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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 13.09.2018
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
DIREITO DE DEFESA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA
INSTALAÇÃO DE BLOQUEADOR DE CELULAR EM PRESÍDIOS
NOVA FORMA DE PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO E PRIVADO
NOVA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA
OBSERVATÓRIOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
GEN Jurídico
13/09/2018
Notícias
Senado Federal
Projeto facilita direito de defesa nos juizados especiais cíveis
Réus que morem longe da comarca onde haverá uma audiência podem passar a ser representados pelos advogados nos juizados especiais. A mudança está no PLS 307/2018 e vale para quando a audiência não puder ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Os juizados especiais, antes chamados juizados de pequenas causas, são juízos voltados a litígios de menor monta, e têm objetivo de tornar os processos mais rápidos, com a conciliação sempre que for possível. Além disso, não há obrigatoriedade de advogados para representar os litigantes no juizado especial. Os que se dedicam a causas cíveis têm competência para julgar ações cujo valor seja de até 40 vezes o salário mínimo. Já os voltados a causas criminais julgam apenas infrações penais de menor potencial ofensivo.
A regra prevista no PLS 307/2018 valeria somente para os juizados especiais cíveis. A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), autora do texto, lembra que a marca dos juizados especiais, especialmente os cíveis, é a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
“Inspirados nesses valores é que estamos propondo solução para um problema com que muitas vezes se deparam os réus quando são intimados para comparecimento em audiências a serem realizadas em localidades distantes do local da sua residência, o que lhes dificulta enormemente o comparecimento nesse tipo de ato processual”, explicou.
Para ela, a mudança pode aperfeiçoar o funcionamento da máquina judiciária e a ampliar da efetividade do direito de defesa do réu.
O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relatora a senadora Simone Tebet (PMDB-MS).
Fonte: Senado Federal
Projeto cria nova forma de parceria entre poder público e privado
Uma nova forma de parceria entre o poder público e a iniciativa privada está sendo estudada pelo Senado. É o Contrato de Impacto Social (CIS), previsto em um projeto de lei em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O CIS é o acordo de vontades por meio do qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, se compromete a atingir determinadas metas de interesse social, mediante o pagamento de contraprestação do poder público.
O autor da proposta (PLS 338/2018), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), explica que, em linhas gerais, é um contrato público a ser firmado com agente privado que fica responsável pela prestação de serviço de impacto social no qual são previstos pagamentos públicos condicionados ao atingimento de metas de resultados pelo contratado.
Segundo ele, o modelo já vem sendo implantado com sucesso em outros países do mundo, e até mesmo por grandes metrópoles, como Nova Iorque. Além disso, seria uma forma de se ampliar as possibilidades de engajamento da iniciativa privada em projetos sociais para além dos limites da filantropia.
“A grande vantagem do CIS é o fato de o risco do atingimento das metas de interesse social ser exclusivo do parceiro privado. Se forem atingidas as metas, o poder público realiza o desembolso devido; se não, nada é devido, e o parceiro privado arca integralmente com esse fracasso. Não são poucos os espaços para a atuação de sucesso desse instrumento, mas especialmente na gestão educacional seu campo de relevância será enorme”, explicou ao apresentar o projeto.
O PLS 338/2018 vai passar pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição e Justiça (CCJ), que vai dar decisão terminativa — ou seja, sem necessidade de análise posterior do Plenário, a menos que haja recurso para isso.
Fonte: Senado Federal
CCJ analisa nova modalidade de prisão preventiva
Uma nova modalidade de prisão preventiva poderá ser prevista pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689 de 1941). Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 41/2015, que estabelece sua decretação para permitir a identificação e a localização de bens ou valores obtidos em delitos praticados por organizações criminosas, garantindo também a devolução. O projeto será votado em caráter terminativo.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) decidiu apresentar o PLS 41/2015 para dificultar a ocultação do produto do crime pelo acusado. O texto tem ainda objetivo de impedir que os valores roubados possam financiar a impunidade do infrator, concedendo-lhe meios de fuga ou garantindo o custeio de sua defesa criminal.
“Como bônus, a medida permite ainda estrangular a capacidade financeira da organização criminosa e impedir que usufrua os lucros do crime”, acrescentou Randolfe na justificação do projeto.
