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Informativo de Legislação Federal – 14.05.2019

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14/05/2019

Notícias

Senado Federal

Reforma da Previdência reduz valor de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

A maquiadora Michelle Peres Gomes, 33 anos, moradora de Valparaíso de Goiás (GO), tem direito a pensão pela morte do marido, causada pela infecção por hantavírus em 2017. Ele trabalhava como vigilante e ela agora recebe R$ 1,9 mil para cobrir as despesas com os dois filhos do casal, de 12 e 8 anos. O dinheiro é usado principalmente no transporte deles para a escola e na compra de roupas, além de pagar as contas de luz, água e condomínio.

Para complementar a renda, Michelle passou a trabalhar fora e conta com a ajuda da avó das crianças em casa.

— A pensão é fundamental. Eu dependo dela para quase tudo, sem ela nem tinha como sobreviver. Só que até para a alimentação, ou para a escolinha de futebol dos meninos, eu tenho que pagar por fora, com o dinheiro do meu trabalho — explica.

Novas regras

Assim como Michelle, milhões de pessoas no Brasil dependem da pensão por morte para sustentar a família. Atualmente o valor do benefício equivale a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou ao valor a que teria direito se fosse aposentado por invalidez. Se houver mais de um dependente, a pensão é dividida entre eles.

Se a reforma da Previdência proposta pelo governo federal (PEC 6/2019) for aprovada sem alterações no Congresso Nacional, haverá novas regras no pagamento do benefício para dependentes de servidores públicos, do Regime Próprio de Previdência Privada (RPPS), e trabalhadores da iniciativa privada, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor da pensão passará a ser gradual, de acordo com o número de dependentes.

A regra geral para o cálculo da pensão será a seguinte: 50% do valor do benefício que o segurado recebia (parcela fixa) mais 10% por dependente (cota individual para o cônjuge ou o filho não emancipado menor de 21 anos), até atingir o máximo de 100%. O limite do RGPS é o valor do teto do INSS: R$ 5.839,45 em 2019.

O valor de 60% corresponde a 20 anos de contribuição previdenciária. Se os pagamentos ultrapassaram esse período, o valor será acrescido de 2% para cada ano.

O benefício será de 100% em caso de morte por acidente de trabalho e doenças profissionais.

As pensões concedidas antes da nova lei entrar em vigor não terão seus valores alterados.

Salário mínimo

Um questionamento de analistas da proposta é que não foi estipulado nenhum valor mínimo para o pagamento do benefício, abrindo a possibilidade de a pensão ficar abaixo de um salário mínimo, o que é proibido pela Constituição.

Na avaliação do economista Felipe Salto, diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado, a questão deve ser discutida pelo Congresso para solucionar o problema de vincular as políticas sociais ao salário mínimo.

— Vamos acabar então com a indexação? Não necessariamente. Você pode criar um indicador social para indexar os benefícios sociais. Você pode colocar valores que sejam um pouco abaixo para evitar essa correção automática. Então, há vários caminhos que podem ser escolhidos para que, inclusive, a política de salário mínimo tenha mais liberdade para ser corrigida — analisa.

Acúmulo de benefícios

Além disso, a proposta do governo é limitar o acúmulo da pensão por morte com a aposentadoria. Atualmente é permitida a soma desses benefícios de forma integral. Também é possível o acúmulo de aposentadorias de diferentes tipos de regimes (público e privado).

Pelo texto da PEC, o segurado escolherá o benefício de maior valor, mantido em 100%, e receberá um percentual adicional do segundo, que terá descontos em percentuais crescentes em função do valor, até quatro salários mínimos. Quanto maior a soma dos benefícios, maior será esse limite.

A nova regra não será aplicada nas exceções prevista em lei: caso dos médicos e professores ou no acúmulo das aposentadorias do INSS com as do serviço público.

