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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.09.2017

ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APACS)

CÉSIO 137

FUNDO PARA CAMPANHAS

INFRAERO

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

LEP

MAIORIDADE PENAL

PEC DO SISTEMA ELEITORAL

PRESOS INDÍGENAS

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

GEN Jurídico

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13/09/2017

Notícias

Senado Federal

CCJ pode aprovar reforma da Lei de Execução Penal

Humanização da pena e ressocialização do preso. Esses princípios estão na linha de frente da reforma da Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/1984), elaborada por uma comissão de juristas e em pauta para votação, nesta quarta-feira (13), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta (PLS 513/2013) é de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), então presidente do Senado Federal, e recebeu substitutivo do relator, senador Jader Barbalho (PMDB-PA).

“Trata-se de proposta realista e que olha para a situação falimentar de nosso sistema carcerário, há muito denunciada pelas inúmeras e cada vez mais frequentes rebeliões e hoje agravada pela crise fiscal de vários estados da Federação”, resumiu Jader.

O relator apresentou um rol de problemas estruturais a ser atacado pelo PLS 513/2013: pressão imposta ao sistema carcerário pelos presos provisórios; falta de vagas para cumprimento dos diversos regimes de pena; superlotação nos estabelecimentos prisionais; desvio da finalidade de execução da pena (ressocialização).

Alterações

Apesar de reconhecer a reforma da LEP como “um trabalho primoroso, que, efetivamente, contribui para aperfeiçoar a lei penitenciária brasileira”, Jader não só apresentou ajustes ao PLS 513/2013, como também aproveitou 17 de 23 emendas oferecidas pelos senadores Roberto Rocha (PSB-MA), Cristovam Buarque (PPS-DF), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Antonio Anastasia (PSDB-MG), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Eduardo Amorim (PSDB-SE).

A primeira crítica dirigida pelo relator ao PLS 513/2013 atingiu a tentativa de se criar órgãos e redistribuir responsabilidades de outros já existentes na busca por maior eficiência na execução penal. Além de ser inconstitucional, a geração de novas despesas para governos estaduais e municipais tornaria essa reforma “cara”, condenou Jader. Mudanças nessa direção foram, portanto, eliminadas no substitutivo.

Por outro lado, o relator resolveu seguir recomendação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de manter dispositivos pontuais da LEP alterados em 2015. Assim, preservou a “minirreforma” realizada na assistência educacional ao preso, bem como limites já impostos à privatização da gestão penitenciária e à separação de presos provisórios e condenados. Outra sugestão acatada se referiu à não revogação do artigo que estabelece banco de dados para coleta de material e identificação do perfil genético dos presos.

APACs

Muitas inovações pensadas pela relatoria também foram agregadas ao substitutivo. Uma delas foi a inserção do critério de comportamento entre os utilizados para separação dos presos. Como a medida incentiva o bom comportamento, sua expectativa é de que ajude a reduzir rebeliões dentro das prisões.

Segue ainda essa linha a previsão de possibilidade de cumprimento da pena de prisão em estabelecimento administrado por organizações da sociedade civil, a exemplo das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs).

“O método APAC é um modelo de sucesso na recuperação de detentos, conclusão sustentada pelo seu índice de 8% a 10% de reincidência – ou 92% de recuperação. Vale registrar também que o método APAC obteve tal resultado com o menor custo por preso entre todos os modelos de gestão (cerca de R$ 1.089,73 mensais). Os índices de fuga e episódios de indisciplina são baixos nas unidades APAC. De outro lado, o trabalho e o estudo são obrigatórios para todos os recuperandos”, comentou Jader no relatório.

Indígenas

Por iniciativa do relator, o PLS 513/2013 recebeu um capítulo tratando exclusivamente dos presos indígenas. A primeira preocupação foi determinar que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição Federal.

Assim, ficam previstas a convivência entre indígenas durante o cumprimento da pena; manutenção de registro de informações acerca de etnia e língua materna; presença de intérprete para o indígena não fluente em português (benefício também concedido ao estrangeiro); prioridade para os mecanismos de conciliação e mediação na busca de reparação do ano, solução de conflito e responsabilização do agressor.

Por fim, Jader decidiu garantir aos indígenas, na hipótese de as regras em vigor na prisão não serem assimiladas por razões socioculturais, a possibilidade de eles serem liberados da punição.

