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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.05.2018

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14/05/2018

Notícias

Senado Federal

MP que altera regras para investimentos do setor de tecnologia tranca pauta do Plenário

A pauta do Plenário da semana começa trancada pela medida provisória que altera as normas para investimento das empresas de tecnologia da informação e da comunicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D) como contrapartida para recebimento de isenções tributárias (MP 810/2017).

A MP tem que ser votada pelo Senado até 20 de maio, quando encerra-se o seu prazo de vigência. Durante a tramitação da medida provisória na Câmara dos Deputados, foi incluído um item para condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.

O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação. Para isso, foram alteradas a Lei 8.248/1991, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e a Lei 8.387/19991. Essas normas já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais em P&D e a MP acrescentou como possibilidade o investimento em inovação.

Ride

Também consta da pauta do Plenário o projeto que inclui 13 municípios na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride-DF). Pelo texto (PLC 102/2015 – Complementar), passam a fazer parte da região 11 municípios goianos (Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cavalcante, Flores de Goiás, Goianésia, Niquelândia, São Gabriel, São João d’Aliança, Simolândia e Vila Propício) e ainda dois municípios mineiros (Arinos e Cabeceira Grande).

Criada pela Lei Complementar 94/1998, a Ride-DF é composta por 22 municípios. O projeto, de iniciativa do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), visa ampliar a área de abrangência da Ride, com base no argumento de que existe um conjunto de municípios limítrofes a essa região que apresentam uma forte ligação socioeconômica com o Distrito Federal.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ torna crime exclusão de dados de sistemas de informações públicos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que torna crime a supressão não autorizada de dados ou programas de sistemas de informação públicos. O funcionário poderá ser punido com 1 a 4 anos de prisão, além de multa.

A proposta também inclui no rol de atos que podem ser considerados crimes de responsabilidade de autoridades a retirada das informações dos bancos de dados públicos. Os crimes de responsabilidade sujeitam as autoridades a processo de impeachment.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) ao Projeto de lei 6595/13, do deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE).

Pereira Júnior especificou que as autoridades só poderão ser punidas por crime de responsabilidade se a ordem para apagar informações dos bancos de dados públicos for feita por escrito.

A mudança, segundo ele, é fruto de discussões realizadas na CCJ e busca eliminar pontos de dúvida e de eventual controvérsia da proposta original.

Tramitação

O projeto segue agora para votação no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Subcomissão para atualizar o Estatuto do Idoso será instalada nesta terça

Será instalada nesta terça-feira (15) a Subcomissão especial para reformular e atualizar o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso. A subcomissão foi criada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a pedido da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC).

A deputada lembra que 2018 foi instituído o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, a partir sanção da lei 13.646/18, que teve origem no projeto de lei 9357/17, da deputada Leandre (PV-PR).

“O estabelecimento de um ano comemorativo de valorização dos direitos humanos da pessoa idosa representa uma oportunidade significativa para a realização de um balanço acerca do que já foi concretizado em benefício das pessoas idosas e os desafios ainda postos”, ressalta Zanotto.

A deputada destaca ainda que este ano o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) completa 15 anos e que sua aplicação ainda é um desafio, “principalmente do ponto de vista da implementação de políticas públicas para a pessoa idosa”.

A reunião está marcada para as 16h30, no plenário 12. Após a instalação, será escolhido o presidente da subcomissão.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decidirá competência para julgar causa sobre o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos

Os ministros decidirão se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AM), que declinou da competência em processo que trata de recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local.

O TJ-AM assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda em questão, entendendo superada, após a edição de Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. Assim, a corte estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

No STF, o Estado do Amazonas alega que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum. Sustenta que no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, ressaltando que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, e não se limita aos interesses jurídicos das partes. No julgamento da liminar na ADI 3395, destacou o ministro, não houve debate específico acerca da competência para o julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.

O relator disse ainda que o Supremo tem reconhecido a repercussão geral em recursos que discutem a competência da Justiça do Trabalho, que teve seus contornos alterados pela Emenda EC 45/2004.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será posteriormente apreciado pelo Plenário da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Decretação de falência leva à extinção de execuções suspensas durante a recuperação judicial

A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do juízo de origem que extinguiu ações movidas pela Petrobras Distribuidora contra um posto de combustível e que estavam suspensas em razão da recuperação.

