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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 14.01.2021
GEN Jurídico
14/01/2021
Notícias
Senado Federal
Política de Pagamento por Serviços Ambientais é sancionada com vetos
Foi sancionada nesta quinta-feira (14), com vetos, a lei que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), destinada a fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.
Originária do PL 5.028/2019, aprovado no Senado em dezembro, a nova política prevê incentivos para que produtores rurais, índios, quilombolas e comunidades tradicionais prestem serviços que ajudem a conservar essas áreas. De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de ecossistemas.
A norma também disciplina a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e de agentes privados em relação aos serviços ambientais.
De autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), o projeto foi relatado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA).
Pagamento
O texto prevê a criação de um programa federal de pagamento pelos serviços ambientais (PFPSA), com foco nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.
O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não), prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, comodato, títulos verdes (green bonds) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012).
Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433, de 1997, poderão ser usadas para o pagamento dos serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica. Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.
O texto proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado junto aos órgãos ambientais e também sobre áreas embargadas.
Reservas particulares
As reservas particulares (RPPN) também poderão ser beneficiadas com o pagamento por serviços ambientais com dinheiro público. Os serviços deverão ser prestados em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal, preferencialmente em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento ou em áreas de conservação prioritária da diversidade biológica que estejam sob processo de desertificação ou de avançada fragmentação.
Para participar, o interessado deverá assinar um contrato, enquadrar-se em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural e, para os particulares, inscrever-se no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações.
O pagamento dependerá da verificação e da comprovação das ações. As obrigações de conservação ou restauração de vegetação nativa em imóveis particulares, listadas em contratos de pagamento por serviços ambientais, se transmitirão aos proprietários futuros, devendo ser cumpridas conforme o contrato.
Ações
A lei detalha as ações que a política nacional deverá promover, como a de conservação e recuperação da vegetação nativa, principalmente de áreas de elevada diversidade biológica e que sejam importantes para a formação de corredores de biodiversidade.
Também estão no foco da nova lei:
– A conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e adjacentes, de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;
– A conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica;
– A recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
– O manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono.
As áreas em que podem ser executadas essas ações abrangem as cobertas com vegetação nativa, as sujeitas a restauração ecossistêmica, as unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas e quilombolas e áreas de exclusão de pesca.
Vetos
O presidente Jair Bolsonaro vetou oito pontos do texto. Entre eles, a criação de um colegiado para revisar o fundo a cada quatro anos. Em sua justificativa, ele afirmou que a proposta apresenta inconstitucionalidade ao definir competências para órgão específico do Executivo.
Também foi vetada a isenção de tributos sobre valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais. Para Bolsonaro, isso significaria uma renúncia fiscal sem data para ser reavaliada pelo poder público, além de não haver estimativas de impacto financeiro-orçamentário, declaração do ordenador de despesa e compensações necessárias.
Outra proposta vetada dizia que o poder Executivo poderia criar incentivos fiscais e linhas de crédito com juros diferenciados destinados à expansão do programa. Segundo o Ministério da Economia, há vícios de inconstitucionalidade na proposta, já que a Constituição obriga que uma lei específica trate de incentivos fiscais.
Fonte: Senado Federal
Nova lei busca equilibrar dívida de estados e municípios com a União
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar 178, de 2021, que busca promover o equilíbrio fiscal de estados e municípios e facilitar o pagamento de dívidas com a União. O texto permite que os entes com baixa capacidade de pagamento voltem a contratar operações de crédito com aval do governo federal. Em troca, eles se comprometem a adotar medidas de ajuste fiscal. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14).
A lei é resultado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 101/2020, aprovado pelo Senado em dezembro. O texto estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). A norma altera de 70% para 60% o nível mínimo de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal para que estados e municípios possam aderir ao regime. Além disso, abre a possibilidade de adesão a entes com despesas superiores a 95% da receita do ano anterior ao pedido de adesão.