Trabalho na prisão

Algumas medidas adicionais foram recomendas por Jader no substitutivo. Em relação ao trabalho na prisão, sugeriu a possibilidade de o preso trabalhar em estabelecimento instalado ao lado da unidade prisional, desde que sob vigilância.

“Um exemplo de estabelecimento que oferece trabalho contíguo é a Penitenciária da Região de Curitibanos, em Santa Catarina. Ali, empresários construíram galpões fora do estabelecimento prisional, no seu entorno. Vale ressaltar que a unidade atingiu o índice de quase 100% dos detentos trabalhando de forma remunerada. Os galpões ficam dentro do complexo da penitenciária, mas fora do local de prisão”, explicou Jader.

Conforme acrescentou, a ideia é permitir a construção de zonas industriais ao redor dos presídios, para facilitar a atração de atividades empresariais e permitir o trabalho vigiado do preso. Quanto ao trabalho voluntário, o relator considerou melhor admiti-lo apenas junto ao setor público ou dentro do próprio presídio. A intenção é evitar que empresas privadas possam lucrar com o trabalho não-remunerado dos detentos.

Emendas

Das emendas acolhidas por Jader, é possível destacar a de autoria de Cristovam Buarque que permite a redução da pena imposta ao condenado pela prática da leitura. O mesmo viés educacional está presente em emenda de Gleisi Hoffmann que inclui a matrícula em atividade esportiva como benefício para cumprimento da punição.

Gleisi emplacou ainda proposta de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ou recolhimento domiciliar na falta de vagas nos estabelecimentos prisionais. Já Antonio Anastasia buscou tornar efetiva a implementação do método APAC na execução das penas privativas de liberdade em todo o país.

Durante o ano de 2015, o Poder Judiciário contabilizou o ingresso de 2,5 milhões de novas ações criminais, que se somariam aos 6,1 milhões de processos em andamento (excluídas as execuções penais). Ao final daquele ano, o volume de execuções penais pendentes (63% relativas a penas privativas de liberdade) chegou a 1,2 milhão. A taxa de congestionamento na justiça criminal (percentual de processos iniciados em anos anteriores e ainda sem solução) é de 71%.

Depois de passar pela CCJ, o PLS 513/2013, se aprovado, será examinado pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Projetos que instituem voto distrital misto serão votados na próxima semana

Pedido de vista adiou para a próxima semana a votação de projetos que tratam da reforma política na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Um deles é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 86/2017, do senador José Serra (PSDB-SP), que altera a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) para instituir o voto distrital misto nas eleições proporcionais (vereador e deputados estadual, distrital e federal).

Segundo explicou Serra na justificação do projeto, o sistema distrital misto combina o voto proporcional com o voto distrital. A proposta determina que cada partido passe a registrar um candidato e seu suplente por distrito eleitoral nos pleitos para as Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa (DF) e Câmara dos Deputados.

O senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) recomendou a aprovação de projeto de lei. Ele leu seu relatório na reunião desta quarta-feira (13).

Também ficou para a próxima semana a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 61/2007, que combina o voto em lista fechada e o voto distrital.

A proposta, relatada pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), institui o sistema proporcional misto para a Câmara dos Deputados.

Segundo o senador, que leu seu relatório nesta quarta, o sistema misto torna as campanhas mais baratas, uma vez que a instituição dos distritos permite aos candidatos fazer campanha em áreas menores. Além disso, a seu ver, fortalece os partidos, pois elimina a competição interna ao consolidar os candidatos em uma lista pré-ordenada.

Maioridade penal

Também foi adiada para a próxima semana a votação de diversos projetos que tratam da maioridade penal e tramitam em conjunto. Um deles, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2012, do senador licenciado Aloysio Nunes (PSDB-SP), abre a possibilidade de penalização de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves. O adiamento ocorreu a pedido de senadores da oposição que não poderiam estar presentes.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário retoma análise da PEC do sistema eleitoral e do fundo para campanhas

O Plenário da Câmara dos Deputados retoma hoje a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/03, que altera o sistema para eleição de deputados e vereadores e cria um fundo público para o financiamento das eleições.

