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Informativo de Legislação Federal – 14.10.2020

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14/10/2020

Notícias

Senado Federal

Mudanças no Código de Trânsito são sancionadas com vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.071, que promove uma série de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma, que foi publicada com vetos na edição desta quarta-feira (13) do Diário Oficial da União, entra em vigor dentro de 180 dias.

A lei concede mais prazo para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passando a dez anos para motoristas com menos de 50 anos de idade. Para condutores entre 50 e 70 anos, o prazo será de cinco anos. E quem tem 70 anos ou mais deve observar o período de três anos de validade. Atualmente, a renovação deve ser feita a cada cinco anos e a cada três anos para condutores com mais de 65 anos.

A nova norma prevê também que, em casos de lesão corporal e homicídio causados por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode mais ser substituída por outra mais branda, restritiva de direitos.

Foi alterado também o sistema de pontuação para suspensão da CNH, que passa a ser gradativo: 40 pontos para quem não tiver cometido infração gravíssima; 30 pontos para quem tiver cometido uma infração gravíssima; e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações do tipo. Para os profissionais do volante, a penalidade será imposta quando o infrator atingir 40 pontos.

Aos bons motoristas, uma boa notícia: foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), em que serão cadastrados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses. Isso vai viabilizar a concessão de benefícios fiscais por parte de estados e municípios.

Motocicletas

O presidente vetou um artigo que trata de regras sobre circulação de motociclistas. O trecho vetado diz, por exemplo, que a moto só pode trafegar nos corredores de carros quando o trânsito estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores, que é o diferencial desses veículos e que colabora, inclusive, na redução dos congestionamentos. “A dificuldade de definição e aferição do que seja ‘fluxo lento’ aumenta a insegurança jurídica sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Contran”, alegou o presidente da República.

Titulação 

O presidente vetou também a exigência de título de especialista em medicina de tráfego para o profissional que realiza exames nos condutores. Conforme o governo, tal exigência viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

“A medida contraria o interesse público, tendo em vista que não se mostra adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, pois não é crível que os profissionais que não dispõem dessa titulação não possuam prática necessária para a realização de tais exames”, justificou.

Foram vetados também itens relativos à avaliação psicológica do condutor, à comunicação de transferência de propriedade de veículo e à autorização especial para tráfego de veículo de transporte de carga.

Tramitação

A Lei 14.071, de 2020, é resultante do Projeto de Lei 3.267/2019, de autoria do Executivo. A proposição passou pelo Plenário do Senado em 3 de setembro e teve a aprovação definitiva da Câmara no dia 22 daquele mês, quando foi enviado à sanção presidencial.

Os trechos vetados pelo chefe do Executivo agora serão analisados por senadores e deputados em sessão conjunta do Congresso Nacional, que ainda não tem data marcada para ocorrer.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que confere validade nacional a carteira de policial legislativo

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.070, que confere validade nacional às carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A norma está publicada na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial da União.

Aprovado pelo Senado em setembro, o Projeto de Lei (PL) 6.463/2019, que deu origem à lei, estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo constituem prova de identidade civil e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

De acordo com o texto, o policial legislativo fica obrigado “a restituir, imediatamente, a? administração da respectiva Casa legislativa a carteira de identidade funcional de policial legislativo nos casos de suspensão, demissão, vacância em virtude de posse em outro cargo inacumula?vel ou na hipótese de exoneração do cargo de natureza policial”. O projeto recebeu o apoio do relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES).

O uso indevido de carteira de identidade funcional sujeitara? o infrator a?s sanções e às penalidades previstas em lei. Ficou estabelecido também que se aplica à carteira de identidade funcional de policial legislativo o disposto na Lei 7.116, de 1983, que assegura validade nacional às carteiras de identidade e regula a expedição desse documento.

