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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.01.2023

ANATEL

CADASTRO DA PESSOA FÍSICA

CRIME DE INJÚRIA RACIAL

CRIME DE RACISMO

IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

LEI 14.53

LEI 14.532

LEI 14.533

LEI 14.534

PLATAFORMAS DIGITAIS

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL

SAÚDE MENTAL DE POLICIAIS

GEN Jurídico

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12/01/2023

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que tipifica como crime de racismo a injúria racial

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12) a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.

A norma é resultado de um substitutivo do Senado ao PL 4566/2021, dos deputados Tia Eron (PRB-BA) e Bebeto (PSB-BA). O substitutivo do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), foi aprovado no Senado em 18 de maio e ratificado pelos deputados em 7 de dezembro.

Paim, que promoveu expansões no texto do projeto, sempre defendeu que o racismo no Brasil é estrutural e deve ser combatido.

— O Brasil e o mundo têm testemunhado cenas de hostilização de atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos, remessas de objetos sugestivos. Ocorrências semelhantes também se repetem em espetáculos culturais, artísticos e religiosos. A proibição de frequência [aos locais de eventos] tem apresentado bons resultados na experiência de alguns juizados especiais criminais, inclusive aqueles instalados nos próprios estádios.

Aumento de penas

Embora desde 1989 a Lei 7.716 (Lei de Crime Racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.

Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço.

O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716:

praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa;

fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

Fonte: Senado Federal

CPF será número único de identificação do cidadão, determina lei sancionada

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na quarta-feira (11) a Lei 14.534, de 2023, determinando que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único número do registro geral (RG) no Brasil. A nova identificação só passará a valer integralmente, no entanto, após adequações feitas por órgãos públicos.

Quando o PL 1.422/2019, que originou a lei, foi aprovado no Senado, em setembro, o relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), afirmou que a medida favorece os cidadãos, especialmente os mais pobres.

— O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que possa ter acesso a seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de Prestação Continuada] e os registros no INSS. Também às informações fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o alistamento eleitoral e o voto. A numeração do CPF será protagonista, e os indivíduos não mais terão que se recordar ou valer-se de diferentes números para que os diversos órgãos públicos, bases de dados e cadastros os identifiquem. A ideia é mais do que saudável, é necessária, é econômica. Um número único capaz de interligar todas as dimensões do relacionamento do indivíduo com o Estado e com todas as suas manifestações — explicou Amin.

O senador Marcelo Castro (MDB-PI) também manifestou-se favorável.

— É a coisa mais simples, mais lógica, mais racional que se pode fazer: cada cidadão com um número, um CPF para valer para todos os seus documentos.

Amin acrescentou que Santa Catarina adotou de forma pioneira o CPF como número de identificação ainda em 2021.

Como vai funcionar

Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais (como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito); no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); no Cartão Nacional de Saúde; no Título de Eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais e municipais.

Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.

Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número. Ou seja, no acesso a serviços e informações, no exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento com o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.

A Lei 14.534 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF é de 24 meses.

Vetos

O Executivo vetou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei. Para o governo, é inconstitucional o Poder Legislativo fixar prazos de regulamentação de leis ao Poder Executivo, pois entende que isso viola o princípio da separação dos Poderes.

Também foi vetado um artigo determinando que a Receita Federal deveria atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos de batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando evitar a concessão em duplicidade de CPF para uma mesma pessoa. O governo lembrou que a Receita já tem um convênio com o TSE desde 2010, em que recebe os dados mensalmente, e também possui acesso on-line à base do TSE. Em contrapartida, a Receita também disponibiliza acesso on-line à base CPF ao TSE. Sendo assim, o prazo de seis meses para o TSE encaminhar dados do cadastro eleitoral à Receita seria um retrocesso ineficaz.

Os vetos do governo serão agora analisados pelo Parlamento, em data a ser definida, e poderão ser derrubados.

