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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 13.10.2020
GEN Jurídico
13/10/2020
Notícias
Senado Federal
PEC limita mandatos de ministros do STF a 10 anos
Os próximos ministros do Supremo Tribunal Federal poderão ter mandatos limitado a 10 anos, sendo escolhidos a partir de uma lista tríplice. É o que estabelece uma proposta de emenda à Constituição (PEC 35/2015) que tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A PEC, que cria a lista tríplice, é do senador Lasier Martins (Podemos-RS) e tem como relator, o senador Antonio Anastasia (PSD-MG). Ele aproveitou sugestão do senador Plínio Valério (PSDB-AM) e acrescentou mandatos fixos para os ministros. Se aprovadas, as mudanças na Constituição só valeriam após o mandato de Jair Bolsonaro na Presidência da República.
A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.
Fonte: Senado Federal
Projeto garante transparência no uso de royalties do petróleo
O Senado deve analisar projeto de lei complementar que tem como objetivo aumentar a transparência fiscal do uso dos recursos (royalties) provenientes da exploração do petróleo e gás natural no Brasil. Autor do PLP 243/2020, o senador José Serra (PSDB-SP) diz na justificativa da proposição que este será “o primeiro e único dispositivo da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF) que exigirá a transparência das despesas do orçamento tendo por base a arrecadação de uma específica receita pública”.
Serra afirma ainda que os riscos fiscais associados ao uso desses recursos são “imensos”, especialmente quando envolvem despesas correntes obrigatórias de longa duração, como folha de pessoal ou pagamento de aposentadorias do setor público. Segundo o senador, a transparência é fundamental para garantir a boa gestão dos recursos públicos, principalmente os relacionados ao petróleo que “é nosso, mas não é eterno”.
“Na nossa federação, constata-se a existência de municípios que dependem das receitas de royalties para bancar o salário de funcionários públicos ou outros gastos correntes. Portanto, se não é possível carimbar a destinação dessa fonte de receitas para gastos que beneficiam futuras gerações — como acontece com os investimentos públicos” — argumenta o senador.
O projeto foi apresentado no final de setembro e aguarda designação de relator.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Maia espera votar até o fim do ano a PEC da prisão em 2ª instância
Os trabalhos da comissão que analisa a proposta estão suspensos em razão da pandemia de Covid-19
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse nesta sexta-feira (9) que espera votar até o fim do ano a proposta de emenda à Constituição que permite o cumprimento da pena após condenação em segunda instância (PEC 199/19).
Maia não especificou data para o retorno da comissão especial que analisa o tema, mas disse que o assunto entrará na pauta da Câmara nos próximos meses, após concluída a análise de propostas consideradas prioritárias – como a PEC Emergencial e a reforma tributária – e depois que tiverem diminuído os casos de Covid-19 no País.
Os trabalhos da comissão da PEC da prisão em segunda instância estão suspensos em razão da pandemia causada pelo coronavírus. O colegiado é presidido pelo deputado Marcelo Ramos (PL-AM) e tem como relator o deputado Fábio Trad (PSD-MS).
A proposta
A PEC permite a prisão de pessoas condenadas após o julgamento em segunda instância, ao definir que o trânsito em julgado de uma ação se dá nessa fase. O julgamento em segunda instância é realizado por tribunais, que revisam casos julgados por juízes de primeira instância. Na Justiça comum, a segunda instância são os tribunais de Justiça dos estados. Na Justiça federal, são os cinco tribunais regionais federais (TRFs).
Atualmente, a possibilidade de recursos se estende ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que pode retardar o trânsito em julgado em muitos anos.
As declarações de Maia sobre a PEC da prisão em segunda instância foram feitas em entrevista ao site O Antagonista.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto permite cobrança de impostos de entidade religiosa que participar de campanhas eleitorais
O Projeto de Lei 4777/20 pune com a perda da imunidade tributária o templo religioso que participar de campanhas políticas de qualquer candidato a cargo público. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, altera a lei que isenta de impostos templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos e instituições de educação e de assistência social (Lei 3.193/57).
A imunidade tributária aos templos de qualquer culto está prevista na Constituição e garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil.
Autor do projeto, o deputado José Airton Félix Cirilo (PT-CE) entende, entretanto, que a imunidade deve ser suspensa caso a entidade religiosa passe a atuar politicamente. Ele cita o exemplo dos EUA, onde a Emenda Johnson proíbe todas as organizações sem fins lucrativos de endossar ou se opor a candidatos políticos.
