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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 12.08.2019
ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL CRIME PIRÂMIDE FINANCEIRA
ARMA CRIANÇA ADOLESCENTE AUMENTO DE PENA
COLETA DNA SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DO STF COMPARTILHAMENTO DE DADOS
DECISÃO STF CLAUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAGEM REGRAS DO CDC
DECISÃO STF TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
DECISÃO STJ AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-DOENÇA
DOMÉSTICOS DEDUÇÃO DO IR DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
ISENÇÃO IR APOSENTADO COM DOENÇA GRAVE TRABALHADORES
LUIZ FUX PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO
LUIZ FUX TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL LANÇAMENTO
MINISTRO LUIZ FUX LANÇAMENTO DE LIVROS
MP ALTERA CONFIGURAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
PRAZO PARA JULGAR LIMINAR STF VETADO
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL SEM HABITE-SE
GEN Jurídico
12/08/2019
Notícias
Senado Federal
Presidente do Senado volta a defender proposta única para reforma tributária
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, voltou a defender nesta sexta-feira (9) uma proposta única de reforma tributária. Atualmente o Senado analisa uma proposta para alterar a arrecadação e distribuição de recursos (PEC 110/2019). A Câmara dos Deputados debate proposta diferente, e o governo federal estuda apresentar outro texto.
Davi reforçou que na segunda-feira (5) foi firmado acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e com o ministro da Economia, Paulo Guedes, para a construção de apenas um texto, para facilitar o andamento da reforma no Congresso.
— Reafirmo: não adianta um processo de uma reforma tributária se iniciar na Câmara, outra se iniciar pelo Senado e o governo mandar outra proposta. Se a Câmara aprovar um texto sobre o qual o Senado não estiver convencido, o projeto vai parar no Senado. Se o Senado votar um texto e a Câmara não estiver convencida, vai parar na Câmara. E se o governo mandar outro texto diferente desses dois, também vai parar — disse.
Para o senador, o avanço da reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada nesta semana pela Câmara e encaminhada ao Senado, vai permitir que o Parlamento passe a se dedicar à reforma tributária e a outras pautas importantes para a retomada do crescimento:
— O que queremos é desburocratizar a vida das pessoas e construir um novo modelo de governança e de gestão para o Brasil.
Servidores dos ex-territórios
As declarações foram dadas após visita de cortesia ao Tribunal de Contas da União (TCU). Na ocasião, Davi defendeu a migração, para quadros em extinção da União, de servidores, empregados e pessoas com vínculo de trabalho comprovado com os ex-territórios Amapá, Rondônia e Roraima.
A migração dos servidores, conhecida como transposição, está suspensa por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) desde janeiro. O TCU acatou questionamento do Ministério Público de que as mudanças da Emenda Constitucional 98, de 2017, ampliaram muito a possibilidade de quem poderia ser transposto.
Davi se reuniu com o ministro Vital do Rêgo, relator do processo no TCU, e recebeu a informação de que o processo será julgado nos próximos 15 dias:
— Essa era a notícia que esses estados estavam aguardando. O que viemos pedir a ele é para deixar de gerar essa insegurança jurídica para esses servidores que aguardam a inclusão no quadro, que está suspensa por uma medida cautelar. Essa emenda constitucional precisa ser garantida — defendeu o presidente do Senado.
Fonte: Senado Federal
Pirâmide financeira poderá ser considerada crime no Código Penal
A realização de fraudes com sistema de pirâmide financeira poderá ser incluída como crime no Código Penal. É o que prevê o Projeto de Lei 4.233/2019, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Pirâmides financeiras são um tipo de crime de estelionato baseado em um esquema que depende do recrutamento progressivo de outras pessoas para o negócio, até atingir um nível insustentável em que a entrada de novos recursos não consegue mais alimentar a pirâmide. Assim, muitas pessoas são enganadas com a promessa de altos rendimentos conquistados de modo fácil.
“É muito comum vermos esse tipo de esquema que muitas vezes está camuflado na forma de um investimento lucrativo, atraindo pessoas a adquirirem um produto fictício ou sem valor real de mercado com a promessa de lucro fácil”, aponta o senador Flávio Arns (Rede-PR), autor do projeto.
