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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 14.01.2022
GEN Jurídico
14/01/2022
Notícias
Câmara dos Deputados
Projeto busca acelerar tramitação de processos penais
Relator de processo penal de competência originária dos tribunais de justiça estaduais e dos TRFs passa a decidir se aceita ou rejeita a denúncia
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2571/21, que tem como objetivo dar mais celeridade aos processos penais de competência originária dos tribunais. A proposta, de autoria do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), altera a Lei dos Recursos Extraordinário e Especial.
Pela proposta, o relator do processo passa a ter poder de decidir, monocraticamente, se aceita ou rejeita a denúncia ou queixa. Caso ela seja aceita, o processo segue o curso normal; apenas em caso de rejeição o autor da acusação pode contestar a decisão.
A norma se aplica às ações penais de competência originária dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos tribunais regionais federais (TRFs).
“Durante o processo penal, vige o princípio do in dubio pro societate, ou seja, a dúvida determina que o processo deve seguir seu curso — o que justifica a proposta de tornar irrecorrível a decisão monocrática que aceita a denúncia ou queixa. O princípio do in dubio pro reu só vige no momento do julgamento”, lembra o deputado.
O projeto de Kataguiri ainda revoga a Lei 8.658/93, cujo teor foi inserido na nova redação dada à Lei dos Recursos Extraordinário e Especial.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto revoga dispositivos sobre análise de liminar para mandados de segurança
Autora afirma que as mudanças propostas harmonizam o sistema processual e preservam a lógica recursal
O Projeto de Lei 2678/21, da deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), revoga diversos dispositivos legais que normatizam a análise de mandado de segurança individual e coletivo, de ação civil pública e de concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Um dos artigos revogados (art. 15 da Lei 12.016/19) permite que a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público dirija o pedido de suspensão em mandado de segurança diretamente ao presidente do respectivo tribunal.
A parlamentar reconhece que o instrumento jurídico tem como objetivo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, mas argumenta que o dispositivo legal viola o princípio da igualdade processual.
“Mostra-se desarrazoado conceder privilégio processual de tamanha relevância a dois órgãos estatais em detrimento da parte contrária. Não se quer, de forma alguma, privilegiar o interesse privado em detrimento do público, mas tão só garantir paridade de tratamento entre as partes, que devem ter à disposição os mesmos mecanismos processuais”, argumenta.
Segundo Chris Tonietto, não há como justificar que dois órgãos de Estado possam pedir a suspensão de liminar diretamente ao presidente de tribunal, retirando a competência natural da turma recursal para apreciar a possível gravidade de lesão ao interesse público.
“É com segurança que se pode afirmar que o sistema recursal comum satisfaz com muito mais lógica e eficiência a preservação do interesse público do que o inconveniente mecanismo de concentrar-se em uma única autoridade a apreciação de ‘requerimento’ formulado por dois órgãos públicos”, reforça a deputada.
O projeto de Chris Tonietto também revoga um parágrafo da Lei 7.347/85 (§ 1º do art 12) e toda a Lei 8.437/92.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova isenção de ITR para imóveis rurais e urbanos com mais de 30% de reserva
A proposta também amplia o rol de atividades permitidas em reservas particulares
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que incentiva a criação voluntária de áreas de proteção ambiental em propriedades privadas rurais ou urbanas.
Pelo texto, se a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ultrapassar 30% da área total do imóvel, o proprietário terá isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O Projeto de Lei PL 784/19, do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Jose Mario Schreiner (DEM-GO).
O projeto original, que também estabelecia isenção de ITR para a criação de RPPNs, previa ainda uma alteração no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC – Lei 9.985/00) para transformar essas reservas em áreas de proteção integral e não mais de uso sustentável.
Schreiner, no entanto, propôs um substitutivo alterando essa parte. “Isso poderia impedir o uso de determinada área, mesmo que de maneira sustentável.” O relator manteve na íntegra o parecer já apresentado por ele e aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
“Não vislumbramos ganho na alteração de categoria das RPPNs para unidades de conservação de proteção integral e concordamos com a possibilidade de o proprietário da RPPN realizar a comercialização de mudas e sementes nela cultivadas. Ademais, julgamos pertinente que o apoio à implantação e manutenção de RPPN possa ser considerado como forma de compensação ambiental”, destacou o relator.
Compensação Ambiental
O texto aprovado permite o uso de reservas particulares como meio de obter licenciamento para empreendimentos de significativo impacto ambiental. Pelas regras atuais, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral ou unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.
