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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 13.01.2021
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS (CONAD)
PEC DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GEN Jurídico
13/01/2021
Notícias
Senado Federal
Lei que proíbe contingenciamentos do FNDCT é sancionada com dois vetos
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) deverá ter seus recursos preservados de contingenciamentos. É o determina a Lei Complementar 177, de 2021, sancionada na terça-feira (12) pelo presidente Jair Bolsonaro. Em 2020, o FNDCT tinha mais de R$ 6 bilhões autorizados pelo Orçamento, mas cerca de R$ 5 bilhões não podiam ser aplicados em ciência, tecnologia e inovação porque estavam bloqueados pelo governo para atingir a meta de resultado primário. Além de proibir contingenciamentos, a nova norma permite a aplicação de recursos do FNDCT em fundos de investimento.
Originária do PLP 135/2020, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), a lei estabelece que o FNDCT não é um fundo de investimentos nem se vincula ao sistema financeiro e bancário. O fundo era considerado apenas de natureza contábil, ou seja, não podia aplicar suas disponibilidades para obter retornos que multiplicariam seu capital. Com a nova lei, o FNDCT torna-se também um fundo de natureza financeira e vai contar com fonte de receita de aplicações e também com os retornos de sua participação no capital de empresas inovadoras, além de poder usar os saldos financeiros do ano anterior.
Vetos
A Lei Complementar 177 foi sancionada com dois vetos do Executivo. Um dos artigos vetados disponibilizava integralmente, ao fundo para execução orçamentária e financeira, os recursos vinculados ao FNDCT alocados em reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual de 2020.
Segundo o presidente Jair Bolsonaro, a medida contraria o interesse público, pois força o cancelamento das dotações orçamentárias de outras pastas, que já estavam programadas. No veto, o Executivo também argumenta que a medida iria atrapalhar a execução de projetos e ações já planejadas pelas demais áreas do governo, além de elevar a rigidez orçamentária.
Outro ponto excluído impedia a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.
O governo justificou o veto afirmando que o dispositivo contraria o interesse público, pois colide com disposições legais já existentes, além de poder configurar, em tese, aumento não previsto de despesas, resultando em um impacto significativo nas contas públicas de cerca de R$ 4,8 bilhões no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e o rompimento do teto de gastos instituído pela Emenda Constitucional 95.
Outro argumento é que dispositivo reduzia o espaço do Executivo e do Legislativo para alocação de recursos, podendo prejudicar outras políticas públicas desenvolvidas pela União, por terem o espaço fiscal para seu atendimento reduzido.
Fomento
O FNDCT tem sido nos últimos anos uma das principais fontes de recursos orçamentários e financeiros para o apoio à infraestrutura científica e tecnológica das instituições públicas, como universidades e institutos de pesquisa, e também para o apoio à inovação tecnológica nas empresas com recursos não reembolsáveis.
Na justificativa do projeto que deu origem à lei, Izalci Lucas cita manifestação recente de Waldemar Barroso, presidente da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), agência de fomento que opera recursos do FNDCT. “Se tivesse sido transformado em fundo financeiro há dez anos, mesmo com todos os contingenciamentos feitos nesse período, o FNDCT teria um saldo acumulado de R$ 45 bilhões, em vez dos R$ 9 bilhões hoje em caixa. No modelo atual, os recursos contingenciados voltam para o Tesouro, e o setor científico fica na mão”.
Empresas e organizações sociais
Programas desenvolvidos por organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionado a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação vão poder contar com até 25% dos recursos não reembolsáveis do fundo.
Já o total de empréstimos para projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas com recursos reembolsáveis tem seu limite aumentado de 25% para 50% do orçamento do FNDCT.
Fonte: Senado Federal
Programa Casa Verde e Amarela é sancionado com veto a unificação de tributos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.118, de 2021, que cria o Programa Casa Verde e Amarela, substituto do Minha Casa, Minha Vida. Além do financiamento habitacional, o novo plano inclui regularização fundiária e crédito para reformas. A norma é resultado da medida provisória (MP) 996/2020, aprovada pelo Senado em dezembro. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13).