Fonte: Senado Federal

Política Nacional de Educação Digital é sancionada com vetos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.533, de 2023, que cria a Política Nacional de Educação Digital (Pned), com medidas de estruturação e incentivo ao ensino de computação, programação e robótica nas escolas. A análise do projeto foi concluída pelo Congresso Nacional em dezembro, e ele foi aprovado com várias contribuições introduzidas pelo Senado. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União de quarta-feira (11) com veto a três dispositivos.

Um dos dispositivos barrados foi o parágrafo que incluía a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

Na mensagem de veto, a o presidente justifica a decisão argumentando que a proposição contraria Lei 9.394, 1996, que prevê que a inclusão de novos componentes de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular deve ser aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e  homologada pelo ministro da Educação.

O texto aprovado incluía nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional que currículos da educação básica tratassem das competências digitais ao longo das suas etapas, a partir do ensino fundamental. O veto será analisado em sessão do Congresso Nacional.

Articulação

A Política Nacional de Educação Digital será estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais com o objetivo de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a esses recursos.

O texto prevê também, em diversos dispositivos, a necessidade de que a política de educação digital considere as vulnerabilidades sociais e econômicas dos alunos e priorize os menos favorecidos. O senador Jean Paul Prates (PT-RN), relator do projeto na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) e autor do substitutivo do Senado, explicou a importância desse ângulo.

— A educação digital é uma premência brasileira. Temos que trazer o mundo digital para as escolas, principalmente as escolas públicas. Tivemos a preocupação, no nosso substitutivo, de incluir formas de financiar essa implementação — disse ele no dia da votação do projeto.

A Câmara dos Deputados, onde o projeto se originou, aceitou quase todas as modificações do Senado. O texto final, no entanto, manteve a versão inicial do artigo que fala sobre o eixo da inclusão digital. Nessa versão o eixo é apresentado como uma série de intenções a serem buscadas dentro dos “limites orçamentários”. O substitutivo do Senado falava em estratégias prioritárias com ações e garantias bem definidas.

Eixos e financiamento

A Política Nacional de Educação Digital será regulamentada pelo Poder Executivo federal e deverá estar prevista no plano nacional plurianual e nas leis orçamentárias. A proposta se estrutura em eixos voltados para: a inclusão digital da população brasileira; a educação digital nas escolas; ações de capacitação do mercado de trabalho; e incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D).

A implementação da Política Nacional de Educação Digital obedecerá um Plano Nacional Plurianual (PPA), com vigência até o ano de 2030, prevendo a instalação ou a melhoria de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação (TICs) e investimentos necessários em infraestrutura de tecnologia digital para as instituições de ensino público, com base em padrões de excelência em educação digital, de modo a viabilizar o desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital e serviços públicos digitais.

O substitutivo trouxe outras fontes de recurso para o financiamento da Política Nacional de Educação Digital. Além das dotações orçamentárias de União, estados, municípios e Distrito Federal, e de doações públicas ou privadas, prevê a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e do Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

Avaliação e Fies

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) fica encarregado de propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital no país.

No entanto, o presidente vetou dispositivo que estabelecia que a lei do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies – Lei 10.260, de 2001) passaria a prever que, entre os cursos superiores elegíveis para obtenção de financiamento por estudantes, poderia ser concedida prioridade aos programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação relativa à Política Nacional de Educação Digital.

Na avaliação do presidente, a inclusão expressa dessa prioridade na Lei do Fies é desnecessária já que não há impedimento na legislação ao financiamento de cursos direcionados para área tecnológica como os previstos da Pned, deixando a cargo do do gestor público a regulamentação do tema.

“Qualquer mudança relativa a priorização de cursos que possa impactar na oferta de vagas atuais deve levar em consideração a sustentabilidade do programa, a diminuição do impacto fiscal do fundo sobre as contas públicas, o estrito cumprimento da dotação orçamentária e, nessas premissas, permitir que novos ingressantes sejam integrados ao sistema a cada ano e que os estudantes já financiados realizem os aditamentos de renovação semestral do financiamento e prossigam com o os cursos de graduação”, acrescenta na mensagem.