Servidores

Caso a reforma seja aprovada, as mudanças serão mais sentidas pelos dependentes dos servidores falecidos com a redução dos valores pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Quanto menor for a média do salário de contribuição. menor será o valor da pensão por morte, independentemente do valor da última remuneração do servidor falecido.

A projeção dos analistas é de que os atuais servidores e os que ingressaram no serviço público antes da criação da previdência complementar (pela Lei 12.618, de 2012) e não migraram para o novo regime, ou antes da promulgação da emenda constitucional, sejam bastante onerados.

Aposentadoria por invalidez

A proposta de reforma da Previdência também reduz o valor do benefício do segurado que precisa se afastar do trabalho por estar sem condição física ou mental de exercer a sua atividade profissional. O texto substitui o conceito de aposentadoria por invalidez permanente para o de “incapacidade permanente para o trabalho”, quando for impossível reabilitar ou reaproveitar o trabalhador em outra área.

Pelas regras atuais, um segurado incapaz de trabalhar, e que contribuiu para a Previdência por 20 anos, receberá 100% da sua média salarial calculada sobre as maiores remunerações.

Com a reforma, esse mesmo segurado sem condições de voltar ao trabalho receberá valor equivalente a 60% da média salarial, contando todos os salários. Se ele tiver mais de 20 anos de contribuição terá direito a acréscimo de 2% para cada ano de recolhimentos da Previdência.

A exceção é a aposentadoria por acidente de trabalho ou doença profissional, em que o segurado receberá 100% da média de remunerações, independentemente do tempo de contribuição.

Em qualquer dos casos previstos, o valor de um salário mínimo ficaria garantido como benefício por invalidez.

Doenças

José Antonio Milet Freitas, representante do Grupo Vítimas da Invalidez (GVI), lembra que a aposentadoria integral é concedida somente aos que ingressaram no serviço público até 2003 e forem vítimas de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, como prevê a Constituição.

— Lei que contempla menos de uma dúzia de doenças. Aos demais é garantida somente a paridade. Ou seja, a grande maioria dos servidores públicos recebem [o benefício] proporcional com paridade. Muitos recebem valor abaixo do salário mínimo, pois não há lei que regulamente a questão — lamenta.

O grupo agora trabalha junto aos parlamentares para o oferecimento de uma emenda ao texto da reforma. A emenda é oriunda de outra proposta, a PEC 56/2014, da ex-deputada Andreia Zito, desarquivada a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS).

A proposta concede proventos integrais ao servidor que ingressou no serviço público até 2003, e for aposentado por invalidez permanente, independentemente da circunstância que motivou a aposentadoria. Dessa forma, os benefícios já concedidos deverão ser recalculados.

— Mas o relator já se manifestou contrário ao pagamento dos proventos de aposentadoria integral com paridade aos aposentados da ativa que cumprirem o tempo exigido. Imagine a nós, aposentados por invalidez, que o governo tem como privilegiados — completou Milet.

Impacto

Com a reforma das pensões por morte e aposentadorias por invalidez, os cálculos da IFI apontam para um economia nas contas públicas em torno de R$ 175 bilhões em dez anos. Nas estimativas do governo, esse valor chega a R$ 190 bilhões.

— É um efeito muito relevante em dez anos, aliás, todo efeito, do ponto de vista da IFI, é relevante. Porque como nós temos um déficit público elevado, qualquer centavo é importante — ressalta Felipe Salto, da IFI.

Críticas

Para os críticos da reforma, como o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH, Paulo Paim, nestas como em outras alterações propostas no texto, o trabalhador de baixa renda e que sempre contribuiu para a Previdência é o mais prejudicado.