Bolsonaro vetou apenas um artigo do projeto de lei de conversão. O dispositivo permitia que construtoras contratadas pelo Programa Casa Verde e Amarela para erguer casas no valor de até R$ 124 mil pagassem tributos equivalentes a 4% da receita mensal. A alíquota unificaria o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com o veto, o benefício permanece valendo apenas para empresas contratadas pelo antigo Minha Casa, Minha Vida e com obras já iniciadas. De acordo com o presidente da República, “apesar de meritória”, a proposição não apresenta a estimativa de impacto orçamentário e as medidas compensatórias, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).
Além disso, segundo Bolsonaro, a unificação de tributos descumpre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.116, de 2020). Ela estabelece que o prazo de vigência de benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, cinco anos.
O Casa Verde e Amarela alcança famílias com renda mensal de até R$ 7 mil, em áreas urbanas, e renda anual de até R$ 84 mil, em áreas rurais. O programa divide o público-alvo em três faixas de renda familiar: até R$ 2 mil mensais, de R$ 2 mil a R$ 4 mil, e de R$ 4 mil a R$ 7 mil. Somente aqueles com renda até R$ 4 mil em área urbana ou com renda anual de até R$ 48 mil em área rural poderão contar com subvenção da União para adequar as parcelas ao orçamento familiar. Os valores recebidos temporariamente — como o auxílio emergencial — não entram no cálculo da renda.
As taxas de juros serão diferentes para as regiões do país: no Norte e no Nordeste elas ficam entre 4,25% e 4,5% ao ano, a depender da faixa de renda familiar, enquanto no restante do país serão de 5%.
Um regulamento do Poder Executivo ainda vai definir os critérios de seleção dos beneficiários, as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos. O regulamento também vai incluir critérios para selecionar entidades privadas sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas locais e microempreendedores individuais (MEI) de construção para atuarem no programa.
Reaproveitamento
Os contratos referentes ao Minha Casa, Minha Vida, criado em 2009, continuam regidos pelas regras originais, mesmo aqueles assinados depois da edição da MP 996/2020. O Casa Verde e Amarela permite a transferência de imóveis construídos pelo Minha Casa, Minha Vida e retomados por falta de pagamento. Essas unidades habitacionais serão destinadas à compra por outro beneficiário a ser indicado “conforme as políticas habitacionais e normas vigentes”.
Outra hipótese é a doação aos estados e municípios, se eles pagarem a dívida para que a família devedora permaneça no imóvel ou para serem destinados a outros programas de interesse social. Já as moradias sem condições de serem habitadas poderão ser vendidas conforme definir o regulamento. A prioridade será para uso em programas habitacionais e para pessoas que cumpram os requisitos do programa habitacional.
As unidades habitacionais produzidas no âmbito do programa poderão ser vendidas aos beneficiários, com financiamento subsidiado ou não, ou mesmo cedidas, doadas ou alugadas, conforme regulamento. Essa subvenção poderá ser acumulada com os descontos concedidos nas operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com outras concedidas por programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais.
Na regularização fundiária, as subvenções com dinheiro do Orçamento da União poderão beneficiar somente famílias de baixa renda em núcleos informais urbanos assim declarados pela prefeitura da localidade.
Contrapartidas
Quando a União destinar um terreno a entes privados no âmbito do programa, as contrapartidas serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e poderão ser, por exemplo, criação de infraestrutura urbana para atender a área do imóvel e suas imediações, prestação de serviços relacionados aos imóveis que deverão ser construídos no local ou transferência direta das unidades aos beneficiários.
Após cumprir as contrapartidas, o empreendedor terá liberdade para explorar economicamente a parte do imóvel não vinculada a elas. Assim, um terreno grande poderá ser dividido para que uma parte seja destinada à construção de moradias para o programa e outra parte fique com a empresa, que poderá vender outras unidades produzidas.
O valor das contrapartidas deverá ser igual, no mínimo, ao valor do terreno avaliado antes de o município alterar o ordenamento jurídico para viabilizar seu uso para essa finalidade. Esse seria o caso de mudança de destinação de um setor da cidade de industrial para residencial, por exemplo.
