32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 13.07.2016
GEN Jurídico
13/07/2016
Notícias
Senado Federal
Vetado projeto que permite saque do FGTS por queda de encostas e barreiras
O presidente interino Michel Temer vetou na íntegra o projeto de lei que permitia o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a vítimas de deslizamento de encostas ou de queda de barreiras. O veto foi publicado no Diário Oficial da União dessa terça-feira (12).
O projeto foi aprovado no Senado em dezembro de 2010 de forma terminativa (final) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e na Câmara dos Deputados em maio deste ano.
Pela proposta vetada (PLS 158/2007), as pessoas poderiam retirar do FGTS até o limite de R$ 6.220 por evento, desde que o intervalo entre os saques seja de pelo menos um ano. A lei que trata do FGTS (Lei 8.036/1990) já permite o uso do saldo em caso de necessidade decorrente de desastre natural. No entanto, o Decreto 5.113/2004, que regulamentou a matéria, não incluiu no rol desses desastres o deslizamento de encostas e queda de barreiras. Os desastres considerados pelo Decreto são vendavais, tempestades, ciclones, furacões, tufões, tornados, trombas d’água, granizo, enchentes, enxurradas e inundações por água do mar.
Para decidir sobre o projeto, a presidência da República consultou os Ministérios do Desenvolvimento e Gestão e do Trabalho. De acordo com a justificativa do veto, o ideal é elencar os motivos para a retirada do FGTS por meio de regulamento infralegal. Assim, o Executivo teria mais flexibilidade e rapidez em definir os tipos de desastre que permitem o saque. Sem contar que o projeto não contempla as situações emergenciais em curso e reguladas pelo Decreto 5.113/2004, como os colapsos de barragens.
Para o autor da proposta vetada, então senador Marcelo Crivella, a matéria corrigiria uma lacuna, ao acrescentar à lei um rol mais completo dos eventos naturais que podem atingir a população brasileira. O senador observou que deslizamento de encostas e queda de barreiras são muito comuns no país.
Para a relatora do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a então senadora Ideli Salvatti, o uso do FGTS num momento de desastre causado pelas chuvas pode amenizar situações de fragilidade social e econômica dos trabalhadores.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova MP que libera FGTS como garantia de empréstimo consignado
Medida provisória também regulamenta pagamento de indenizações para acidentes com embarcações
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) a Medida Provisória 719/16, que permite aos trabalhadores da iniciativa privada oferecerem aos bancos, como garantia do empréstimo consignado em folha, parte dos recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória. A matéria, que perde a vigência em julho, será enviada para o Senado.
Pelo texto, a garantia poderá ser sobre até 10% do saldo individual da conta e sobre até 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior.
De qualquer maneira, esse tipo de garantia somente poderá ser acionada pelo banco se ocorrer um desses casos de demissão. Para isso, a MP cria uma exceção à regra que proíbe o penhor da conta vinculada do FGTS, prevista na lei do fundo.
Segundo o governo, as taxas de juros médias do crédito consignado têm se situado entre 25% e 30% ao ano no setor público e para os aposentados. Entretanto, devido à alta rotatividade (43,4%) do setor privado, as taxas são em torno de 41%. Com o novo tipo de garantia, o objetivo é melhorar essas taxas.
Um acordo entre a maior parte dos partidos permitiu a aprovação do texto original enviado pelo governo da presidente afastada Dilma Rousseff em detrimento do projeto de lei de conversão aprovado na comissão mista.
Regulamentação
Para a norma da MP surtir efeito, o Conselho Curador do FGTS precisa definir o número máximo de parcelas e a taxa mínima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições nas operações de crédito consignado.
Já a Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, precisa definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da nova regra.
Seguro de embarcações
Outro ponto tratado pela MP é a reformulação do pagamento de indenizações para acidentes com embarcações que não pagaram o seguro obrigatório ou que não foram identificadas no sinistro.
Antigamente, indenizações nesses casos eram pagas com recursos do Fundo de Indenizações Especiais (FIE-Dpem), mas, a partir dos anos 2000, a Lei 9.932/99 transferiu atribuições do Instituto de Resseguros (IRB-Brasil) para a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A Susep então determinou às seguradoras que ofereciam seguro para embarcações a assinatura de um convênio entre elas para que respondessem solidariamente por essas indenizações, mas isso nunca foi feito.
