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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 13.08.2020
GEN Jurídico
13/08/2020
Notícias
Senado Federal
Derrubados cinco dos 16 vetos que foram à votação nesta quarta
O Congresso Nacional deliberou nesta quarta-feira (12) sobre 16 vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, e um projeto de lei que libera crédito suplementar para ministérios. Dos vetos, 11 foram mantidos e 5 foram derrubados pelos parlamentares. Foi a primeira vez que o Congresso votou vetos em sessão deliberativa remota.
Foram derrubados os vetos 62/2019, 1/2020, 5/2020, 6/2020 e 10/2020.
O Veto 6 tratava de pontos da telemedicina; o Veto 1 dizia respeito à lei permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública; e o Veto 5 era relativo à lei que criou o Fundo Garantidor Solidário (FGS), para socorrer produtores rurais endividados.
Já o Veto 62, também derrubado, tem a ver com incentivos ao cinema. E o Veto 10 era ligado à regulamentação da profissão de historiador.
Foram mantidos os vetos 57, 58, 59, 60 e 61, todos de 2019, e os vetos 2, 3, 4, 7, 8 e 9, de 2020.
O Congresso Nacional também aprovou o PLN 17/2020, que destina cerca de R$ 616 milhões em recursos suplementares para os Ministérios da Agricultura, da Justiça e da Defesa. O Veto 56/2019 não foi votado.
Ao longo do dia, foram feitas três reuniões da sessão do Congresso, sendo a primeira apenas com deputados e a segunda apenas com senadores. A terceira reunião ocorreu só com deputados para finalizar a votação do Veto 10/2020.
Fonte: Senado Federal
Congresso mantém três vetos totais e seis parciais
O Congresso Nacional aprovou nesta quarta-feira (12) a manutenção de três vetos totais e seis vetos parciais do presidente da República.
Entre eles, o Veto 8/2020, que cancelou a destinação de recursos arrecadados com a venda de veículos apreendidos em leilões para a segurança pública dos estados e do Distrito Federal; e o Veto 9/2020, que cancelou a obrigação de conselhos de fiscalização de profissões oferecerem consulta pública a informações cadastrais dos profissionais registrados. Outro veto mantido foi o VET 4/2020, sobre as normas para a aplicação do orçamento impositivo.
Como os vetos foram mantidos pelos deputados federais na primeira parte da sessão do Congresso, esses vetos não precisaram ser votados no Senado.
Vetos totais mantidos
Veto 7/2020 – Projeto dispensava o empregado da comprovação do motivo de quarentena (apresentação de atestado médico) durante o período da pandemia de covid-19.
Veto 8/2020 – Proposta destinava recursos arrecadados com a venda de veículos apreendidos em leilões para a segurança pública dos estados e do Distrito Federal.
Veto 9/2020 – Projeto obrigava conselhos de fiscalização de profissões a oferecer consulta pública a informações cadastrais dos profissionais registrados.
Vetos parciais mantidos
Veto 57/2019 – Sistema de franquia empresarial.
Veto 60/2019 – Política industrial para os setores de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.
Veto 61/2019 – Plano Plurianual 2020-2023.
Veto 2/2020 – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Veto 3/2020 – Ampliação de benefícios do auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais de baixa renda durante o período da pandemia de covid-19.
Veto 4/2020 – Alterações à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020.
Fonte: Senado Federal
Mantidos vetos ao auxílio para informais e à dispensa de atestado na quarentena
Em sessão remota do Congresso Nacional, nesta quarta-feira (12), os deputados mantiveram os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivos do projeto que libera auxílio financeiro a trabalhadores informais afetados pelo coronavírus (PL 1.066/2020), e à proposição que dispensa a apresentação de atestado médico pela falta ao trabalho em razão da quarentena (PL 702/2020). Como a votação foi iniciada pela Câmara, as matérias não vão ao Senado, porque a derrubada de vetos só ocorre por acordo entre as duas Casas.
O veto parcial (VET 3/2020) do presidente da República a três dispositivos do projeto que libera auxílio financeiro a trabalhadores informais afetados pelo coronavírus foi mantido com 421 favoráveis dos deputados, 19 votos contrários e uma abstenção.
Um dos dispositivos vetados é o que fixava valor igual ou inferior a meio salário mínimo como critério para o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir de 1º de janeiro de 2021. Na justificativa do veto, o governo alega a violação das regras constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Orçamento para 2020. Além disso, para o Executivo, a proposta contraria o interesse público ao não permitir a determinação de critérios para “a adequada focalização do benefício”.
