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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.09.2022

AÇÃO DE DESPEJO

AÇÕES ELEITORAIS

APTIDÃO PSICOLÓGICA

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

MEDIDAS PROTETIVAS

GEN Jurídico

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14/09/2022

Notícias

Senado Federal

Proposta amplia fração da renda mensal considerada mínimo existencial

O projeto de lei (PL 2.286/2022) altera o Código de Defesa do Consumidor para ampliar a fração da renda mensal do consumidor considerada mínimo existencial. A proposta, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), fixa um piso correspondente a um salário mínimo. A ideia é alterar o texto do decreto presidencial (11.150/2022) que prevê a preservação de 25% do valor do salário mínimo para subsistência do cidadão na negociação de dívidas. O mínimo existencial foi previsto na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), regulamentada pelo decreto publicado no final de julho, que entrará em vigor em setembro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto dispensa de autorização judicial revenda de carro comprado com recurso de representante de pessoa com deficiência

Hoje é exigida autorização judicial nos casos em que a pessoa com deficiência não possui capacidade civil

O Projeto de Lei 2124/22 dispensa de autorização judicial a revenda de veículos novos de passageiros ou veículos de uso misto adquiridos com isenção de IPI, ICMS ou IOF pelos representantes legais da pessoa com deficiência, sem capacidade para os atos da vida civil, desde que o valor usado na compra não provenha da renda ou do patrimônio da pessoa com deficiência.

A proposta, do deputado Geninho Zuliani (União-SP), está em análise na Câmara dos Deputados. O projeto acrescenta um artigo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ao justificar a medida, Zuliani aponta dificuldades durante a revenda dos veículos, uma vez que se exige autorização judicial nos casos em que a pessoa com deficiência não possui capacidade civil, seja por idade, por transtorno do espectro autista severo ou por deficiência intelectual.

“Entendemos que, nas hipóteses em que a renda pertencer ao representante legal, o veículo poderá ser vendido a qualquer tempo sem a obrigatoriedade da destinação do valor para a pessoa com deficiência. Não haverá qualquer dilapidação do seu patrimônio. Nesta circunstância, a propriedade do veículo já seria emitida em nome do representante legal”, afirma o autor do projeto.

Conforme o texto, a comprovação da utilização de valor não pertencente a pessoa com deficiência deverá ser feita no processo administrativo que autorize a isenção. Comprovada a origem, a documentação sairá em nome do representante legal, mantidas as restrições legais em relação ao veículo.

Por outro lado, os prazos da liberação para revenda deverão ser cumpridos, não se alterando as legislações sobre isso. Atualmente, a Lei 8.989/95 isenta do IPI os automóveis de passageiros nacionais adquiridos por pessoas com deficiência, diretamente ou por meio de seu representante legal. O benefício só pode ser utilizado uma vez a cada três anos.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige aptidão psicológica para policiais portarem armas

Certificado deverá ser expedido por médico psiquiatra

O Projeto de Lei 2160/22 exige que profissionais da segurança pública comprovem aptidão psicológica como condição para portar armas. O teste deve ser realizado anualmente por esses profissionais, sem custos.

O texto determina que o certificado de aptidão psicológica deverá ser expedido por médico psiquiatra com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) em até 90 dias antes da aquisição da arma.

Hoje, a Lei 10.826/03, que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo, já prevê a comprovação de aptidão psicológica como requisito para adquirir uma arma, mas não especifica o profissional de saúde responsável por expedi-la.

Autor da proposta, o deputado Ney Leprevost (União-PR) cita levantamento do 16º Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) pelo qual, entre 2020 e 2021, a cada três ou quatro dias, um policial militar tirou a própria vida no País.

Suicídios

Conforme essa pesquisa, a quantidade de suicídios entre agentes da polícia aumentou cerca de 55% neste período, resultando em um número superior ao de policiais mortos em confronto.

“Considerando que esses profissionais expostos diariamente a situações de estresse e pressão, e ainda diante do aumento dos casos de suicídio, se faz necessário garantir o acesso gratuito a tratamentos de ordem psicológica e psiquiátrica”, sustentou Leprevost.

A medida alcança todos os profissionais de segurança que, pela legislação, têm direito ao porte de armas, como integrantes das Forças Armadas e agentes das polícias militar, federal e civil, entre outros.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria medidas para proteger quem denuncia violência contra mulher

Proposta torna obrigatória a comunicação da violência, mas denunciante poderá condicionar revelação à execução de medidas protetivas

O Projeto de Lei 2103/22 cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres, bem como da proteção das pessoas que comuniquem a violência.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto conceitua violência institucional como aquela praticada por agente público no desempenho de sua função, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento às mulheres, ofendam sua integridade, dignidade ou sua saúde física ou mental.