O projeto foi apresentado em dezembro de 2017 pelo ex-deputado federal Carlos Marun. Na Casa de origem, o texto foi identificado como PL 9.356/2017, tendo sido remetido ao Senado em dezembro de 2019.

Fonte: Senado Federal

Comissão da Reforma Tributária estende trabalhos por mais dois meses

A Comissão Mista da Reforma Tributária prorrogará seus trabalhos até dezembro. A conclusão das atividades, inicialmente prevista para outubro, foi estendida por mais dois meses em razão da pandemia de coronavírus e do calendário eleitoral de 2020.

O A decisão foi tomada pelo presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), após o relator do grupo, o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), não conseguir apresentar seu relatório em setembro.

“O relatório da Comissão Mista da Reforma Tributária deve ser votado até o dia 10 de dezembro, mas, se o contexto permitir, nós o faremos antes dessa data. Com o engajamento necessário, creio ser possível obter a aprovação da reforma tributária na Câmara e no Senado e sua promulgação ainda este ano”, declarou Roberto Rocha pela internet.

Essa comissão mista é composta por 25 senadores e 25 deputados federais. Depois de ser aprovado na comissão, o relatório ainda precisará ser apreciado no plenário da Câmara e, em seguida, ir a votação no Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Nova lei amplia validade e limites de pontuação da carteira de motorista

O texto continua exigindo cadeirinha para transportar criança e proíbe a substituição de prisão de motorista bêbado por penas alternativas. As novas regras entrarão em vigor em abril de 2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei que altera as regras do Código de Trânsito Brasileiro. Entre outros itens, a Lei 14.071/20 amplia a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o limite de pontos para que o motorista tenha o direito de dirigir suspenso.

A CNH terá validade de 10 anos para condutores com até 50 anos de idade. Já a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer apenas para os motoristas com 70 anos ou mais.

Quanto à pontuação na carteira, a lei prevê uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não (veja abaixo).

Para o condutor profissional, a suspensão será com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Isso valerá para motoristas de ônibus e caminhões, taxistas, motoristas de aplicativo ou mototaxistas.

Motorista bêbado

A nova lei também prevê que em caso de homicídio culposo (sem intenção) ou lesão corporal provocado por motorista embriagado, ou sob efeito de outra droga, a pena de reclusão não poderá ser substituída por penas alternativas, mais brandas.

Hoje, o Código Penal permite essa conversão se o crime for culposo.

A Lei 14.071/20 foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União e é baseada em proposta do Poder Executivo, aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro.

Cadeirinha

Para o transporte de crianças, a lei traz duas mudanças. A cadeirinha no banco traseiro do carro será obrigatória para crianças até 10 anos com menos de 1,45 metro de altura. A multa por desrespeito continua gravíssima. No texto original, o Executivo propunha o fim da penalidade.

Já a idade mínima para levar crianças em moto sobe de 7 para 10 anos. A multa por desrespeito será gravíssima, com suspensão da carteira.

As novas regras de trânsito entrarão em vigor daqui a 180 dias, ou seja, em abril de 2021.

Vetos

Bolsonaro vetou oito pontos aprovados pelos deputados e senadores. Entre eles, o dispositivo que obrigava motoristas condenados judicialmente por delito de trânsito a fazer avaliação psicológica, além do curso de reciclagem já previsto na lei. O presidente afirmou que a regra gera insegurança jurídica e trata a avaliação psicológica como uma punição.

Outro veto foi sobre a regra que exigia titulação de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito para os profissionais responsáveis pelos exames médico e psicológico dos candidatos à habilitação. O presidente avaliou que a medida contraria o interesse público, “pois não é crível que os profissionais que não dispõem dessa titulação não possuam prática necessária para a realização de tais exames”.

Também foi excluído da lei o dispositivo que punia com infração leve o antigo dono do veículo que não entregasse ao Detran, no prazo de 60 dias, o comprovante de transferência de propriedade. A alegação foi de que a medida criaria uma dupla punição, pois o código de trânsito já prevê, para esses casos, a responsabilização solidária do vendedor por multa aplicada ao novo proprietário.