Livros

O projeto de lei aprovado pelos parlamentares também alterava a Política Nacional do Livro. Eles incluíram, na definição do artefato livro, a publicação de textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico — inclusive aqueles distribuídos por meio da internet, sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade — ou impressos no sistema braile. Mas o dispositivo também foi alvo de veto.

Segundo o Executivo, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que existe um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que discute especificamente o tema em questão de equiparação a livros, sendo mais conveniente que se discuta de modo mais aprofundado essas alterações à Lei 10.753, 2003.”

O presidente faz referência a projetos como o PLS 49/2015, da ex-senadora Fátima Bezerra (PT-RN) que Institui a Política Nacional do Livro e regulação de preços. A matéria chegou a ser aprovada pela Comissão de Educação (CE) e encontra-se arquivada em razão do fim da última legislatura.

Nesse caso, para que a matéria seja desarquivada e volte a tramitar na Casa, deverá ser requerida a continuidade de sua tramitação por um terço dos membros do Senado (27 senadores) até 60 dias após o início da nova legislatura. O requerimento precisa ser aprovado pelo Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionada com vetos lei que prevê ações em favor da saúde mental de policiais

Entre os pontos vetados está a garantia aos profissionais de segurança pública do amplo direito de opinião e de liberdade de expressão

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei 14.531/23, que trata de ações relativas à prevenção de suicídio e automutilação de profissionais de segurança pública. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11).

O texto tem origem no Projeto de Lei 4815/19, do Senado Federal, e foi aprovado na Câmara dos Deputados em novembro conforme substitutivo apresentado pelo relator, deputado Capitão Augusto (PL-SP). Pelo texto, que altera a a Lei 13.675/18, o Ministério da Justiça deverá divulgar diretrizes de prevenção e atendimento de casos de emergência psiquiátrica dos profissionais de segurança pública e defesa nacional.

O Executivo manteve grande parte do conteúdo original, no entanto apresentou três vetos. Um deles exclui trecho do projeto que garantia aos profissionais de segurança pública o amplo direito de opinião e de liberdade de expressão. Nesse ponto, o Executivo sustentou que a atuação do agente de segurança não deve ser baseada em irrestrita liberdade de manifestação, mas na hierarquia e na disciplina, conforme legislação em vigor.

“A proposição legislativa apresenta conteúdo impreciso, em confronto com o arcabouço normativo traçado para as categorias acima identificadas, fato capaz de ensejar múltiplas interpretações ou contradições e promover insegurança jurídica”, destacou o governo.

Polícia Legislativa

Outro veto foi para excluir parte do texto que incluía a Polícia Legislativa, carreira vinculada ao Congresso Nacional, no rol de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que abrange agentes penitenciários, guardas municipais, Polícia Federal, Polícia Rodoviária, entre outros.

Em sua justificativa, o Executivo sustenta que a inclusão dos novos policiais “contraria o interesse público, tendo em vista que o Susp é voltado a instituições e órgãos do sistema de segurança pública de responsabilidade do Poder Executivo”.

Ainda segundo o governo, “a inclusão significa um aumento no escopo de tal sistema, havendo necessidade de se estender tal debate de maneira ampla na sociedade com preservação dos sistemas das atuais instituições”.

Foi vetada ainda a inclusão da Polícia Legislativa nas ações do programa de qualidade de vida dos profissionais de segurança, o Pró-Vida. A nova lei amplia o Pró-Vida, que passa a ter 15 diretrizes, como a melhoria da infraestrutura das unidades; o incentivo à gestão humanizada; e o estímulo ao implemento de carga horária humanizada e política remuneratória condizente.

Para que o veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente. Não há ainda uma data para a votação em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Estratégias

A nova lei traça três estágios de prevenção de suicídio e automutilação de profissionais de segurança pública. Na prevenção primária, serão usadas estratégias como estímulo ao convício social, programas de conscientização, ciclos de palestras e campanhas, abordagem do tema de saúde mental e capacitação para identificação de casos de risco.