A proposta é relatada pelo deputado Vicente Candido (PT-SP) e não tem consenso entre os parlamentares, por isso deve ser discutido por temas. O primeiro assunto a ser analisado deve ser a regra para eleição de deputados e vereadores. A proposta prevê o modelo majoritário, chamado “distritão”, para as eleições de 2018 e 2020. Nesse sistema, são eleitos os mais votados, como já ocorre na eleição para senador e para cargos do Poder Executivo.

A partir de 2022, a PEC prevê o sistema distrital misto, em que o eleitor faz dois votos: escolhe um candidato e um partido. Metade das vagas vai para os candidatos mais votados nos distritos; e as outras são preenchidas pelos desempenhos dos partidos, seguindo uma lista divulgada antes das eleições.

Atualmente, deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, em que a distribuição das cadeiras leva em conta o desempenho de candidatos, partidos e coligações.

Recursos públicos

Depois de votar, o sistema eleitoral os deputados devem votar o fundo público para custear campanhas eleitorais. Para tentar minimizar a resistência, antes mesmo de aprovar a criação desse fundo, os deputados votaram um destaque que excluiu a destinação de 0,5% da receita corrente líquida, cerca de R$ 3,6 bilhões, para o custeio das campanhas.

Comissão especial

Uma comissão especial que analisa a regulamentação da reforma política também tem reunião marcada para esta quarta.

Fonte: Câmara dos Deputados

Processos criminais chegam a oito milhões e sobrecarregam a Justiça

A população carcerária no Brasil é de 650 mil pessoas. A coordenadora do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, Fátima Alves, afirmou, nesta terça-feira (12), que a superlotação é a face da crise que todos veem por causa das rebeliões e das mortes dentro dos presídios.

Segundo Fátima Alves, o número total de internos é pequeno quando analisado frente ao número de processos criminais, que é de aproximadamente oito milhões.

A coordenadora ressaltou que a legislação tem optado por facilitar a saída do cárcere, “seja pelos crimes de menor potencial ofensivo, ou por medidas cautelares que possibilitam ao réu responder ao processo em liberdade, e isso reduz a demanda carcerária”.

A redução do número de presos foi tema de audiência pública da comissão especial da Câmara que analisa soluções para o sistema penitenciário.

A pesquisadora da Universidade de Brasília e subprocuradora da República Ela Wiecko disse que não há recursos para manter tantas pessoas presas. “Nós temos poucos recursos para atender toda essa gente na cadeia, então, temos que equilibrar essa entrada e essa saída [de presos].”

Falta de estrutura

Para o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Júlio Ferreira, um dos problemas que leva à superlotação é exatamente a dificuldade que o juiz tem na hora de conceder a progressão de pena, porque no Brasil ou se está preso em regime fechado ou se está solto, porque não há estrutura adequada de monitoramento dos presos nos regimes aberto e semiaberto.

O autor do requerimento para a realização da audiência pública, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), defendeu a adoção de um limite no número de encarcerados, além da implementação de medidas que evitem a permanência desnecessária de pessoas nos presídios. “Precisamos exigir que os juízes apliquem as medidas cautelares à prisão para pessoas que não precisariam estar presas; mas os juízes acabam ainda definindo a prisão tendo uma lei de medidas cautelares”, criticou.

Paulo Teixeira disse que é preciso adotar também medidas para reduzir o número de presos temporários, que chega a 43% da população carcerária.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministros explicam privatizações propostas pelo governo

Pacote anunciado pelo governo federal inclui a privatização de 57 empresas e bens públicos

As comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Viação e Transportes discutem nesta quarta-feira (13) o projeto do governo de privatização da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), de aeroportos, rodovias, portos e outras empresas estatais.

No último dia 23, o governo anunciou a inclusão de 57 novos projetos no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), no âmbito do qual são feitas as privatizações.

Foram convidados para explicar as propostas do governo, os ministros da Secretaria-Geral da Presidência da República, Wellington Moreira Franco; e dos Transportes, Maurício Quintella Lessa.

“Os projetos de parceria com o setor privado possuem com frequência um elevado grau de complexidade. Além disso, eles normalmente têm impacto direto sobre as finanças públicas e, em particular, sobre o valor das tarifas pagas pela população”, ressalta o deputado Bohn Gass (PT-RS), um dos parlamentares que pediram a realização da audiência.