Durante o tempo estipulado para a realização das contrapartidas, o empreendedor deverá prestar garantia de até 30% do valor do terreno. A verificação do cumprimento das obras poderá ser feita também por órgãos estaduais ou municipais por delegação.
Nova chance para empresas
A Lei 14.118, de 2021 concede uma segunda chance para as empresas que não entregaram moradias contratadas no programa Minha Casa, Minha Vida terminarem o empreendimento sem cobrança da dívida gerada por estourarem os prazos de entrega. Essas empresas terão mais um máximo de 30 meses para concluir as obras sem aumento de custos para a União, podendo contar com ajuda financeira do estado ou do município em conjunto com algum agente financeiro, como banco ou financiadora imobiliária.
Entretanto, ao manifestar o interesse pela conclusão das obras, o texto permite a declaração de quais unidades habitacionais têm “viabilidade de execução para conclusão e entrega”, abrindo a possibilidade de se entregar menos imóveis que o financiamento original previa. Parcelas pendentes de liberação retidas por descumprimento do contrato original dependerão da conclusão das obras, sem adiantamentos.
Saneamento e urbanização
O Casa Verde e Amarela usará recursos orçamentários da União, do FGTS e de outros três fundos criados para financiar programas habitacionais de governos passados: de arrendamento residencial (FAR), de desenvolvimento social (FDS) e de habitação de interesse social (FNHIS).
Respeitados os regulamentos de cada fundo, o Casa Verde e Amarela poderá financiar ainda estudos e projetos urbanísticos, habitacionais e paisagísticos; obras de saneamento e infraestrutura, se associadas às habitações construídas pelo programa; assistência técnica para melhoria de moradias; compra de bens para apoiar agentes públicos e privados envolvidos na implementação do programa; produção de unidades de uso comercial, se associadas às habitacionais; e seguro.
Os projetos e as obras deverão dar preferência ao uso de materiais de construção oriundos de reciclagem, como tijolos feitos com rejeitos de mineração, e prever condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou idosos.
Estados e municípios
Em obras produzidas com recursos do FAR ou do FDS, governos estaduais e municipais que aderirem ao programa deverão arcar com os custos de infraestrutura básica como pavimentação de ruas, escoamento das águas pluviais e redes de água, esgoto e energia.
Estados, municípios e Distrito Federal poderão também entrar com o terreno e obras para complementar o empreendimento ou mesmo assumir o valor da operação. Serão aceitos incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, como redução de tributos para diminuir o custo final.
Outra condição para a participação dos entes da federação no programa é a aprovação e publicação de lei de isenção do tributo de transferência do imóvel (ITBI) nesses casos. O tributo é normalmente pago pelo comprador.
Para as contratações realizadas até 31 de dezembro de 2021, a lei deve produzir efeitos antes da entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas.
Proibições
De acordo com Lei 14.118, de 2021, não poderão receber ajuda para a compra do imóvel no âmbito do programa quem já tenha contrato de financiamento com recursos do FGTS ou em condições equivalentes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quem já tenha imóvel regular com infraestrutura urbana e padrão mínimo de edificação, ou quem tenha recebido benefícios similares nos últimos dez anos com recursos dos fundos participantes.
Essa proibição não se aplica, entretanto, ao atendimento de famílias com obras e serviços de melhoria habitacional, nem de famílias envolvidas em situações de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradias (encostas, por exemplo), ou desabrigadas que tenham perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União. Podem participar ainda as pessoas que tenham propriedade de imóvel residencial em fração de até 40%, ainda que seja por herança ou doação.
Mulher
Em famílias com casais de sexos diferentes, tanto o contrato quanto o registro do imóvel serão feitos, preferencialmente, em nome da mulher. Se ela for chefe de família, não precisará da concordância do marido ou companheiro. Prejuízos sofridos em razão da regra deverão ser resolvidos em causas de perdas e danos.
No caso de divórcio, a propriedade do imóvel comprado ou regularizado pelo programa durante o casamento ou união estável ficará com a mulher, independentemente do regime de bens (comunhão parcial ou total ou separação total de bens).
A exceção é para operações financiadas com recursos do FGTS e quando a guarda dos filhos for exclusiva do homem. Nessa última situação, o imóvel será registrado em seu nome ou transferido a ele.