A partir de então, as pessoas têm recorrido à Justiça com ganho de causa para receber indenizações nos acidentes com embarcações sem seguro ou não identificadas. No início do ano, apenas a Bradesco Seguros oferecia seguro a embarcações.
Novo fundo
Com a MP 719/16, a indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares serão pagas por um fundo privado a ser constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), empresa estatal que garante outros seguros, como os de exportações.
O novo fundo da ABGF pagará indenizações nos casos de sinistros causados exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do Seguro Obrigatório para Embarcações (Dpem).
Esse fundo será formado por uma parte dos prêmios arrecadados com o Dpem, pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos e por outras fontes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Seu patrimônio será separado da ABGF e não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público.
Minuta de resolução
No início de abril, o CNSP colocou em consulta pública uma minuta de resolução para disciplinar as novas regras. Segundo essa minuta, os avisos de sinistros decorrentes de embarcações não identificadas ou inadimplentes serão endereçados, regulados e pagos pelas seguradoras que operem o seguro Dpem.
O ressarcimento, neste caso, será limitado ao valor da indenização acrescido de 1% a título de despesas com sinistros administrativos. E a ABGF poderá recolher adicionalmente 0,5% dos valores ressarcidos a título de despesas com a operação de análise e ressarcimento às seguradoras.
A minuta prevê ainda que a remuneração devida à administradora do fundo será de 2% ao ano de seu patrimônio. Além disso, o texto estipula que, comprovado o pagamento da indenização, a seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, requerer o ressarcimento do responsável quando a embarcação for inadimplente.
Também se for constatada irregularidade na utilização da embarcação adimplente, a seguradora que pagar a indenização poderá requerer o ressarcimento do segurado. A minuta ainda não virou resolução.
Regularização
Já antecipando falta de oferta de seguros para embarcações, o governo incluiu na MP dispositivo que permite o registro, a emissão de termo de vistoria ou de certificado de regularização para embarcações mesmo sem seguro caso a Susep informe às autoridades competentes sobre a inexistência, no mercado, de seguradora que ofereça o Dpem.
Imóveis em pagamento
A possibilidade de dar imóveis como pagamento de dívidas perante a União também é regulada pela Medida Provisória 719/16, que altera artigo da recente Lei 13.259/16, de março deste ano.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a dação em pagamento de imóveis, a critério do credor. A lei modificada previa uma avaliação judicial do bem. Já a MP reforça que os imóveis devem estar livres e desembaraçados de ônus e que o contribuinte terá de desistir de ações nas quais discuta o débito, devendo ainda arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
As micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional não terão direito ao pagamento com imóveis, pois seu regime implica a aglutinação de impostos federais, estaduais e municipais em um único valor e seria mais difícil para a União se desfazer rapidamente do imóvel para repassar valores aos outros entes federados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova adesão do Brasil a acordo sobre mudanças climáticas
Acordo substitui metas estipuladas no Protocolo de Kyoto de diminuição da emissão de gases do efeito estufa
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) o Acordo de Paris sobre Mudança do Clima, celebrado em 2015. O texto foi enviado por meio da Mensagem 235/16, do Poder Executivo, e será votado ainda pelo Senado.
Esse acordo procura substituir outras metas referentes à diminuição da emissão de gases do efeito estufa para substituir as estipuladas no Protocolo de Kyoto.
Entre seus objetivos estão manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e realizar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C em relação a esses mesmos níveis.
Além disso, os países signatários deverão estabelecer planos para aumentar sua capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e procurar praticar um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa sem ameaça à produção de alimentos.
Outra medida prevista é tornar os fluxos financeiros compatíveis com esse desenvolvimento de baixa emissão.
Mercado de carbono
Os países participantes do acordo serão encorajados a adotar medidas para implementar e apoiar, inclusive com pagamentos relacionados a resultados, as ações já estipuladas no âmbito dos acordos anteriores perante a Organização das Nações Unidas (ONU).
Entre essas ações destacam-se políticas e incentivos para a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal nos países em desenvolvimento.
