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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.04.2023

ASSENTOS PRÓXIMOS EM VOOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDH

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO

DECRETO 11.489

DECRETO 11.491

DIREITOS HUMANOS

DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS

EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL

GEN Jurídico

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13/04/2023

Notícias

Senado Federal

Avança expropriação de imóvel onde houver trabalho escravo

Por unanimidade, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) projeto que regulamenta a expropriação de imóveis urbanos e rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas às de escravidão. A medida não exclui outras sanções já previstas em lei. O texto segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Horas antes da votação, a comissão realizou audiência pública sobre o tema para que os senadores sanassem todas as dúvidas relacionadas à iniciativa. Na ocasião, os debatedores manifestaram posição favorável ao texto. A ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, participou da discussão e acompanhou a votação da matéria.

Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o PL 5.970/2019 define que são passíveis de expropriação imóveis urbanos e rurais onde for explorada mão de obra análoga à escrava, somente após o trânsito em julgado de sentença. Atendendo sugestão da senadora Soraya Thronicke (União-MS), o relator da matéria, senador Fabiano Contarato (PT-ES), alterou o texto para que a condenação também seja aplicada em sentença no âmbito da Justiça Trabalhista e não apenas na Penal.

— Para deixar mais claro que isso só vai acontecer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou na Justiça do Trabalho pelo crime de redução a condição análoga de escravo previsto no artigo 149 do Código Penal [Decreto-Lei 2.848, de 1940]. São questões civilizatórias. É questão de dignidade da pessoa humana — reforçou Contarato.

Para Soraya, o parecer final ficou “impecável” por se constituir em um avanço importante no combate a esse tipo de crime no país e oferecer segurança jurídica.

— Sim, precisamos do trâmite em julgado da sentença penal condenatória para não trazer nenhuma espécie de insegurança. Se quisermos maior agilidade para uma pena antecipada disso que, uma hora, tratemos de reduzir os recursos.

O presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), elogiou o resultado final apresentado pelos senadores.

— Trabalho escravo é crime. E a Comissão de Direitos Humanos não podia fazer diferente. A Comissão de Direitos Humanos, por unanimidade, disse que trabalho escravo é crime. Quem cometer vai ser punido até com a perda da propriedade.

Confisco

O projeto também estabelece que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas às de escravo será confiscado e se reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Pelo texto, o trabalho em condições análogas às de escravo, entre outras características constituintes, é aquele no qual se verifica a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal; a adoção de medidas para reter a pessoa no local de trabalho (como o isolamento geográfico ou o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador), inclusive em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Consta também, na caracterização desse tipo de trabalho, conforme o projeto, a atividade que ocorre sob condições degradantes, consistentes com violações aos direitos fundamentais do trabalhador que impliquem privação e negação do reconhecimento de sua dignidade.

Também é considerada condição análoga à de trabalho escravo a sujeição a uma jornada exaustiva, entendida como aquela que, por sua intensidade ou extrapolação não eventual com prejuízo ao descanso e convívio social e familiar, cause sobrecargas físicas e mentais incompatíveis com a capacidade psicofisiológica do trabalhador, expondo-o a elevado risco para a saúde ou de ocorrência de acidente do trabalho.

Condições jurídicas 

A proposta traça as linhas das condições jurídicas da expropriação. O texto define que a expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia; que o proprietário não poderá alegar falta de ciência sobre a ocorrência da exploração desse tipo de trabalho em seus domínios; e que as propriedades expropriadas eventualmente não passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular deverão ser alienadas, sendo os valores decorrentes revertidos ao FAT.

Também exclui da expropriação o imóvel rural e urbano alugado ou arrendado pelo proprietário, desde que não tenha tomado conhecimento e se omitido em relação às condutas que caracterizam a exploração de trabalho análogo ao de escravo em sua propriedade, e não tenha auferido benefício econômico, direto ou indireto, em razão de negócio jurídico, exceto o proveniente de eventual remuneração pela cessão da posse do imóvel.

Estabelece, ainda, que ficam sujeitos à expropriação os imóveis rurais e urbanos possuídos a qualquer título, ainda que seu titular não detenha o respectivo título de propriedade.

O projeto define que a ação expropriatória será processada e julgada no âmbito da Justiça Federal, excluído o segredo de Justiça.

A emenda de Contarato acrescentou que “a expropriação somente poderá ocorrer pela via judicial, em ação específica de natureza penal ou trabalhista, e fica condicionada ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo”.

Lei do FAT

A proposta altera a Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o FAT, para incluir entre as finalidades do Seguro-Desemprego a oferta de condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido a trabalho escravo, estabelecendo que cabe ação regressiva da União contra o seu explorador.