— Vai na mesma linha porque tanto os aposentados por invalidez quanto os pensionistas, como também os deficientes, todos serão prejudicados. O governo diz que vai combater os privilégios. Me diga, quais? Eu não consigo enxergar um privilégio que ele combata ali. O servidor, como já está no regime acima do teto do regime geral, como já está na capitalização, o governo paga metade e eles pagam a outra metade, também não são tão prejudicados. Os maiores prejudicados são os pobres. Porque hoje a aposentadoria por invalidez é integral, então como vai ser parcial todos perderão. Não tem ninguém que ganhe com essa reforma, o servidor não ganha, o trabalhador do regime geral não ganha e os tais dos privilégios de que eles falam, eles não atacam — avaliou Paim.

Série de reportagens

Ao longo do mês de maio, uma série de oito reportagens especiais da Agência Senado vem abordando os impactos da proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019) sob diversos aspectos.

Além da matéria de abertura — Congresso volta a encarar o desafio da Previdência —, já foram publicadas as reportagens Tempo de contribuição e idade mínima são pilares da reforma da Previdência, Desconstitucionalização e regras mais duras marcam nova Previdência dos servidores, Reforma da Previdência cria contribuição mínima para trabalhadores do campo, BPC é um dos pontos polêmicos da reforma da Previdência e Reforma da Previdência altera regras para aposentadorias especiais. Reportagem sobre o regime de capitalização será publicada nesta terça-feira (14), fechando a série.

Fonte: Senado Federal

Publicada lei que facilita medidas de proteção às mulheres

Está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (14), a Lei 13.827, de 2019, que facilita a aplicação de medidas protetivas de urgência para mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar. O texto, que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), é oriundo do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 94/2018, aprovado no Senado em abril.

Aprovada sem vetos, a nova norma dá mais poder a autoridades do Judiciário e policiais na adoção dessas medidas emergenciais protetivas. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, ou a seus dependentes, o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Esse afastamento urgente deverá ser determinado pela autoridade judicial (juiz de direito), delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou policial (quando o município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia).

Nos casos em que as medidas protetivas forem decididas por delegado ou policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou a revisão da medida, comunicando sua decisão ao Ministério Público.

A Lei 13.827, de 2019, também prevê que o juiz competente determinará o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e assistência social. Agressores presos não terão liberdade concedida enquanto houver risco à vítima ou à efetividade da medida protetiva.

Fonte: Senado Federal

Sancionada a regulamentação da equoterapia

A Lei 13.830, de 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas com deficiência, foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. A publicação no Diário Oficial da União ocorreu nesta quarta-feira (14).

A nova legislação determina que a prática de reabilitação — que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência — será exercida por uma equipe multiprofissional, integrada por médico, médico veterinário e profissionais como psicólogo, fisioterapeuta e da equitação.

Também poderão fazer parte da equipe pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e professores de educação física, desde que possuam curso específico na área da equoterapia. Outra exigência é que deve haver o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, por meio de um registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário.

Os centros de equoterapia somente poderão operar se obtiverem alvará de funcionamento da vigilância sanitária, de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento. Esses centros devem ser responsáveis pelo atendimento médico de urgência ou pela remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.

O autor da proposta, senador Flávio Arns (Rede-PR), argumenta que a interação com o cavalo e o ato de montar, desenvolve novas formas de socialização, autoconfiança e autoestima. De acordo com o projeto, a prática passa a ser condicionada a um parecer favorável, com avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 13/2015) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 264/2010.

A lei entra em vigor em 180 dias.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto exige justificativa para sanção a motorista e passageiro de aplicativo de transporte

O Projeto de Lei 1355/19 determina que as sanções aplicadas pelos aplicativos de transporte privado de passageiros, como Uber e Cabify, aos seus motoristas e usuários deverão ser justificadas. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Célio Studart (PV-CE), o texto altera a Lei da Mobilidade Urbana (12.587/12). O objetivo do projeto, segundo Studart, é dar mais transparência para as relações dos aplicativos com os motoristas e usuários.

“São várias as reclamações de motoristas e usuários que sofrem sanções, mas nem sempre sabem quais motivos causaram as punições”, disse.

