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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.04.2016

ACIDENTE DE TRABALHO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CUSTAS PROCESSUAIS

DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

DIREITO À NOMEAÇÃO

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 155 DA SDI-II

PEC 127/2015

PEC 159/2015

PLS 316/2015

PRECATÓRIOS

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13/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto que veda punição a municípios que tiveram queda de receita segue para a Câmara dos Deputados

O Senado concluiu, nesta terça-feira (12), a votação do projeto de lei que busca evitar a punição de municípios com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em casos de diminuição de recursos por razões externas. O texto principal (PLS 316/2015 – complementar) havia sido votado na semana passada, mas os senadores ainda precisavam votar seis emendas que modificavam o projeto. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.

O projeto, do senador Otto Alencar (PSD-BA), é parte da Agenda Brasil, uma série de proposições reunidas pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para impulsionar o desenvolvimento nacional. As modificações de Plenário foram todas sugeridas pelo relator, senador Blairo Maggi (PR-MT).

O projeto veda a aplicação de sanções ao município que ultrapassar o limite para a despesa total com pessoal em dois casos. O primeiro é quando isso ocorrer por conta da diminuição do valor das transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) decorrente de isenção tributária praticada pela União. O segundo caso é quando houver redução das receitas recebidas de royalties e participação especial.

Otto Alencar, que já integrou o Tribunal de Contas da Bahia, alegou que muitos municípios vivem quase exclusivamente do FPM e os prefeitos acabam sendo punidos por ações de desoneração do governo federal.  Um exemplo dessas desonerações são as que atingem o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), uma das bases do fundo.

— Quando o Governo Federal diminui IPI, corta a Cide [Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico] e há uma queda de arrecadação, os prefeitos têm grande dificuldade de cumprir o orçamento. O projeto vai, de alguma forma, corrigir essas questões todas que levaram vários prefeitos a terem problemas sérios com a Justiça — explicou o autor.

Acordo

Após um acordo para que fosse alterado, o texto recebeu o apoio de todos os partidos e as emendas foram aprovadas com 54 votos favoráveis e apenas um contrário, do senador Reguffe (sem partido-DF). Para ele, a LRF é uma das maiores conquistas do Brasil e o projeto fragiliza a lei.

— O governo não gastar mais do que arrecada é um princípio que eu sempre defendi, até porque, no futuro, quem vai pagar esse gasto maior é o contribuinte. Então, o meu lado é o lado do contribuinte e o meu voto será contrário — declarou.

Apesar de concordar com Reguffe sobre a relevância da LRF, Ricardo Ferraço (PSDB-ES) disse acreditar que o projeto não traz prejuízos à lei. Segundo o senador, o texto não premia o mau administrador, mas assegura uma proteção em situações circunstanciais, como a crise que o país vive atualmente.

— Ora, se você tem uma redução de despesas que não é de responsabilidade do esforço fiscal das prefeituras, mas é única responsabilidade do Governo Federal, então, você tem despesas obrigatórias, vinculadas, constitucionais, e a receita descendo ladeira abaixo, como é que você vai punir um prefeito que fez o dever de casa, mas que foi atropelado pelos fatos em razão da conjuntura? — questionou.

Mudanças

A queda nas receitas deve ser calculada na comparação com o quadrimestre correspondente do exercício anterior. rédito, de não recebimento de transferências voluntárias e de não obtenção de garantia aos Municípios. Uma das emendas estabelece que o município só será poupado de sanções quando a queda de receita real for maior que 10%. As punições previstas são: não poder contratar operações de crédito, não receber transferências voluntárias e não obter garantias.

Outro dispositivo incluído em Plenário estabelece que o limite de gasto com pessoal – pela LRF, 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) – seja calculado não como proporção da receita líquida do período vigente, já diminuída pela queda de arrecadação. O texto prevê o cálculo com base na receita líquida no quadrimestre correspondente do ano anterior, corrigido pela inflação. Sem esse ajuste, os municípios teriam mais dificuldade, já que o teto para pagamento de servidores ficaria comprometido.