Também impõe multa ao infrator (equivalente a três vezes o maior valor vigente da parcela de seguro-desemprego, multiplicada pelo número de trabalhadores identificados na situação de exploração) e inclui entre as receitas do FAT todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, além de recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada nessas condições, não passível de destinação à reforma agrária e a programa de habitação popular.

Define, ainda, que tais recursos serão destinados ao amparo do trabalhador resgatado, inclusive por meio da oferta de formação profissional e tecnológica e da inserção no mercado de trabalho, “considerando sua necessidade peculiar de readaptação”.

Fonte: Senado Federal

Pais e filhos têm direito a assentos próximos em voos, aprova CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) projeto que garante às crianças e adolescentes menores de 16 anos o direito de viajar de avião sentados ao lado de seus pais ou responsáveis. A mesma regra deverá valer para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. O projeto foi relatado na comissão pela senadora Eliziane Gama (PSD-MA).

O Projeto de Lei (PL) 3.815/2019, da senadora Leila Barros (PDT-DF), altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), deverá seguir para análise da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Na justificação de seu projeto, Leila explica que apresentou o texto após receber informações de que companhias aéreas vêm cobrando taxas adicionais pela marcação antecipada de assentos, induzindo, segundo ela, pais ou responsáveis a pagar essas taxas para evitar que fiquem separados de suas crianças.

“As empresas aéreas estão separando crianças de até quatro anos de idade de seus pais, numa tentativa torpe de exigir destes a marcação antecipada de assentos na aeronave, de forma a não caírem numa marcação aleatória em que sejam separados. Ora, entendemos lícito às empresas cobrarem por essa marcação dos passageiros que desejem a reserva antecipada de um lugar específico, seja ele à janela, junto ao corredor, ou à frente da aeronave, mas não há escusas ou justificativas para separar crianças tão pequenas de seus pais”, exemplificou.

Ainda conforme a senadora, o projeto não determina onde pais e filhos devem ser acomodados, apenas que não podem ser separados. “Assim, caso desejem lugares específicos, ainda terão de marcar seus assentos previamente, e pagarem por esse serviço. Caso não marquem, poderão ser assentados onde a empresa determinar, desde que juntos entre si, e sem custos adicionais”, acrescentou.

A relatora na CCJ, senadora Eliziane Gama, concorda. Para ela, separar os pais de seus filhos nos vôos “além de deixar crianças pequenas longe de seus pais, coloca em risco a segurança do voo. Para exemplificar: numa situação de emergência, a evacuação da aeronave ficará comprometida já que, naturalmente, os pais não deixarão a aeronave antes de encontrarem seus filhos”, afirmou no relatório.

Emendas

Eliziane Gama foi favorável ao projeto, com a rejeição das duas emendas que haviam sido aprovadas pela CDH. Ela também apresentou uma emenda de sua autoria, que recupera partes de uma dessas emendas da CDH.

A principal modificação feita pela relatora foi passar a idade do menor, de até 12 anos, que era o que constava do texto original, para até 16 anos a idade dos menores que deverão sempre ser acomodados junto aos pais (uma das emendas da CDH alterava a idade para 14 anos). O objeto dessa mudança, segundo ela, é “manter a coerência com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe, no artigo 83, que nenhuma criança ou adolescente menos de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.

A senadora também acrescentou um dispositivo para especificar que, no caso de passagens adquiridas separadamente, o responsável deverá comunicar à companhia aérea, até 72 horas antes do voo, que precisará de assentos contíguos para o acompanhante. Fora desse prazo, a acomodação em assentos próximos poderá ser feita somente se houver disponibilidade. Por fim, no caso de a criança viajar desacompanhada, a marcação do seu assento deverá ser gratuita.

Em sua emenda, a relatora ainda recuperou partes de uma emenda da CDH: trata-se da parte que estende às pessoas com deficiência e seus acompanhantes os mesmos direitos garantidos aos pais e seus filhos, e da parte que estabelece que a pessoa com deficiência tem o direito, mas não o dever, de viajar acompanhada. Isto é, será proibido recusar o embarque à pessoa com deficiência por falta de acompanhante meramente em razão da sua condição de saúde — sem prejuízo das regras relativas a saúde e segurança aplicáveis a qualquer passageiro.

Uma das emendas da CDH rejeitadas por Eliziane alterava o texto do projeto para estabelecer que, caso os bilhetes sejam adquiridos em classes distintas da aeronave, o transportador poderia alocar os passageiros em assentos próximos na classe mais barata, mas teria que conceder o ressarcimento da diferença de preços entre as classes.