Conforme a proposta, as justificativas fornecidas pelos aplicativos poderão ser utilizadas como meio de prova para procedimentos administrativos ou judiciais. O texto estabelece ainda que a exigência de apresentação de justificativas não impede medidas punitivas contra motoristas e usuários que violarem as normas de segurança dos aplicativos ou cometerem crimes.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estabelece maior controle sobre barragens

O Projeto de Lei 550/19 estabelece maior controle sobre barragens, endurece penas em caso de crimes ambientais que causem mortes e torna mais rígidas as regras de responsabilização civil e administrativa dos causadores de tragédias como as de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais.

A proposta, aprovada pelo Senado, está em análise na Câmara dos Deputados. O texto altera várias normas, entre elas a Lei de Segurança de Barragens (12.334/10) e a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98). Medidas de teor semelhante foram discutidas por uma comissão externa da Câmara.

A proposta proíbe a construção de reservatórios pelo método de alteamento a montante — em que a barragem cresce em degraus, utilizando o próprio rejeito da mineração. Em Brumadinho, o rompimento de barragem desse tipo causou a morte de mais de 220 pessoas, e 40 permanecem desaparecidas. Os danos ao meio ambiente são considerados incalculáveis.

Além disso, o texto do Senado:

  • Torna mais rígidas as regras de responsabilização civil, penal e administrativa dos causadores de tragédias como a de Mariana e a de Brumadinho;
  • Obriga cada barragem ter o seu Plano de Ação de Emergência. Hoje a exigência fica a critério do órgão fiscalizador, que determina sua elaboração em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem;
  • Restringe ou proíbe a ocupação e a realização de atividades em áreas situadas na zona de autossalvamento, cabendo ao empreendedor arcar com as indenizações devidas;
  • Define que o valor da indenização devida no caso de falhas da barragem será calculado em função da extensão do dano e do potencial econômico do infrator, estabelecendo multas que partem de R$ 10 mil e podem chegar a R$ 10 bilhões;
  • Determina que, em situação de acidente, a multa por infração ambiental seja revertida obrigatoriamente à região afetada;
  • Altera a legislação que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais;
  • Protege as finanças dos municípios mineradores, obrigando a empresa a continuar pagando a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em caso de redução ou cessação da produção mineral devido a acidente ou a falha em barragens;
  • Classifica como hediondo o crime de poluição ambiental quando resultar em morte e altera a Lei de Crimes Ambientais, prevendo o aumento de pena, até o quádruplo, se o crime de poluição ambiental resultar em morte;
  • Criminaliza a conduta daquele que presta falsas informações no relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem ou de inspeção regular ou especial;
  • Criminaliza conduta daquele que deixa de cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens; e
  • Determina prazo de um ano ao empreendedor para contratar seguro ou apresentar garantia financeira para a cobertura de danos a terceiros e ao meio ambiente, em caso de acidente ou desastre, nas barragens de categoria de risco alto e dano potencial associado alto.

Tramitação

A proposta tramita com dez apensados e será analisada por uma comissão especial. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê manutenção temporária do BPC para pessoa com deficiência que trabalha

O Projeto de Lei 1506/19 estabelece a manutenção temporária do pagamento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) se a pessoa com deficiência vier a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Atualmente, em caso de filiação da pessoa com deficiência a regime previdenciário, a suspensão é imediata.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo a autora, deputada Rejane Dias (PT-PI), o exercício de atividade remunerada pela pessoa com deficiência contribui para ampliar a inclusão social, mas a transição da condição de beneficiário do BPC para trabalhador filiado a um regime previdenciário traz insegurança e angústia. “É sabido que a rotatividade desse segmento no emprego é expressiva”, disse.

O texto insere dispositivos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – 8.742/93) para prever que o pagamento do BPC será suspenso observando-se gradação iniciada a partir da data de filiação a regime previdenciário: 25% do valor integral no primeiro quadrimestre; 50% no segundo; e 75% no terceiro. Ao término do terceiro quadrimestre o pagamento do benefício cessará definitivamente.