Respaldo no CPP
O PLS 41/2015 recebeu parecer favorável, com uma emenda do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Ele comentou que o CPP já prevê três tipos de medidas cautelares para compensar prejuízos decorrentes de um ato criminoso: sequestro, hipoteca legal e arresto de bens.
“Se a investigação localizar o produto do crime, ou parte dele, pode ser decretada a busca e apreensão. Contudo, a eficácia dessa medida é relativa em crimes que envolvem lavagem de dinheiro — pois a dissimulação/ocultação dos valores dificulta o acesso direto ao produto do crime. A apreensão de valores transferidos para o exterior dependerá da colaboração das autoridades de outros países e de acordos internacionais”, argumentou Ferraço no relatório.
O relator levantou dois aspectos contidos no CPP que respaldariam a medida proposta pelo PLS 41/2015: a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. No primeiro ponto, a prisão preventiva se justificaria no caso de “risco concreto e demonstrável” de o acusado — em liberdade — tentar intimidar ou ameaçar vítima ou testemunha. No segundo, a prisão cautelar seria plausível diante da chance real de fuga.
Inconstitucionalidade
Apesar de apoiar a iniciativa de Randolfe, Ferraço apresentou um contra-argumento. O relator alertou para o risco legal de se usar a prisão preventiva/cautelar para obrigar o acusado a devolver os bens ou recursos desviados antes de haver uma condenação definitiva da Justiça. Conforme ponderou, essa situação ofenderia, “em tese”, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, para afastar qualquer questionamento em torno da constitucionalidade do PLS 41/2015, Ferraço decidiu apresentar emenda de redação ao texto original. O movimento foi no sentido de ampliar o alcance do projeto, não mais restringindo a admissão da nova modalidade de prisão preventiva a crimes praticados por organizações criminosas.
“É uma restrição, a nosso ver, que enfraquece a proposta”, resumiu o relator.
Depois de passar pela CCJ, o PLS 41/2015 será enviado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Projeto regulamenta o direito de greve dos servidores públicos
Projeto de Lei do Senado (PLS 375/2018) propõe regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O exercício da greve será autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos e acolhido pelos Observatórios das Relações de Trabalho, de caráter tripartite, a serem criados no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. O projeto de autorregulamentação deverá ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores. O direito de greve deverá levar em conta o juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
O projeto estabelece que competirá à Justiça Federal julgar as ações sobre as greves ocorridas no âmbito da administração pública federal. No caso dos estados, Distrito Federal e municípios, as ações serão julgadas pela justiça comum. A proposta veda a greve aos membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Às entidades sindicais ficam asseguradas a livre divulgação do movimento grevista e o direito à arrecadação de fundo de greve.
As entidades sindicais ou os servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam obrigados a manter em atividade o percentual o mínimo de 60% dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos serviços.
O percentual será de 80% do total dos servidores se a greve ocorrer nos setores de assistência médico-hospitalar; segurança pública; educação e nos serviços vinculados à distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e ao pagamento de benefícios previdenciários.
Ao projeto foram apresentadas 26 emendas, de autoria dos senadores Hélio José (PROS-DF) e José Pimentel (PT-CE). A proposta será analisada em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita atualmente.
Regulamentação
Autor da matéria, o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) observa que o texto busca regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição, que prevê o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Passados 30 anos da publicação e promulgação da Carta Magna de 1988, o dispositivo ainda continua pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional.
Em 2007, quando julgava mandados de injunção impetrados por sindicatos de servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a publicação de norma regulamentadora específica, o direito de greve dos servidores públicos seria exercido com base na Lei 7.783/1989, que define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Essa situação irregular, observa Dalírio Beber, tem sido aceita como regra pela demora da elaboração da norma jurídica, fazendo com que questões relativas ao direito de greve — como corte de remuneração, manutenção de percentual mínimo de servidores, comunicação prévia sobre a deflagração da greve, entre outras — sejam resolvidas de forma pontual e assistemática pelo Poder Judiciário. O senador ressalta ainda que o projeto busca “enxugar” textos sobre a matéria já em tramitação no Senado, como forma de não pormenorizar o diploma legal.
