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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.06.2023

BANCO

BANCOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COFRE

CONFISCO DE BENS

CORRUPÇÃO

DEPÓSITO JUDICIAL

IDOSOS

JUROS REMUNERATÓRIOS

MEDIDAS PROTETIVAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/06/2023

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 1852/2023

Ementa: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Status: aguardando sanção.

Prazo para sanção: 04/07/2023

PL 1085/2023

Ementa: Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Status: aguardando sanção.

Prazo para sanção: 04/07/2023


Notícias

Senado Federal

MP do Minha Casa, Minha Vida segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (13) a Medida Provisória (MP) 1.162/2023, que retoma o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/2023 e relatada pelo senador Efraim Filho (União-PB), a MP segue agora para a sanção da Presidência da República.

Criado em 2009, o programa foi extinto em 2020, quando foi substituído pelo Casa Verde e Amarela, do governo de Jair Bolsonaro. Por meio da MP 1.162/2023, o Minha Casa, Minha Vida foi retomado no início deste ano. A MP foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada e perderia a validade já nesta quinta-feira (15).

De acordo com o senador Efraim Filho, o Minha Casa, Minha Vida busca ampliar a oferta de moradias, modernizar o setor e fortalecer os agentes públicos e privados ligados ao programa. Para isso, segundo o senador, o programa pretende ofertar moradia para as classes menos privilegiadas, com construções sustentáveis que possam gerar empregos e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

— Dar teto a uma família que não tem onde morar é importantíssimo e é a prioridade número 1 do programa. Estamos entregando ao país uma legislação moderna e inclusiva, preocupada com a sustentabilidade econômica e ambiental — declarou o relator.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, destacou o trabalho do relator e classificou a MP como “muito importante”. O presidente da comissão mista que analisou a MP, senador Eduardo Braga (MDB-AM), disse que há cerca de 6 milhões de famílias que poderão ser beneficiadas com o programa. Na visão do senador Jayme Campos (União-MT), o programa é importante por ser uma política socialmente justa, além de ajudar no crescimento econômico do país.

— O acesso à casa própria deve ser encarado como política de Estado. Essa é uma questão fundamental para a sociedade brasileira — pontuou o senador.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) manifestou apoio à MP, mas reclamou do pouco tempo de análise da matéria. O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) também elogiou o programa, mas pediu a atenção do governo com a qualidade das construções.

Rogério Carvalho (PT-SE) exaltou a iniciativa do programa, que tem, segundo ele, o mérito de privilegiar a população de baixa renda e também ajudar a pauta econômica.

— Essa MP é fundamental para a classe mais baixa ter moradia, o que é um sonho de todo brasileiro — afirmou.

Faixas

Conforme a MP, são três faixas de renda de beneficiados. Nas áreas urbanas, a faixa 1 destina-se a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640; a faixa 2 vai até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 até R$ 8 mil. Em áreas rurais, os valores são equivalentes, mas contados anualmente devido à sazonalidade do rendimento nessas áreas. Assim, a faixa 1 abrangerá famílias com até R$ 31.680,00 anuais; a faixa 2 vai até R$ 52.800,00; e a faixa 3, até R$ 96 mil. A atualização dos valores poderá ser feita por ato do Ministério das Cidades, pasta que coordenará o programa.

Além dos fundos habitacionais, poderão financiar o programa recursos vindos de operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito (Banco dos Brics, por exemplo). O Orçamento poderá também alocar subvenções para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelos bancos participantes ou para parcerias público-privadas.

FGTS e seguro

Durante a tramitação da MP pelo Congresso Nacional, foram feitas algumas alterações no texto original, como a permissão para uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos relacionados à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), como vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais.

Outra mudança, aprovada por meio de um destaque na Câmara dos Deputados, foi a reinclusão no texto de uma exigência, voltada às construtoras que atuam no programa, de contratação de seguro pós-obra para cobrir eventuais danos estruturais nas unidades. A comissão mista havia retirado essa exigência.

No Senado, porém, o senador Flávio Arns (PSB-PR) alertou que o seguro pode encarecer muito o preço da obra, além de se mostrar, na prática, pouco útil. Eduardo Braga lembrou que havia um acordo na comissão mista para que a previsão desse seguro fosse retirada. De acordo com o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), depois do envio do texto ao Congresso, o governo reconheceu a “desnecessidade” do dispositivo. O líder chamou a atenção para o pouco tempo de validade da MP, somente até esta quarta (14), e informou o compromisso de que o Executivo vetará o item.

