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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.05.2016

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12/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Senado abre processo de impeachment contra Dilma Rousseff

Por 55 votos a 22, o Senado decidiu, às 6h34 desta quinta-feira (12), abrir processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, por entender que há indícios suficientes de que ela cometeu crime de responsabilidade, infringindo a Constituição Federal e a Lei 1079/1950.

Na manhã desta quinta-feira (12), o primeiro secretário do Senado, senador Vicentinho Alves (PR-TO), levará ao Palácio do Planalto a notificação da decisão do Senado. A própria Dilma Rousseff deverá receber o documento. Levará também uma notificação comunicando ao vice-presidente Michel Temer que ele é o governante em exercício.

Assim, Dilma se afasta do cargo por um prazo máximo de 180 dias, período em que os senadores concluirão esse processo e decidirão se efetivamente ela cometeu crime de responsabilidade. Michel Temer deve assumir ainda nesta quinta-feira a Presidência da República. Dilma Rousseff manterá direitos, como residência no Palácio da Alvorada, salário integral e uma equipe de funcionários para auxiliá-la.

Durou 20 horas e 34 minutos a sessão deliberativa extraordinária que resultou na admissibilidade do processo de impeachment. Ao abrir os trabalhos às 10h, a primeira providência do presidente do Senado, Renan Calheiros, foi pedir “serenidade e espírito público” do Plenário, lembrando que aquele era um momento histórico, que deveria estar acima de paixões partidárias.

— Tentem deixar de lado disputas regionais ou partidárias. Evitem votar movidos por passionalidades oriundas dos momentos pretéritos ou presentes ou por mera motivação partidária. A questão que se coloca é uma só: existem indícios de cometimento de crime de responsabilidade pela senhora presidente da República no ano de 2015 que justifiquem abertura de processo com seu consequente afastamento? — ponderou Renan.

Durante a sessão, cada senador teve até 15 minutos para usar a tribuna, a maioria justificando seu voto com argumentos concernentes à situação econômica enfrentada pelo país.

Relator do parecer oriundo da Comissão Especial do Impeachment, o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) explicou, às 5h45, que este processo de impedimento do governante não decorre de crime de natureza penal.

— Os crimes comuns estão na órbita do direito penal, os crimes de responsabilidade estão na ordem jurídico-administrativa — afirmou ele.

Anastasia citou ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar o entendimento de que o impeachment não é da competência do Judiciário, mas do poder Legislativo, sendo o juiz constitucional dessa matéria o Senado Federal, que age amparado na Lei 1079/1950, a qual regulamentou dispositivos da Constituição de 1946.

O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, também teve 15 minutos para defender a presidente, alegando que a acusação lançada contra a chefe do Executivo não se ampara em fatos reais consistentes com crime de responsabilidade praticado pela presidente da República.

— Não existe crime de responsabilidade caracterizado nesse processo. Eu desafio qualquer um dos senhores e das senhoras a ler o relatório do senador Antônio Anastasia e ver onde está demonstrada a relação de causa e efeito entre decreto e rompimento de meta fiscal. Não há — disse ainda o ministro.

Ele sustentou que foi a queda de receita que sinalizou que a meta fiscal não poderia ser atendida pelo governo. E terminou sublinhando que, se for consumado o processo de impeachment, “haverá um golpe que manchará a nossa historia”.

Antes de abrir a votação pelo painel eletrônico, Renan Calheiros disse que, nesse processo, o Senado se pautou estritamente pela responsabilidade que as circunstâncias impõem, observou que a história fará suas interpretações sobre este momento e afirmou que caberá ao povo brasileiro a palavra final.

Encerrada a votação, Renan também convocou reunião da Mesa Diretora da Casa para as 16h desta quinta-feira, à qual comparecerá o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, para conduzir o processo que se inicia.

Fonte: Senado Federal

Lei proíbe trabalho de gestantes em atividade perigosa

As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016, publicada nesta quarta-feira (11) no Diário Oficial da União. O trecho que garantia o pagamento integral do salário incluindo o adicional de insalubridade foi vetado.

A lei é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/2014, aprovado em abril pelo Plenário do Senado. Já está valendo desde a publicação.

A lei garante à trabalhadora gestante ou lactante o exercício de suas funções em local saudável durante esse período em especial. Mas foi vetada a manutenção do salário integral incluindo os adicionais de insalubridade, depois de ouvidos os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

De acordo com as razões do veto, a manutenção do salário tem mérito, mas o texto da lei estava ambíguo e poderia prejudicar a trabalhadora. Isso porque o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à demissão da trabalhadora após o término da estabilidade pela gravidez.