Prefeitos

Inicialmente, o texto também impedia a aplicação de penas aos prefeitos que não pagassem despesas empenhadas no mandato do antecessor, em razão da queda das mesmas receitas ou da diminuição da arrecadação de tributos de competência municipal. O dispositivo, no entanto, foi retirado do texto após a aprovação de outra emenda em Plenário. Na prática, isso significa que os prefeitos continuarão sujeitos às punições previstas na lei, ainda que haja diminuição de receita que não seja de sua responsabilidade.

A ementa do projeto também foi alterada pelo relator para que ficasse adequada ao texto modificado.

Fonte: Senado Federal

Plenário discute PEC que transfere para a Justiça Federal as causas trabalhistas contra a União

A Proposta de Emenda à Constituição que transfere da justiça estadual para a justiça federal as causas trabalhistas contra a União teve a quinta e última sessão de discussão, em primeiro turno, no Plenário do Senado.

A PEC 127/2015, apresentada pelo senador José Pimentel (PT-CE), tem como objetivo principal agilizar o julgamento de causas previdenciárias. O senador José Maranhão (PMDB-PB), relator da PEC na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) fez ajustes de redação no texto.

Com a apresentação de mais três emendas à proposta, o relator pediu, nesta terça-feira (12), um prazo de 48 horas para oferecer o parecer de Plenário.

Fonte: Senado Federal

Plenário adia votação de PECs sobre precatórios

A votação em Plenário dos textos da PEC 159/2015 e da PEC 152/2015, que tratam de mudanças na Constituição Federal relativas ao pagamento dos precatórios, foi adiada por falta de consenso nesta terça-feira (12). Precatórios são requisições expedidas pelo Judiciário para cobrar dos estados, municípios ou da União o pagamento de valores devidos após condenação judicial.

Depois de críticas dos senadores Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), Simone Tebet (PMDB-MS), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Blairo Maggi (PR-MT), o relator da PEC 159, senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) e os demais senadores concordaram em adiar a votação das propostas para tentarem um acordo sobre mudanças no texto.

O parecer de Anastasia em Plenário foi favorável à PEC 159 e contrário às três emendas apresentadas. Essa proposta permite o uso de dinheiro depositado na Justiça para pagar dívidas públicas. O texto prevê a possibilidade do uso, no pagamento de precatórios, de até 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais estados, DF ou municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais sejam parte.

A PEC prevê também a possibilidade de utilização de até 40% dos depósitos judiciais das demandas que envolvam exclusivamente particulares, ou seja, de que o poder público não seja parte. A utilização dessa permissão deverá ser precedida da criação de um fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais.

— O que está sendo feito é tão somente a retirada desses valores da gestão do Judiciário e, no âmbito da mesma esfera governativa, atribuindo-a, no percentual de até 40%, para o Poder Executivo e, é claro, com um fundo que permite esse ressarcimento. É bom lembrar que, nesse caso, os particulares já não têm a posse desses valores. Esses valores já estão de posse dos bancos e sob o comando do Poder Público, por meio do tribunal de justiça — explicou o relator.

O senador Fernando Bezerra Coelho acredita que o atual texto das PECs beneficiaria de maneira mais significativa apenas os estados mais ricos do país, deixando de lado os estados mais pobres.

— Nós vamos dar mais fôlego fiscal para os estados mais ricos da nação. Vai resolver a situação fiscal só de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Estamos aqui mais uma vez concentrando os recursos da nação. A gente não pode conceder recursos para os estados mais ricos e dar as costas para os estados mais pobres. Isso é mais um instrumento de desequilíbrio regional, mais uma injustiça contra os estados mais fragilizados — disse Bezerra.

Ronaldo Caiado, por sua vez, apoiou os argumentos da colega Simone Tebet sobre a possibilidade de a aprovação da PEC atingir o direito de propriedade dos depósitos judiciais de pessoas e empresas.

Em resposta, Anastasia garantiu que o direito constitucional à propriedade não será atingido, pois os recursos continuarão sob propriedade de seus donos, porém parte desses recursos poderia ser usado pelo poder público, o que não prejudicaria o direito de recebimento em caso de necessidade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Especialistas criticam MP da desapropriação de áreas públicas

Governo diz que competência para expropriar é do estado e ressalta que a MP prevê medidas compensatórias.