“Entre os projetos anunciados [pelo governo] encontram-se a privatização de usinas de geração hidroelétricas e concessões de lotes de rodovias, aeroportos e linhas de transmissão de energia elétrica. Também serão licitadas várias áreas de mineração e blocos de exploração de petróleo, incluindo áreas do Pré-sal brasileiro, assim como as privatizações da Eletrobrás e da Casa da Moeda”, lista Bohn Gass.

Infraero

A deputada Erika Kokay (PT-DF), que também solicitou o debate, quer explicações sobre a privatização da Infraero – empresa pública que administra mais de 50 aeroportos e tem “10 mil trabalhadores orgânicos e cerca de 11 mil terceirizados”.

“Qualquer processo de privatização da Infraero sem que se faça amplo debate com trabalhadores e com a sociedade, configuraria ato irresponsável e altamente lesivo. Isto sem falar que tal medida pode afetar de forma ainda mais drástica a qualidade dos serviços aeroportuários”, avalia Kokay.

“As consequências desta ação podem gerar profundo impacto aos usuários do sistema aeroportuário brasileiro, que já sofrem diariamente com a qualidade da gestão deste serviço”, reforça o deputado Altineu Côrtes (PMDB-RJ), autor de um requerimento para ouvir o ministro do setor.

Os deputados Robinson Almeida (PT-BA), Vicentinho (PT-SP) e Leonardo Monteiro (PT-MG) também apresentaram requerimentos solicitando o debate, que será realizado a partir das 14 horas, no plenário 1.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma nega aumento de pena de tráfico por uso de transporte público

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 122042) para reafirmar entendimento contrário ao aumento de pena para tráfico de drogas em razão do uso de transporte público. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a interpretação da lei de modo a aumentar a pena.

No caso em questão, o condenado foi flagrado durante fiscalização de rotina em ônibus na BR-463, perto de Ponta Porã (MS), portando 17 tabletes de maconha, de aproximadamente 20 kg. A pena foi aumentada em um terço após apelação do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, passando de 6 anos e 6 meses a 8 anos e 8 meses de prisão. Para isso, foi computado aumento previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), segundo a qual a pena é aumentada se o delito for cometido em transporte público.

Segundo o relator do HC, ministro Marco Aurélio, a correta interpretação do dispositivo é de aumento da pena pressupondo a prática do comércio ilegal dentro do veículo de transporte público, e não meramente seu uso para locomoção. Isso porque o bem jurídico protegido pela norma legal é a permanência dos usuários no transporte público sem a ocorrência da prática criminosa.

“A abrangência a apanhar transportes públicos pressupõe que, no âmbito do veículo respectivo, tenha sido praticado em si o tráfico, não cabendo potencializar a referência contida na norma a ponto de envolver a simples locomoção do portador da droga”, sustentou o ministro relator.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou interpretação divergente, segundo a qual o objetivo da norma é evitar que o traficante use o sistema de transporte público para facilitar a distribuição de drogas. O objetivo da lei, segundo seu entendimento, não é apenas coibir a venda da droga dentro do transporte público, uma vez que essa é uma hipótese remota. “O traficante não vai comercializar dentro do ônibus, dentro do metrô, onde há uma série de testemunhas”, afirmou. A finalidade da previsão, sustenta, é impedir o uso do transporte público como meio facilitador da distribuição de drogas, justificando no caso concreto o aumento da pena.

Acompanharam o relator na concessão da ordem a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux, ao afirmar que “o transporte é da essência do tráfico e que conduta típica exige que o comércio seja realizado em meios de transporte”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.

A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.

Pena alternativa

Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.

Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.

“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.

Multa

O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Césio 137: 30 anos do maior acidente radioativo do Brasil

Goiânia, 13 de setembro de 1987. Em um prédio abandonado do Instituto Goiano de Radioterapia, dois catadores de sucatas encontram um equipamento radioterapêutico. A peça foi aberta e vendida em um ferro velho da cidade. Começava ali a história do maior acidente radioativo ocorrido no Brasil. Uma tragédia sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já teve que se pronunciar.

O material radioativo (césio 137) que ficava dentro do equipamento circulou por vários locais da cidade. Quatro pessoas morreram, centenas foram contaminadas gravemente e milhares afetadas de forma indireta.

Em busca da reparação pelos danos sofridos, muitas vítimas recorreram à Justiça, e muitas dessas ações chegaram ao STJ. Embora na grande maioria delas o tribunal tenha concluído pela impossibilidade de serem reexaminados fatos e provas (Súmula 7), é possível encontrar acórdãos nos quais coube ao STJ o deslinde de controvérsias originárias daquele dia 13 de setembro.