Prioridades

O Minha Casa, Minha Vida será custeado por várias fontes e, quando o dinheiro na operação envolver o Orçamento da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Arrendamento Social (FAR), haverá prioridade para:

  • famílias que tenham a mulher como responsável;
  • famílias das quais façam parte: pessoas com deficiência, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA); pessoas idosas, crianças ou adolescentes com câncer ou doença rara crônica degenerativa;
  • famílias em situação de risco social e vulnerabilidade;
  • famílias em situação de emergência ou calamidade que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais;
  • famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
  • famílias em situação de rua;
  • mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
  • famílias residentes em área de risco; e
  • povos tradicionais e quilombolas.

Adicionalmente, conforme a linha de atendimento, deverão ser observadas outras prioridades sociais, como as estipuladas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010). Os entes federados participantes poderão incluir outros requisitos e critérios de modo a refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais, se autorizado pelo Ministério das Cidades.

Os contratos e registros dos imóveis no âmbito do programa serão feitos prioritariamente no nome da mulher e, se ela for “chefe de família”, poderão ser firmados mesmo sem a outorga do cônjuge, exigência geral previstas no Código Civil.

Obras paradas

O texto aprovado inova também quanto às obras paradas, que deverão contar com 5% dos recursos dos fundos específicos de habitação e de emendas parlamentares, outra fonte de recursos incluída pela Câmara dos Deputados. Além da retomada de obras, os recursos vinculados poderão ser utilizados para obras de requalificação e em municípios de até 50 mil habitantes.

Vedações

A MP proíbe a concessão de subvenção econômica ao beneficiário que tiver financiamento do FGTS; for proprietário ou promitente comprador ou titular de usufruto ou arrendamento de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade e dotado de saneamento básico e energia elétrica, em qualquer parte do país; ou que tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares, exceto os destinados à compra de material de construção e o Crédito Instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

No entanto, poderá se beneficiar do programa se tiver propriedade de imóvel residencial, ainda que por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; se tiver perdido o único imóvel em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida; ou se fizer parte de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradia em razão de obras públicas.

Tributo menor

Outra novidade no texto é a volta do tributo federal unificado de 1% incidente sobre a receita mensal de empreendimentos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social. Essa redução valeu até dezembro de 2018 e abrange o IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep. O tributo normal é de 4% para empreendimentos fora de programas habitacionais.

No entanto, diferentemente da última regra, que limita o valor do imóvel a R$ 100 mil, o texto do relator não fixa limite de valor, exigindo apenas que o imóvel seja destinado a beneficiários enquadrados na faixa urbano 1 do programa (renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00). Aportes eventuais de estados e municípios na construção considerados como receitas pagarão tributos nesse mesmo percentual.

Fonte: Senado Federal

Mercosul: adolescentes poderão cumprir medidas socioeducativas em seu próprio país

Aprovado em votação simbólica em Plenário nesta terça-feira (13), vai à promulgação o texto do Protocolo sobre Transferência de Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais, celebrado em Assunção (Paraguai), em 20 de junho de 2005. O projeto de decreto legislativo (PDL 160/2022), de autoria da representação brasileira no Parlamento do Mercosul, foi aprovado na forma do relatório da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), de autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG).

O Brasil já havia assinado, em 2004, o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-partes do Mercosul e a Bolívia e o Chile. Já o protocolo aprovado agora complementa esse acordo, e trata da transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais, como menores de 18 anos. Os dois acordos permitem que um estrangeiro que esteja cumprindo pena de prisão possa cumprir essa pena no seu país de origem.

Com a aprovação do protocolo, aumentou o rol de pessoas que poderão pedir a transferência de pena. Haverá regime especial para transferência a menores de 18 anos, maiores inimputáveis e pessoas que tenham obtido o benefício da suspensão condicional do processo. Os interessados devem ser nacionais ou residentes legais e permanentes no território de uma das partes, que tenham sido condenados ou submetidos a um regime especial ou a determinadas regras de conduta, mediante decisão judicial ditada por outra parte.

Em seu relatório, Carlos Viana reitera os termos da exposição de motivos do projeto de decreto legislativo, segundo os quais a readaptação social da pessoa condenada é um objetivo mais facilmente alcançado quando a pessoa está em seu próprio meio social e cultural, e entende que o protocolo contribui para adensar a integração do Mercosul com seus dois Estados associados.