Retomada
Tanto no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida quanto no Casa Verde e Amarela, a Lei 14.118, de 2021, inclui dispositivo para permitir o emprego de “atos de defesa”, inclusive com ajuda da polícia, para garantir a posse de imóveis ainda não vendidos aos beneficiários finais, mas ocupados por outros moradores. O uso da polícia pode ser previsto em instrumentos firmados entre a União e estados ou municípios.
Cartório
As famílias de baixa renda beneficiadas com as unidades construídas contarão com isenção no pagamento de taxas de escritura e registro dos imóveis, como previsto na Lei 11.977, de 2009, que criou o Minha Casa, Minha Vida.
O Casa Verde Amarela prevê que os fundos estaduais usados para compensar os cartórios pelo serviço gratuito poderão receber recursos de fundos federais de habitação sem necessidade de acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.
Para isso, conselhos estaduais de habitação terão a responsabilidade de fiscalizar a aplicação desses recursos; os estados devem contribuir com o fundo e encaminhar prestação de contas ao controle interno do Poder Executivo federal e ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pela Lei 13.465, de 2017, será financiado por um fundo criado pela nova lei. Esse sistema de registro pretende conectar todos os cartórios de imóveis do país, facilitando o acesso a consultas e serviços on-line. O fundo contará com recursos de todos os cartórios de imóveis por meio de contribuições a serem definidas pelo operador nacional do SREI.
Consulta pública
Para elaborar o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, o Ministério do Desenvolvimento Regional foi dispensado de ouvir o Conselho das Cidades, bastando consulta pública. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) impediu a extinção do conselho por decreto de Jair Bolsonaro.
Loteamentos
A Lei 14.118, de 2021, incluiu na Lei dos Loteamentos Urbanos (Lei 6.766, de 1979), novos agentes que podem ser considerados empreendedores responsáveis por parcelamentos do solo, como o próprio proprietário do imóvel a ser parcelado, a administração pública que fizer desapropriação, cooperativa ou associação de moradores ou empresa contratada para executar o parcelamento.
O texto também altera a lei para permitir a prorrogação, por igual período, do prazo de quatro anos que o loteador tem para realizar obras básicas na área do loteamento, como as ruas, a demarcação dos lotes, quadras e obras de escoamento das águas pluviais.
Fonte: Senado Federal
Senadores apoiam convocação extraordinária para tratar do estado de calamidade
A possibilidade de convocação de sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional vem ganhando desde a última semana o apoio dos senadores. Requerimento com essa finalidade foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira na quarta-feira (6). A intenção é debater a prorrogação do estado de calamidade pública e do auxílio emergencial e o processo de vacinação no país. O senador está colhendo assinaturas para que o requerimento possa ser protocolado junto à Mesa.
O estado de calamidade pública, decretado em março, terminou em 31 de dezembro e o fim da vigência dificulta a destinação de recursos para políticas de assistência social e ações emergenciais na saúde e no setor produtivo. O recesso parlamentar do fim do ano vai de 23 de dezembro a 1° de fevereiro, mas a Constituição traz a possibilidade de convocação extraordinária, pela maioria dos membros das duas Casas legislativas em caso de urgência ou interesse público relevante.
A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) informou ter assinado o requerimento na última sexta-feira (8). À Agência Senado, ela afirmou que tanto a vacinação quanto a renda mínima salvam vidas.
— Sou a favor da suspensão do recesso do Congresso para votação de projetos urgentes, como a prorrogação do estado de calamidade pública e do auxílio emergencial. Era previsível que os impactos da pandemia ainda seriam sentidos neste ano — explicou a senadora, autora do PL 2.928/2020, que autoriza o Executivo a prorrogar o auxílio emergencial como medida de enfrentamento da crise.
Para o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), há urgência e o Congresso precisa se posicionar e discutir as questões emergenciais ligadas à pandemia. Ele também informou ter subscrito o requerimento. Além da prorrogação do estado de calamidade pública, do auxílio emergencial e sa universalização do acesso às vacinas, ele defendeu uma discussão sobre a situação das empresas.