Eliziane concorda com a alocação de todos em classe mais barata do voo, mas não que haja ressarcimento. “Estamos tratando aqui de pais e responsáveis que precisam e desejam viajar perto de seus filhos. Se o consumidor, deliberadamente, adquire assentos em classes distintas, está abrindo mão de viajar próximo a seus filhos”, explicou.

Caso sancionada, a nova lei entra em vigor depois de 90 dias.

Anac

Em julho de 2022, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determinou que as companhias aéreas garantam assentos para que menores de idade viagem ao lado dos pais. A determinação foi feita após negociações entre a agência e as empresas, e está em conformidade com a Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto com sanções para quem discriminar profissionais de limpeza pública

Conforme a proposta, empresas e pessoas físicas poderão ser multadas se proibirem o ingresso desses trabalhadores

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) o Projeto de Lei 7687/17, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê sanções para a discriminação contra profissionais de limpeza pública.

O relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG), fez algumas modificações com relação ao texto original. Ele retirou a definição, entre os atos de discriminação, da “adoção de atos de coação, ameaça ou violência”. Segundo o deputado, a definição é muito vaga. “Caso algum trabalhador da limpeza pública se sinta ameaçado, coagido ou violentado, o Código Penal já apresenta os enquadramentos típicos e penas devidas para cada caso”, disse.

Também foi eliminado trecho que previa, entre as sanções, a prestação de serviços comunitários. O relator explicou que ela teria de ser precedida de condenação pela prática de um delito, o que não é o caso da proposta.

Para obter acordo para a votação, Ananias também suprimiu do texto a previsão de que a entidade privada que discriminasse o trabalhador pudesse ser punida com suspensão ou cassação do alvará de funcionamento. Por outro lado, o deputado dobrou a previsão inicial de multa, para 20 salários mínimos, duplicada em caso de reincidência.

A proposta define os atos de discriminação como impor constrangimento ou exposição ao ridículo;  proibir ingresso ou permanência em estabelecimentos públicos ou comerciais; atender de forma diferenciada em quaisquer estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços; promover constrangimento ou preterimento no acesso ao serviços públicos de transporte público coletivo; de assistência médica e hospitalar; de educação, entre outros atos.

Punições

A entidade privada que discriminar o profissional de limpeza pública poderá ser punida com advertência ou multa de 20 salários mínimos. A autoridade fiscalizadora, porém, poderá elevar em até cinco vezes o valor da multa quando se verificar que, por causa da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa será inócua. Já a pessoa física poderá ser punida com advertência e multa de dez salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.

A aplicação de qualquer das sanções previstas implicará na inabilitação por 12 meses do infrator para contratos com a administração pública, acesso a créditos concedidos por bancos oficiais e suas instituições financeiras, e isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

A proposta prevê regulamentação por parte do Executivo, que deverá levar em conta um mecanismo de recebimento de denúncias, formas de apuração das denúncias e garantia de ampla defesa dos infratores.

A proposta foi criticada por alguns parlamentares. Para Arthur Oliveira Maia (União-BA), o texto é discriminatório. “A lei se dirige a toda a sociedade, não se destinando a um só indivíduo ou grupo, não podendo ser endereçada a determinada pessoa. A proposta é discriminatória, porque está discriminando todas as outras categorias”, avaliou.

O deputado Patrus Ananias argumentou que o projeto tem “uma dimensão social” e, durante a votação, fez um apelo aos colegas. “Eu peço aos colegas que reflitam, que ouçam as vozes dos seus corações, as vozes das suas consciências, para não votarem contra os pobres, contra os trabalhadores que fazem a limpeza das nossas cidades, das nossas ruas, praças e avenidas, possibilitando o melhor bem viver”, disse.

Opiniões

Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), por outro lado, ser a favor do texto é ser contra os pobres. “Ao contrário da lógica do Patrus, de que quem vota a favor dessa retirada de pauta é contra os pobres, usar essa lógica é dizer que votar esse projeto é ser contra todos os outros pobres”, afirmou.

A autora da proposta, Erika Kokay, disse que é preciso “se colocar no lugar do outro”.  “Nós temos denúncias de estabelecimentos que não deixam que eles façam as suas refeições perto do local onde estão. Temos denúncias de pessoas que os constrangem nos coletivos. Temos denúncias de que entregam um copo de água e jogam o copo fora depois que a água é tomada. Cabe a esta Casa, sem prejuízo de que avaliemos outros segmentos que são igualmente discriminados, que tenha uma posição para impedir que essas discriminações se normalizem”, defendeu.