Senado

Antes da análise no Plenário, o projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. A relatora ad hoc na comissão, senadora Ana Amélia (PP-RS), reforçou que é imprescindível não penitenciar a gestante e lactante em razão da maternidade. O relator original da proposta foi o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). No relatório, ele defendeu a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. Segundo ele, “o comprometimento da renda da trabalhadora poderia fazer com que ela buscasse formas de evitar tal afastamento, ainda que expondo a risco sua saúde e a de seu bebê”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova indenização a proprietários de boa-fé de áreas indígenas demarcadas

Proposta, que altera a Constituição, ainda terá de ser analisada por uma comissão especial e pelo Plenário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 132/15, do Senado, que garante indenização a todos os proprietários de boa-fé de terras homologadas como área indígena a partir de 5 outubro de 2013.

A PEC também prevê o pagamento pelas benfeitorias efetuadas sobre o terreno. Atualmente, o texto constitucional não estabelece ressarcimento em virtude de terras demarcadas para áreas indígenas.

Pela proposta, a indenização será paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária para recompor os danos causados aos detentores de boa-fé de títulos de domínio expedidos pelo Poder Público em razão dos processos de demarcação. De acordo com o texto, os cálculos serão realizados com base no valor da terra nua e das benfeitorias necessárias e úteis realizadas. Não haverá reparação, no entanto, se a posse atual for irregular.

O relator na CCJ, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), defendeu a admissibilidade da PEC. O parlamentar lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a data da promulgação da Constituição de 1988 é o marco temporal para o reconhecimento dos direitos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. “A presente iniciativa concilia, desse modo, os interesses em conflito, aplicando o princípio da proporcionalidade”, destacou Moreira.

Marco temporal

A Constituição estabelece, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que a União deveria concluir a demarcação de terras indígenas no prazo de cinco anos após sua promulgação, em 5 de outubro de 1988; ou seja, em 1993, a União já deveria ter demarcado todas as áreas.

O texto do Senado estende o prazo para 25 anos (2013) após a promulgação e se baseia em entendimento do STF quando julgou a demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol para definir e reconhecer quais seriam as terras ocupadas pelos índios. Dessa forma, as áreas demarcadas após esse período fariam jus à indenização.

Tramitação

A proposta seguirá agora para análise de uma comissão especial, a ser criada especificamente para esse fim. Depois, o texto terá de ser votado em dois turnos no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Licença para tratamento de saúde deve suspender período de férias

Por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. A decisão foi tomada na 11ª Sessão do Plenário Virtual, durante o julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000.

Na consulta, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o tribunal questiona o CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias do magistrado em razão de licença para tratamento de saúde. O mesmo tema é tratado no Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).

A questão foi levada ao CNJ por haver posicionamentos diferentes entre os órgãos do próprio Judiciário. O Pleno do TRT 24, por exemplo, decidiu que “os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período”. Dessa forma, o afastamento por licença média deveria ser esgotado e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.

Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal (CJF) foi editada a Resolução 14/2008, regulamentando a matéria em relação aos servidores. A norma estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.

Ao final do julgamento no CNJ, prevaleceu o entendimento da então conselheira Deborah Ciocci (2013/2015), ficando vencidos o conselheiro-relator, Emmanoel Campelo, e os conselheiros Fabiano Silveira, Nancy Andrighi e Luiz Cláudio Allemand, além de Maria Cristina Peduzzi e Flavio Sirangelo, que já deixaram o Conselho.

Para a maioria do Conselho, as férias são um direito constitucional, por isso não podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Além disso, os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, por isso o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias.

“Os motivos que podem ensejar o deferimento de licença para tratamento de saúde são totalmente distintos daqueles levados em consideração para aferição das férias do trabalhador. Por óbvio, ao elevar o instituto das férias ao status constitucional, o legislador constituinte originário buscou garantir maior proteção para o necessário descanso, tão importante para recomposição das energias do trabalhador, preceito que não é atingido quando este vier a ser acometido por moléstia suficiente para autorizar a licença para tratamento de saúde”, diz o voto da ex-conselheira.

O voto lembra ainda que o próprio CNJ editou norma neste sentido, ao dispor sobre as férias de seus servidores. A Instrução Normativa 04/2010 prevê a possibilidade de suspensão das férias em razão de tratamento de saúde.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença

A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.

O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11) com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma de recomendação ou determinação”.

Relator

Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida na sessão desta quarta-feira (11) pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.

O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto.