A prevenção secundária é voltada aos profissionais que já estão em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, devendo ser centrada em programas sobre uso e abuso de álcool e outras drogas; organização de uma rede de cuidado; acompanhamento psicológico regular; e acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou respondendo a processos.

Na prevenção terciária, deve haver aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento; enfrentamento de toda forma de isolamento, desqualificação ou qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional; restrição do porte e uso de arma de fogo; e acompanhamento psicológico

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto atribui à Anatel regulação das plataformas digitais em operação no Brasil

Proposta também cria fundo de fiscalização a partir de taxa cobrada das receitas das empresas

O Projeto de Lei 2768/22, do deputado João Maia (PL-RN), atribui à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o poder de regular o funcionamento e a operação das plataformas digitais que operam no Brasil. O texto cria ainda uma taxa a ser paga pelas grandes empresas do setor. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

As plataformas digitais incluem ferramentas de busca, redes sociais, serviços de computação em nuvem e de e-mail, plataformas de compartilhamento de vídeo, entre outras. Todas elas passam a ser considerados Serviço de Valor Adicionado (SVA), sob regulamentação, fiscalização e sanção pela Anatel.

Os SVAs são serviços extras oferecidos pelas operadoras de telefonia. Atualmente, a Anatel tem ingerência limitada sobre eles.

Pelo texto, a agência poderá: expedir normas quanto à operação das plataformas digitais; deliberar administrativamente quanto à interpretação da legislação, incluindo os casos omissos; arbitrar conflitos de interesse envolvendo as plataformas ou usuários profissionais (usam as redes para fornecimento de bens ou serviços a usuários finais); e reprimir infrações dos direitos dos usuários.

Poderá ainda exercer o controle, a prevenção e a repressão das infrações da ordem econômica cometidas por plataformas digitais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). As novas regras são inseridas na Lei Geral de Telecomunicações.

Agilidade

O deputado João Maia afirma que a proposta está focada na mitigação do poder de mercado das grandes plataformas digitais – aquelas com receita operacional anual igual ou superior a R$ 70 milhões, chamadas no projeto de “detentores de poder de controle de acesso essencial”.

No projeto, elas ganham algumas obrigações, como transparência e fornecimento de informações à Anatel sobre a prestação de seus serviços; tratamento isonômico e não discriminatório na oferta de serviços aos usuários e não recusa de provisão de acesso à plataforma digital a usuários profissionais.

Para Maia, a regulação via Anatel permite respostas mais rápidas para um setor que está em constante mudança e é dominado por poucos grandes grupos. “Em lugar de criar um novo regulador, entendemos que a Anatel já possui expertise muito próxima daquela requerida para a missão de regular plataformas digitais”, disse João Maia.

O deputado comentou ainda que a proposta está em linha com o regulamento da União Europeia sobre o assunto, que entrou em vigor este ano (o Digital Markets Act).

Poder

O texto em análise na Câmara permite que a Anatel imponha, com base em certos critérios, medidas para conter o poder de mercado das plataformas digitais, como a separação de ativos da empresa em unidades de negócios distintos, a portabilidade de dados e a interoperabilidade.

A proposta atribui ainda à agência reguladora a aplicação de sanções, como advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa de até 2% do faturamento do grupo econômico no Brasil; suspensão temporária ou a proibição das atividades.

Taxa

Outra medida prevista no projeto é a criação do Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais (FisDigi). Uma das fontes de receita do fundo será uma taxa de fiscalização cobrada das plataformas digitais detentoras de poder de controle de acesso essencial.

A taxa será paga anualmente em valores correspondentes a 2% da receita operacional bruta auferida pelas empresas.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.01.2023 – Extra B

LEI 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 – Altera a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

LEI 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 – Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003.

LEI 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 – Altera as Leis 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.


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