No recurso rejeitado pelo STJ, a Petrobras Distribuidora alegou que os artigos 6º e 99 da Lei de Falência e Recuperação preconizam a suspensão dessas demandas, e não a extinção, como foi determinado pelo juízo competente.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a suspensão das execuções é determinação expressa em lei, mas, apesar desse fato, a extinção, nos limites propostos no voto, não se revela incompatível com o ordenamento jurídico.

“Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos. O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso”, fundamentou a relatora.

Medida inócua

De acordo com a ministra, a eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito.

“Na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas”, disse a relatora.

A ministra lembrou que a decretação da falência acarreta a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua dissolução total, significando que mesmo que fosse possível retomar a execução, “tais pretensões careceriam, em última instância, de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, ante a inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da obrigação”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Anulada decisão que afastou poder familiar por adoção à brasileira sem exigência de estudo social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença de destituição do poder familiar de uma mãe biológica e do pai registral proferida com o fundamento de que a ocorrência de adoção irregular seria suficiente para a medida. Com o provimento parcial do recurso, o colegiado determinou a realização de estudo social, conforme requerido pelos recorrentes, para definir qual a melhor solução para o caso, do ponto de vista dos interesses da criança.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou não ser razoável, a título de coibir a chamada adoção à brasileira, retirar uma criança da convivência de seus guardiões de fato desde o nascimento até os seis meses de vida, “sem ao menos proceder a um competente e indispensável estudo psicossocial”, sendo que o Ministério Público não apontou a existência de situação de risco ou abandono.

O MP alegou que a condição de pai biológico, declarada pelo pai registral, seria falsa, tanto que ele se recusou a fazer o exame de DNA. O juízo de primeiro grau suspendeu o poder familiar da mãe biológica e do pai registral e determinou que a criança (que vivia com o pai registral e outra mulher) fosse recolhida a um abrigo.

Moura Ribeiro destacou que o estudo psicossocial, como condição prévia para a destituição do poder familiar, não é negado mesmo nos casos de crianças abandonadas em local público ou até mesmo em lixeiras, “de modo que não se poderia negar igual direito no caso em tela, em que a criança não foi simplesmente largada na rua, mas sim entregue para o suposto pai como guardião de fato, para ser cuidada e educada”. A medida de destituição, segundo o relator, pressupõe a existência de um processo com contraditório e ampla defesa.

O voto foi acompanhado pelos demais ministros da turma, com o entendimento de que a ocorrência da adoção irregular não torna a realização do estudo psicossocial, com avaliação de todos os envolvidos, prescindível para a eventual destituição do poder familiar.

Interesse comprovado

Segundo o ministro, o Ministério Público cita de forma abstrata que a mãe biológica não estaria preocupada com a menor, mas não há provas nos autos de tal situação. Moura Ribeiro disse que o trâmite processual demonstra o oposto, ou seja, que a mãe está, sim, preocupada com o bem-estar da criança, pois vem lutando na Justiça para reverter a decisão inicial.

Moura Ribeiro destacou ainda que, à época dos fatos, não havia a Lei 13.509/17, a qual estabelece como uma das causas possíveis para a perda do poder familiar a ocorrência de adoção irregular, nos casos em que os pais escolhem uma nova família para a criança, desrespeitando o cadastro regular de adotantes.

“Por oportuno, cabe frisar que a comprovação da prática da adoção à brasileira tem por consequência, em regra, a possibilidade de condenação penal e a nulidade do registro civil do adotado, mas não a destituição do poder familiar, pelo menos ao tempo do ajuizamento da presente ação”, observou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.05.2018 (Ed. Extra)

DECRETO 9.371, DE 11 DE MAIO DE 2018 – Altera o Decreto 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.05.2018

DECRETO 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018 – Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 14.05.2018

SÚMULA 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

SÚMULA 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

SÚMULA 613 – Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

SÚMULA 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

SÚMULA 615 – Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.


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