Segundo a proposta, qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência institucional contra mulheres terá o dever de comunicar o fato imediatamente aos superiores e à autoridade policial, os quais deverão tomar as providências cabíveis, sob pena de prevaricação, se a omissão não configurar crime mais grave.

O texto prevê que o Poder Púbico garanta meios e estabeleça medidas para proteger e, quando for o caso, compensar a pessoa que denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante.

Tanto a União quanto os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos denunciantes.

O denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção. Ainda pela proposta, ninguém será submetido a retaliação, represália, discriminação ou punição por ter denunciado violência institucional.

Legislação fundamental

A autora do projeto, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), considera fundamental “uma legislação que beneficie e proteja aqueles profissionais que presenciam casos de violência contra mulheres, seja no ambiente de trabalho, seja em outros locais onde mulheres sejam atacadas nos seus direitos”.

Ela lembra do caso ocorrido recentemente no Hospital da Mulher Heloneida Studart do Rio de Janeiro, onde um médico anestesista estuprou uma paciente e foi denunciado pelos profissionais da saúde e funcionários, em especial pela equipe de enfermagem, que, conforme ressaltou a deputada, “atuou de forma essencial na denúncia do crime de estupro de vulnerável”.

Neste ano, o Congresso Nacional já aprovou  a Lei 14.321/22, que tipifica o crime de violência institucional, com pena prevista de detenção de três meses a um ano e multa.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê multa para quebra de sigilo em processos de adoção

Multas variam de R$15 mil a R$ 30 mil e licença de funcionamento do estabelecimento em que for realizada a adoção pode suspensa

O Projeto de Lei 2094/22 fixa multas para os profissionais e estabelecimentos que desrespeitarem a regra de sigilo de informações em processos de entrega direta de crianças para adoção.

O texto prevê multas que variam de R$ 15 mil a R$ 30 mil, além de suspenção da licença de funcionamento do estabelecimento em que for realizada a adoção. As condutas serão apuradas em processo administrativo.

O sigilo neste tipo de processo é garantido pela Lei da Adoção, que trata da chamada “entrega voluntária”, pela qual a gestante ou mãe podem entregar seu filho para adoção em um procedimento assistido pela Vara da Infância e da Juventude.

No entanto, a legislação não especifica quais sanções seriam aplicadas para quem descumprir essa regra.

Autor do projeto, o deputado José Nelto (PP-GO), reforçou a necessidade de garantir o sigilo nesse tipo de processo para evitar que as mães sejam tratadas de forma preconceituosa ou constrangedora.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ações eleitorais podem ser julgadas separadamente em casos concretos, decide STF

A regra geral do julgamento conjunto de ações sobre fatos idênticos pode ser afastada para garantir a celeridade e a ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra geral de reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato pode ser afastada, em casos concretos, quando a celeridade, a duração razoável do processo, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e a relevância do interesse público envolvido recomendem a separação. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/9, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 96-B da Lei das Eleições, incluído pela “minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015). Entre outros argumentos, a PGR sustentava que a norma violaria as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do direito à produção de provas e da duração razoável do processo.

Racionalidade, celeridade e segurança jurídica

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator da ADI, ministro Dias Toffoli. Ele ressaltou que a minirreforma eleitoral de 2015 buscou consolidar a jurisprudência do TSE de reunir ações eleitorais sobre os mesmos fatos, de forma a racionalizar o processo eleitoral e proporcionar mais segurança jurídica ao evitar decisões contraditórias, além de dar eficiência e celeridade às demandas.

O relator também explicitou que a norma questionada está de acordo com a nova sistema sistemática do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a reunião de processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão entre eles.

Inconstitucionalidades

Com base nessas premissas, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade das demais regras criadas pelo artigo 96-B da Lei das Eleições. O caput do artigo prevê a reunião de processos ajuizados por partes diversas sobre os mesmos fatos. Os demais parágrafos determinam que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público (MP) no mesmo sentido e que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão definitiva, ela poderá ser ajuizada novamente apenas se houver novas provas sobre o fato.

Juízo de conveniência

Em seu voto, Toffoli votou pela procedência parcial do pedido apenas para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 96-B. Segundo o dispositivo, se for proposta ação sobre fato já apreciado em outra, mas sem decisão definitiva, ela será apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar.

Para o relator, não se pode desconsiderar, no caso, o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual ou violação do contraditório e da ampla defesa ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência (quando ações têm as mesmas partes, causas e pedidos), o que poderia motivar a extinção do processo instaurado posteriormente.

Ele acrescentou que, em nenhuma hipótese, as partes legitimadas para as ações eleitorais podem ser provadas do amplo contraditório e da produção de provas.

Votos

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, que votaram pela improcedência do pedido formulado na ADI.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente

Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só impede a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação

A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas, ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos”, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea

Além disso, Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. “Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita”, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. “O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa”, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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