Fonte: Senado Federal
Proposta dá a juízes poder para desempatar decisões entre sócios em casos de liquidação de sociedades
Proposta em tramitação no Senado estabelece que conflitos societários poderão ser decididos por juízes em casos de empates em deliberações entre os sócios. De acordo com o PLS 366/2018, a medida valerá para os casos que tratarem da liquidação da sociedade, ou seja, de uma das fases de encerramento da parceria. A proposta, do senador Pedro Chaves (PRB-MS), está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda o recebimento de emendas.
O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2002), que estabelece a prevalência da decisão que for apoiada (sufragada) pelo maior número de sócios. No caso do processo de liquidação, é necessária a tomada de uma série de decisões entre os sócios. Esta etapa que envolve a tomada de ações a fim de encerrar as atividades negociais após dissolvida a sociedade.
A liquidação é também um estado jurídico, em que é realizado o ativo da sociedade — levantamento do patrimônio —, para o pagamento dos credores, incluindo os tributos, e partilha entre os sócios do acervo remanescente.
Os conflitos societários podem surgir justamente após as ações de partilha. Pela lei atual, o credor não satisfeito só tem o direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha. O sócio não satisfeito tem ainda a possibilidade de propor ação de perdas e danos contra o liquidante – pessoa nomeada para gerir o processo, que não seja administrador da sociedade, podendo ter ou não vínculo com esta.
Neste sentido, o projeto de Pedro Chaves acrescenta a previsão de intervenção de um juiz ao artigo 1.110 do Código Civil, que trata dos direitos e possibilidades do credor não satisfeito. Para o senador, a regra da prevalência da decisão sufragada por maior número de sócios implica problemas e injustiças.
“Na situação prática em que tenha ocorrido morte do sócio, os herdeiros somados podem ter direito ao desempate em face do sócio remanescente que tenha estado à frente da sociedade e que tenha tido o espírito societário desde a origem da sociedade”, exemplificou Pedro Chaves, na justificativa da proposta, sobre como o processo de liquidação ocorre atualmente.
Ele defende, por exemplo, que, no caso de uma sociedade com três sócios em que um tenha a metade das quotas e os outros dois tenham a outra metade, não é justo que os dois sócios “sobreponham suas vontades ao sócio que detém maior parcela do capital”. Para Pedro Chaves, a melhor saída é colocar a cargo de um juiz a decisão sobre os negócios da sociedade, no caso de empates do tipo.
O projeto tramita em caráter terminativo na CCJ, portanto, se for aprovado sem modificações e não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto criminaliza divulgação de foto ou vídeo que exponha intimidade da mulher
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 9930/18, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que criminaliza a divulgação, sem consentimento, de foto, vídeo ou outros materiais relativos à intimidade de mulher.
A proposta acrescenta artigo ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), prevendo pena de detenção de três meses a um ano mais multa para o crime.
Pelo texto, a pena será aumentada da metade caso a captação da foto, vídeo ou outros materiais relativos à intimidade de mulher decorra de atividade profissional comercial ou funcional.
A pena será aumentada da metade também no caso de utilização clandestina de câmeras em banheiros públicos, imóveis alugados ou quartos de hotel.
O texto também altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), para que o comportamento passe a ser considerado violência psicológica.
“É inadmissível que a fragilidade da mulher seja exposta por qualquer meio, seja físico ou digital”, justifica a parlamentar.
Outras propostas
A Câmara dos Deputados já aprovou, no ano passado, outra proposta que considera como violência contra a mulher a divulgação pela internet, ou em outro meio de propagação, de informações, imagens, dados, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher sem o seu expresso consentimento (PL 5555/13). O projeto foi enviado ao Senado, onde foi modificado, e agora as alterações serão analisadas pela Câmara.
Atualmente, o Código Penal já tem uma tipificação (Lei Carolina Dieckmann) para o crime de invasão de dispositivo informático, com pena de reclusão de seis meses a 2 anos, e aumento de um a dois terços quando houver a divulgação a terceiros do conteúdo obtido.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto fixa prazo de 6 meses para instalação de bloqueador de celular em presídios
O texto também condiciona a concessão de novas outorgas de serviços de telefonia móvel, bem como a renovação das atuais, à instalação e manutenção dos bloqueadores
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 470/18, do Senado Federal, que fixa prazo de 180 dias para a instalação de bloqueadores de sinais de telecomunicação nos estabelecimentos penitenciários.