A proposta estabelece um intervalo de 24 meses para novo acesso à gradação, que será contado a partir do término do período do recebimento do benefício. Caso contrário, o pagamento do BPC será suspenso imediatamente, no valor integral.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta suspende repasse federal na área de saúde se houver atraso de salários

O Projeto de Lei 1687/19 suspende o repasse de recursos federais para organizações de saúde enquanto perdurar atraso no pagamento de salário ou remuneração de trabalhadores. O texto cita explicitamente médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, nutricionistas, fonoaudiólogos, dentistas, fisioterapeutas, terapeutas educacionais, psicólogos, farmacêuticos e biomédicos.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Célio Studart (PV-CE), ressalta que a saúde é direito de todos e dever do Estado. “A diretriz do sistema de saúde é o atendimento integral, com prioridade para ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Decreto de indulto pelo Dia das Mães também abrange presas em regime aberto

O Decreto Presidencial 14.454/2017, que concedeu indulto especial às mulheres presas por ocasião do Dia das Mães de 2017, não restringiu a concessão do benefício apenas a presas em regime fechado ou semiaberto, de forma não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto, que também constitui uma forma de privação de liberdade.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) alegava que o decreto presidencial prevê a concessão de indulto às apenadas presas, sem qualquer ressalva em relação àquelas que se encontram em regime aberto. Para o colegiado, todavia, essa interpretação restritiva iria contra os compromissos assinados pelo Brasil nas Regras de Bangkok, que buscam formas alternativas ao cárcere em razão da condição especial da mulher.

“No mais, sabe-se que o regime aberto se constitui como uma forma de prisão, a mais branda delas, mas, ainda assim, uma forma de prisão. Por sua vez, se, na prática, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto”, apontou o relator do recurso do MP, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o Decreto 14.454/2017, o indulto especial deveria ser concedido às mulheres presas, brasileiras ou estrangeiras, que atendessem requisitos como não ter sido condenadas pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça e não ter sido punidas com a prática de falta grave.

No caso dos autos, a ré foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Durante o cumprimento da pena, o juiz concedeu à mulher o indulto especial do Dia das Mães, julgando extinta a sua pena.

Óbices indevidos

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu ser ilógico conceder o benefício para as presas do regime semiaberto e, ao mesmo tempo, criar óbices para as presas do regime aberto, já que estas possuem mais méritos para retornar ao convívio social do que aquelas.

Em análise do recurso especial do MPSC, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o caput do artigo 1ª do decreto presidencial se refere apenas a mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar qualquer outra restrição. Não foi esclarecido, por exemplo, que seriam agraciadas com o indulto apenas as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.

“Em verdade, a intenção do legislador no caput foi abarcar todas as mulheres presas no Brasil, impondo requisitos para aferição do benefício apenas nos seus parágrafos”, afirmou o ministro.

Pode mais, pode menos

Segundo o relator, conceder um benefício para as presas do regime fechado ou semiaberto e não conceder para as presas do regime aberto violaria a regra a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos).

Segundo Sebastião Reis Júnior, o Código Penal prevê que o preso em regime aberto deverá trabalhar ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa ou estabelecimento adequado durante o período noturno e nos dias de folga.

“Por sua vez, se na prática, como bem asseverado pela corte a quo, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto (ou seja, réu preso)”, concluiu o ministro ao manter o indulto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse

Nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse. A impossibilidade existe em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava destinar o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula à realização de atividades extraclasse. O colegiado concluiu que esse tempo, além de não ser suficiente para tais atividades, é utilizado para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. O sindicato pretendia que o Estado regularizasse a distribuição da jornada de todos os professores da educação básica no ensino público, de modo que dois terços da carga horária ficassem para o trabalho em sala, sendo resguardado o mínimo de um terço para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação.