O objetivo do texto é assegurar penas mais severas para quem realizar a prática, que hoje prevê detenção de 6 meses a 2 anos e multa, conforme a Lei 1.521, de 1951, ou é enquadrada como um tipo geral de estelionato. O PL propõe incluí-la no Código Penal como tipo autônomo e com descrição mais precisa e efetiva, com penas que poderão variar de 2 a 12 anos de prisão e multa.
“O crime de pirâmide financeira apresenta sérios riscos à coletividade e graves perturbações à ordem econômica. O caso emblemático é o de Bernard Madoff, nova-iorquino que criou a maior pirâmide financeira da história enganando centenas de investidores, inclusive grandes bancos”, explica o senador na justificativa do projeto.
O PL tem como relator o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).
Fonte: Senado Federal
Comissão vota MP que agiliza venda de bens de traficantes
A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 885/2019, presidida pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), pode votar na terça-feira (13), às 14h30, relatório do deputado Capitão Wagner (Pros-CE) ao texto, que tem a intenção de agilizar a venda ou utilização por órgãos de segurança pública, de bens apreendidos de traficantes de drogas.
A MP também simplifica o processo de repasse de até 40% desses recursos para os estados. A prioridade é usar a verba obtida na construção de mais presídios, minorando o problema da superlotação no sistema prisional.
Segundo dados do Ministério da Justiça, já há hoje quase 80 mil bens apreendidos em operações de combate ao tráfico de drogas. São quase 40 mil veículos, 916 imóveis, 314 aeronaves, 246 embarcações e 1.600 joias, entre outras dezenas de milhares de bens.
Perda de valor
O governo reclama que a legislação atual (Lei 11.343, de 2006 – Lei das Drogas) torna o processo de alienação dos bens muito lento, levando até mais de 10 anos para o trânsito em julgado. Também reclama que apesar da legislação já prever a venda dos bens antes do trânsito em julgado, seus mecanismos ainda geram insegurança jurídica, já que há juízes e promotores que preferem aguardar o trânsito em julgado de processos. Com isso, uma quantidade expressiva dos bens acaba sofrendo deterioração e perda de valor de mercado, além de onerar o poder público na manutenção, abarrotando depósitos por todo o país.
O texto prevê que caso ocorra a alienação dos bens de uma pessoa depois inocentada no trânsito em julgado, haverá o ressarcimento com juros. A MP autoriza ainda a contratação temporária de engenheiros para acelerar a construção de novas penitenciárias.
Fonte: Senado Federal
CAE avalia prorrogar dedução no IR da contribuição patronal por domésticos
Pode ser prorrogada até 2024 a dedução no Imposto de Renda da contribuição patronal para o INSS de empregadores domésticos. O benefício está no seu último ano de validade, mas projeto na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) prevê a prorrogação. A reunião deliberativa da comissão está marcada para terça-feira (13), às 10 horas.
A dedução do IR relativa à contribuição paga à Previdência Social é aplicável desde 2011 e foi criada para incentivar principalmente a classe média brasileira a formalizar a contratação de empregados domésticos. O autor do PL 1.766/2019, senador Reguffe (sem partido-DF), lembra que 2019 foi o último ano do benefício e alega que é preciso apoiar a manutenção de milhares de postos de trabalho, principalmente no momento em que o Brasil convive com mais de 13 milhões de desempregados.
Na reunião da última terça-feira (6), foi lido o relatório do senador Plínio Valério (PSDB-AM), favorável ao projeto. Em seguida, foi concedida vista coletiva aos senadores.
Na visão do relator, a não prorrogação da dedução significaria a um pesado aumento da carga tributária. “Em um mercado tão sensível como o do emprego doméstico, a retirada do incentivo à contratação certamente contribuirá para ceifar mais empregos, contraindo a já reduzida oferta. Nada mais inoportuno no atual momento”, opinou.
A dedução continua limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto e se aplica somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual.