“Suficiente recordar que a cooperação internacional é um dos pilares do processo integracionista. Cuida-se aqui da cooperação em matéria penal que visa melhorar tanto a realização da justiça quanto o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, sobretudo daqueles em situação de vulnerabilidade”, observou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar nesta quarta-feira MP que altera programa Mais Médicos

Texto prevê incentivos para profissionais atuarem em áreas remotas e de maior vulnerabilidade

A Câmara dos Deputados pode votar nesta quarta-feira (14) a Medida Provisória 1165/23, que muda o programa Mais Médicos para permitir a prorrogação de contratos e criar indenizações de incentivo ao exercício da atividade em áreas de difícil fixação dos profissionais. A sessão do Plenário está marcada para as 13h55.

Segundo o projeto de lei de conversão, de autoria da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), em vez da dispensa definitiva de revalidação do diploma para o médico intercambista, ele poderá participar do programa por quatro anos sem a necessidade dessa revalidação. Antes da MP, o período era de três anos.

Com a mudança proposta pela relatora, essa regra se aplica ainda à recontratação dos médicos participantes de ciclos ocorridos até dezembro de 2022, independentemente do período de atuação desses profissionais no projeto Mais Médicos para o Brasil. O acesso deverá ocorrer por meio de editais a serem abertos depois da edição da MP, em março de 2023.

Dessa forma, aqueles profissionais que já tenham participado por mais de quatro anos somente poderão ser recontratados com a revalidação do diploma. Médico intercambista é aquele que, independentemente da nacionalidade brasileira ou estrangeira, tem registro profissional apenas no exterior.

Inovação tecnológica

Outro projeto pautado é o PL 4944/20, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), que faz diversas alterações na Lei do Bem, sobre incentivos à inovação tecnológica. Essa lei permite que empresas deduzam até 80% na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL sobre a soma dos gastos realizados em ciência e tecnologia

De acordo com o substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, de autoria do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), essas empresas poderão aproveitar um eventual excesso dos gastos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) além do limite de 80% da base de cálculo.

Essa prática atualmente é vedada, já que o desconto é concedido pela lei com base no ano em que são apurados os gastos em inovação, exceto para companhias que se dedicam exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

Outra mudança proposta pelo relator amplia o alcance da Lei do Bem para as startups, assim definidas pelo Marco Legal das Startups.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova proposta que autoriza Ministério Público a mover ação para confisco de bens em caso de corrupção

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/15, enviada ao Congresso ainda durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff. A PEC inclui entre as funções do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para confisco de bens e valores que sejam resultado de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito. O texto será agora analisado por uma comissão especial.

A proposta também determina que a Advocacia-Geral da União e as procuradorias dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios tenham competência para, juntamente com o Ministério Público, mover as chamadas ações civis de extinção do direito de posse ou de propriedade.

Relator na CCJ, o deputado Helder Salomão (PT-ES) apresentou parecer pela admissibilidade da matéria.

Segundo o governo, a PEC tem respaldo em dois acordos internacionais firmados pelo Brasil: a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional), de 2004; e a Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), de 2006. As duas convenções estabelecem a necessidade de os países signatários tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco.

O governo à época argumentou que, ao conferir legitimidade ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União e às procuradorias estaduais, municipais e do Distrito Federal para propor ações civis públicas de confisco, “amplia-se para a matéria civil tema originariamente tratado apenas em sede de ações criminais, que demonstraram eficácia limitada para alcançar os objetivos traçados mundialmente no enfrentamento à corrupção

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que amplia garantias de operações de crédito

Proposta seguirá para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) projeto de lei que permite aos participantes de planos de previdência complementar aberta usarem os valores depositados como garantia para empréstimos bancários. A proposta será enviada ao Senado.

Segundo o Projeto de Lei 2250/23, do Poder Executivo, a regra valerá ainda para segurados de seguros de pessoas, cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e para portadores de títulos de capitalização.

O texto foi aprovado pelo Plenário sem mudanças, conforme parecer favorável do relator, deputado Carlos Veras (PT-PE). Para ele “o projeto permite a quem não tem um imóvel para dar como garantia em um empréstimo usar os valores de sua aposentadoria como essa garantia”.