“Outro ponto que o Brasil precisa dedicar sua atenção é sobre a necessária prorrogação das medidas que ajudem as empresas do nosso país”, afirmou Rodrigo Cunha por meio de redes sociais.
Também pelas redes sociais, o senador Plínio Valério (PSDB-AM) informou ter assinado o requerimento para a sessão extraordinária. Para ele, o número de mortes por dia é “apavorante” e já há risco de uma terceira onda em agosto, caso não haja a vacinação geral. Sobre o auxílio emergencial, ele alertou para a necessidade de discutir prazo e fontes de financiamento.
Tripé
Para o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), o Congresso pode “sujar seu nome” caso se omita. “Senadores e deputados deveriam estar neste momento trabalhando normalmente e debatendo um tripé de assuntos: vacina, prorrogação do auxílio emergencial e prorrogação do estado de calamidade pública. Se esses três assuntos não tiverem solução urgente, o Congresso Nacional ficará mais sujo que nunca!”, alertou.
A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), autora de um projeto que amplia por mais três meses o pagamento do auxílio emergencial (PL 2.825/2020), também manifestou apoio ao requerimento por meio de sua conta em redes sociais. “Apoio total ao requerimento apresentado pelo meu colega Senador Alessandro Vieira para que o Congresso Nacional interrompa o recesso para discutir pautas urgentes e necessárias para o país. O ano de 2021 começou com os mesmos problemas de 2020 e precisamos continuar os esforços no combate à pandemia”.
Auxílio emergencial
Mesmo antes da apresentação do requerimento do senador Alessandro Vieira, outros senadores já haviam se manifestado favoravelmente a uma convocação extraordinária. Pouco antes do fim do prazo, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lembrou que a partir de janeiro, cerca de 65 milhões de brasileiros deixariam de receber o benefício. Segundo o senador, são 14 milhões de brasileiros sem nenhuma outra fonte de renda, que estarão abandonados à própria sorte.
“É uma questão vital e essencial para impedir um caos social em nosso país: a votação urgente e necessária da prorrogação do auxílio emergencial”, declarou o senador em vídeo divulgado por sua assessoria.
Para o senador Humberto Costa (PT-PE), o auxílio emergencial garante dignidade e qualidade de vida à população, que não parou de sofrer com os efeitos da pandemia. “Encerrar o auxílio agora é abandonar de forma desumana os brasileiros que mais sofrem os efeitos da crise”, disse o senador nas redes sociais.
O senador Paulo Rocha, um dos autores do (PL 5.494/2020), também defendeu pelas redes sociais a prorrogação do auxílio emergencial. Pelo texto, o valor da ajuda seria de R$ 600, pelo menos, e também incluiria trabalhadores da cultura e agricultores familiares.
“A miséria no Brasil atinge quase 40 milhões de pessoas e o fim do auxílio emergencial deve arrastar mais brasileiros para essa condição. Mesmo assim, o governo se mantém insensível. Nós, do PT, não desistimos e apresentamos novo projeto para prorrogar o auxílio de R$ 600”, destacou o senador.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Prisão após condenação em segunda instância ainda divide opiniões na Câmara
Relatório foi apresentado em setembro do ano passado
Defensores da prisão após condenação em segunda instância pretendem intensificar a articulação política para garantir a aprovação do tema em 2021. Já os críticos da proposta reforçam os argumentos de preservação do princípio constitucional da presunção de inocência. A polêmica tramita na Câmara dos Deputados por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC 199/19).
Na prática, a PEC antecipa os efeitos do chamado trânsito em julgado, ou seja, a sentença da qual não se pode mais recorrer. Esse trânsito em julgado ocorre somente após julgamento de possíveis recursos no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Já a PEC deixa claro que o cumprimento da pena começa após condenação pelos tribunais de Justiça dos estados e pelos tribunais regionais federais (TRFs), que representam a segunda instância.
Autor da PEC, o deputado Alex Manente (Cidadania-SP) já cobrou publicamente o apoio institucional do Poder Executivo ao tema, com o argumento de que Jair Bolsonaro se elegeu presidente da República ancorado em discurso anticorrupção. Manente afirma que a aprovação da PEC neste ano é fundamental para superar as divergências do Judiciário.
