adiar a votação para fevereiro, conforme havia anunciado mais cedo o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). “Talvez ele tenha entendido errado”, disse. Em nota, o Palácio do Planalto também negou que tenha havido decisão pelo adiamento.

Em São Paulo, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, seguiu no mesmo tom. “A opinião dada pelo senador é respeitável, ele é um líder, de fato, de muita experiência e de muito bom senso. Deu a opinião, mas evidentemente não está na Câmara. É uma opinião válida que será levada em conta, mas não há essa decisão no momento”, afirmou.

Leitura

Já o relator na comissão especial que analisou a reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), anunciou que amanhã, no Plenário, vai começar a leitura da nova versão da proposta. “Os senadores falarão a seu tempo, quando a PEC estiver no âmbito do Senado. Enquanto estiver na Câmara, quem faz a pauta é o presidente Rodrigo Maia”, disse.

No Plenário, parlamentares da oposição chegaram a comemorar o anúncio feito por Jucá. “Sempre trabalhamos para não permitir a votação neste semestre e temos segurança de que o governo não tem os votos”, disse o líder da Minoria na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE). Segundo ele, mesmo se ficar para fevereiro, a mobilização contra a reforma da Previdência não vai parar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova duas emendas do Senado a projeto sobre o FGTS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 9247/17, do deputado Fernando Monteiro (PP-PE), que autoriza o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a realizar contratos com a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma de instrumentos híbridos de capital e dívida. A matéria será enviada à sanção.

Esses contratos serão feitos por meio de resolução do conselho. Uma das emendas aprovadas inclui na lei de regulamentação do FGTS (8.036/90) a nova atribuição do conselho curador de autorizar e definir as condições financeiras e contratuais desse aporte.

A outra emenda inclui a Caixa, junto a estados, municípios e Distrito Federal, como responsável pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos do programa Minha Casa, Minha Vida.

Segundo o projeto, os instrumentos de captação de recursos pela Caixa junto ao FGTS terão caráter de perpetuidade, ou seja, sem prazo de vencimento, e poderão ser integralizados no capital do banco para fins de cálculo do patrimônio de referência.

O texto aprovado pela Câmara – um substitutivo do deputado Roberto de Lucena (PV-SP) – incorporou o que chamou de garantias aos detentores de contas junto ao FGTS. Entre as novas regras, ele especifica que o conselho curador poderá firmar os contratos até 31 de dezembro de 2018 em um valor total agregado de até R$ 15 bilhões.

Condições financeiras

Nos contratos, o conselho estipulará ainda as condições financeiras segundo os dispositivos regulamentares do Banco Central, como situações de suspensão de pagamento em casos especificados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O resgate e a recompra somente poderão ocorrer por iniciativa do emissor do instrumento híbrido. Deverão ser previstos ainda os casos de extinção especificados pelo CMN e a remuneração compatível com as características e o risco das operações.

Basileia 3

Esse formato de empréstimo é favorável ao banco devido às exigências do acordo de Basileia 3, que estabeleceu novos níveis de prudência de aumento de capital para os bancos após a crise do sistema financeiro internacional decorrente do escândalo do subprime (títulos sem lastro) nos Estados Unidos.

Com o instrumento híbrido, a Caixa pode contar a “dívida” junto ao FGTS como capital e reforçar seu patrimônio de referência, a partir do qual são exigidos índices máximos de empréstimos (alavancagem).

Os bancos em geral emitem instrumentos de capital e dívida para poder aumentar suas operações de crédito sem necessidade de capitalização genuína, ou seja, sem injeção de dinheiro dos acionistas.

Em relação ao projeto, a União consegue aumentar o número de empréstimos concedidos pela Caixa, enquanto operadora dos programas financiados com recursos do FGTS (moradia e infraestrutura, por exemplo), sem emitir títulos da dívida pública, já que a estatal pertence à União.

Aval

A tentativa de capitalizar o banco dessa forma sem a aprovação de uma lei havia sido contestada pelo Ministério Público de Contas e pela área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU). Para evitar a concessão de uma medida cautelar, o governo aceitou adiar o negócio até o tribunal decidir a questão, mas a intenção é efetivar o contrato em 2017. Os valores originais eram de R$ 10 bilhões.