A proposta ainda depende de análise pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta monitoramento eletrônico em imóveis para alugar

Proposta proíbe qualquer tipo de monitoramento em áreas privativas, como quartos, banheiros e lavabos

O Projeto de Lei 3056/22 regulamenta o uso de sistemas de monitoramento por áudio e vídeo em acomodações disponíveis para aluguel por temporada. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

A proposta permite a instalação de sistemas de câmeras e dispositivos de áudio nas áreas externas e na área interna compartilhada do imóvel, proibindo terminantemente qualquer tipo de monitoramento em áreas privativas, como quartos, banheiros, lavabos ou locais locados para dormir, como salas com sofá-cama.

Entre outras regras, o texto determina que os hóspedes sejam informados, no ato da reserva, sobre a existência de sistemas de monitoramento. Prevê ainda que os locais monitorados estejam devidamente sinalizados com cartazes ou placas.

“Recentemente, um casal de Goiânia foi surpreendido ao encontrar uma câmera escondida no armário do quarto do apartamento em que estava hospedado, em Copacabana, no Rio de Janeiro”, cita o autor, o ex-deputado Rafael Motta . “Dias antes, um publicitário havia encontrado uma câmera escondida próxima à cama de uma quitinete alugada por um site de hospedagem, em Campinas (SP)”, acrescenta.

O projeto também assegura a todas as pessoas eventualmente monitoradas o direito de ter acesso ao material registrado, a menos que isso represente ameaça a direitos e garantias de terceiros, dificulte a apuração de atos ilícitos ou inquéritos criminais ou comprometa a segurança pública.

No caso de estabelecimentos comerciais, as gravações devem ser mantidas em sigilo, sob pena de violação de conteúdo restrito. Os estabelecimentos devem ainda comunicar imediatamente à polícia sobre a existência de registros de imagem e áudio que possam, pela lei brasileira, ser enquadrados como crime.

O descumprimento das medidas sujeita o infrator ao pagamento de multa, destinando-se a arrecadação ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Turismo; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção aplica entendimento pacificado e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

?Em julgamento de ação rescisória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.

“Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela” declarou.

Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos importados

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

“Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente”, concluiu o magistrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção define que é do estipulante o dever de informar sobre cláusulas de seguro de vida coletivo

?A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), definiu atribuições do estipulante – empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados – em matéria de seguros de vida coletivos.

A primeira tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

Em complementação, o colegiado decidiu que não se incluem no âmbito do tema repetitivo as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nesses casos, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Com o julgamento, que confirmou a jurisprudência já consolidada no STJ, voltam a tramitar os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera da fixação das teses. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Seguradora não tem como saber informações prévias dos segurados

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Tema 1.112, explicou que a seguradora e a estipulante, ao firmarem o contrato principal, ou contrato mestre, negociam entre si riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações e prazos de carência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.

Na fase de adesão dos segurados – continuou –, a relação ocorre entre o potencial grupo de clientes e o estipulante, responsável por prestar informações acerca do produto contratado.

Segundo o ministro, até o momento que antecede essa etapa, a seguradora não tem como identificar com precisão os indivíduos que efetivamente integrarão o grupo segurado, sendo incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir a ela o dever de informação prévia ao segurado – a não ser quando provocada especificamente e individualmente para isso.

“Tanto é assim que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta, a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro”, destacou o relator.

Na adesão à apólice coletiva, segurado não tem relação com a seguradora

Em relação às obrigações estabelecidas no contrato de seguro coletivo, Villas Bôas Cueva citou atribuições da estipulante previstas na Resolução 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados e reiterou que o segurado, ao aderir à apólice coletiva, não tem interlocução com a seguradora, recaindo o dever de informação sobre a empresa intermediária.

O magistrado ressaltou, entretanto, que esse entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou, de forma individual, pelos membros do grupo segurado. “E não poderia ser de outro modo, porquanto, como visto, a relação jurídica de direito material mantida entre o segurado e a seguradora de contrato coletivo equipara-se a uma estipulação em favor de terceiro”, completou.

Em relação à estipulação imprópria – em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo prévia relação associativa ou trabalhista entre eles –, o ministro reafirmou o entendimento de que o contrato coletivo deverá ser tratado como se fosse individual, “sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.04.2023

DECRETO 11.489, DE 12 DE ABRIL DE 2023 – Altera o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, para dispor sobre a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

DECRETO 11.491, DE 12 DE ABRIL DE 2023 – Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

PORTARIA 351, DE 12 DE ABRIL DE 2023, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, e dá outras providências.


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