“O Supremo Tribunal Federal já modificou quatro vezes esse entendimento. Atualmente, a pessoa pode postergar as suas condenações até o trâmite em julgado na quarta instância. Infelizmente, só ricos e poderosos conseguem postergar as suas condenações. O cidadão comum não consegue chegar às terceira e quarta instâncias. E sempre são instrumentos apenas postergatórios”, justifica.
O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) é um dos críticos à prisão após condenação em segunda instância. Entre os argumentos de Teixeira, estão o princípio da presunção de inocência de todos os cidadãos e a manutenção de recursos judiciais extraordinários que permitam a correção de eventuais erros nos processos de julgamento.
“É por isso que defendemos o sistema atual, isto é: que a pessoa condenada em segunda instância possa recorrer no STJ ou no Supremo para corrigir eventuais equívocos de sua condenação. O fato é que hoje as correções são muito grandes, principalmente quando são feitas a favor dos pobres pela Defensoria Pública. Por isso, somos contra mudar o princípio constitucional da presunção de inocência.”
Presídios superlotados
Outro argumento do deputado Paulo Teixeira é a superlotação dos presídios brasileiros, inclusive com detentos sem condenação definitiva.
“O Brasil é um dos países com maior população carcerária do mundo. Ao mesmo tempo, o crime é organizado dentro dos cárceres. Nós temos 800 mil presos, sendo que 40% são presos provisórios, que não tiveram sequer uma condenação de primeira instância”, lembra Teixeira.
Relatório
O relator da PEC sobre prisão após condenação em segunda instância, deputado Fábio Trad (PSD-MS), já concluiu o parecer final da proposta, inclusive com inovações que, segundo ele, podem ajudar a superar as resistências vindas tanto de partidos da oposição quanto de governistas.
“Sabemos que há resistência de vários partidos. Mas é importante deixar claro que a aprovação da PEC vai melhorar a Justiça brasileira porque, além de focar a questão da aplicabilidade da pena em segunda instância na área penal, ela também atinge as áreas trabalhista, tributária e cível. Portanto, vai dar mais efetividade e celeridade responsável à Justiça brasileira”, afirma.
Trad é um dos vários deputados que apresentaram requerimento de retomada dos trabalhos formais da comissão especial da chamada “PEC da segunda instância”. Esses parlamentares temem que os transtornos da pandemia voltem a atrapalhar a tramitação da proposta neste ano, como ocorreu em 2020.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta cria medidas de controle para compras sem licitação durante a pandemia
O texto estabelece punição para quem dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei
O Projeto de Lei 3137/20 cria medidas de controle para evitar desvios e condutas irregulares praticadas por agentes públicos na aquisição dos insumos e equipamentos usados em períodos de calamidade pública, como acontece agora com a pandemia de Covid-19. A proposta em tramitação na Câmara é de autoria da deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP).
O texto estabelece punição para quem dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de concorrência pública. A pena para tal crime será de detenção de três a cinco anos, além de multa.
O PL 3137/20 também define que as informações sobre as contratações ou aquisições realizadas nesse período deverão ser imediatamente disponibilizadas na internet, contendo o nome do contratado e dos sócios, CNPJ da empresa, endereço a ser comprovado pelo poder público, prazo contratual, valor total e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Transparência
A proposta também define que o governo federal, através do Ministério da Saúde, deverá publicar em portal eletrônico de conhecimento público os valores destinados aos estados, Distrito Federal e municípios no combate à pandemia.
Para a deputada, a proposta legislativa pretende corrigir ocorrências que têm assolado o Brasil nesse período de pandemia. “Não podemos admitir que, nesse momento, apareçam pessoas mal intencionadas e só visando o benefício próprio, o conchavo, e se beneficiem do dinheiro público, destinado exclusivamente à saúde pública”, disse Aline Gurgel.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto obriga motorista que causar acidente a pagar prejuízos do poder público
Atualmente, existem normas estaduais e municipais que exigem esse ressarcimento, mas não uma lei federal
O Projeto de Lei 3303/20, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), obriga os motoristas que causarem acidentes a restituir o poder público pelos danos causados ao patrimônio público ou ao meio ambiente, caso sejam culpados.