O banco tem dívidas de cerca de R$ 260 bilhões com o FGTS. Com o instrumento híbrido de capital e dívida, o fundo receberá juros mais altos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento de ADI que discute poder da polícia para firmar acordo de colaboração premiada

A ação questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013. Confira na matéria, como votou cada ministro até o momento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Depois dos votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (14).

A ação questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da lei. O parágrafo 2º diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”. Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.

Relator

O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação, assinalando que a colaboração premiada não é instituto novo, “mas, sim, meio de obtenção de provas em constante evolução”. Em seu voto, o ministro registrou o desenvolvimento legislativo do tema que, a seu ver, evidencia se tratar de “mecanismo situado no cumprimento das finalidades institucionais da polícia judiciária”.

O ministro assinalou que diversos dispositivos legais (Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, dos crimes contra o sistema financeiro, da lavagem de dinheiro e das drogas e de proteção às testemunhas) já preveem benefícios para acusados que colaboram com a investigação policial. “A delação premiada nada mais é do que depoimento revelador de indícios de autoria e materialidade criminosa, que, por si só, não serve à condenação de quem quer que seja”, afirmou o ministro. Trata-se, segundo ressaltou, de meio para se chegar a provas quanto aos delitos praticados.

Para o relator, o delegado de polícia é o agente público que está em contato direto com os fatos e com as necessidades da investigação criminal, em consonância com os preceitos constitucionais, entre eles o da eficiência (artigo 37) e o dever de zelo com a segurança pública (artigo 144). E a Lei 12.830/2012, que versa sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia, estabelecendo a sua exclusividade na presidência do inquérito policial. “Os preceitos asseguram ao delegado de polícia a legitimidade para a proposição do acordo de colaboração na fase de investigação, quando desenvolvida no âmbito do inquérito policial”, afirmou. “Sendo a polícia a única instituição que tem como função principal o dever de investigar, surge paradoxal promover restrição das atribuições previstas em lei. Retirar a possibilidade de utilizar, de forma oportuna e célere, o meio de obtenção de prova denominado colaboração premiada é, na verdade, enfraquecer o sistema de persecução criminal”.

Ministro Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes divergiu apenas parcialmente do relator – na parte relativa à possibilidade de o acordo de colaboração prever como benefício o perdão judicial. Para Moraes, o delegado de polícia é a autoridade que detém a presidência do inquérito, e cercear a possibilidade de utilização de um meio de obtenção importante como esse seria, a seu ver, tolher a própria função investigatória da polícia. Em relação ao perdão judicial, entretanto, o ministro entende que sua utilização em acordo feito pela polícia afetaria diretamente o exercício da ação penal, cuja titularidade é privativa do Ministério Público. Quanto a este benefício, no seu entendimento, se exige a concordância expressa do Ministério Público.

Ministro Edson Fachin

Em seu voto, o ministro Edson Fachin estabeleceu distinção entre colaboração e acordo de colaboração premiada. A primeira, segundo ele, é mais ampla e permite a obtenção de um benefício por parte de um acusado ou condenado sem que haja necessariamente um acordo com um agente do Estado. Já o acordo, no seu entendimento, é de competência exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública. “Como o acordo de colaboração pressupõe transação e, portanto, disposição de interesse constitucionalmente afeto às atribuições exclusivas do Ministério Público, entendo inconstitucional compreensão que permite às autoridades policiais dispor desses interesses”, disse.

O ministro observou, no entanto, que a autoridade policial pode atuar na fase de negociações do acordo, por meio da pré-validação dos elementos fornecidos pelo pretenso colaborador e orientação do investigado quanto aos efeitos potenciais de eventual colaboração. Esses atos, a seu ver, não usurpam função exclusiva do Ministério Público. Com esses argumentos, Fachin divergiu do relator e votou pela procedência parcial da ação, para excluir das normas questionadas interpretação que permita aos delegados de polícia firmar acordo de colaboração premiada.

