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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 11.11.2020

ABUSO DE AUTORIDADE

AÇÃO DE ALIMENTOS

ADIN 4.467

ALTERAÇÕES NO CP

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FGTS

INCONSTITUCIONALIDADE

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/11/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PLN 18/2020

Ementa: Altera a Lei 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 26/11/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes.


Notícias

Senado Federal

Projeto de lei aumenta penas para o comércio ilegal de bens e serviços

O senador Marcos do Val (Podemos-ES) apresentou um projeto de lei, o PL 5.080/2020, que aumenta as punições para o comércio ilegal de bens e serviços, a venda de mercadorias falsificadas e a sonegação de tributos, entre outros crimes. Para elevar essas penas, a proposta altera três artigos do Código Penal (175, 334 e 334-A) e dois artigos da Lei 8.137/1990 (1º e 7º).

Na justificativa do projeto, Marcos do Val afirma que sua iniciativa “é adequada para combater não apenas o comércio ilegal de bebidas, mas o comércio ilegal de quaisquer bens ou serviços”.

Fraude no comércio

Atualmente, o artigo 175 do Código Penal estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, para quem enganar o consumidor com a venda de mercadoria falsificada ou deteriorada, ou entregando uma mercadoria por outra. A proposta de Marcos do Val prevê, nesses casos, em vez de pena de detenção, uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

Por sua vez, o artigo 334 do Código Penal estabelece pena de reclusão de um a quatro anos para quem iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. A proposta de Marcos do Val prevê o aumento dessa pena de reclusão: de dois a cinco anos e multa.

O artigo 334-A do Código Penal estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos para a importação ou exportação de mercadoria proibida. A proposta de Marcos do Val aumenta essa pena de reclusão: de três a seis anos e multa.

Sonegação de tributos

O artigo 1º da Lei 8.137/1990 fixa pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, para os crimes contra a ordem tributária em que se suprime ou reduz tributo por meio de omissão, fraude, falsificação ou alteração de nota fiscal, entre outras ações. O projeto de Marcos do Val aumenta essa pena de reclusão: de três a seis anos e multa.

Relações do consumo

Já o artigo 7º da Lei 8.137/1990 fixa pena de detenção de dois a cinco anos, ou multa, para uma série de crimes contra o consumidor (em alguns casos, o artigo prevê pena menor). O projeto de Marcos do Val substitui essa pena de detenção por uma pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Ainda não há data prevista para a apreciação desse projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto define como abuso de autoridade negar ao preso visita e itens essenciais à saúde

Pela proposta, será permitido ao preso receber, durante as visitas, itens de alimentação, vestuário e higiene

O Projeto de Lei 1963/20 define como crimes de abuso de autoridade restringir o direto do preso à visita e deixar de fornecer a ele alimentação, vestuário, material de higiene ou outro item essencial à saúde. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados e altera as leis de Abuso de Autoridade e de Execução Penal.

A pena para o agente que restringir, sem justa causa, o direito de visita do preso varia de 6 meses a 2 anos de detenção e multa. Caso o agente deixe de fornecer itens essenciais à saúde do preso, a pena será de 1 a 4 anos de detenção e multa, podendo ser aumentada em até 1/3 se, além de não fornecer os itens,  impedir que eles sejam entregues ao preso por terceiros.

Custódia do Estado

Autora do projeto, a deputada Erika Kokay (PT-DF) lembra que a prisão não pode e não deve ser vista como um território onde os direitos humanos e as normas constitucionais não tenham validade. “Se o preso se encontra sob a custódia do Estado, não se pode admitir que lhe sejam negados itens básicos para a manutenção de sua saúde”, afirmou.

De acordo com o projeto, será permitido ao preso receber, durante as visitas, itens de alimentação, vestuário, higiene ou qualquer outro essencial à sua saúde, desde que passem por revista e estejam dentro das regras estabelecidas pela instituição penal.

Mesmo em caso de proibição de visitas, segundo o projeto, o gestor da unidade deverá assegurar que os itens possam chegar intactos até os presos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite que responsável substitua menor em ação de alimentos

Atualmente, a criança ou o adolescente podem ser representados apenas por um advogado

O Projeto de Lei 2313/20 determina que crianças e adolescentes sejam substituídas por seus responsáveis legais em ações judiciais que requeiram o direito à pensão alimentícia. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei de Alimentos, que atualmente define a criança ou o adolescente como polo ativo da ação, podendo apenas se fazer representar por um advogado.

A deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), autora do projeto, entende que crianças e adolescentes devem ser protegidos das adversidades do meio jurídico. “Isso favorece a paz entre os envolvidos e permite que o bom relacionamento e o tratamento amigável prosperem”, avalia a deputada.

Para ela, colocar um menor incapaz como polo ativo de uma ação na Justiça pode gerar um conflito na esfera psicológica familiar que pode ser irreversível, prejudicando a relação entre filho e genitores.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante ao trabalhador acesso imediato a FGTS e a seguro-desemprego por falência da empresa

O Projeto de Lei 2317/20 determina que a decretação de falência da empresa é ato suficiente para o empregado requerer o seguro-desemprego e o saque dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Autor do projeto, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) explica que o objetivo é assegurar acesso imediato aos benefícios previstos em lei aos trabalhadores impactados por falência da empresa. Segundo o deputado, a medida ganhou mais urgência em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 no País.