Conforme a proposta, o órgão responsável pela fiscalização do trânsito deverá efetuar o levantamento dos custos e dos danos e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados.
Para os fins legais, considera-se patrimônio público e ambiental, entre outros: postes, placas de sinalização, muros, árvores, vegetação, rios, cursos d’água, prédios públicos, monumentos e tudo mais pertencente à guarda do poder público.
Depois de emitida a notificação, o condutor terá 30 dias para apresentar sua defesa por escrito ao órgão competente. O julgamento será realizado em igual prazo.
Norma federal
Atualmente, existem algumas legislações estaduais e municipais sobre o ressarcimento de gastos do poder público com danos provocados por acidentes de trânsito, mas não uma lei federal.
Frota justificou a proposta afirmando que, “além dos custos com tratamento médico e hospitalar das vítimas, o órgão federativo é compelido a gastar recursos públicos reparando os danos materiais e ao meio ambiente em decorrência de acidentes, a maioria causados por condutores que não respeitam as leis de trânsito”.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto criminaliza e torna hediondos a zoofilia e a necrofilia
O Projeto de Lei 3250/20 criminaliza e define como hediondos atos de zoofilia (sexo com animais) e necrofilia (sexo com cadáveres). Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o infrator será punido com reclusão de dois a cinco anos e multa. A proposta altera a Lei de Crimes Ambientais, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos.
O deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), autor do projeto, argumenta que essas condutas podem levar a crimes sexuais ainda mais graves, como a pedofilia. “A prática da zoofilia ou da necrofilia é revestida de extrema gravidade e causa perplexidade à sociedade, razão pela qual devem ser consideradas de natureza hedionda”, diz.
Os crimes hediondos são definidos como aqueles que geram maior reprovação por parte da sociedade e, sendo assim, são punidos com mais rigor, mesmo que não tenham sido cometidos com alto grau de violência ou crueldade. São exemplos de crimes hediondos o homicídio, o estupro de vulnerável, o favorecimento da prostituição de criaras e adolescentes, falsificação de medicamentos e o comércio ilegal de armas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida (Tema 855).
Marcha
O tema de fundo da discussão é o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige a notificação prévia como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O caso julgado teve origem em uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, pela Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008. Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas realizaram a marcha, na região do Município de Propriá (SE).
Lugar de participação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. “Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.
Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”. Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Aviso à autoridade
A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
OAB questiona exclusão da sociedade civil do Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6659, a fim de questionar a exclusão da participação da sociedade civil da composição do Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad). A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
O Conad é o órgão superior do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (Sisnad), instituído pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). No mesmo ano, para regulamentar a lei, foi editado o Decreto 5.912, que previa a participação expressiva de instituições ou entidades nacionais da sociedade civil na composição do conselho. Em 2019, o Decreto 9.926 reestruturou o Conad e retirou a presença da sociedade civil.
Experiência
Na ação, a OAB questiona a alteração e a revogação de dispositivos do decreto de 2006 que definia a composição do órgão. Segundo a entidade, as normas revogadas garantiam a presença de profissionais das mais diversas categorias no Conad, com comprovada experiência e atuação no trabalho com substâncias psicotrópicas, que contribuíam de forma significativa para o debate e o desenvolvimento das políticas públicas sobre drogas.
Soberania popular
A OAB argumenta que a exclusão indevida das entidades num conselho que se destina justamente a determinar a orientação central e a execução das atividades relacionadas ao tema, “tão sensível e importante”, mitiga o princípio da soberania popular e o direito à cidadania, “que se concretizam pelo exercício da participação social efetiva na condução de políticas públicas”. Sustenta, ainda, que a manutenção da mudança gera retrocesso democrático e viola direitos fundamentais, com a quebra do equilíbrio representativo e o desvirtuamento do princípio da separação dos Poderes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.01.2021
LEI COMPLEMENTAR 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 – Altera a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT.
LEI 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 – Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei 13.439, de 27 de abril de 2017.
PORTARIA 396, DE 11 DE JANEIRO DE 2021, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Dispõe sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.
PORTARIA 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
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