Prescrição

A questão do prazo prescricional é um exemplo. Qual seria a data limite para que as vítimas do césio 137 pudessem ajuizar uma ação indenizatória?

No STJ, é entendimento pacífico que qualquer ação contra a União, estados e municípios deve ser ajuizada no prazo máximo de cinco anos. Nos julgamentos envolvendo o acidente de Goiânia, o entendimento da corte é de que a contagem desse prazo se inicia com o conhecimento da lesão e, existindo processo administrativo, da sua conclusão.

No julgamento do AREsp 560.454, o Estado de Goiás alegava a prescrição quinquenal em processo no qual um bombeiro, que prestou serviços no isolamento dos locais contaminados e que desenvolveu doenças crônicas decorrentes do contato com o césio, buscava o direito de integrar a lista dos servidores afetados pela radiação para poder receber pensão.

O estado alegou que o pedido de pensão especial havia sido negado administrativamente em novembro de 2002 e, como a ação foi proposta apenas em 2012, a pretensão já estaria prescrita. A Primeira Turma, no entanto, restrita às provas analisadas pelo tribunal de origem, negou o pedido.

Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o bombeiro requereu administrativamente o recebimento da pensão vitalícia em outubro de 2011, quando teve conhecimento de que era portador da enfermidade. Além disso, o acórdão consignou que o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela administração pública.

No STJ, a Primeira Turma concluiu pela impossibilidade de chegar a conclusão diferente do tribunal goiano. Segundo o acórdão, “a tentativa do estado recorrente em revisar a premissa firmada pela corte local, quanto à inexistência de finalização do pedido administrativo e à data do seu requerimento, é inviável em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ”.

Responsabilidade solidária

“Em matéria de atividade nuclear e radioativa, a fiscalização sanitário-ambiental é concorrente entre a União e os estados, acarretando responsabilização solidária, na hipótese de falha de seu exercício.”

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do STJ no julgamento REsp 1.180.888, no qual a União alegava ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação movida pelos dois catadores de sucatas que tiveram o primeiro contato com césio 137.

Além de sustentar que não foi comprovada culpa ou dolo por parte dos agentes estatais, a União alegou que o aparelho contendo o césio, quando encontrado no antigo Instituto Goiano de Radioterapia, era de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Goiás.

O relator, ministro Herman Benjamin, rechaçou a argumentação. Ele destacou que o artigo 8º do Decreto 81.384/78, que regulamenta a Lei 6.229/75, atribui ao Ministério da Saúde competência para desenvolver programas de vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia.

“Cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de césio 137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987”, disse o ministro.

O relator destacou ainda a constatação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de que, não fosse a ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar – CNEN, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, sobre o correto destino do equipamento após o desligamento do instituto de radiologia, “o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres não teria ocorrido”.

Imóvel desapropriado

Depois do acidente, foi necessário isolar uma área de dois mil metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores tiveram de ser desalojados para remoção do material radioativo. A residência de um dos catadores de sucata, para onde foi levado o cilindro do aparelho de radioterapia, precisou ser demolida, e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

Em primeiro grau, a indenização foi fixada em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, acrescidos de 25% pelos danos morais, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.

Acórdão do TRF1, entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ, que estabelece sua fluência a partir do evento danoso.

Decisão efetiva

O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o valor arbitrado na sentença.

“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, concluiu o ministro Kukina (REsp 930.589).

Nexo causal

Em 2002, o Estado de Goiás editou a Lei 14.226, que dispõe sobre a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o césio 137.

No STJ, um policial militar que prestou serviços de vigilância no depósito de rejeitos radioativos, no período de 29 de março de 1993 a 28 de fevereiro de 1998, teve o pedido de pagamento da pensão especial negado em razão da não comprovação do nexo de causalidade entre sua doença crônica e a exposição ao elemento radioativo.

Para o militar, a comprovação do nexo causal entre a moléstia contraída e a exposição ao lixo radioativo seria desnecessária porque o critério definido pela Lei 14.226 seria, apenas, o fato de ser portador de doença grave ou crônica, reconhecida pela Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide), órgão criado pelo governo de Goiás especialmente para atender os radioacidentados de Goiânia.