O argumento do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para o projeto é evitar que os participantes façam resgates antecipados de seus planos de previdência em condições desfavoráveis, ampliando ainda o acesso a juros mais baixos em razão da garantia real.

De acordo com o projeto, contratantes de seguro de vida em regime de capitalização ou participantes de planos de previdência complementar aberta poderão dar como garantia a provisão matemática elegível para resgate, ou seja, todo o dinheiro disponível em sua conta individual após o desconto de taxas administrativas e taxas de carregamento.

O prazo de quitação da dívida contraída não poderá ser maior que o prazo previsto para começar a receber os valores como aposentado. Se houver cobertura de risco (morte, por exemplo), o prazo final será o período de vigência. Regras semelhantes se aplicam aos portadores de títulos de capitalização.

No caso de cotistas do Fapi, o prazo é o período de vigência do contrato; e o valor se limita às cotas elegíveis para resgate.

O mecanismo poderá ser utilizado apenas nos empréstimos concedidos por instituições financeiras, que poderão ser vinculadas ou não à entidade operadora do plano de previdência, do seguro, título de capitalização ou instituição administradora do Fapi.

Deverão ser observados os regulamentos e as características técnicas desses instrumentos de poupança e as normas específicas sobre os resgates, assim como a legislação tributária.

Restrições

Enquanto os valores estiverem em garantia, o participante/tomador do empréstimo não poderá resgatar os aportes realizados por ele até a quitação da dívida ou substituição dessa garantia por outra, em comum acordo entre as partes.

Já a portabilidade, que ocorre quando o consumidor decide mudar de entidade administradora de planos de previdência, dependerá da anuência da instituição que conceder o crédito.

Essas vedações se estendem aos beneficiários listados no plano, geralmente para os casos de morte.

Contrato

A oferta da garantia nos moldes do projeto dependerá de contrato assinado pelo tomador do crédito, pela instituição financeira concedente do empréstimo e pela entidade administradora do plano de previdência, pela seguradora, pela instituição administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso.

Esse contrato será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão do participante a esses instrumentos de poupança.

Com a cessão em garantia do direito de resgate, o valor ficará disponível para resgate em favor da instituição que conceder o crédito a fim de quitar débitos vencidos e não pagos.

Por seu lado, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos à decisão do participante de usar seus aportes como garantia, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.

Regulamentação

O PL 2250/23 remete ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a regulamentação da norma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que institui medidas protetivas para idosos e pessoas com deficiência

Proposta teve origem no Senado e foi alterada pelos deputados. Texto seguirá para nova análise dos senadores

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 4438/21, do Senado, que muda os estatutos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência para incluir medidas protetivas a serem decretadas pelo juiz no caso de violência ou da iminência dela. Para ambos os casos, o projeto lista medidas protetivas semelhantes às constantes da Lei Maria da Penha, relativa à violência contra a mulher.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Silvye Alves (União-GO), que aproveitou o texto da deputada licenciada Leandre, fazendo ajustes de técnica redacional. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.

Segundo o texto aprovado, além do Ministério Público e do ofendido, também a Defensoria Pública poderá pedir ao juiz a aplicação de medidas protetivas.

Tanto os idosos quanto as pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la deverão ser atendidas com prioridade pelo delegado, que comunicará de imediato ao juiz para que ele decida, em 48 horas, se adotará ou não as medidas protetivas.

As medidas em comum contra o agressor adotáveis nas situações de violência contra ambos os públicos são:

  • apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor;
  • suspensão ou restrição do porte de arma de fogo, com comunicação ao órgão competente;
  • afastamento temporário ou definitivo do lar ou domicílio da vítima ou de local de convivência com ela;
  • proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância entre esses e o agressor;
  • proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; e
  • restrição ou suspensão de visitas.

A todo caso, a Lei Maria da Penha poderá ser aplicada de forma subsidiária no que for cabível.

Todas as medidas listadas não impedem a aplicação daquelas previstas atualmente na legislação, sempre que a segurança da pessoa com deficiência ou do idoso ou as circunstâncias exigirem.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, ajuda da polícia.

Estatuto da Pessoa Idosa

Para os idosos, o texto prevê mais duas outras medidas protetivas, que são a substituição do curador e a substituição da entidade de abrigo.

A relatora incluiu também a obrigação de notificação da Defensoria Pública sobre os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos. Essa obrigação abrange os serviços de saúde públicos e privados.

