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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.02.2020

ABORDAGEM

CASAS NOTURNAS

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

CONSTRUTORA

CONSUMIDOR

CONTRATO VERDE E AMARELO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DÍVIDAS

ECA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

INCORPORADORA

INDENIZAÇÃO

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

LUPAS

MP 905

NOME DE FAMÍLIA

RÓTULOS

VOO INTERNACIONAL

GEN Jurídico

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14/02/2020

Notícias

Senado Federal

MP do Contrato Verde e Amarelo será debatida pela CDH

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) se reúne na próxima segunda-feira (17), às 8h30, para debater o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, programa do governo federal com objetivo de estimular a admissão de trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é estabelecido na MP 905/2019 que muda normas de direito trabalhista e relativas ao funcionamento do Ministério Público do Trabalho (MPT). A MP prevê remuneração máxima de 1,5 salário mínimo por mês. O contrato poderá ter prazo de até 24 meses, a critério do empregador. Para incentivar as admissões, os empresários terão redução na alíquota de contribuição para o FGTS, de 8% para 2%, e redução da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes.

A reunião faz parte do ciclo de audiências públicas solicitadas pelo presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), para tratar sobre previdência e trabalho. A reunião terá caráter interativo e será realizada no plenário 6, da Ala Senador Nilo Coelho, no Anexo II do Senado Federal.

Convidados                                     

Foram convidados para a audiência pública:

— o Procurador do Trabalho e Secretário de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho, Márcio Amazonas Cabral de Andrade;

— o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Carlos Fernando da Silva Filho;

— o advogado, professor e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Monteiro Cherulli;

— a diretora de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Márcia Eliza de Souza;

— o coordenador-geral de reconhecimento de direitos do INSS, Fábio Comanduci Nascimento.

— e representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Força Sindical, da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Central da Classe Trabalhadora, da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), da Central Sindical e Popular e da União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto autoriza enteado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta sem autorização judicial

O Projeto de Lei 6583/19 autoriza enteado ou enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, sem autorização judicial. O texto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que atualmente exige autorização judicial para tal medida.

Pelo projeto, também deve haver expressa concordância do padrasto e da madrasta para adotar o nome da família.

O autor da proposta, deputado Fernando Rodolf (PL-PE)o, alerta que sendo enteado ou a enteada maior e capaz, não se deve impor a chancela jurisdicional para a modificação do nome devendo ser a vontade das partes suficiente para que o nome seja alterado.

“Entendemos ser necessário poupar o Poder Judiciário, sabidamente assoberbado de processos, do acréscimo de atribuições e, ao mesmo tempo, o cidadão da morosidade do sistema judicial. O preenchimento dos requisitos legais pode ser facilmente verificado pelo oficial de registros, profissional a que a lei confere fé pública, que possui conhecimento jurídico e dispõe de recursos informacionais suficientes para que se dispense a autorização judicial na hipótese”, afirmou Rodolfo.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe casas noturnas em áreas urbanas

O Projeto de Lei 6308/19, do deputado Pastor Eurico (Patriota-PE), proíbe a instalação e o funcionamento de boates e casas noturnas em áreas urbanas. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pastor Eurico argumenta que a presença de casas noturnas e estabelecimentos semelhantes em áreas urbanas perturba a paz, a tranquilidade e a segurança dos moradores da vizinhança e ainda pode levar à desvalorização dos imóveis da região.

“Não bastasse isso, a presença desses estabelecimentos, via de regra, funciona como um canal para o tráfico de drogas e a prostituição, contribuindo para a decadência moral e espiritual da sociedade”, avalia o parlamentar.

O texto acrescenta a regra ao Estatuto da Cidade. Se for aprovada e virar lei, a medida será regulamentada por lei municipal.

A legislação atual já estabelece que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades em área urbana que dependerão de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter licença ou autorização.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga farmácias e lojas a disponibilizar lupa para consumidor

O Projeto de Lei 6457/19 obriga farmácias, empórios, perfumarias e lojas de departamento, entre outros estabelecimentos, a disponibilizar gratuitamente para os clientes lupas de aumento para leitura de informações sobre os produtos vendidos. A proposta, da deputada Edna Henrique (PSDB-PB), tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, as lupas, de fácil manuseio, deverão ser instaladas em altura adequada nas extremidades das gôndolas e também perto dos locais de pagamento. Os órgãos federais regulamentarão posteriormente as especificações e a quantidade de lupas a serem disponibilizadas.

Edna Henrique acredita que a medida beneficiará todos os consumidores, mas especialmente aqueles com algum tipo de deficiência visual. “Rótulos e embalagens com inscrições em tamanho diminuto, preços afixados em fonte reduzida, anotações sobre prazos de validade e demais especificações do produto redigidas em letras muito pequenas – tudo isso representa barreira para que o consumidor com limitação na acuidade visual tome conhecimento sobre o item que deseja adquirir”, justifica a parlamentar.

Se for aprovada e virar lei, a medida entrará em vigor 180 dias após a sua publicação oficial.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga fiscalização de trânsito a oferecer meio de pagamento durante abordagem

O Projeto de Lei 6488/19 obriga órgãos de fiscalização de trânsito a contar com aparelhos eletrônicos que permitam ao condutor de veículo pagar, no momento da abordagem, impostos, taxas, multas ou outras despesas relacionadas ao bem. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, a regularização dos débitos financeiros permitirá que o veículo seja prontamente liberado, sendo vedada sua remoção ao depósito. A proposta possibilita ainda que o pagamento dos débitos seja realizado por meio de aplicativos bancários.

“A aprovação do projeto poderá acabar com um transtorno bastante penoso ao contribuinte, sem gerar qualquer tipo de prejuízo ao ente público”, diz o autor do projeto, deputado Maurício Dziedricki (PTB-RS). “Além disso, a medida trará agilidade ao Estado no recebimento de débitos irresolutos, bem como resulta em desburocratização dos serviços públicos”, afirma.

O projeto determina que os órgãos de fiscalização de trânsito urbano e rodoviário, municipal, distrital, estadual ou federal adotarão, no prazo de seis meses, as medidas necessárias para permitir que a cobrança de débitos dos veículos seja feita no momento da abordagem para fiscalização.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspensa decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.

Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.

Ao conceder a liminar e suspender o processo, o ministro Fachin afirmou que, em relação à questão específica da prescrição, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj??etivo

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos???ição

Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli??dária

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos?? diferentes

Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n??ecessário

Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.02.2020

DECRETO 10.243, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 – Altera o Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  – 14.02.2020

PROVIMENTO 194/2020, DA CFOAB – Acrescenta o inciso XXII ao art. 1º do Provimento 115/2007-CFOAB, que “Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.”

PROVIMENTO 195/2020, DA CFOAB – Acrescenta o inciso XVII ao art. 2º do Provimento 164/2015, que “Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências” e dá outras providências.


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