Os estados que deixaram de pagar prestações do refinanciamento de dívidas firmado em 2017 por meio da Lei Complementar 156, de 2016, têm duas opções. A primeira é incorporar os valores não pagos ao saldo devedor, com incidência de encargos de inadimplência. A segunda é prolongar por três anos (de 2021 a 2023) o teto de gastos, que vincula o crescimento das despesas à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O presidente Jair Bolsonaro vetou nove dispositivos aprovados pelo Poder Legislativo. Um deles permitia que estados com baixa capacidade de pagamento tivessem acesso aos recursos do PEF seguindo as mesmas regras dos entes com boa capacidade de solvência. Para o Palácio do Planalto, a medida “contraria o interesse público ao equiparar os entes com e sem capacidade de pagamento” e poderia provocar “impacto fiscal das obrigações financeiras a serem honradas”.
Outro artigo vetado autorizava a União a estender por até 360 meses o prazo para pagamento das dívidas refinanciadas por meio da Lei 8.727, de 1993. O prazo original era de 240 meses. O texto aprovado pelos parlamentares previa também redução da taxa de juros e mudança de índice de atualização monetária para renegociações firmadas até dezembro de 2021.
Segundo Jair Bolsonaro, a “proposição contraria o interesse público” porque “reabre indistintamente renegociação de financiamento de dívidas”. De acordo com o presidente da República, a medida “termina por abarcar contratos já refinanciados anteriormente, mas ainda não quitados e não cumpridos, o que pode impactar negativamente as contas públicas”.
O Palácio do Planalto também barrou um dispositivo aprovado para perdoar os estados que descumprissem obrigações previstas no PEF durante situações de calamidade pública. De acordo com Jair Bolsonaro, a medida poderia “agravar a situação fiscal desses estados” e “levar a uma situação de insolvência total a depender do tempo de duração da condição de calamidade”.
O chefe do Poder Executivo também vetou um inciso que permitia a contratação de pessoal em caso de vacância de cargo efetivo ou vitalício, mesmo que houvesse aumento de despesa. De acordo com o Palácio do Planalto, como “não foi definida a data base para calcular o estoque de vacâncias que deve ser reposto”, o mecanismo “poderia aumentar as contratações e as despesas com pessoal, que correspondem à maior parte das despesas correntes dos estados”.
Outro ponto vetado liberava a exigência de alguns requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) para contratação de operações de crédito e concessão de garantia. Jair Bolsonaro barrou também um dispositivo que concedia à União o poder de intervir, “na qualidade de assistente”, em “causas em que possam frustrar os objetivos” da nova lei. Para o Palácio do Planalto, isso poderia “impedir a União de figurar como parte nas eventuais hipóteses em que a mesma entenda que haja tal necessidade”.
O Palácio do Planalto também se opôs a um artigo que proibia a União de executar, durante o ano de 2021, as contragarantias de estados e municípios em contratos firmados com instituições multilaterais. Além disso, de acordo com o PLP 101/2020, a União deveria pagar “em nome do estado ou município, as prestações desses contratos cujo pagamento tenha sido suspenso”.
Para o Poder Executivo, “a propositura apresenta vício de inconstitucionalidade”. “A despeito de impactar abruptamente as contas públicas aumentando o endividamento e representando risco fiscal, a suspensão dos pagamentos das operações de crédito acompanhada da proibição da execução das contragarantias pela União tende a levar os entes subnacionais a piores notas de capacidade de pagamento”, justifica.
Jair Bolsonaro vetou ainda um artigo que limitava a atuação dos chefes de Poderes nos dois últimos anos de mandato. De acordo com o projeto, eles ficariam proibidos de assumir despesas que não pudessem ser pagas integralmente dentro de um mesmo exercício. Para o Palácio do Planalto, a medida “dificulta em demasia o planejamento de médio prazo promovido pelo Plano Plurianual (PPA)”. “A limitação também contraria o interesse público, uma vez que restringe a possibilidade de atuação do Poder Executivo, na medida em que poderá prejudicar o desenvolvimento de políticas públicas”.