Outro trecho vetado foi o que previa o recebimento de recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do Pis/Pasep e do FGTS. O governo entende que a proposta limita a liberdade de movimentação financeira do cidadão e seu direito de escolha baseado na sua condição de gestão financeira familiar, “em especial, neste momento de restrições de acesso físico a atendimentos presenciais em instituições financeiras.”
Também foi vetada a previsão de que o auxílio emergencial seja cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão. O Executivo levou em conta o tempo de duração do auxílio para apontar a contrariedade ao interesse público, de forma que os procedimentos necessários à apuração da elegibilidade do público beneficiário seja feito uma única vez, “com a concentração de esforços e custos operacionais na construção das ações necessárias à mitigação dos prejuízos causados pelo Covid-19 à população mais vulnerável.”
Atestado
Também por 421 votos favoráveis foi mantido o veto integral (VET 7/2020) ao projeto que dispensava o trabalhador de apresentar atestado médico como comprovação do motivo de quarentena, para justificar a falta ao trabalho durante os primeiros sete dias de afastamento.
O projeto apresentado pelo deputado Alexandre Padilha (PT-SP) pretendia garantir afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico, mas obrigando o empregado a notificar o empregador imediatamente. Em caso de quarentena imposta, o trabalhador poderia apresentar, a partir do oitavo dia, atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Ao justificar o veto, Bolsonaro alegou que a proposta tem uma redação imprecisa, tratando como quarentena (restrição de atividades de pessoa suspeita de contaminação) o que juridicamente seria um isolamento (separação de pessoa doente ou contaminada). Os conceitos de quarentena e isolamento estão presentes na lei que prevê as medidas para enfrentar o novo coronavírus (Lei 13.979, de 2020) e na portaria do Ministério da Saúde que regulamentou a lei.
“O projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma”, defendeu o presidente na justificativa do veto, que segue posição do Ministério da Saúde.
Fonte: Senado Federal
Veto à regulamentação da profissão de historiador é rejeitado pelo Congresso
Os senadores rejeitaram, em sessão remota nesta quarta-feira (12), o veto do Poder Executivo (VET 10/2020) à regulamentação da profissão de historiador: 68 senadores votaram pela rejeição do veto, enquanto um votou pela sua manutenção. Conforme acordo entre lideranças do Congresso e representantes do governo, a derrubada do veto foi confirmada na Câmara dos Deputados.
A regulamentação da profissão de historiador estava prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 368/2009, que teve como autor o senador Paulo Paim (PT-RS). Essa matéria recebeu alterações na Câmara e foi devolvida ao Senado na forma de um texto alternativo (SCD 3/2015), que acabou sendo aprovado pelos senadores no início deste ano.
Ao recomendar o veto, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União argumentaram que o projeto, ao disciplinar a profissão de historiador com a imposição de requisitos e condicionantes, restringe “o livre exercício profissional” e fere o princípio constitucional que determina ser livre “a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O projeto prevê o exercício da atividade de historiador a quem tem diploma de curso superior, mestrado ou doutorado em história, nacional ou estrangeiro com revalidação; a quem tem diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) com linha de pesquisa dedicada à história; e a profissionais diplomados em outras áreas que comprovem ter exercido a profissão de historiador por mais de cinco anos.
Paulo Paim destacou que o historiador atua além da área acadêmica e oferece seus serviços a outros setores, como turismo e artes. A regulamentação, segundo o senador, é uma forma de valorizar e reconhecer esses profissionais. A senadora Zenaide Maia (Pros-RN), que elogiou o acordo para a derrubada do veto, defendeu o trabalho dos historiadores e disse que reconhecer a profissão é motivo de orgulho.
Fonte: Senado Federal
Projeto qualifica e aumenta pena de crime de prevaricação na administração pública
A senadora Leila Barros (PSD-DF) apresentou um projeto de lei, o PL 4.015/2020, que estabelece qualificadores para tornar mais grave o crime de prevaricação na administração pública.
Ao explicar por que apresentou a proposta, Leila argumenta que “algumas condutas que têm potencial ofensivo extremamente grave para a democracia e para a construção da ordem social, quando levadas a ação por servidor ou administrador público, acabam tendo penas extremamente leves”.
A senadora afirma que a dosimetria atual do crime de prevaricação — detenção de três meses a um ano —, mesmo em situações extremamente graves, dificilmente promove a perda do cargo público. “Isso, pois o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, determina a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.”