Especialistas que participaram de audiência pública da comissão mista  que analisa a Medida Provisória (MP) 700/15, criticaram nesta terça-feira (12) o texto editado pelo governo.

A MP autorizou empresas e concessionários privados a promover ações de desapropriação de áreas por utilidade pública. Antes da edição da medida, só os governos — municipal, estadual ou federal — poderiam desapropriar. A MP altera o Decreto-lei 3.365/41, que regulamenta as desapropriações no País.

De acordo com o representante do Fórum Nacional de Reforma Urbana, Marcelo Edmundo, a medida faz parte da privatização e da mercantilização das cidades, no qual o interesse maior é o lucro. “O dia a dia da cidade e os seres humanos são colocados em escanteio para aumentar os lucros cada vez mais. Fica claro, na medida, a possibilidade de as empreiteiras fazerem o que querem. Ela entrega na mão dos especuladores, das grandes construtoras, o direito de desapropriar”, lamentou.

Marcelo ressaltou que a medida foi “empurrada” pelo governo sem nenhum debate mais aprofundado. Segundo ele, qualquer projeto que intervenha na construção do espaço público não deve ser feito dentro de gabinetes, mas escutando a população previamente.

Apropriação

A professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (USP) Raquel Rolnik disse que a MP, da forma como está redigida, legaliza a apropriação dos recursos públicos pelo privado.

Raquel Rolnik explicou que a medida provisória autoriza o privado a desapropriar uma área maior do que a estritamente necessária para a obra pública e a explorar comercialmente de acordo com seu único interesse. A professora assinalou ainda que, além disso, se após a desapropriação, por alguma razão, o governo desistir de fazer a obra, o privado poderá explorar a área do jeito que quiser, por exemplo, colocando os terrenos em fundos de investimento financeiro, especulando e se apropriando desses ativos. “Com esta medida provisória a gente diz: ‘Queridas empreiteiras, querem terras públicas para explorar comercialmente sem nenhum tipo de constrangimento? Então toma’. Estamos fazendo avançar aquilo que tem nos indignado há anos”, protestou.

Raquel Rolnik também ressaltou que a MP não deixa claro quem será responsável pelos reassentamentos e qual a natureza dos reassentamentos. E não deixa nenhum espaço para que os atingidos pela desapropriação participem dessa definição do seu destino.

RDC

A grande mudança da proposta é que ela permite que empresas contratadas para executar obras de engenharia sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) possam desapropriar imóveis. Esse regulamento de contratações foi criado em 2011, com a intenção acelerar as obras das Copas das Confederações e do Mundo e dos Jogos Olímpicos do Rio.

Nesse regime, a empresa vencedora da licitação da obra oferece serviço completo: desde o projeto básico até a entrega da construção.

Mas na visão da secretária-geral do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Fabiana Izaga, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas não foi bem sucedido. “O que foi feito como solução na verdade criou outro problema. Porque ele se estendeu depois a praticamente todas as obras públicas do Brasil e essa ausência do projeto completo – porque você pode licitar com o projeto básico – permite a alteração dos custos durante o processo. E isso fica na mão das próprias construtoras, que, portanto, para o seu interesse, acabam mexendo no próprio projeto e alterando esses custos. Então é totalmente contrário a qualquer interesse público.”

Contratação Integrada

Fabiana Izaga também manifestou as preocupações da entidade em relação à medida provisória. Segundo Fabiana, a MP possibilita às empreiteiras a realização de desapropriações de utilidade pública para a execução de empreendimentos com o uso da “contratação integrada”, instrumento que dispensa o projeto nas licitações de obras públicas.

Fabiana leu ofício do presidente da IAB, Sérgio Magalhães, no qual afirma que a licitação sem projeto completo resulta em “obra com custo sem limite, prazo ampliado e qualidade baixa — demonstrado pelos preços dos estádios da Copa, pelas obras paradas do PAC, pela Refinaria Abreu e Lima, com custo dez vezes maior e muitas outras”.

