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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.09.2018

AÇÃO RESCISÓRIA

AVAL DE SINDICATO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

LAUDO PARA PROGRESSÃO DE PENA

LIMITE DE PERMANÊNCIA EM CADASTRO NEGATIVO

PODER GERAL DE CAUTELA

PRESCRIÇÃO CRIMINAL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RESTRIÇÕES À EFICÁCIA DO TÍTULO

TRABALHO DE GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE

GEN Jurídico

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14/09/2018

Notícias 

Senado Federal

Projeto impede prescrição criminal enquanto houver recurso pendente de julgamento

Impedir a prescrição criminal enquanto recursos especiais ou extraordinários estiverem pendentes de julgamento na Justiça. Esse é o teor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 314/2018, que aguarda o recebimento de emendas e a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo.

De autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto estabelece que, após as decisões condenatórias de tribunal em sede originária ou recursal ordinária, a prescrição não ocorrerá enquanto estiverem pendentes de julgamento eventuais recursos especiais ou extraordinários.

O autor explica que regra semelhante já consta do PLS 236/2012, que trata da reforma do Código Penal, na forma de substitutivo aprovado pela CCJ. Lasier Martins entende, porém, que o novo regramento da prescrição não deve aguardar o trâmite do substitutivo, tendo em vista as crescentes críticas da sociedade à impunidade e à prescrição dos crimes de corrupção.

“A prescrição criminal exige que o julgamento de criminosos ocorra em prazo razoável, sob pena de ser decretada a extinção da punibilidade e, consequentemente, a perda do direito do Estado de punir. Devido às brechas existentes em nossa legislação, alguns criminosos acabam se beneficiando da prescrição e ficando impunes. Nosso intuito, portanto, é diminuir ao máximo as possibilidades de ocorrência da prescrição, por meio da abordagem de várias frentes”, argumenta Lasier na justificativa do projeto.

O PLS 314/2018 também estabelece prioridade de tramitação para processos que apurem crimes que estejam na iminência de prescrever. Aliada a essa regra, o Ministério Público passará a ter a incumbência de monitorar a ocorrência da prescrição, bem como de requerer a aplicação da prioridade de tramitação, salvo para os crimes de menor potencial ofensivo.

O projeto prevê ainda a possibilidade de responsabilização civil do juiz por perdas e danos, perante o Estado e a vítima, quando dolosamente der causa à prescrição. Essa regra reproduz o critério geral de responsabilização do magistrado já estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 1979) e no atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015).

Fonte: Senado Federal

Projeto torna obrigatório aval de sindicato para trabalho de gestante em local insalubre

Um projeto de lei do Senado (PLS 373/2018) torna obrigatório o atestado médico e o aval do sindicato da categoria para que gestantes possam trabalhar em condições de insalubridade. Do senador Pedro Chaves (PRB-MS), o texto altera a reforma trabalhista sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, em julho de 2017, tornando necessário, para o trabalho em condições insalubres em grau médio ou mínimo, o aval da entidade de defesa dos direitos dos trabalhadores. O projeto aguarda apresentação de emendas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O autor reconhece que as condições de trabalho insalubre de gestantes e lactantes foi um dos pontos de maior controvérsia na reforma trabalhista. Para o parlamentar, a nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “cria uma problemática onde não existia”.

Pedro Chaves argumenta que o trabalho insalubre da gestante “nunca foi expressamente proibido nem permitido”. De acordo com o senador, a reforma trabalhista “introduziu um elemento de incerteza”, uma vez que atestados médicos poderiam ser usados “de má-fé” pelos empregadores. Por isso o senador defende mais garantias às grávidas. “Dessa forma, atingimos um equilíbrio mutuamente proveitoso entre o interesse das gestantes, dos empregadores e da sociedade, corrigindo as eventuais lacunas existentes na lei”, afirma na justificativa do PLS 373/2018.

Pela legislação em vigor, a empregada grávida deve ser desligada de atividades insalubres em grau médio ou mínimo se apresentar um atestado que recomende o afastamento. Nesses casos, a gestante mantém a remuneração, inclusive o valor do adicional de insalubridade.

O projeto mantém a possibilidade de afastamento. Mas determina que a empregada só poderá ser autorizada a trabalhar em condições de insalubridade se apresentar atestado emitido por médico de confiança e receba o aval do sindicato. Caso não haja entidade de representação da categoria, a agência ou a gerência regional do Ministério do Trabalho podem conceder a autorização.

Fonte: Senado Federal

Projeto aumenta transparência nas agências reguladoras

Os processos administrativos das agências reguladoras destinados a apurar infrações nos setores de transporte e telecomunicações deverão seguir como regra geral o princípio da publicidade estabelecido pela Constituição, tornando-se exceção a tramitação dos processos em sigilo. É o que prevê o projeto do senador José Serra (PSDB-SP), que também aumenta para R$ 100 milhões o teto das multas a serem aplicadas pelas agências.

