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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.10.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO FLORESTAL

DECISÃO STJ

ESTATUTO DO TORCEDOR

IRDR

PROFISSÃO DE MARINHEIRO

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/10/2022

Notícias

Senado Federal

CAE pode aprovar incentivos fiscais para florestas plantadas

Quem plantar florestas fora de áreas de preservação permanente poderá ganhar deduções no Imposto de Renda, isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) e taxas de juros diferenciadas. É o que determina um projeto de lei (PLS 115/2015) que está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O autor da proposta, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), diz que a medida preenche uma lacuna do Código Florestal, que previu a recomposição de áreas de preservação permanente e de reserva legal, mas não contemplou o cultivo de florestas como um mecanismo de preservação ambiental.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto fixa regras para proteção de vítimas de assédio sexual em estádios de futebol

Entidade responsável pela competição deverá auxiliar na identificação do infrator e oferecer apoio para a vítima

O Projeto de Lei 2448/22 insere no Estatuto do Torcedor regras para a proteção das vítimas em casos de assédio e importunação sexual ocorridas em estádios de futebol.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado pela deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). Segundo ela, o estatuto já obriga clubes e entidades a garantir condições mínimas de segurança para os torcedores. “Contudo, há um déficit em garantir tratamento especial para casos de assédio e importunação sexual em eventos esportivos”, avalia.

“Os casos não se resumem às torcedoras, sendo comuns casos em que repórteres mulheres são postas em situação de vulnerabilidade ao trabalharem com reportagens em estádios, exemplo é o recente caso da repórter assediada em transmissão ao vivo no Maracanã”, relembra Sâmia.

“São diversos os episódios em que os criminosos não se sentem amedrontados a cometerem a infrações dada a ausência de canais e aparato legal que os responsabilize e protejam as vítimas”, acrescenta a parlamentar.

Responsabilidade

Conforme a proposta, a prevenção do assédio, da importunação sexual e da violência contra a mulher nos estádios faz parte do rol de responsabilidades do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus dirigentes e daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

O projeto assegura ao torcedor auxílio para casos de investigação e denúncia de assédio e importunação sexual ocorrida em estádio. Para isso, a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes deverão colocar à disposição do torcedor orientadores, serviço de atendimento e informativos de incentivo à denúncia para que quem tiver passado por situações de assédio ou importunação sexual encaminhe suas reclamações no momento da partida.

Além disso, o texto estabelece como dever da entidade detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento, bem como reportá-las aos órgãos de defesa e proteção da mulher.

A entidade responsável pela organização da competição e da torcida organizada correspondente deverá ainda auxiliar na identificação do infrator.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Esporte; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova regulamentação da profissão de marinheiro de esporte e recreio

Projeto ainda precisa ser votado no Plenário da Câmara antes de seguir para o Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que regulamenta a profissão de marinheiro de esporte e recreio.

O texto aprovado estabelece que esse profissional deverá possuir habilitação certificada pela autoridade marítima e somente poderá conduzir embarcações nos limites de águas abrangidos pela habilitação, sendo proibida a condução em atividades comerciais.

Entre as atribuições do marinheiro de esporte e recreio estão a condução e a operação segura da embarcação, a atualização das cartas de navegação e a observação de procedimentos de salvaguarda da vida humana e de preservação ambiental.

Outras atribuições poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.

Emendas para correção

Relatora da matéria na CCJ, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou parecer pela constitucionalidade do substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e do projeto original (PL 5454/16), das deputadas Laura Carneiro (RJ) e Carmen Zanotto (Cidadania-SC), com emendas supressivas e de redação.

As emendas supressivas pretendem superar questionamentos que levaram o projeto a ser rejeitado pela Comissão de Viação e Transportes, como a previsão de faixas salariais para o marinheiro de esporte e recreio.

“O parecer pela rejeição na CVT defende que regulamentar uma categoria diferente das já existentes, amadores e profissionais, redundaria em confusão em setor que já funciona adequadamente. O parecer também sinaliza que fixar valores salariais muito altos resultaria em desemprego”, explica a relatora.

Com 20 artigos, 13 a mais do que o substitutivo da Comissão de Trabalho, o texto original define como marinheiros de esporte e recreio o pessoal empregado em embarcações de esporte e recreio, podendo ser classificados em: arrais, que pode conduzir embarcações na navegação interior; mestre, condutor de embarcações na navegação costeira; e capitão, autorizado a conduzir embarcações sem restrições geográficas.

Tramitação

Como recebeu pareceres divergentes, pela rejeição na Comissão de Viação e pela aprovação na Comissão de Trabalho, o texto segue agora para a análise do Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

É incabível reclamação por desobediência a tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou extinta, sem resolução de mérito, uma reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria contrariado tese definida em recurso especial proveniente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

De acordo com os autos, a reclamante firmou contrato de compra e venda de imóvel condicionado à aprovação de financiamento imobiliário em seu nome. O financiamento não foi aprovado, por fato alheio à sua vontade, e mesmo assim ela foi condenada ao pagamento de multa pela quebra do contrato.

Na reclamação, a consumidora requereu a exclusão da multa, alegando que a decisão do TJSP contrariou, além de súmula da própria corte estadual, tese vinculante do STJ definida no Tema 996 (tese 1.1), firmada em julgamento de recurso especial em IRDR.

Previsão legal diz respeito ao IRDR, não ao recurso especial

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que a reclamação foi extinta por inadequação da via eleita, pois não se enquadra na previsão do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do cabimento de reclamação em caso de inobservância de acórdão proferido em julgamento de IRDR.

Segundo o magistrado, o recurso especial interposto contra acórdão prolatado por tribunal de segundo grau no julgamento de IRDR é tratado no STJ como recurso repetitivo, com o mesmo rito processual e os mesmos efeitos: a tese firmada deverá ser aplicada em todo o país para solucionar os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

Assim, para o relator, a reclamação contra a suposta inobservância, pelo tribunal local, de acórdão do STJ proferido em recurso especial em IRDR não se amolda à hipótese do artigo 988, IV, do CPC, “uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo”.

Hipótese de cabimento de reclamação foi excluída do CPC

Bellizze apontou que, conforme entendimento já firmado pela Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476, é incabível a utilização de reclamação, por falta de previsão legal, para questionar descumprimento de acórdão prolatado em recurso repetitivo. Isso estava previsto no texto original do CPC de 2015, mas foi retirado pelo legislador antes mesmo do início de vigência do novo código.

Nos termos daquele entendimento da Corte Especial, a aplicação individualizada da tese jurídica fixada pelo STJ em repetitivo cabe aos juízes e tribunais locais, podendo a parte impugnar na própria corte de segundo grau a decisão que não admitiu seu recurso especial por considerá-lo contrário à tese repetitiva.

Quanto ao alegado descumprimento de súmula do TJSP, suscitado pela reclamante, o ministro observou que a análise dessa questão não cabe ao STJ, mas ao próprio tribunal paulista.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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