Os bloqueadores deverão ser instalados pela União, com a colaboração dos estados e do Distrito Federal, e poderão ser utilizados, para isso, recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
Hoje a Lei 10.792/13 já prevê que os presídios disponham de bloqueadores de telefones celulares, mas não estabelece prazo para a instalação.
Obrigações para as empresas
Apresentado pelo presidente do Senado, Eunício de Oliveira (MDB-CE), o projeto determina que as prestadoras de serviços de telecomunicações franqueiem acesso irrestrito a todas as informações e tecnologias necessárias para que os órgãos gestores do sistema prisional possam fazer a instalação dos bloqueadores.
O texto acrescenta ainda artigo à Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97) estabelecendo que a concessão de novas outorgas para prestação de serviços de telefonia móvel, bem como a renovação das atuais, ficará condicionada à obrigação de instalação, custeio e manutenção de bloqueadores de sinais em estabelecimentos prisionais.
No caso de a instalação já ter sido feita pelo Poder Público, caberá às prestadoras, a partir da renovação da outorga, o custeio e a manutenção dos bloqueadores.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida será votada pelo Plenário.
Foi apensado ao texto do Senado o Projeto de Lei Complementar 345/17, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Finanças e Tributação.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF nega recurso que pedia reconhecimento de direito a ensino domiciliar
Para a maioria dos ministros, não há lei que ampare o direito de educar crianças e adolescentes em casa. Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para a corte gaúcha, inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso.
O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, votou na última quinta-feira (6) no sentido do provimento do recurso. Ele considerou constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988. Em seu voto, Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (12) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência no sentido do desprovimento do recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Ele será o redator do acórdão do julgamento. Ficaram vencidos o relator (integralmente) e o ministro Edson Fachin (parcialmente).
Ministro Alexandre de Moraes
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos.
A Constituição, contudo, estabelece princípios, preceitos e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. A educação não é de fornecimento exclusivo pelo Poder Público. O que existe, segundo o ministro, é a obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Dentre as formas de ensino domiciliar, o ministro ressaltou que a chamada espécie utilitarista, que permite fiscalização e acompanhamento, é a única que não é vedada pela Constituição. Contudo, para ser colocada em prática, deve seguir preceitos e regras, que incluam cadastramento dos alunos, avaliações pedagógicas e de socialização e frequência, até para que se evite uma piora no quadro de evasão escolar disfarçada sob o manto do ensino domiciliar.
Por entender que não se trata de um direito, e sim de uma possibilidade legal, mas que falta regulamentação para a aplicação do ensino domiciliar, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.
Ministro Edson Fachin
Para o ministro Edson Fachin, o Estado tem o dever de garantir o pluralismo de concepções pedagógicas e, sendo o ensino domiciliar um método de ensino, poderia ser escolhido pelos pais como forma de garantir a educação dos filhos. O ministro revelou que estudos recentes demonstram que não há disparidade entre alunos que frequentam escola daqueles que recebem ensino domiciliar. Para Fachin, não se pode rejeitar uma técnica que se mostra eficaz, desde que atendidos os princípios constitucionais. Mesmo reconhecendo haver amparo ao pluralismo de concepções pedagógicas, o ministro salientou que o Poder Judiciário não pode fixar parâmetros para que um método possa se ajustar a regras de padrão de qualidade, como exige a Constituição.
O ministro votou pelo parcial provimento ao recurso, acolhendo a tese da constitucionalidade do direito de liberdade de educação em casa. Porém, como a medida depende do reconhecimento de sua eficácia, divergiu do relator quanto ao exercício do direito, impondo ao legislador que discipline a sua forma de execução e de fiscalização no prazo máximo de um ano.
Ministra Rosa Weber
Ao votar com a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes , a ministra Rosa Weber lembrou que enquanto a Constituição de 1946 previa que a educação dos filhos se dava no lar e na escola, a Carta de 1988 impôs um novo modelo, consagrado entre outros no artigo 208 (parágrafo 3º), segundo o qual “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”. Esse modelo, segundo a ministra, foi regulamentado no plano infraconstitucional por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que falam na obrigatoriedade dos pais em matricularem seus filhos na rede regular de ensino.