Se foi aprovado pelo colegiado e não houver recurso para votação pelo Plenário, o projeto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
Embrapa
Outro texto que teve o relatório lido na última reunião da CAE e que continua na pauta é o PLS 39/2017. O projeto, do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), busca garantir a aplicação integral dos royalties recebidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no fomento da atividade de pesquisa e desenvolvimento. A senadora Kátia Abreu (PDT-TO) apresentou um substitutivo alterando quatro pontos do texto e foi concedida vista coletiva aos integrantes da comissão.
Fonte: Senado Federal
Nova lei permite regularização de imóvel sem habite-se a famílias pobres
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.865, que dispensa o habite-se de todas as moradias populares do Brasil com caráter unifamiliar, de pavimento térreo e construídas há mais de cinco anos. A nova regra é oriunda do PLC 164/2015, de autoria do senador Irajá (PSD-TO), aprovado no início de julho no Plenário do Senado.
A lei permite a regularização de imóveis de famílias de baixa renda sem o habite-se que cumpram as exigências estabelecidas (térreas, com mais de cinco anos de construção) e que estejam em áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda.
No dia da votação da matéria no Senado, o relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), destacou que o texto aprovado permite que famílias registrem suas moradias até mesmo para a venda. Segundo o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, mais de 7 milhões de famílias serão beneficiadas com a nova norma.
Fonte: Senado Federal
CDH aprova aumento de pena para quem entrega arma a criança ou adolescente
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou na última quinta-feira (08) o Projeto de Lei 1.196/2019 que prevê o aumento da pena para quem pratica o crime de entrega de arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente caso este pratique infração a mando do autor. O texto seguiu para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto altera artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, que já determina a penalidade de reclusão de três a seis anos para quem entrega ou fornece arma, munição ou explosivo para criança ou adolescente. Com a mudança na legislação, essa pena será aumentada da metade, como explicou o autor da proposta, senador Marcos do Val (Cidadania-ES).
A relatora na comissão, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), emitiu parecer favorável ao destacar que criminosos aliciam e armam crianças e adolescentes para que pratiquem atos infracionais a seu mando. “A finalidade dessa entrega agrega malícia ao tipo penal e justifica plenamente o agravamento da pena”, explicou no relatório, lido pelo senador Eduardo Girão (Pode-CE), designado relator substituto durante a reunião.
O relatório aprovado propôs emenda para deixar claro na legislação que a mudança não afastará a aplicação do art. 244-B do estatuto, que prevê o crime de corrupção de menor de dezoito anos. Também foi aprovada uma emenda de redação.
Fonte: Senado Federal
Projeto em análise na CDH penaliza filho por abandono dos pais na velhice
Filhos podem ser penalizados por desamparo de pai ou mãe durante a velhice. É o que propõe um projeto de lei, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), que tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
O projeto (PL 4.229/2019) altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003) para prever a possibilidade de responsabilização civil do filho por abandono afetivo. A legislação já estabelece o direito da pessoa idosa à manutenção dos vínculos afetivos com a família e do convívio comunitário em ambiente que garanta envelhecimento saudável. O texto inclui que a violação desse dever passa a constituir ato ilícito, sujeito à sanção pelo Código Civil (artigo 927), e determina que o filho fica obrigado à reparação dos danos.
Em sua justificativa, o senador ressalta que é notório o acelerado envelhecimento da sociedade. O IBGE estima que em 2033 o número de pessoas com mais de 60 anos alcançará 20% da população brasileira, o que indica um aumento significativo — em 2013 esse percentual era de 11%, ressalta Lasier.
O senador diz que a ampliação do número de pessoas idosas revela um grave problema, pois elas são mais vulneráveis fisicamente e psicologicamente e encontram dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
“Cada vez mais temos ciência de relatos de pessoas idosas que são abandonadas pelas famílias justamente no momento de suas vidas em que mais precisam de cuidado e apoio. São descartadas como objetos de que já precisamos e que hoje não têm mais serventia”, lamenta.
Lasier destaca que a Constituição estabelece, no artigo 229, que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar pai e mãe na velhice, carência ou enfermidade. O Estatuto do Idoso reforça esse princípio, inclusive priorizando o atendimento do idoso pela própria família.
“De efeito pedagógico, o projeto contribuirá, de alguma forma, para o restabelecimento de vínculos de afetividade e para a preservação de uma ética familiar que beneficiará a sociedade como um todo”, resume o autor.