O projeto estabelece pena de detenção de um a três anos se a prevaricação é cometida tendo por objetivo ou consequência alterar ou influenciar resultado de processo eleitoral, certame licitatório ou concurso público; obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou terceiros; beneficiar organização criminosa, milícia privada, bando ou quadrilha; prejudicar ou favorecer grupo ou pessoa por motivação política, religiosa, racial, de gênero, por orientação sexual ou origem social.
Além disso, o texto cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar ao juiz quando da instauração de inquérito sobre prevaricação qualificada, para que o magistrado defina a necessidade de determinar medidas cautelares, em caráter protetivo, nos termos do Código de Processo Penal, como, por exemplo, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Esse projeto acrescenta parágrafo ao artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). De acordo com a proposição, a lei decorrente de sua aprovação deverá entrar em vigor na data de sua publicação.
Ainda não há previsão para votação dessa matéria.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto visa acelerar medidas que cessem crime de racismo em meios de comunicação
O Projeto de Lei 4147/20 autoriza a autoridade policial a representar diretamente ao juiz para adoção de medidas que cessem o crime de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado por intermédio de meios de comunicação social ou publicações de qualquer natureza.
Hoje, pela Lei do Racismo, o delegado de polícia deve dirigir a solicitação ao Ministério Público, para que este, se assim entender, encampe o pedido e o submeta ao juiz. Segundo o autor da proposta, deputado Aluisio Mendes (PSC-MA), alterando a regra, “será possível imprimir mais celeridade ao procedimento”.
As medidas previstas para encerrar o crime de racismo, previstas na lei, que podem ser determinadas pelo juiz incluem: o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material; a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; e a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
A proposta, que altera a Lei do Racismo, está em análise na Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta garante remuneração total da atleta na gravidez e até cinco meses após o parto
O Projeto de Lei 3726/20 prevê que as atletas profissionais gestantes receberão remuneração total – salário e valores decorrentes do uso da imagem – pelo menos até cinco meses após o parto, período em que já é assegurada por lei a estabilidade no emprego.
O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei Pelé para determinar ainda que o contrato especial de trabalho desportivo e o contrato de direito de imagem da atleta profissional deverão ser mantidos inclusive quando, após a confirmação da gravidez, terminarem os prazos, assegurada a remuneração total.
“A redução de renda quando a atleta mais necessita tem sentido contrário ao direito constitucional de proteção à maternidade e à infância”, afirma o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Ele lembrou que recentemente a atleta do vôlei Tandara obteve vitória na Justiça ao discutir direitos trabalhistas na gravidez.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto permite saque integral do FGTS em caso de calamidade ou pandemia
O Projeto de Lei 4193/20 permite o saque integral de recursos disponíveis em contas ativas e inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão de estado de emergência, calamidade pública ou pandemia, reconhecidos pelos governos municipal, estadual, distrital ou federal.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o saque será permitido desde a publicação do ato que reconhece esses estados e enquanto durar a situação de excepcionalidade. O trabalhador deverá residir em áreas atingidas pela situação.
Para a deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), autora da proposta, a medida é “uma maneira eficiente de proporcionar um auxílio financeiro imediato à população brasileira para enfrentar os reflexos econômicos, já visíveis, em razão da pandemia pelo Covid-19 ou qualquer outra situação de excepcionalidade vivenciada”.
Outras propostas
O saque extraordinário do FGTS durante a pandemia já foi tema de uma medida provisória neste ano. A MP 946/20, que permitia ao trabalhador sacar até R$ 1.045 (um salário mínimo) do fundo, perdeu a validade por não ter sido votada dentro do prazo.
As alterações feitas na Câmara e no Senado, que ampliaram a possibilidade de saque, fizeram o Planalto desistir da proposta.
Depois disso, o relator da MP, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), apresentou o Projeto de Lei 4085/20, recuperando o conteúdo do parecer. Os líderes partidários pedem urgência na votação dessa proposta.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ação que questiona reeleição na Câmara e no Senado tramitará sob rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes decidiu levar diretamente ao Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que a vedação constitucional de reeleição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. O relator aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria. A providência processual permite o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário do STF, dispensando-se a análise da liminar pelo relator. O ministro já requisitou as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo o PTB, a Constituição Federal prevê que o mandato dos membros das Mesas será de dois anos e proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Assinala, no entanto, que, conforme o Regimento Interno da Câmara, não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Cada legislatura tem quatro anos. A legenda pede que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 5º, parágrafo 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e ao artigo 59 do Regimento Interno do Senado Federal, para estabelecer que a vedação constitucional à reeleição ou recondução às Mesas das duas Casas se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Conferência internacional inaugura Jornada de Direito e Processo Penal do CJF
A I Jornada de Direito e Processo Penal, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), foi aberta pela vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corregedora-geral da Justiça Federal e diretora do CEJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na noite de segunda-feira (10). O evento, que se estende até sexta-feira (14), foi inaugurado com uma conferência internacional, presidida pela ministra, que discutiu o tema “O processo penal acusatório na América Latina e no Brasil”.