Ministro Luís Roberto Barroso

Para o ministro Luís Roberto Barroso, é legítima a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada pela autoridade policial. “Se a colaboração é um meio de obtenção de prova e se compete à polícia a produção de provas na fase de investigação, não considero razoável interditar a polícia a ter essa atuação”, afirmou. Ressaltou, entretanto, que essa atuação deve ser limitada. “O delegado não pode dispor no acordo de prerrogativas próprias do MP, como, por exemplo, o compromisso de não oferecimento de denúncia”, disse.

A autoridade policial, para Barroso, pode incluir no acordo de colaboração, por exemplo as previsões do artigo 5º da Lei 12.850/2013, já que estão no âmbito de sua atuação. Em relação a benefícios como o abrandamento da pena ou do regime de cumprimento, no entanto, o delegado de polícia poderia apenas recomendar sua aplicação.

Ministra Rosa Weber

Já a ministra Rosa Weber acolheu em parte o pedido sucessivo apresentado pela PGR na ação (o pedido principal é de declaração de inconstitucionalidade) no sentido de dar interpretação conforme que atribua efeito vinculante à manifestação do Ministério Público quanto ao acordo celebrado com a polícia. Para a ministra, a colaboração firmada pela polícia é constitucional, mas restringe-se à fase de inquérito. “Não há fundamento constitucional que exclua a utilização, pela polícia judiciária, da colaboração premiada enquanto meio de obtenção de prova na fase pré-processual”, entendeu. Porém, considerar que a manifestação do MP tem caráter obrigatório e indispensável para a homologação do acordo.

Ministro Luiz Fux

No mesmo sentido da ministra Rosa Weber votou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, o juiz apenas pode homologar o acordo de delação premiada se houver a anuência do MP. “Essa delegação perante o delegado da polícia só se perfectibiliza com a manifestação do MP e se o MP não estiver de acordo, essa delação não pode ser homologada”, frisou. Ao fazer uma pesquisa sobre a história do direito brasileiro em relação à delação premiada, bem como quanto ao direito comparado, ele concluiu que não há nenhuma obrigatoriedade de que a delação seja feita só pelo Ministério Público.

Ministro Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli entendeu que o delegado pode fazer acordo de colaboração, mas não tem competência para negociar sanções como nos casos do estabelecimento de pena ou do regime de cumprimento. Estes limites do acordo, conforme o ministro, devem ser submetidos ao juiz. “O acordo que a polícia pode fazer não tem, na minha ótica, a mesma dimensão de conteúdo de que dispõe o Estado acusador [MP]”, destacou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Relator defende dispensa de prova na indenização de dano moral às vítimas de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início nesta quarta-feira (13) ao julgamento de dois recursos especiais repetitivos que vão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista feito pelo ministro Felix Fischer e deve ser retomado em 2018, pois não haverá mais reuniões das seções do tribunal neste ano. O tema dos recursos está cadastrado sob o número 983 na página de repetitivos do STJ.

O pedido de vista foi feito logo após a apresentação do voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendeu a adoção da seguinte tese pelo colegiado: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.

A tese que vier a ser adotada pela Terceira Seção servirá de referência para as demais instâncias da Justiça. Em razão da afetação do tema, foi determinado o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos que discutam a mesma controvérsia e que estejam pendentes de julgamento em segunda instância ou em fase de admissão de recurso para o STJ.

Dano e reparação

Em um dos processos analisados, o ex-companheiro da vítima deu um tapa em seu rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e atropelou-a.

O juízo de primeiro grau condenou o agressor a quatro meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, porém afastou a indenização, pois considerou que, ao postular o direito, a vítima não especificou qual o tipo de dano, se moral ou material, nem requereu valor mínimo para a reparação.

Diante da multiplicidade de recursos que versam sobre o mesmo assunto, o ministro Schietti propôs que o caso fosse julgado como repetitivo, no rito estabelecido pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 256-N do Regimento Interno do STJ.

Segundo ele, o STJ deve discutir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pela vítima a título de indenização e também a obrigação ou não da produção de prova específica do dano moral, durante a instrução criminal.

Arbítrio do juiz

De acordo com Schietti, “a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio”.

Para ele, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal, permitiu que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Desobrigação da prova

Segundo o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

“O que se há de exigir como prova é a própria imputação criminosa, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, afirmou Schietti.

“Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”, acrescentou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.12.2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, DO INCRA – Dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e dá outras providências.


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