Fonte: Senado Federal
Mulheres vítimas de violência poderão receber indenização por dano moral
Juízes responsáveis por casos de violência contra as mulheres poderão determinar o pagamento de indenização por danos morais à vítima. Projeto com este objetivo foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado (PL 1.380/2019). Uma outra proposta aprovada pela CDH permite que o juiz obrigue que os agressores frequentem centros de educação e de acompanhamento psicossocial (SCD 11/2018).
Fonte: Senado Federal
Isenção de IR a aposentado com doença grave pode ser ampliada a trabalhadores
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou na quinta-feira (8) uma proposta que isenta de Imposto de Renda as pessoas com doença grave ou com dependentes nessa condição. Atualmente essa isenção já existe para os proventos de aposentados e pensionistas.
A autora do projeto (PL 1.227/2019), senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), quer ampliar o benefício tanto para os trabalhadores doentes ou seus dependentes quanto para aposentados sadios que tenham dependentes com alguma das doenças previstas pelo artigo 6º da Lei 7.713, de 1988.
São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Aids com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
A relatora na CDH, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), apresentou parecer favorável com sugestão de três emendas para aprimoramento da técnica legislativa. Uma das adaptações feitas explicita que somente os rendimentos do trabalho estarão isentos.
Outra mudança define que a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, uma vez que se trata de proposição com impacto financeiro e orçamentário.
Para Rose, a proposta busca corrigir distorções. “Essa discriminação é injusta, desproporcional e viola o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Via de regra, as doenças relacionadas pela lei reclamam tratamentos especializados e caros, e podem ter impacto significativo sobre os orçamentos das famílias daqueles que ainda trabalham ou dos aposentados e pensionistas que têm dependentes enfermos. Dessa forma, o critério para instituir a isenção (estar ou não em atividade) não se mostra válido”, argumentou.
O texto seguirá para votação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovado, deverá seguir para análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Plenário poderá votar MP da Liberdade Econômica
Câmara terá votações a partir de terça-feira (13). Também está na pauta a proposta de nova Lei de Licitações
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (13), a Medida Provisória 881/19, que estabelece garantias para a atividade econômica de livre mercado. A MP impõe restrições ao poder regulatório do Estado, cria direitos de liberdade econômica e regula a atuação do Fisco federal.
A análise da medida depende de leitura do ofício de encaminhamento do texto pela comissão mista.
O projeto de lei de conversão da matéria, de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), trata de diversos outros assuntos, desde taxas de conselhos de Farmácia até isenção de multas por descumprimento de tabela de frete rodoviário, passando pela liberação do trabalho aos domingos e feriados sem adicional.
O texto do deputado também muda a MP original quanto à regra de dispensa de qualquer licença prévia para liberar atividade de baixo risco. Ele acaba com a exclusividade para o caso de sustento próprio ou da família para estender a todo empreendimento de baixo risco, a ser definido por estados e municípios.
Até lá, o texto considera como de baixo risco o depósito e o armazenamento de produtos não explosivos; embalados hermeticamente; e em locais onde não ocorra fracionamento, dispensando de alvará também edificações de até 1,5 mil m² desde que vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros.
Se observadas normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de vizinhança e leis trabalhistas, qualquer atividade econômica poderá ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobranças ou encargos adicionais.
Trabalho aos domingos
Goergen acaba com as restrições de trabalho aos domingos e feriados, assim como o pagamento em dobro do tempo trabalhado nesses dias da semana se a folga for determinada para outro dia da semana.
Regra usada para o comércio, de folga no domingo a cada três semanas mediante convenção coletiva, passa a valer para todos, mas a cada quatro semanas e sem aval do sindicato.
Também não precisará mais haver escala de rodízio para o trabalho aos domingos e fica revogada a lei que proíbe o trabalho dos bancários aos sábados.
Licitações
Também na pauta consta a nova Lei de Licitações (PL 1292/95), que cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios).
O Plenário precisa votar os destaques apresentados ao texto do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), cujo texto-base foi aprovado no fim de junho.
De acordo com o texto, a inversão de fases passa a ser a regra: primeiro se julga a proposta e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.