Motocicletas

Outro veto importante aconteceu no dispositivo que permitia, quando o fluxo estivesse lento ou parado, a passagem de motocicletas e motonetas entre os carros.

Pela regra acrescentada por deputados e senadores, a velocidade das motos deveria ser compatível com a segurança de pedestres e os motociclistas não poderiam passar entre a faixa da direita e a calçada.

Bolsonaro alegou que a medida restringiria a mobilidade dos motociclistas, que é o diferencial desses veículos e que colabora na redução dos congestionamentos. Além disso, afirmou que haveria dificuldade em definir “fluxo lento”.

Os vetos presidenciais serão analisados agora pelos congressistas, que poderão restaurar as medidas ou excluí-las em definitivo. Para derrubar um veto são necessários os votos de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto revoga item do Pacote Anticrime que permitiu libertação de traficante

No último sábado (11), o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, concedeu habeas corpus ao traficante André do Rap sob o argumento de que o pedido de prisão preventiva não havia sido renovado pelo juiz, uma exigência da lei

O Projeto de Lei 4888/20 acaba com a necessidade de o juiz revisar a decretação da prisão preventiva a cada 90 dias, atualmente prevista no Código de Processo Penal. A proposta, do deputado Capitão Augusto (PL-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

O parlamentar apresentou a matéria em resposta à recente determinação pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), de soltura do traficante André do Rap, apontado com um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O argumento do ministro para a concessão da liberdade foi que o prazo expirou e não houve pedido de renovação da prisão.

O Pacote Anticrime, sancionado no fim de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, incluiu a exigência de revisão na legislação, sob pena de a prisão preventiva se tornar ilegal caso não seja revista.

Alerta

Capitão Augusto, que foi relator do pacote na Câmara, lembrou que, durante a tramitação da proposta, explicou que o item poderia beneficiar presos perigosos.

“Lutei para aprovarmos o texto sem os acréscimos de dispositivos que favoreceriam os infratores da lei. Infelizmente, fui vencido em algumas votações, entre elas a que permitiu a inserção no substitutivo do parágrafo único do artigo 316 no Código de Processo Penal”, disse Capitão Augusto. “Diante da sobrecarga de trabalho nos tribunais, essa exigência poderia redundar na soltura indevida de presos perigosos pelo mero decurso de tempo.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê auxílio aluguel para vítima de violência doméstica vulnerável

O Projeto de Lei 4875/20 permite a concessão de auxílio aluguel para as vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, ficará a cargo do juiz determinar a concessão do benefício, o valor e o período, que não poderá superior a seis meses.

O texto inclui a medida na Lei Maria da Penha, que já permite ao juiz decretar outras medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor ou o afastamento da mulher violentada do lar.

“Mas todos nós sabemos da morosidade da Justiça, mesmo tendo o delegado o prazo de 48 horas para comunicar o juiz e o mesmo prazo para o juiz decidir e impor as medidas protetivas, a comunicação ao agressor pode levar dias”, afirma a deputada Marina Santos (Solidariedade-PI), autora do projeto.

Pela proposta, as despesas decorrentes da medida poderão ser por programas sociais do governo federal, estadual e municipal ou pelo próprio agressor, conforme o caso.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe cobrança abusiva por perda de tíquete de estacionamento ou comanda de consumo

Comerciante que desrespeitar a norma poderá ser punido por crime contra as relações de consumo

O Projeto de Lei 4586/20 proíbe estabelecimentos comerciais de cobrarem valores abusivos do consumidor por perda de tíquete de estacionamento ou comanda de consumo. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, inclui esse tipo de conduta entre as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor e exige ressarcimento em dobro.