Já as multas decorrentes de infrações ambientais poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias em reservas particulares.
Atividades
A proposta amplia o rol de atividades em reservas particulares. Atualmente, são permitidas apenas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. O texto aprovado permite a instalação de criadouro para planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região.
Outra possibilidade é o uso de espécies nativas de ecossistemas da região para instalação de viveiro de mudas, a coleta de sementes em quantidade que não comprometa a biodiversidade local e a comercialização de mudas e sementes.
Fundo
O texto cria o Fundo Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com o objetivo de promover e estimular a criação, gestão, manejo, manutenção, capacitação, monitoramento e proteção de reservas particulares.
Os recursos virão de compensação ambiental e conversão de multas decorrentes de infração ambiental, contratos, acordos ou convênios internacionais, além de doações de empresas ou pessoas físicas.
Um conselho gestor composto por representantes do poder público e da sociedade civil vai supervisionar o fundo.
Criação
A proposta isenta ainda as reservas particulares de taxas cartoriais ou outros custos no processo de criação. As áreas destinadas à criação de reservas particulares não podem estar com obras em andamento ou previstas em editais.
O poder público dará prioridade à criação e ao atendimento de reservas particulares situadas em zona de amortecimento de unidades de conservação e em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto obriga emissoras de TV a pagar auxílio emergencial a artistas
Conforme a proposta, artistas receberiam 2% do faturamento da obra veiculada
O Projeto de Lei 2545/21 obriga as emissoras de televisão, plataformas digitais e canais por assinatura a conceder auxílio-emergencial a todos os artistas e intérpretes de obras audiovisuais que forem veiculadas durante a vigência do estado de calamidade pública da Covid-19, no valor de 2% do faturamento da obra veiculada.
Conforme a proposta, o auxílio emergencial será distribuído na proporção de tempo de presença de cada artista ou intérprete na transmissão. O auxílio será pago até o quinto dia útil subsequente ao termino do mês no qual se deu a veiculação.
Para a autora da propostas, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), os meios de comunicação tanto analógicos quanto digitais são hoje, no Brasil, um dos principais mecanismos por meio do qual as pessoas têm acesso à cultura e entretenimento.
“Essas empresas, que foram pouco afetadas pela pandemia de Covid-19, estão com suas operações praticamente normalizadas, e as que operam no ramo do entretenimento continuam faturando e lucrando com a exibição de obras audiovisuais. Com esse projeto, pretendemos criar mecanismos para que os artistas possam atravessar a crise sanitária com uma renda emergencial, decorrente de seu próprio trabalho, a fim de que se mantenham ativos e possam voltar ao trabalho normal após o fim da pandemia”, disse ela.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Cultura; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo questiona assédio judicial contra imprensa
A Abraji pede para que o domicílio do réu seja estabelecido como foro competente para ações semelhantes contra jornalistas.
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, em que pede que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência do chamado assédio judicial, seja estabelecido que o foro competente para seu processamento é o domicílio do réu. A entidade solicita, também, que todos os processos conexos sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto.
Assédio judicial
Segundo a Abraji, essa prática se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As ações são fundadas nos mesmos fatos e ajuizadas em diversos locais diferentes. “Os autores não estão preocupados propriamente com o resultado dos processos, mas com o efeito que a enxurrada de ações causa no réu”, assinala.
A entidade argumenta que dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) permitem ao autor da ação escolher o local em que ela será proposta. No entanto, a pretexto de exercer um direito e usando prerrogativas que lhes são asseguradas, as pessoas têm desbordado para uma prática abusiva, a fim de prejudicar e constranger.
Para a Abraji, o assédio judicial fica evidente com a pulverização da distribuição de diversas ações, muitas vezes em todo o país, com a imposição de enormes custos financeiros aos jornalistas, além da ameaça de eventual condenação. Outro ponto observado é que o CPC admite a reunião e a centralização de processos, mesmo em casos em que não haja conexão, por motivo relevante e proximidade que justifiquem o processamento conjunto.
Abuso de ação
O pedido trazido na ação é que o STF interprete, de acordo com a Constituição Federal, dispositivos do CPC e da Lei dos Juizados Especiais para que os processos em que se verificar abuso de ação sejam resolvidos homogeneamente, resguardando-se a liberdade de imprensa, comunicação e expressão do pensamento e as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoável duração do processo.
A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 6792, em que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contesta o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.
Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.
O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.
Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.
Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.
“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.
Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.
No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.01.2021 – Extra A
DECRETO 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 – Altera o Decreto 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional.
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