Fonte: Senado Federal
Senado deve votar marco legal das startups
O Senado deve votar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovado. A matéria foi aprovada em dezembro pela Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019 apresenta medidas de estímulo à criação de startups e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país. No Senado, a matéria será relatado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ).
De acordo com a proposta, são enquadradas como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
O texto estabelece que startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Também é necessário declarar em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06). Porém, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, em que a receita bruta máxima é de R$ 4,8 milhões.
Investidores
As startups poderão admitir aporte de capital por investidores que poderá resultar ou não em participação no capital social, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. A pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da empresa após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
Além disso, os investidores não responderão qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Para o investidor pessoa física, o texto permite restituir os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro da venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.
Investidor-anjo
O investidor-anjo não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes. De acordo com regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) serão denominados “investidores-anjos”, pessoa física, pessoa jurídica ou fundos de investimento.
O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos; e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.
O texto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).
Recursos de fundo
As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais (Lei nº 13.800, de 2019) destinados à inovação. Os recursos podem ser com Fundos de Investimento em Participações (FIP) nas categorias capital semente; empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Entretanto, não se aplica aos percentuais mínimos legais ou contratuais estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.
As diretrizes serão definidas pela entidade setorial responsável por fiscalizar o uso dos recursos financeiros e o Poder Executivo federal regulamentará a forma de prestação desses fundos.
Incentivo fiscal
Quando as empresas aplicarem o dinheiro nos fundos de investimento (FIP-Capital Semente), elas poderão descontar o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse incentivo fiscal está previsto no Repes, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação.
Caberá ao gestor do fundo acompanhar, controlar e examinar a prestação de contas das startups beneficiadas com os recursos gerenciados pelo FIP. Se houver irregularidades, o gestor desse tipo de fundo é que ficará responsável por acertar as contas com o Fisco, pagando o que a empresa investidora deixou de recolher de tributos.
Essa cobrança dos tributos por irregularidade de aplicação deverá ser proporcional ao investimento realizado na empresa envolvida no desvio de finalidade.
Sandbox regulatório
A proposta autoriza que os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.
Licitação
As licitações e os contratos têm como objetivo resolver as demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
Opção de compra
Uma das formas que os participantes da startup poderão usar é a chamada opção de compra de ações (stock options). Uma pessoa poderá trabalhar com um salário menor e receber um complemento do acertado em ações no futuro.
Para fins de tributação pelo INSS (previdência) e pelo Fisco (imposto de renda), somente quando ocorrer realmente a conversão da compra é que o rendimento será considerado para o pagamento desses tributos como rendimento assalariado. Nesse momento é que ocorrerá a tributação (IR e INSS), que não incidirá sobre dividendos distribuídos pela valorização das ações.
Segundo o marco legal das startups, essa regra de tributação valerá também para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.
Essa empresa contratante dos empregados que poderão exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto cria política de educação inclusiva para autistas
Salas de aula deverão ter dois professores: um de ensino regular e outro especializado em educação especial. Também será assegurado aos alunos atendimento por equipe multidisciplinar
O Projeto de Lei 3035/20, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), institui a Política de Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
Entre os objetivos da política estão:
– oferecer oportunidades educacionais adequadas às necessidades dos alunos;
– definir a atuação interdisciplinar como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; e
– estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de
profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares.
De acordo com a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, as escolas da educação básica deverão promover a adaptação do ambiente, levando em consideração, além do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do estudante, sem custos adicionais para pais ou responsáveis.
As salas de aula com educandos que tenham transtorno mental, TEA, deficiência
intelectual ou deficiências múltiplas deverão conter dois professores: um de educação regular; e um especialista em educação especial, para aplicação
efetiva do plano educacional individual do aluno.
“Cada cidadão com deficiência vive essa condição de maneira única e precisa ser atendido a partir dessa unicidade, a fim de exercer em plenitude seus direitos básicos”, afirma Frota.
Atendimento multidisciplinar
Concomitantemente, deverá ser assegurado aos estudantes o atendimento por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e de psicopedagogia.
Ainda de acordo com o texto, o poder público ficará responsável por estruturar essas ações intersetoriais.