Sérgio ainda afirmou no ofício que, no âmbito urbano, a medida trará “consequências políticas e sociais graves, visto o direito das populações atingíveis, pois a MP é potencialmente dirigida às favelas e áreas pobres bem situadas no contexto da cidade”. “De fato, o governo alienará o que não lhe pertence. A cidade é da cidadania, não é do governo”, disse o presidente da IAB.

A comissão vai se reunir nesta quinta-feira (14) para ler o parecer da relatora, deputada Soraya Santos (PMBD-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Cobranças de custas processuais voltam a ser analisadas pelo CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade nesta terça-feira (12/4), durante a 229ª Sessão Ordinária do órgão, converter o julgamento do anteprojeto de lei que trata do estabelecimento de parâmetros na cobrança de custas e despesas processuais em uma diligência para que o assunto seja novamente debatido pelos membros da Comissão de Eficiência Operacional do CNJ. A proposta, sugerida pelo presidente do Conselho, ministro Ricardo Lewandowski, foi acatada pelo conselheiro Fabiano Silveira, autor do pedido de vista do processo e pelo relator da proposta, conselheiro Norberto Campelo.

“Acredito que ao CNJ cabe estabelecer parâmetros mínimo e máximo para essas cobranças, a fim de evitarmos descompensações regionais e conferirmos certa uniformidade ao tema. Hoje existem diferenças inaceitáveis entre muitos Estados. Precisamos analisar com cuidado essa questão sem ferir a autonomia dos tribunais. A Comissão de Eficiência Operacional poderá trazer contribuições em curto espaço de tempo”, afirmou Fabiano Silveira.

O Procedimento de Competência de Comissão 000078-24.2012.2.00.0000 tem como objetivo analisar proposta de normas gerais para a cobrança e o controle da arrecadação de custas judiciais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O tema deve voltar à Comissão de Eficiência Operacional, para que seja apresentado um novo trabalho ao plenário do CNJ. Se aprovada, a proposta segue como projeto de lei ao Congresso Nacional para ser apreciada.

Desde 2010 – A proposta de controle de arrecadação de custas judiciais e acompanhamento do recolhimento das custas começou a ser analisada no CNJ por um grupo de trabalho criado em 2010. O texto elaborado pelo grupo previa percentuais e valores máximos para a cobrança das custas judiciais, assim como disposições específicas para alguns tipos de ações ou pedidos, como processos de natureza condenatória, ações penais em geral, ações penais privadas, pedido de medidas urgentes ou antecipatórias, ações de inventários, arrolamentos, divórcios, litisconsórcio com mais de dez autores, entre outras situações.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Superior Tribunal de Justiça

Nomeação tardia em cargo público não gera indenização

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos materiais a uma servidora do Distrito Federal, em virtude de erro na sua nomeação. A espera para a correção do equívoco atrasou seu ingresso no serviço público.

De acordo com a servidora, quando houve a nomeação dos aprovados, por erro na transcrição de seu nome, acabou não tomando posse, fato que só foi corrigido quatro anos depois, quando a nomeação errada foi tornada sem efeito.

Na ação de reparação pelos danos, a servidora pediu indenização em quantia correspondente à remuneração do cargo pelos quatro anos que precisou esperar para que o erro da administração fosse corrigido, além da contagem desse tempo como de efetivo exercício de serviço público.

Entendimentos pacificados

O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou o pedido. Segundo ele, o entendimento do STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização nem à retroação dos efeitos funcionais, salvo comprovada flagrante arbitrariedade.

No entendimento das duas cortes, ainda que o atraso tenha sido decorrente de falha praticada pela própria administração pública, o servidor não faz jus à indenização pelo período em que esteve privado de seu cargo por ser imprescindível o efetivo exercício para o recebimento de retribuição pecuniária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST cancela Orientação Jurisprudencial 155 da SDI-2

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.

A OJ 155 tinha a seguinte redação:

  1. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

“O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação de R$ 1 milhão ao Bradesco por acidente fatal durante transporte de valores

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em “patente e habitual desvio de função”. “Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade”, afirmou. “Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.04.2016

RESOLUÇÃO 4.476, DE 11 DE ABRIL DE 2016– BACENDispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011.


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