A proposta também altera o código para definir como crime contra as relações de consumo: ameaçar, constranger, coagir física ou moralmente, ou ainda limitar a liberdade de locomoção do consumidor em caso de perda de documento indicativo de consumo. A pena prevista para quem comete o crime é de detenção de três meses a um ano e multa.

O deputado Denis Bezerra (PSB-CE), autor da proposta, argumenta que a grande maioria dos consumidores age de boa-fé e quer consumir e pagar o justo preço pelos serviços ou produtos adquiridos.

“Estabelecimentos comerciais que cobram por perda de comandas de consumo e tíquetes de estacionamento estão inferindo que o consumidor agiu de má-fé e que, por isso, deveria ser cobrado por um valor muitas vezes superior ao real consumo efetuado”, critica o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto fixa requisitos para concessão de medida protetiva para vítima de violência doméstica

Autor alega que em alguns casos não há violência doméstica de fato e mulher se beneficia de concessão de medidas protetivas para “finalidades escusas

O Projeto de Lei 4814/20 determina que, para a concessão de protetiva de urgência em caso de violência contra a mulher, sejam ouvidas obrigatoriamente ambas as partes e o Ministério Público.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei Maria da Penha, que hoje prevê  que o juiz, após receber o expediente com o pedido da ofendida, decida sobre as medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas, sem necessidade de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

Entre as medidas protetivas previstas, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

Autor da proposta, o deputado Nereu Crispim (PSL-RS) diz que, em alguns casos, não há violência doméstica, e “a mulher se beneficia do registro de boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas para finalidades escusas”.

“Na maioria dos casos de uso injusto da proteção legal, a tentativa é punir o falso agressor, por fim de relacionamento, problemas familiares, prejudicar em disputas judiciais por guarda de filhos ou pensão, obter vantagens e ameaça em partilhas de bens, além de outras formas de vingança em relações familiares”, disse.

Denunciação caluniosa

O parlamentar também propõe alteração no Código Penal para, nesses casos, aumentar a pena pela metade do crime de denunciação caluniosa.

Pelo código, imputar crime a alguém inocente, dando causa à investigação policial ou processo policial contra essa pessoa, tem pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria exame de ordem para médicos

Conforme a proposta, médicos só poderão exercer legalmente a profissão se forem aprovados em provas teórica e prática

O Projeto de Lei 4667/20 estabelece que, para exercer a profissão no Brasil, os médicos terão de ser aprovados em um exame nacional de suficiência em medicina, com provas teórica e prática. A proposta foi apresentada pelo deputado Eduardo Costa (PTB-PA) à Câmara dos Deputados.

O texto altera Lei 3.268/57, que trata dos conselhos de medicina e hoje estabelece que o exercício legal da medicina depende do registro de títulos, diplomas e certificados no Ministério da Educação e de inscrição no conselho regional de medicina.

Eduardo Costa, no entanto, aponta a responsabilidade social do médico como razão para exigir o exame. “A cada ano, são notificados cerca de 700 mil erros médicos no Brasil. A medida é necessária na medida em que há cada vez mais médicos formados, mais cursos superiores e mais demanda por profissionais qualificados. Para que a qualidade seja garantida, a exemplo do que ocorre no direito, é necessário estabelecer a aprovação em exame nacional”, afirma.

Se for aprovado e virar lei, o exame deverá ser regulamentado posteriormente. A prova será obrigatória apenas para aqueles que concluírem seus cursos em medicina após a edição da lei.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

Segurança

O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem. Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.

Para o ministro, a regra do CTB também não afronta o princípio da isonomia, pois o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”. Nesse sentido, de acordo com o ministro Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão não poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio

Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

A supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um “não exercício abusivo do direito”, nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

“Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou.

Frustração

No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, “esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia

Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.10.2020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 17– Ementa: Direito Constitucional. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1. Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24, II, 31, I e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208, IV, da Constituição, de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.

LEI 14.070, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020– Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

LEI 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020– Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.

DECRETO 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020– Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, de 6 de julho de 2020.


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