Ação ou omissão

O texto aprovado também inclui a Defensoria Pública entre os órgãos que poderão pedir ao Poder Judiciário a adoção de medidas já previstas no estatuto para quando houver ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou abuso da família ou de entidade de atendimento.

Entretanto, com a mudança de redação, o Ministério Público perderá a autonomia de determinar a aplicação de certas medidas independentemente de requisição ao Judiciário, como:

  • encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; ou
  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio.

O projeto estabelece que, para as medidas serem aplicadas, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública e a pessoa idosa atingida terão de requerer à Justiça.

Defensoria Pública

O texto aprovado também estende atribuições do Ministério Público à Defensoria Pública da União ou dos estados, aplicáveis no âmbito de suas funções institucionais e das respectivas leis orgânicas.

Caberá a esses órgãos, especialmente, orientar e fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF: receitas financeiras dos bancos integram base de cálculo do PIS/Cofins

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF explicitou que o faturamento das instituições financeiras leva em consideração a receita bruta operacional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para que determinadas receitas não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi negado pela primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese de que a base de cálculo do tributo fosse o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a totalidade das receitas. Contra essa decisão, a União interpôs o RE.

Atividades típicas

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. Segundo ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional.

Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim, a contribuição para o PIS e a Cofins deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

Legislação

Por fim, o ministro ressaltou que a referência que a Lei 9.718/1998 (na redação dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Relator

Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, o conceito de faturamento é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Banco deve ser ressarcido integralmente após homem subtrair bens da ex-esposa que estavam em cofre

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Demora na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pleiteava a incidência de juros para remunerar o capital que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos.

Para o colegiado, os juros remuneratórios, por se destinarem a remunerar o capital emprestado, não podem compor as rubricas que incidem sobre valor depositado em juízo.

O depósito, de 400 mil cruzeiros, foi feito em 1973, no curso de uma ação de inventário. Em 2003, o cessionário dos direitos sobre esse valor propôs ação com o objetivo de condenar o banco a lhe restituir o valor acrescido de correção monetária, juros de mora e também juros remuneratórios – o que levaria o total, segundo ele, a mais de R$ 30 milhões.

O autor narrou que apenas em 1990 foi expedido o alvará judicial para levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida. Contudo, em 1997, a instituição financeira informou que, após três planos econômicos implantados no período, não havia mais saldo na conta.

Para o recorrente, juros remuneratórios garantiriam restituição efetiva do depósito

No julgamento da ação iniciada em 2003, foram discutidas diversas questões, entre elas a titularidade dos valores, e, ao final, o banco foi condenado a restituir quase R$ 1 milhão ao demandante.

O Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento à apelação do autor para substituir a tabela de correção usada na sentença, mas sem diferenças substanciais, e para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados até a data do efetivo pagamento do débito.

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor requereu a incidência de juros remuneratórios desde a data do depósito (janeiro de 1973) até a efetiva restituição, sustentando que só assim haveria a plena restituição do patrimônio utilizado indevidamente pelo banco durante muitos anos.

Remuneração do capital pressupõe acordo prévio entre as partes

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, diferentemente dos juros moratórios, cuja incidência decorre da demora na restituição dos valores, os juros remuneratórios têm o propósito de remunerar o capital emprestado e, como regra, são preestabelecidos em acordo entre as partes.

“O banco depositário, exercente de função auxiliar do juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital”, afirmou o ministro.

O ministro Bellizze salientou, no ponto, que o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à futura decisão judicial, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi devidamente determinada pelo tribunal de origem.

No mesmo julgamento, ao analisar recurso interposto pelo banco, Bellizze rechaçou a tese de que a pretensão do autor da ação, de receber a restituição do depósito, estaria prescrita. Segundo o relator, cabe ao banco depositário o dever de restituir o valor assim que houver ordem do juízo.

“A violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento”, assinalou o relator. Assim, embora o depósito tenha sido feito em 1973 e o juiz tenha autorizado o seu levantamento em 1990, a recusa do banco em restituir o valor foi registrada em 1997, e só aí começou a correr o prazo prescricional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.06.2023

ADIs 5.835 e 5.862Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023

ADI 7.191 e ADPF 984Decisão: (julgamento conjunto: ADI 7.191 e ADPF 984) O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do pactuado nas duas homologações dos acordos, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023 – Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.

RETIFICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023 – Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.


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