Metas
Embora esse acordo seja inédito quanto à quantidade de países que a ele aderiram (195 países e a União Europeia), a comunidade científica internacional lamentou a falta de metas específicas para cada nação na redução de emissões.
O texto também não determina quando as emissões precisam parar de subir para se garantir a manutenção do aumento da temperatura entre 1,5ºC e 2ºC.
Por outro lado, os países ricos deverão garantir financiamento de 100 bilhões de dólares por ano para combater a mudança climática em nações em desenvolvimento.
O acordo deve ser revisto a cada cinco anos. Também está prevista revisão periódica das promessas dos países sobre suas metas de desacelerar as emissões do efeito estufa, que não atingem hoje nem metade da ambição necessária para evitar o aquecimento de 2°C.
A primeira reunião para reavaliar o grau de ambição dos cortes está prevista para 2023, mas em 2018 deve ocorrer um encontro que vai debatê-las antecipadamente.
Parecer favorável
O acordo recebeu parecer favorável dos deputados Pedro Vilela (PSDB-AL), pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Luiz Lauro Filho (PSB-SP), pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Evandro Gussi (PV-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Cassada decisão que condicionava publicação de fotos em revista à autorização do Judiciário
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que submete à prévia autorização judicial a veiculação de imagens de crianças e adolescentes pela Edições Globo Condé Nast S/A nas revistas por ela publicadas (entre elas a revista Vogue Kids). A ministra, ao julgar parcialmene procedente a Reclamação (RCL) 19164, explicou que a contratação de modelos infanto-juvenis para trabalhos artísticos está condicionada a autorização judicial, porém não cabe ao Judiciário realizar controle prévio sobre o conteúdo das publicações, uma vez que tal hipótese constitui censura prévia “inadmissível à luz da Constituição da República”.
A relatora manteve a parte da decisão que condiciona à Justiça do Trabalho a contratação de menores, em respeito à necessidade de impor condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial (de trabalho infantil artístico), sujeitando-o à supervisão estatal. Contudo, destacou que a exigência de autorização judicial para a veiculação das imagens afronta o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte assentou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988.
Caso
Na origem, o Ministério Público do Trabalho (MPT), considerando inadequadas as fotografias de crianças veiculadas no editorial de moda denominado “Sombra e Água Fresca” – publicado na edição 22 da revista Vogue Kids, que tem como público-alvo os pais de crianças e adolescentes –, ajuizou ação contra a editora. A antecipação de tutela foi deferida pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo para determinar que a empresa se abstivesse de contratar e veicular imagens de crianças e adolescentes em suas matérias de moda sem prévia autorização emitida pela Justiça do Trabalho, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança e adolescente contratado ou que tenha a imagem veiculada em desacordo com a decisão.
Na reclamação ao Supremo, a Edições Globo Condé Nast S/A afirmou que a decisão contrariava dois importantes precedentes da Corte com caráter vinculante. O primeiro era a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade de sanção contida no artigo 247, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que punia com a suspensão da programação da emissora por até dois dias ou da publicação do periódico até por dois números que expusesse imagem de criança ou adolescente sem a devida autorização. A segunda decisão desrespeitada era a ADPF 130.
Em dezembro de 2014, a ministra deferiu em parte liminar para suspender os efeitos da decisão questionada na parte em que submente à previa autorização judicial a veiculação de imagem de crianças e adolescentes.
Decisão
A ministra Rosa Weber afastou a alegação de afronta à decisão do STF na ADI 869. Segundo ela, a decisão questionada não traz comando da mesma natureza do que foi objeto daquela ação, que tratou da suspensão peremptória de edição ou edições de periódico impresso. “A imposição de condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial e a sua sujeição à supervisão estatal em absoluto se confundem com a aplicação da sanção prevista no artigo 247, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990 e declarada inconstitucional no julgamento da ADI 869 – razão pela qual não há falar em afronta à autoridade do paradigma, que não tem aplicação ao caso”, explicou.
Já com relação à ADPF 130, a ministra afirmou que a tese jurídica fixada pelo Supremo naquele julgamento vai muito além da simples não recepção da antiga Lei de Imprensa, estabelecendo parâmetro amplo de orientação da atuação judicial relativamente às liberdades de expressão e de imprensa. “Na interpretação empreendida por esta Suprema Corte, a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião, manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais – expressamente excepcionados – da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país”, ressaltou.