Para viabilizar a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim, será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do princípio da igualdade.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de implementação pelas unidades da federação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção julga reclamação sobre penhora e aprova nova súmula

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (11), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou reclamação de comerciante que buscava manter a impenhorabilidade de imóvel em Boa Vista.

A impossibilidade de penhora foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que, com base em lei municipal de ordenamento urbano, entendeu que a habitação era residencial e indivisível. O TJRR também considerou que o patrimônio constituía bem de família, ainda que parte dele fosse destinado a atividades comerciais.

Em 2009, o STJ negou seguimento a recurso do ex-companheiro da comerciante; assim, a decisão de segunda instância foi mantida.

Na reclamação dirigida ao STJ, a mulher alegou que, em 2015, uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Boa Vista determinou a penhora da parte comercial de imóvel anteriormente considerado impenhorável. A comerciante considerou que a nova decisão afrontou julgamento do STJ.

Evolução

O ministro relator, Raul Araújo, destacou que a legislação municipal que amparou as decisões de impenhorabilidade foi revogada. As novas regras locais passaram a considerar os imóveis localizados na área onde a edificação está situada como mistos, ou seja, de uso residencial e comercial.

No voto, que foi seguido de forma unânime pelos ministros da seção, o relator também sublinhou a evolução da jurisprudência atual no sentido da possibilidade de penhora do bem de família quando não houver prejuízo à parte residencial do imóvel, ainda que sob a mesma matrícula.

Nova súmula

Também nesta quarta-feira (11), os ministros da Segunda Seção aprovaram nova súmula, de número 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e ao Banco do Brasil (BB), gestor do cadastro.

De acordo com a súmula aprovada pelo colegiado, o BB, na condição de gestor do cadastro CCF, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Obrigação dos pais de prestar alimentos a filho maior de idade depende de prova

O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O caso envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52.248,00. O alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.

Na sua defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, enfatizou que há 10 anos não mantinha relação socioeconômica com o filho.

O TJRS julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso comprovar a necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia. Inconformado, o genitor recorreu ao STJ.

Contraditório

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”.

Para o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso em análise.

“Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou.

No voto, o ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

Solto por habeas corpus

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.

A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP).

Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

Interceptação

Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Atuação de advogadas que estariam em quarentena não implica extinção de processo contra município

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso no qual o Município de Santa Bárbara D’oeste (SP) pretendia anular reclamação trabalhista patrocinada por ex-advogadas municipais que não teriam respeitado a quarentena de dois anos determinada no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A Turma rejeitou a alegação de que as profissionais estariam impedidas eticamente de demandar contra o município por serem ex-empregadas da Prefeitura.

As advogadas, que atuaram como assessora jurídica e secretária de Controladoria e foram exoneradas em 31/12/2008, e a reclamação foi ajuizada junto à Vara de Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, em nome de um assistente esportivo, servidor público municipal concursado, que requeria diversas verbas salariais. Desde o início, a prefeitura sustentou que elas estariam impedidas de advogar contra o seu ex-cliente e de fazer uso de informações sobre as quais deveriam guardar sigilo.

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da quarentena, mas assinalou que a não observância da conduta ética como advogada deve ser apreciada pelo órgão competente. Por isso, determinou a expedição de ofício para a OAB, para apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis. Contudo, entendeu que a irregularidade não implica a extinção do processo, pois na Justiça do Trabalho o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado (jus postulandi). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve esse entendimento.

O município insistiu, no recurso para o TST, na nulidade dos atos praticados pelas advogadas, indicando ofensa aos artigos 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 9º, 10 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.090.6/94) e pedindo a extinção do processo.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso. Ele observou que, considerando-se o princípio do jus postulandi, eventual impedimento ao exercício da advocacia pelas advogadas não resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Em seu entendimento, a falta disciplinar cometida por advogado ou violação ao código de ética da categoria deverá ser apurada na esfera administrativa, não sendo, por si só, causa de extinção do processo, e observou que o juízo de primeiro grau determinou a retirada do processo da advogada que trabalhou para o município.

O relator não viu possibilidade de conhecimento do recurso com base no Código de Ética e no Estatuto da OAB, uma vez que esses preceitos legais versam sobre o exercício da advocacia, mas não elencam norma de direito processual que fundamente a extinção da lide sem resolução de mérito, como pretende o município.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.05.2016 – Edição Extra

LEI 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

MEDIDA PROVISÓRIA 725, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Altera a Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, e dá outras providências.

DECRETO 8.766, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Promulga a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Belém, em 10 de junho de 1994.

DECRETO 8.767, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.

DECRETO 8.771, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Regulamenta a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.05.2016

DECRETO 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Regulamenta a Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.


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