O PLS 214/2018 modifica a legislação que rege as agências nacionais de Transportes Terrestres (ANTT), de Transporte Aquaviário (Antaq) e de Telecomunicações (Anatel), determinando as condições em que as agências deverão guardar sigilo sobre processos administrativos e vedando o não-compartilhamento das informações requeridas por órgãos de controle.

Ao justificar sua proposição, José Serra argumenta que, com o aumento da experiência do Brasil com agências reguladoras, a falta de transparência nos processos administrativos tornou-se insustentável. Ele salientou que, em várias situações, nem mesmo deputados e senadores foram atendidos ao requererem informações das agências.

— Nesse contexto, as agências reguladoras acumulam centenas e centenas de processos sigilosos sobre apuração de infrações das empresas concessionárias. Nos termos da atual legislação, não é sequer possível acompanhar as causas de instauração dos processos — lembrou.

O projeto ainda atualiza os valores das multas em face das “grandezas bilionárias” atualmente verificados nos contratos, de modo a “inibir comportamentos oportunistas” das concessionárias. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aguarda o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) para emitir seu parecer terminativo sobre a proposição.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto fixa pena para quem deixar de comunicar violência contra pessoas com deficiência

A Câmara dos Deputados analisa proposta que fixa sanções penais para quem deixar de comunicar violência praticada contra pessoas com deficiência.

A medida consta no Projeto de Lei 9710/18, apresentado pela deputada Rosinha da Adefal (Avante-AL). O objetivo, segundo a parlamentar, é evitar a subnotificação de casos de maus-tratos e violência contra pessoas com deficiência, em especial por parte de servidores públicos.

O projeto altera a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15), que já estabelece como dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

A proposta em análise na Câmara determina que os fatos sejam comunicados imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Penas

Se o projeto for aprovado, quem descumprir a regra, responderá por omissão de socorro, punida, pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), com detenção de um a seis meses ou multa. A pena será aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

Já o funcionário público responderá pelo crime de prevaricação – ou seja, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse pessoal. A pena prevista pelo Código Penal é de detenção de três meses a um ano e multa.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite a psiquiatra, psicólogo ou assistente fazer laudo para progressão de pena

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9872/18, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que permite a psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial elaborar laudo criminológico para progressão de pena.

A proposta inclui a permissão na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

Uma alteração de 2003 na lei aboliu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de pena. Porém, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fevereiro afirmou que o laudo “não traz qualquer mácula ou ilegalidade” à decisão para conceder ou não a progressão de regime. “A proposição objetiva permitir que o laudo seja realizado consoante jurisprudência atualizada do STJ”, disse Carvalho.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida

Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Controle

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.

Dados objetivos

A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.

“O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”, explicou a ministra.

A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.

Fato gerador

No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo”.

Por isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.

Responsabilidade solidária

No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.

Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Poder geral de cautela autoriza juiz a suspender cumprimento de sentença diante de ação rescisória

De forma excepcional, é permitido que o magistrado, com base no poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973), determine a suspensão do levantamento de valores no curso de ação de execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória, caso entenda que o prosseguimento da execução possa trazer risco de dano irreparável à parte. Nesses casos, o juiz deve sempre realizar, à luz das circunstâncias concretas, o juízo de proporcionalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para reformar decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do ajuizamento de rescisória pela instituição financeira.

Por unanimidade, a Terceira Turma apenas reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para fixar que a multa prevista pelo artigo 475-J do CPC/73 incida sobre o montante devido na execução.

Na ação que deu origem ao recurso especial, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença contra a CEF – os valores executados foram depositados em conta judicial. Simultaneamente, a instituição financeira ajuizou ação rescisória, por meio da qual busca rescindir o título executivo judicial.

Nesse contexto, o magistrado indeferiu o pedido de levantamento de alvará apresentado pelos executantes e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória ajuizada pela CEF, como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TRF4.

Restrições à eficácia do título

“Conquanto notório que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deva ser certo, líquido e exigível, certeza irrefutável, em verdade, nenhum deles oferece”, afirmou inicialmente a relatora do recurso especial dos executantes, ministra Nancy Andrighi.

Com base em lições da doutrina, a ministra lembrou que a eficácia do título executivo pode sofrer restrições em nome de um motivo maior: a necessidade de preservar o patrimônio executado contra execuções “destoantes do direito”.

Nesse sentido, apontou, o TRF4 considerou lícito que o juiz, com base no poder geral de cautela, suspenda o cumprimento de sentença ao observar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga.

“É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas”, concluiu a ministra ao manter a suspensão do levantamento de valores.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.09.2018

PORTARIA INTERMINISTERIAL 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DOS DIREITOS HUMANOS –Dispõe sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.450, de 24 de julho de 2018, bem como sobre a fiscalização de seu cumprimento.


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