Conforme explicou a ministra, a autorização da autoridade competente tem como objeto o exercício da atividade de modelo fotográfico pela criança ou pelo adolescente, mas a tutela estatal não alcança o controle prévio sobre o conteúdo de publicação impressa. “A tutela judicial do trabalho infantil esgota-se na contratação e execução do trabalho”, afirmou.
Segundo a relatora, a decisão reclamada reintroduz na prática dos Tribunais modalidade de censura prévia que traduz o espírito autoritário da Lei de Imprensa, situação incompatível com a Carta de 1988 e dissonante das garantias nela albergadas, conforme decidido na ADPF 130. “Não cabe ao Poder Judiciário, ou a qualquer dos outros Poderes da República, o controle prévio da pauta, da linha editorial ou do conteúdo de publicação da imprensa”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Decisão que limitou multa cominatória é legal, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a arbitragem sobre multa cominatória (imposta por descumprimento da determinação judicial) feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é legítima, em caso que discutiu a obrigação de uma empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária.
A decisão que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de danos morais, transitou em julgado em outubro de 2000. Após discussão judicial sobre os valores, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer no período de 2005 a 2009, gerando, segundo os ministros, multa nesse intervalo de tempo em razão do descumprimento.
Inicialmente o cálculo do valor devido chegou a quase R$ 2 milhões, valor pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as multas, era de dois salários mínimos. De acordo com o ministro relator dos recursos, João Otávio de Noronha, o tribunal estadual agiu corretamente ao limitar o valor referente às astreintes (multa pelo não cumprimento de obrigação) a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil.
Decisão correta
A pensionista buscava o aumento dos valores, enquanto a empresa queria diminuir. Noronha destacou que o procedimento adotado pelo juiz foi correto, já que os montantes podem ser alterados.
“Cumpre ressaltar que é assente neste Tribunal o entendimento de que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”, explicou o ministro.
Rejeitados
Os dois recursos foram negados pela turma. Os ministros defenderam a tese de que era impossível reexaminar o caso ou as provas para determinar valor diferente, restringindo a análise à legalidade das decisões de primeira e segunda instâncias.
O TJSP entendeu que o cálculo de multas com valor próximo a R$ 2 milhões implicaria enriquecimento ilícito por parte da beneficiada, sendo devida a arbitragem do valor para R$ 1 mil, estabelecendo ainda o teto de R$ 100 mil.
No mesmo sentido, Noronha afirmou que não é possível reduzir o valor da multa, independentemente dos motivos alegados pela empresa devedora.
“Este Tribunal também firmou o entendimento de que a quantia advinda da incidência das astreintes não será objeto de redução ou limitação quando o não cumprimento da determinação judicial decorrer de desídia, recalcitrância ou inércia da parte”, completou o magistrado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Armazém terá de devolver ao BB 438 mil quilos de arroz sumidos do galpão
Um armazém de Tocantins terá que ressarcir ao Banco do Brasil valor equivalente a 438 mil quilos de arroz, que desapareceram do galpão onde o estoque estava armazenado. O contrato de armazenagem (depósito de mercadorias em armazém geral) foi firmado em abril de 1995.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), apenas para excluir a possibilidade de prisão dos fiéis depositários, mas mantendo a condenação pelo pagamento dos grãos extraviados.
Na ação, movida em 1996, o Banco do Brasil sustentou que requereu o pagamento ou a reposição dos produtos faltantes e não obteve nenhuma manifestação por parte dos fiéis depositários.
Vendaval
A empresa armazenadora contestou, alegando que estaria isenta de responsabilidade, já que o produto foi atingido por forte vendaval que molhou parte dos grãos armazenados em seu galpão, o que caracteriza evento natural de força maior.
O tribunal estadual condenou a armazenadora a restituir o valor do produto extraviado e ainda aplicou ao caso os artigos 11, § 1º e 35, § 5º, do Decreto 1.102/1903. Esses dispositivos impõem a prisão do empresário, gerente superintendente, administrador, inclusive fiel depositário de armazéns gerais, nas hipóteses em que, mesmo instados judicialmente, deixarem de apresentar o produto depositado.