Outra novidade no relatório é a possibilidade de o poder público optar pela continuidade de um contrato mesmo após constatada irregularidade na licitação ou na execução contratual.
A ideia é não prejudicar o atendimento à população pela ausência de um serviço, obra ou material. Nesse caso, será obrigatória a cobrança de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidades e da apuração de responsabilidades.
Um dos 23 destaques apresentados prevê a extinção da modalidade de contratação integrada, criada pela lei do Regime Diferenciado de Licitações (Lei 12.462/11). Nesse tipo, o contratado faz tudo relacionado ao objeto. Em uma obra, por exemplo, isso inclui desde o projeto básico até a entrega das chaves.
Outro destaque prevê inexigibilidade de licitação na compra de medicamentos para doenças raras pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto susta autorização para coleta de DNA sem determinação judicial
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 452/19 susta uma resolução do Ministério da Justiça que permite às autoridades policiais solicitarem diretamente a coleta e o armazenamento de DNA de cadáveres, quando o morto for réu em ação penal, investigado em determinados crimes ou morto em confronto armado. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo a resolução, o DNA recolhido será incluído no Banco de Perfis Genéticos, administrado pelo Ministério da Justiça. Até a publicação do ato, a coleta de perfis genéticos dependia de autorização judicial.
A suspensão da norma foi pedida pelo deputado Marcelo Freixo (PSOL-RJ), que assina o projeto com outros oito deputados do Psol. Para ele, a norma viola o princípio constitucional da reserva da jurisdição, que prevê que só o Poder Judiciário tem o poder de determinar medida invasiva contra o cidadão.
Ele afirmou ainda que a resolução desrespeita as leis que tratam da identificação criminal (12.037/09) e da coleta de perfil genético como forma de identificação criminal (12.654/12). “A resolução extrapolou, e muito, o poder regulamentar concedido ao Executivo, sendo absolutamente incompatível com os princípios reitores da Constituição”, disse Freixo.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Governo veta projeto que impôs prazo para julgar liminar no STF
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente projeto da Câmara dos Deputados (PL 10042/18) que estabelecia prazo de 180 dias, após a concessão de liminar, para o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o mérito de uma ação. Pelo texto vetado, o prazo poderia ser prorrogado uma vez. Depois disso, se o mérito não fosse julgado pelos ministros, a liminar perderia eficácia.
O prazo proposto valeria para Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e mandado de segurança. O projeto foi apresentado pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE) (CE), atual líder do PDT.
Em mensagem enviada ao Congresso, Bolsonaro alega que a proposta fere o princípio da segurança jurídica, pois abre a possibilidade de liminar perder a validade apenas porque o mérito deixou de ser analisado pelo Supremo no prazo estipulado. A mensagem afirma que essa situação prejudicaria a parte beneficiada pela liminar, ainda que ela não fosse responsável pela “demora para o julgamento de mérito”.
Análise no Congresso
O veto presidencial será analisado agora pelo Congresso, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada.
Para ser derrubado, um veto precisa ser rejeitado pela maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41).
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão debate revisão de normas de saúde e segurança do trabalho
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público realiza audiência pública nesta quinta-feira (15), às 9 horas, para discutir o processo de revisão das normas regulamentadoras de saúde e segurança de trabalho que está sendo realizado pela Secretaria Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia.
O deputado Túlio Gadêlha, que solicitou o debate, lembra que em maio o secretário-especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, Rogério Marinho, anunciou que as Normas Regulamentadoras (NRs) vão passar por um amplo processo de modernização, com foco na customização, desburocratização e simplificação, e que considera essa normatização “bizantina, anacrônica e hostil”.
“É importante ressaltar que o Brasil figura no cenário internacional como o quarto país do mundo em números de acidentes de trabalho”, destaca Gadêlha. “Pretende-se agora reduzir em 90% as normas de segurança e saúde do trabalhador, e este Parlamento precisa se inteirar do tema”, justifica.