A ministra salientou que o mandado de segurança impetrado na instância de origem discute basicamente a legislação infraconstitucional, que obriga os pais a procederem à matrícula dos filhos na rede regular de ensino. E nesse aspecto, a ministra disse que não existe espaço para se conceder o pedido.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux também divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em seu entendimento, há inconstitucionalidade do ensino domiciliar em razão de sua incompatibilidade com dispositivos constitucionais, dentre eles os que dispõem sobre o dever dos pais de matricular os filhos e da frequência à escola, e o que trata da obrigatoriedade de matrícula em instituições de ensino. Fux citou ainda dispositivos da LDB e do ECA que apontam no mesmo sentido, e até mesmo o regulamento do programa Bolsa Família, que exige comprovação de frequência na escola para ser disponibilizado.
O ministro apontou ainda a importância da função socializadora da educação formal, que contribui para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Ministro Ricardo Lewandowski
Em seu voto negando provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu os fundamentos adotados pelo ministro Luiz Fux. Ele ressaltou a importância da educação como forma de construção da cidadania e da vida pública, por meio do engajamento dos indivíduos, numa perspectiva de cidadania ativa. Para Lewandowski, a legislação brasileira é clara quanto ao assunto, afastando a possiblidade de individualização do ensino no formato domiciliar. “A educação é direito e dever do Estado e da família, mas não exclusivamente desta, e deve ser construída coletivamente”, afirmou. O risco seria a fragmentação social e desenvolvimento de “bolhas” de conhecimento, contribuindo para a divisão do país, intolerância e incompreensão.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimentro do RE, destacando a dimensão constitucional da questão, a qual fixa um modelo educacional mais amplo do que o domiciliar ou estatal isoladamente, devendo ser alcançada multidimensionalmente. E ressaltou o custo que a adoção do ensino domiciliar traria para o sistema de ensino, uma vez que exigiria a instituição de uma política de fiscalização e avaliação. Para ele, apenas por meio de lei essa modalidade de ensino pode ser experimentada.
Ministro Marco Aurélio
O voto do ministro Marco Aurélio seguiu a mesma orientação e destacou a realidade normativa educacional brasileira para concluir pela impossibilidade do ensino domiciliar. “Textos legais não permitem interpretações extravagantes. Há uma máxima em hermenêutica segundo a qual onde o texto é claro não cabe interpretação”, afirmou. Segundo ele, dar provimento ao recurso extraordinário implica afastar a aplicabilidade de preceitos que não apresentam traços de inconstitucionalidade no ECA e na LDB. Para o ministro, decidir em sentido contrário, com base em precedentes estrangeiros, pode levar a contradizer o esforço da sociedade brasileira para o avanço da educação, trazendo de volta um passado no qual grande parcela dos jovens se encontrava distante do ensino.
Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso, mas não declarando a inconstitucionalidade desse modelo de educação. Ele disse que comunga das premissas do voto do ministro Roberto Barroso e lembrou que, na realidade brasileira, sobretudo na zona rural, ainda é grande o número de pessoas que foram alfabetizadas em casa ou pelos patrões e que nunca tiveram acesso a uma certificação por isso. Citou, como exemplo, seu pai, que foi alfabetizado e aprendeu matemática em casa, com o pai dele, e sua mãe, que ensinou filhos de colonos a ler e escrever e a fazer operações matemáticas. “Essas crianças, hoje adultas, talvez não tenham recebido ainda nenhuma certificação de terem sido alfabetizadas”, assinalou. No caso julgado, no entanto, o ministro destacou a dificuldade de constatar, de imediato, a existência de direito líquido e certo que justificasse o provimento do recurso.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF também seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ela ressaltou as premissas do relator relativas à importância fundamental da educação, aos problemas relativos a ela na sociedade brasileira e ao interesse dos educandos como centro da discussão. Mas, na ausência de um marco normativo específico que possa garantir o bem-estar da criança, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, sem discutir a constitucionalidade do instituto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida
Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.
Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.
Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.
Preclusão
Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.
“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.
O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.09.2018
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 54, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 828, de 27 de abril de 2018, que “Altera a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR para 30 de maio de 2018”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de setembro do corrente ano.
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