Valorização

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a corte fluminense, o artigo 2º da Lei 11.738/2008 (que prevê a observância máxima de dois terços da carga horária para as atividades de docência) tem o claro objetivo de valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. O TJRJ também destacou que a atividade do professor não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com o aperfeiçoamento profissional, avaliação de provas e registro de notas.

Por meio de recurso especial, o Estado alegou que o quadro de horários das unidades escolares não compreende intervalos de tempo entre cada aula (as aulas de 45 ou 50 minutos são contínuas). Segundo o ente estadual, os 10 ou 15 minutos que “sobram” de cada aula podem ser somados e utilizados para as atividades extraclasse de maneira contínua, ou em períodos apropriados, quando se tratar de reuniões pedagógicas e atividades de planejamento.

Recuperar desgaste

O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que não haveria – como argumentou o Estado – possibilidade de separar os períodos sem atividade de classe da jornada de trabalho dos professores, uma vez que tais períodos estariam relacionados às atribuições dos docentes na realização de suas atividades, integrando a carga horária a ser cumprida pelo professor.

Todavia, prevaleceu na turma o entendimento do ministro Og Fernandes. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 quanto à reserva de um terço da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.

Em virtude dessa previsão legal e da importância das atividades extraclasse, Og Fernandes entendeu não ser razoável o cômputo dos 10 ou 15 minutos restantes para que seja completada a “hora-aula” como atividade extraclasse, já que o tempo não é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais o limite foi idealizado, como a preparação de aulas e as reuniões pedagógicas.

“Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Menção à decisão de pronúncia não leva obrigatoriamente à anulação do júri

A mera menção, ou ainda a leitura, da decisão de pronúncia não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu.

O entendimento foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso em que se alegava nulidade em julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Minaçu (GO), no qual o réu, acusado de homicídio duplamente qualificado, foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado.

Na ocasião, o promotor, em plenário, afirmou que “a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia” – frase considerada manifesto argumento de autoridade pela defesa do réu, que requereu a anulação do julgamento por violação ao artigo 478, I, do Código de Processo Penal (CPP).

Argumento de autoridade

Em seu voto, o relator do recurso da defesa no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a previsão do artigo 478, I, do CPP tem como objetivo excluir dos debates do Tribunal do Júri o emprego, tanto pela defesa quanto pela acusação, de linhas argumentativas com base na importância, no senso de justiça e no conhecimento jurídico do magistrado prolator da decisão de pronúncia – ou seja, evitar que os discursos sejam empregados como argumento de autoridade.

Ele mencionou julgado anterior da Sexta Turma que concluiu que o CPP, ao tratar do procedimento do Tribunal do Júri, veda apenas “a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados”. Naquela oportunidade, o colegiado analisou não apenas o artigo 478, mas também o 472, parágrafo único, que prevê a distribuição de cópias da decisão de pronúncia para os jurados.

Ao julgar o caso atual, o tribunal de segunda instância rejeitou a alegação de nulidade por entender que o promotor não empregou argumento de autoridade, especialmente porque os membros do conselho de sentença já haviam tomado conhecimento da pronúncia.

Reexame de provas

Segundo Schietti, a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que a verificação da presença do argumento de autoridade na referência feita a um documento durante os debates do júri exige reexame de provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).

Assim, para o ministro, a mera menção à pronúncia não induz, por si só, a nulidade do julgamento, visto que os jurados tiveram amplo acesso à decisão.

“A intenção do legislador, insculpida no artigo 478, I, do CPP não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o conselho de sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, ao impor aos jurados o argumento da autoridade”, afirmou Schietti.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tribunal Superior do Trabalho

Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho

A habitualidade no uso do veículo enquadra a atividade como de risco.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.

Opção pessoal

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.

Uso habitual

No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.

Consentimento

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.

No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.

Valor a mais

Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.

Ação própria

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.05.2019

LEI 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 – Altera a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

LEI 13.826, DE 13 DE MAIO DE 2019 – Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a divulgação de resultado de processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.


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