O relator no STJ, ministro Castro Meira, destacou que a citada lei traz em anexo o rol dos militares e servidores públicos que foram requisitados para prestar serviços no depósito provisório de rejeitos radioativos, na época do acidente, e, por terem sido expostos à radiação sem os equipamentos de proteção apropriados, considerou-se presumida a contaminação/irradiação pelo césio 137.

Em relação aos que não se encontravam na lista, o ministro reconheceu que a Lei 14.226 contemplou a possibilidade de que a pensão especial fosse concedida aos que trabalharam no referido depósito, a partir da constatação de doença grave ou crônica, corroborada pela Suleide, mas destacou ser imprescindível a comprovação da natureza da doença.

“Não há como prescindir da comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo para reconhecer-se o direito ao pagamento da pensão requerida, por força do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 2º do normativo em comento, segundo o qual o benefício é devido aos irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa césio 137″, concluiu o relator (RMS 32.335).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Vigilante condenado por violência doméstica não poderá exercer a profissão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu um homem de exercer a profissão de vigilante, inclusive de se inscrever em curso de reciclagem, em razão da existência de antecedentes criminais.

De acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, o réu foi condenado por sentença transitada em julgado por ter cometido violência doméstica.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia liberado o homem para participar do curso de reciclagem, pois até aquele momento não havia sentença transitada em julgado. Havia, sim, uma ação penal em andamento, e para o TRF5 ela não servia “como fundamento para a valoração negativa de antecedentes”.

Após a interposição do recurso especial pela União, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Presunção de inocência

O ministro Herman Benjamin explicou que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, caso não haja sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal capaz de impedir a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Entretanto, no caso julgado, “em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro, deve o recorrido ser impedido de exercer a profissão de vigilante, inclusive de inscrever-se no curso de formação, pois existentes antecedentes criminais que desabonam o exercício dessa profissão”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Ministros julgam na SDI-2 primeiro processo via PJe no Plenário Eletrônico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) estreou nesta terça-feira (12) o uso do Plenário Eletrônico, sistema desenvolvido pelo TST que permite a análise e julgamento de todos os processos recebidos em uma única plataforma, independentemente do sistema em que o processo foi ajuizado. A ferramenta é resultado da integração dos sistemas Sala de Sessão, Plenário Virtual e Processo Judicial Eletrônico (PJe). O primeiro processo julgado pelo sistema tramita eletronicamente, via PJe, e tem a relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes.

A necessidade do desenvolvimento da ferramenta surgiu com a expansão do uso do PJe no TST. Até então, os processos chegavam por meio de outro sistema, o e-SIJ. Para que os ministros pudessem operar um único sistema, que recepcionasse todos os processos, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST desenvolveu o Plenário Eletrônico. Além da facilidade do uso de uma plataforma única, outro benefício é a economia de tempo no julgamento: como não é necessário reunir todos os ministros presencialmente, há mais agilidade e qualidade na prestação jurisprudencial.

A inauguração da ferramenta na sessão foi destacada pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que agradeceu a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação que desenvolveu todas as funcionalidades do Plenário Eletrônico.

Como funciona?

Os processos ficam listados em uma plataforma virtual, que permite que os ministros vejam os votos uns dos outros. Caso algum deles avalie que o julgamento de determinado processo deve ser presencial, basta sinalizar.  Uma vez aberta a sessão, os ministros têm uma semana para votar na plataforma eletrônica.

As opções de voto são as mesmas de uma sessão presencial. Os ministros podem optar pelo voto convergente, quando concordarem com o relator; pelo voto divergente, quando discordarem (nesse caso, o processo vai a julgamento presencial automaticamente); ou ainda voto convergente com ressalva. Caso algum ministro não se manifeste em alguma das ações, considera-se que ele votou com o relator.

A pauta também fica disponível para os advogados, que, se desejarem fazer sustentação oral em algum dos processos pautados, devem fazer o pedido até 24 horas antes do início do julgamento virtual. Nesse caso, o processo deixa a plataforma virtual para ser julgado presencialmente.

Fonte: Tribunal Superior de Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.09.2017

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 43, DE 2017Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 785, de 6 de julho de 2017, que “Altera a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências”.

RESOLUÇÃO 15, DE 2017, DO SENADO FEDERAL Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.


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