A empresa recorreu ao STJ para reformar a decisão. Para o ministro Luis Felipe Salomão, uma simples chuva ou vendaval – desde que não tenha o vulto semelhante ao de um ciclone de magnitude – não são hábeis para se cogitar em eximir a armazenadora de sua obrigação de restituir os produtos depositados.
Afirmou, ainda, que “muito embora não tenha sido infirmada a ocorrência de vendaval, o contrato de depósito contemplou o pagamento de sobretaxa para a cobertura de caso fortuito”.
Em relação à prisão civil do depositário, o relator ressaltou que o Pacto de San José da Costa Rica estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, e a Súmula Vinculante 25 do STF orienta ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a possibilidade de decreto de prisão civil dos fiéis depositários, mantendo os ônus sucumbenciais, conforme definidos na origem”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
IBGE contabiliza mais de 8.500 casamentos homoafetivos desde regra do CNJ
A Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que completou três anos no mês de maio e impede os cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil, vem dando impulso para que casais do mesmo sexo oficializem as uniões.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) apontam que, desde a vigência da Resolução até o final de 2014, 8.555 casamentos entre cônjuges do mesmo sexo já foram registrados em cartórios em todo o país. Os dados de 2015 ainda estão sendo compilados do IBGE e devem ser divulgados em novembro deste ano.
Entre os 4.854 casamentos homoafetivos registrados no ano de 2014, 50,3% (2.440) foram entre cônjuges femininos e 49,7% (2.414) entre cônjuges masculinos. A região Sudeste (60,7%) concentrou o maior percentual de uniões homoafetivas, seguida pelas regiões Sul (15,4%); Nordeste (13,6%); Centro-Oeste (6,9%) e Norte (3,4%). As maiores concentrações percentuais de uniões homoafetivas na região Sudeste foram evidenciadas no estado de São Paulo, com 66,9 % para o conjunto masculino e 71,9% para o feminino.
Depois de realizar o sonho do vestido perfeito de milhares de noivas de Brasília (DF), em dezembro de 2015, foi a vez do estilista Fernando Peixoto subir ao altar para se casar com seu companheiro, Patrick Noronha, com quem se relacionava há mais de um ano. Em uma cerimônia íntima em Pirenópolis (GO), os dois assinaram a certidão de casamento, sob testemunho de 70 pessoas e do juiz de paz. “Eu me senti como parte da sociedade, podendo usufruir dos direitos que qualquer pessoa tem, independentemente da opção sexual”, comentou. “Decidimos casar porque nos amamos e para resguardar todos os bens que estamos construindo juntos”, completou.
Pioneiros – Os diplomatas Alécio Guimarães e Luiz Felipe Czarnobai foram um dos primeiros casais homossexuais a se casar no civil no Brasil, ainda em 2012, antes da publicação da resolução do CNJ. A notícia do casamento dos dois deu forças ao sonho de centenas de outros casais homossexuais. “Queríamos uma festa grande para comemorar com amigos e parentes a nossa união. Começamos a nos programar com um ano de antecedência, mesmo sabendo que o casamento civil não era legalmente possível.
Faltando seis meses para a cerimônia, em outubro de 2011, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um Recurso Especial no qual duas mulheres pleiteavam a habilitação ao casamento civil. “Não perdemos tempo. Fomos correndo ao cartório e demos entrada na papelada e já agendamos a juíza de paz”, contou Alécio Guimarães. “Foi muito importante para mim ter meu direito respaldado pelo Estado. Queria muito ver essa conquista ser alcançada em todos os países, para acabar com o preconceito”, completou o diplomata. Os dois agora sonham em adotar uma criança.
Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o primeiro passo para que as uniões entre pessoas do mesmo sexo pudessem ser oficializadas. Ao julgar conjuntamente duas ações, ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, o Supremo reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo a esses casais os mesmos direitos e deveres estendidos aos companheiros nas uniões entre homem e mulher.
Direitos – A equiparação do casamento entre homossexuais e heterossexuais permite os mesmos direitos do casamento estabelecidos pelo Código Civil, como inclusão em plano de saúde e seguro de vida, pensão alimentícia, direito sucessório, divisão dos bens adquiridos, entre outros.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Veja outros informativos (clique aqui!)