Foram convidados para o debate:
– o secretário-especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, Rogério Marinho;
– o presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, Felipe Mêmolo Portella;
– a auditora fiscal do Trabalho Aída Cristina Becker, representando o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait);
– a diretora de Formação e Cultura da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Luciana Paula Conforti;
– o diretor da Confederação Ibero Ameriana de Inspeção do Trabalho (Ciit) Fransisco Luis Lima; e
– o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Ângelo Fabiano.
O evento ocorrerá no plenário 12 das comissões e será interativo.
Fonte: Câmara dos Deputados
Congresso instala comissão sobre MP que altera configuração da Presidência da República
Será instalada nesta quarta-feira (14) comissão mista para analisar a MP 886/19, que altera a configuração da Presidência da República e, entre outras mudanças, transfere o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) para a Casa Civil. Na reunião, também serão eleitos o presidente e vice do colegiado. O PPI reúne uma carteira de investimentos prioritários para o governo, feitos em conjunto com a iniciativa privada.
Além dessas questões, a MP 886 traz de volta à Lei 13.844/19 três assuntos que o presidente havia vetado na sanção do texto: o registro sindical a cargo Ministério da Economia; o zoneamento ecológico econômico na alçada do Ministério do Meio Ambiente; e o Conselho Nacional de Política Indigenista no âmbito do Ministério da Justiça.
Originalmente, a MP 886 também transferiu para o Ministério da Agricultura a competência para demarcar terras indígenas. No entanto, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, impugnou trecho da MP que tratava do tema, uma vez que a questão já havia sido decidida em sentido contrário pelo Congresso neste ano.
A reunião será realizada às 14h30, no plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto autoriza município a publicar avisos de licitação na internet
O Projeto de Lei 3824/2019 autoriza os municípios a publicar os avisos referentes aos editais de licitação na versão online do Diário Oficial do Município.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que hoje prevê a publicação dos avisos referentes a editais de concorrências, de tomadas de preços, de concursos e de leilões em jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada a obra.
Pela projeto, a publicação nos jornais será dispensada no caso de os avisos serem publicados no Diário Oficial do Município disponibilizado na internet.
Autor da proposta, o deputado Rubens Otoni (PT-GO) argumenta que essa dispensa poderá ajudar a melhorar a situação fiscal do ente municipal. “Ademais, a publicação via jornal de circulação local se mostra obsoleta para a publicidade do ato administrativo ante a incontestável maior acessibilidade proporcionada pela internet”, acrescenta.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro nega trâmite a ação que pedia suspensão de decisão sobre compartilhamento de dados
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a ADPF ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade não preenche requisitos legais para tramitação.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o trâmite (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 602, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido questionava decisão do presidente da Corte, ministro Dias Dias Toffoli, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal em que há compartilhamento de dados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, sem autorização do Poder Judiciário.
Na análise do pedido, Lewandowski enfatizou que a ADPF consiste em instrumento de controle de constitucionalidade para preservação de preceitos fundamentais da Constituição, não sendo cabível como recurso contra decisões individuais de ministros. Destacou, ainda, a ausência de peças que preencham os requisitos legais para permitir o trâmite da ação.
Quanto ao tema em debate, o relator lembrou que a possibilidade ou não de compartilhamento de dados para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário (tratado no RE 1055941), corresponde a tema de repercussão geral com mérito pendente de julgamento pelo Supremo. Diante disso, considerou prematura a manifestação quanto à matéria, antes de haver deliberação pelo colegiado.
Ressaltou, ainda, que nas investigações em que haja fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, é possível ao Ministério Público ou à autoridade administrativa acionar o Judiciário, no procedimento adequado, para obter o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
Por fim, ressaltou que os argumentos do partido em favor da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações “não autorizam tornar letra morta” os dispositivos constitucionais referentes à inviolabilidade de privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, incisos X e XII).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Presidente do STF mantém validade de normas do RN sobre taxa de combate a incêndio
Segundo o ministro Dias Toffoli, está configurado no caso dano à ordem e à economia públicas, uma vez que a decisão questionada impede a manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de normas do Rio Grande do Norte que criaram taxas de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado. Ao acolher pedido do governo do estado na Suspensão de Liminar (SL) 1212, o ministro afastou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 247/2002.