“Essa imunidade se aplica não somente aos impostos do templo onde ocorrem cerimônias religiosas, mas abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora [que administra o funcionamento e garante recursos para outras entidades]”, observa o deputado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta cria juizados especiais para crimes digitais
O Projeto de Lei 3956/20 cria juizados especiais criminais digitais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas mediante o emprego da informática ou a ela relacionadas.
O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei do Juizado Especial Federal. Essas instâncias atuam em casos considerados de menor complexidade.
“A ocorrência de crimes cibernéticos tem crescido à medida que computadores e outros meios tecnológicos invadem o cotidiano, tornando-se ferramenta principal de operação dos diversos atores sociais”, afirmou o autor, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP).
Uma proposta idêntica (PL 6832/17) foi aprovada pela Câmara em 2018 e vetada integralmente pelo presidente Jair Bolsonaro em 2019, sob argumento de que a ideia “usurpa competência privativa do Poder Judiciário”, ao qual cabe criar juizados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto garante a pais de crianças com deficiência férias coincidentes com as escolares
A garantia valerá tanto para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) quanto para servidores públicos
O Projeto de Lei 4594/20 assegura aos pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência período de férias coincidente com o período das férias escolares.
“É justamente neste período que os pais ou responsáveis ficam sobrecarregados com a rotina de trabalho, pois estas crianças necessitam de cuidado especial e frequente, necessitando de ajuda extra ou acompanhamento exclusivo durante as férias escolares”, afirma o autor da proposta, deputado Ney Leprevost (PSD-PR).
“Nem todos os pais têm condições financeiras de arcar com as despesas inerentes a esse acompanhamento”, complementa.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a garantia valerá tanto para empregados celetistas – regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – quanto para servidores públicos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto retoma texto da MP do Mandante
Autor da proposta quer continuar o debate sobre o assunto depois que a MP perder a validade
O Projeto de Lei 4876/20 determina que o direito de negociar a transmissão da partida pertence exclusivamente ao time mandante do jogo. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei Pelé.
A proposta foi apresentada pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE) e repete, com algumas mudanças, o texto da chamada MP do Mandante (Medida Provisória 984/20), que perde a validade nesta semana. Antes da edição da MP, a partida só poderia ser transmitida caso as duas equipes tivessem um acordo com a mesma emissora.
Editada em junho, a MP do Mandante deve caducar sem ser apreciada pelo Congresso Nacional. O motivo é a falta de acordo entre as lideranças. O último dia de vigência é esta quinta-feira (15).
“Diante dessa possibilidade [caducidade], apresentamos o projeto, que resguarda o conteúdo principal da proposta, de modo a garantir que esse tema de relevante importância para aprimoramento do marco legal do direito de arena possa ser efetivamente deliberado pelo Poder Legislativo”, explicou Figueiredo.
Mudanças
Em relação à MP do Mandante, a proposta de Figueiredo faz três mudanças. Primeiro, ela estabelece que os jogadores terão direito a, no mínimo, 5% do valor dos contratos negociados entre o clube e a televisão. A MP fixou em 5% o valor do chamada direito de arena.
Depois, o projeto determina que o valor recebido pelo atleta terá natureza trabalhista, e não civil. Com isso, a participação no direito de arena será parte do salário do jogador.
Por fim, o texto resgata a presença dos sindicatos na distribuição dos recursos decorrentes do direito de arena aos atletas, que havia sido retirada pela medida provisória.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto exclui recusa a realizar batismo ou casamento de homossexuais do crime de homofobia
O Projeto de Lei 4892/20 estabelece que a recusa de líderes religiosos em realizar batismos, casamentos ou outras cerimônias religiosas envolvendo pessoas homossexuais não será caracterizada como homofobia ou transfobia e não estará sujeita a qualquer pena.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Parlamento edite lei sobre a matéria.
“A decisão coloca em situação delicada os líderes religiosos que, apenas por respeito às orientações doutrinárias e/ou teológicas das religiões que adotam e representam, se recusarem a realizar cerimônias não condizentes com os princípios que professam”, afirma o deputado Léo Motta (PSL-MG), autor do projeto.
Para ele, é preciso que a legislação deixe claro que a recusa em realizar essas cerimônias não será criminalizada quando ocorrer por observância aos preceitos da religião.?
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.
Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.
A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.
Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.
Disponibilidade
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.
O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.
“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002”, observou.
Incidência do IRRF
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.
No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.
Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.
“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.
Mora in?existente
O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.
“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado, decide Quinta Turma
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.
No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.
Domicílio inviolável
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).
“Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, acrescentou.
Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.
Crime permanente
Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.
“O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”, afirmou.
Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.
“Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”, concluiu o ministro.
O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.10.2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.981, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, DA O SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– Altera a Instrução Normativa RFB 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.