A Política de Educação Especial e Inclusiva também prevê o oferecimento de transporte gratuito aos alunos, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas à educação, à assistência, à saúde, à cultura e ao lazer.
Centros de convivência
Além disso, o Estado deverá implantar centros de convivência voltados ao público com transtorno mental, TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas. Esses espaços serão mantidos em parceria com instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da educação, da saúde, de fundos sociais e de fundos de interesses e metas individuais.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto pretende facilitar localização de beneficiários de seguro de vida
Proposta também cria entidade privada responsável pelo registro central dos contratos
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/20 regulamenta a divulgação de informações pelas empresas de seguros de vida para assegurar que os herdeiros e beneficiários de um segurado falecido tenham acesso às apólices que lhes beneficiem. “Atualmente, não há essa comunicação tão transparente quanto desejável por parte das seguradoras”, afirma o autor do projeto, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR).
O parlamentar ressalta que, apesar de as sociedades seguradoras já terem o dever de identificar os beneficiários dos seguros que contratam, de forma a realizar o pagamento nos termos contratados, não existe um dever legal de os seguradores informarem os beneficiários quando da morte do segurado.
Prazo de comunicação
Segundo o projeto, em caso de morte do segurado, a sociedade seguradora terá prazo de até 30 dias para informar o beneficiário, por escrito, da existência do seguro e do seu direito às importâncias devidas. O prazo começa a contar após a data do conhecimento da morte.
As regras do projeto também serão aplicadas aos seguros de acidentes pessoais e às operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
Identificação
O projeto determina que a apólice de seguro contenha elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o herdeiro legal, devendo constar ainda seu nome e qualificação completos, o endereço de seu domicílio e os números de registro de identificação civil e CPF. Esses dados também deverão ser informados em caso de alteração do beneficiário, que deverá ser comunicada por escrito pelo contratante do seguro.
A sociedade seguradora que descumprir as regras propostas estará sujeita a sanções como advertência, multa e suspensão do exercício das atividades.
Ficam excluídos das regras do projeto os contratos de seguro celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses.
Registro central
A proposta também prevê a criação de uma entidade privada de registro central dos contratos.
“A criação de um registro central, que será supervisionado pela Susep [Superintendência de Seguros Privados], contribuirá sobremaneira para o controle, centralização e divulgação de dados relativos a essas apólices, inclusive podendo manter comunicação diária, via eletrônica, com os bancos de dados de cartórios em todo o território nacional”, explica Rubens Bueno.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O texto também precisa ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto criminaliza violência praticada por ódio contra pobreza
Texto define como crime a aporofobia, que é a hostilidade a alguém por sua condição de pobreza
O Projeto de Lei 3135/20 torna crimes os atos violentos praticados contra pessoas pobres, em razão de ódio pela condição de pobreza. A proposta, do deputado Fábio Trad (PSD-MS), inclui a circunstância como agravante de crimes no Código Penal (Decreto Lei 2848/40) e tramita na Câmara dos Deputados.
O texto classifica como homicídio qualificado matar alguém em razão de sua pobreza. A pena prevista é reclusão de 12 a 30 anos. O projeto prevê ainda aumento de pena em um terço nos casos de lesão corporal praticada contra pessoa pobre. A pena para esse tipo de crime varia conforme a gravidade do caso.
Por fim, a proposta prevê reclusão de um a três anos e multa para o crime de injúria praticado contra alguém em razão da sua condição de pobreza. O texto posiciona a pobreza no mesmo item que trata da injúria que utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de idoso ou de pessoa com deficiência.
Aporofobia
A proposta adota a definição de “aporofobia” como o sentimento de ódio pela condição de pobreza. Trad lembra que a palavra foi criada pela filósofa espanhola Adela Cortina. O vocábulo tem sua origem no grego, a partir da junção dos significados de “sem recursos” e “medo” para referir-se a medo, rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza.
“É tendência o ser humano rejeitar aquilo que o perturba. Porém, fazemos escolhas. Podemos rejeitar a situação cruel e ajudar. Podemos rejeitar nos tornando indiferentes. Pior que a indiferença é ter repugnância, medo, hostilidade com as pessoas sem recursos, com os ‘fracassados sociais’”, afirma Fábio Trad.