A exposição, disponível no canal do CJF no YouTube, foi feita pelo diretor do Programa Transnacional da Ucla sobre Justiça Criminal, Máximo Langer. Em seguida, aconteceu o primeiro painel da programação, que discutiu o tema “Colaboração premiada”, em mesa presidida pelo professor Frederico Valdez Pereira, com participação dos painelistas Pierpaolo Bottini (Universidade de São Paulo) e Vladimir Aras (Ministério Público Federal).
A jornada – cuja coordenação está a cargo do ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, do juiz federal Daniel Marchionatti e da professora Marta Saad – conta com 450 inscritos, 289 deles magistrados de todos os graus de jurisdição.
A abertura do evento teve a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro João Otávio de Noronha (veja a composição completa da mesa de honra), que ressaltou o avanço na realização das jornadas de direito do CEJ e os resultados apresentados.
“As jornadas avançaram para discutir o direito posto, para contribuir para a evolução jurídica do país. Os enunciados já são citados em arestos do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando do direito penal, neste momento, em que o país passa por um combate implacável contra a corrupção, discutir esse ramo do direito é fundamental para a concretização dos direitos fundamentais”, sintetizou Noronha.
Troca de ideias
Em sua saudação inicial, a ministra Maria Thereza comentou que a conferência reuniu “palestrantes de maiúscula importância para as ciências criminais”. Os painéis têm transmissão ao vivo pela internet, mas, conforme lembrou a ministra, os debates da jornada na quinta e na sexta-feira serão abertos apenas para os participantes inscritos.
As jornadas de direito organizadas pelo CEJ/CJF reúnem profissionais de posições diversas para debater a interpretação de determinada matéria jurídica. A comunidade é chamada a contribuir oferecendo propostas de enunciados, que servirão de guia para as discussões. Apenas os autores dos enunciados escolhidos para análise da jornada, além dos magistrados e outros especialistas convidados, participam da etapa de debates. Ao final, são aprovados os enunciados que obtiverem alto grau de consenso entre os participantes.
“O evento se justifica, acima de tudo, pela troca de ideias que ele proporciona”, acrescentou Maria Thereza de Assis Moura.
O diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Herman Benjamin, também esteve na solenidade de abertura. Ele ressaltou a importância do debate e destacou que, nos últimos tempos, de forma inédita na história do Brasil, o direito penal não tem se dedicado apenas à punição dos mais pobres e vulneráveis. “Hoje, o direito penal é um instrumento fundamental no combate à corrupção e na proteção das minorias, ou seja, está em uma dimensão própria do Estado Social de Direito”, ressaltou o ministro.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, falou sobre a contribuição das jornadas para o Poder Judiciário, afirmando que elas proporcionam um rico debate entre os magistrados e a comunidade jurídica a respeito de temas relevantes da legislação, da doutrina e da jurisprudência. “As jornadas resultam na edição de enunciados que podem otimizar os trabalhos judiciais e nortear o julgamento dos processos, e, por conseguinte, contribuem para uma prestação jurisdicional mais célere e tempestiva”, enfatizou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Devolução de contribuições indevidas a plano de previdência complementar prescreve em dez anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.
Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano ao qual haviam aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados.
Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar – pelo qual a fundação cobrava uma contribuição – para receber benefícios adicionais. Contudo, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.
Como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.
O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal, sob o fundamento de que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
Mudança jurispru?dencial
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa – o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal –, mas sim a uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.
Relação cont??ratual
Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.
O magistrado assinalou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia – apontou o ministro –, o enriquecimento tem causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.
Ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos, uma vez que “o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.
Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.
A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato ordinatório
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).
Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, “haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível”.
Carga dec?isória
De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.
A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício”. Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, “desde que devidamente instruída”, sem necessidade de dilação probatória, “sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano”.
Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.
“Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão”, observou.
Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.08.2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238– Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, 24.06.2020
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 13.08.2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.450– Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003.