Os dispositivos em questão, inseridos na lei de 2002 pela LC estadual 612/2017, foram questionados pelo Ministério Público estadual (MP-RN) em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal local. Entre os argumentos, o MP alegou que esses são serviços colocados à disposição indistintamente de toda coletividade e que, por isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas. O TJ-RN deferiu liminar para suspender a cobrança.
No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Suspensão
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli verificou que a decisão do TJ-RN impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso porque, segundo explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa, entre outros objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente, equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”, afirmou.
O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.
Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.
Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro Luiz Fux lança obras sobre Direito Processual Civil e Mandado de Segurança
Lançamento acontece na segunda-feira (12), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, às 18h.
Na próxima segunda-feira (12), o ministro do STF Luiz Fux, em parceria com o Grupo Editorial Nacional, lança quatro obras acerca do Direito Processual Civil e Mandado de Segurança, são elas: Processo Civil e Análise Econômica, Processo Civil Contemporâneo, Teoria Geral do Processo Civil e Mandado de Segurança. O evento acontece no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às 18h.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal é professor titular de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), além de membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Filosofia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Seção vai fixar o termo inicial de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença
?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da “fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991”.
Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Termo ini??cial
Nos dois recursos, os recorrentes requerem o recebimento de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, reformando, assim, o entendimento do TJSP que fixou como termo inicial do benefício a data da citação.
Segundo a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ consignou na decisão de admissibilidade que já há mais de 500 processos sobrestados na origem. Além disso, a ministra ressaltou que, conforme dados atualizados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, “há, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, cerca de 700 processos sobrestados, cuja matéria coincide com o tema ora em análise”.
Recursos repeti??tivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem
?Não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que nessas hipóteses deve ser respeitado o princípio competência-competência e, de acordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.
O caso envolvia duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade de afastamento do princípio competência-competência foi reafirmada pela Terceira Turma, ao dar provimento a um recurso da Sonangol Hidrocarbonetos para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método para solução de conflitos.
Após a rescisão de contrato para transporte de gás da Sonangol, a TPG do Brasil ajuizou ação questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.
A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto a cláusula compromissória. No mérito, a Sonangol foi condenada a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.
Prevalênci?a arbitral
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.
“Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”, explicou.
Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.
A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.
“Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”, justificou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.08.2019
MENSAGEM 346, DE 9 DE AGOSTO DE 2019 – Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 2.121, de 2019 (nº 10.042/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (Lei da ADPF), e a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), para estabelecer prazo para julgamento do mérito após concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental e em mandado de segurança”.
PORTARIA 916, DE 30 DE JULHO DE 2019, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – RETIFICAÇÃO – Altera a redação da Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 12.08.2019
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 – Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias a realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade publica, a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional a atividade proposta; iii) reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal; iv) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, paragrafo nico, do Código Florestal; v) reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vi) dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’agua intermitentes configuram área de preservação ambiental; vii) reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1o, do Código Florestal; viii) reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal; xvii) reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal; xviii) reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal; xix) reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; xxiv) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficara interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, xxv) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1o do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficara interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva” xxvi) reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xxxiv) reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901 – Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 5º, do Código Florestal; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal; iv) reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 7º; reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal; vi) reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; vii) reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; viii) reconhecer a constitucionalidade do art. 28 do Código Florestal; ix) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; x) reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xi) reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xii) reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xiii) reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; e xiv) reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.902–Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; iii) deu interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficara interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”,; iv) deu interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficara interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”; v) reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; vi) reconhecer a constitucional do art. 61-A do Código Florestal; vii) reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; viii) reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; ix) reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; x) reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; e xi) reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A do Código Florestal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.903 – Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias a realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta; iii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente; iv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal; v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; vi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vii) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação Ambiental; viii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; ix) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; xi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos, do Código Florestal; xii) por maioria, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 11 do Código Florestal; xv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xvi) por unanimidade, julgou constitucional o art. 62 do Código Florestal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.937 – Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias a realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; iii) reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; iv) julgou constitucional Art. 44 do Código Florestal; v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; vi) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficara interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”; vii) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficara interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”; viii) reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; ix) reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; x) reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xi) reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; e xii) reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal.
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