Ele lembra que, na Europa, a aporofobia foi associada aos imigrantes e refugiados da guerra, da miséria e da fome, provenientes do outro lado do Mediterrâneo. No Brasil, pode estar presente em movimentos de cidadãos contrários à presença de albergues sociais em seus bairros, com o argumento de que as pessoas acolhidas ali são perigosas, e em crimes praticados contra pessoas em situação de rua.
Dados do Ministério da Saúde citados pelo parlamentar indicam 17.386 casos de violência contra moradores de rua no Brasil, entre 2015 a 2017.
“A academia espanhola adverte que a aporofobia é uma patologia social que existe em todo o mundo e o primeiro que se deve fazer é reconhecê-la, saber como ela acontece e trabalhar para desativá-la”, diz Trad.
Ele defende a punição da prática com o argumento de que ela só tem aumentado no Brasil e deve crescer ainda mais em razão da pandemia de Covid-19, que tem lançado muitas pessoas na pobreza.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto agiliza indenização de vítima de Covid-19 que não tiver acesso a respirador
Processo também acelera tramitação de processos de vítimas de Covid-19 que tenham recebido tratamento inadequado
O Projeto de Lei 3498/20, do deputado Delegado Waldir (PSL-GO), determina prioridade para os processos judiciais relativos à reparação de danos causados a pessoas diagnosticadas com Covid-19, se faltar respirador artificial ou se houver tratamento médico inadequado.
Conforme a proposta, nesses casos, a citação do réu e a intimação para a prática dos demais atos processuais ocorrerão no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de responsabilização administrativa do servidor que tenha dado causa ao atraso.
Além disso, não será concedido prazo em dobro à Fazenda Pública, e a sentença será proferida em até 30 dias úteis após o encerramento de prazo de réplica.
Se o juiz não cumprir o prazo previsto para a sentença, a corregedoria instalará sindicância em no máximo dez dias úteis depois de oferecida representação. Se não respeitar esse prazo de dez dias, o corregedor fica sujeito a enquadramento no crime de prevaricação – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
“Razoável e justo”
“Cada caso concreto terá de ser apreciado individualmente, mas é razoável e justo que se agilizem os processos judiciais que tenham por objeto a reparação de danos impingidos aos que foram vítimas não da doença em si, mas da inaptidão daqueles que deveriam ajudá-los a superá-la”, disse Delegado Waldir.
“Não é justo que o Estado ou o agente privado por ele credenciado deixem de pagar pelo sofrimento causado em decorrência da lentidão que caracteriza a tramitação de processos judiciais destinados à reparação de danos”, acrescentou.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Plenário modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com tese de repercussão geral definida (Tema 992), e estabeleceu um marco temporal para a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para processar e julgar ações ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, a fim de discutir critérios para a seleção e a admissão em empresas públicas. De acordo com a modulação, os processos que tiveram decisão de mérito (sentença) até 6/6/2018, data em que foi determinada a suspensão geral dos casos com o mesmo tema, permanecem na competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução.
A decisão se deu no julgamento de embargos de declaração opostos no RE por diversas partes interessadas. O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.
O ministro lembrou que, no julgamento do RE 586453, com repercussão geral (Tema 190), em que foi definida a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, os efeitos da decisão foram modulados para manter a competência da Justiça Trabalhista em todas nas ações com decisão de mérito até a data do julgamento do processo paradigma. O objetivo foi resguardar atos praticados durante os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo para apreciar demandas.
Com essa fundamentação, o relator propôs o acolhimento dos embargos e a adoção de solução semelhante, usando como marco temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos com matéria idêntica. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou contra a modulação. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 14/12/2020.
Tese
A nova tese de repercussão geral é a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.01.2021
LEI COMPLEMENTAR 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 – Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, a Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
LEI 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 – Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
PORTARIA SEPRT/ME 636, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 – Dispõe sobre o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.
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