“Se a impossibilidade de usufruir desses direitos a curto prazo já representava um prejuízo para o trabalhador antes da pandemia, agora então é uma questão de sobrevivência”, ressalta Figueiredo.

Atualmente, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de falência equivale à dispensa sem justa causa, ou seja, já assegura ao trabalhador o direito de resgatar o saldo do FGTS e de requerer o seguro-desemprego. Entretanto, como a rescisão do contrato de trabalho costuma demorar a se concretizar, durante esse período é comum o trabalhador ficar desassistido e impedido de ser contratado por outra empresa.

A proposta altera as leis do Programa do Seguro-Desemprego, do FGTS e de Falências.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Propostas buscam regulamentar candidaturas e mandatos coletivos

Advogado explica que hoje a lei só permite que um dos integrantes da candidatura coletiva seja registrado e, caso eleito, tenha direito à vaga

Fenômeno na eleição passada, com alguns casos vencedores, as candidaturas coletivas – quando um grupo de pessoas concorre a uma vaga no Legislativo – voltaram a ocorrer neste ano, mas ainda sem suporte legal.

Segundo estudo da Rede de Ação Política pela Sustentabilidade, as duas primeiras candidaturas coletivas ocorreram em 1994, mas um aumento expressivo só foi acontecer nas eleições municipais de 2016, com 98 candidaturas.

Neste ano, um levantamento do portal Uol informa que só em São Paulo há pelo menos 34 candidaturas coletivas.

Mas, como explica o advogado Pablo Bismarck, integrante da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, na hora de formalizar, a lei só permite que um dos integrantes da candidatura coletiva seja registrado e, caso eleito, tenha direito à vaga.

“A formalização é igual a uma candidatura dita normal. O registro de candidatura é feito no nome de uma pessoa, o candidato é uma pessoa. Caso esse candidato seja eleito, somente ele terá direito a voto, direito a assento na casa legislativa, direito à voz e direito à vez.”

Estão em análise na Câmara algumas propostas que têm o objetivo de regulamentar as candidaturas e os mandatos coletivos. Por exemplo, uma proposta de emenda à Constituição (PEC 379/17), da deputada licenciada Renata Abreu (Podemos-SP). O texto permite a existência de mandato coletivo para vereador, deputados estadual, distrital e federal e senador. A regulamentação deverá ser feita por lei.

Já o Projeto de Lei 4475/20 estabelece regras para o registro de candidaturas coletivas ao Poder Legislativo e para a propaganda eleitoral delas. Segundo a proposta, no pedido de registro da candidatura, o candidato poderá indicar o nome do grupo ou coletivo social que o apoia, que será acrescido ao nome registrado por ele. Mas não pode ser registrado apenas o nome do coletivo, e não poderá haver dúvida quanto à identidade do candidato registrado.

Para o autor do projeto, deputado João Daniel (PT-SE), os mandatos coletivos fortalecem a ideia de uma democracia mais participativa e da política como um projeto coletivo.

“Nós precisamos construir uma política exatamente diferente do modelo tradicional. É fundamental que cresça e fortaleça a ideia e a importância da política como projeto coletivo, como projeto social, e não como projeto individual.”

Outra proposta sobre o tema em análise na Câmara (PL 4724/20), de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), cria a figura dos coparlamentares, que compartilham, com o parlamentar, o poder decisório, dentro de um mandato coletivo.

Entre outros pontos, a proposta estabelece que o pedido de registro de chapa de mandato coletivo deverá ser composto da documentação do candidato a parlamentar e dos candidatos a coparlamentar integrantes da respectiva chapa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante segredo em processo judicial de pessoa com deficiência

Sigilo protege laudos médicos e outras informações sensíveis

O Projeto de Lei 5111/20 estabelece que correrão em segredo de justiça processos e procedimentos judiciais com documentos e laudos médicos de pessoas com deficiência. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

“É comum que pessoas com deficiência busquem amparo judicial para fazer valerem seus direitos, assim como é comum que, a processos dessa natureza, sejam anexados laudos médicos e outros documentos que comprovem a condição de pessoa com deficiência”, observa o autor, deputado Célio Studart (PV-CE). “Portanto, é evidente que, por envolverem informações sensíveis e íntimas, esses processos devem ser resguardados pelo judiciário”, defende o deputado.

Studart destaca que muitas pessoas, temendo a divulgação de detalhes de sua vida íntima e de sua condição de deficiência, acabam por deixar de recorrer à justiça para assegurar seus direitos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta condiciona liberdade condicional de estuprador à castração química

Hoje o Código Penal permite que condenados por estupro sejam soltos se ficar comprovada a intenção de não mais cometer o crime

O Projeto de Lei 5112/20 estabelece a castração química para inibição do desejo sexual como pré-requisito para a concessão de liberdade condicional para condenados por estupro.

Atualmente, o Código Penal prevê que o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça, como o estupro, só pode ser solto se ficar comprovada a intenção de não mais cometer o crime.

O texto em análise na Câmara dos Deputados também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir a obrigatoriedade de castração química voluntária para a progressão do regime.

Autora da proposta, a deputada Bia Kicis (PSL-DF) ressalta que alguns estados norte-americanos, como a Califórnia,  já adotaram a castração química como forma de obtenção de liberdade condicional para os condenados por estupro.

“Muitos são contra a castração química e se fundamentam no princípio constitucional da dignidade humana, por afirmarem que o preso será tratado de forma desumana”, aponta. “Todavia, o método utilizado para o tratamento dos estupradores não ferirá tal garantia fundamental, pois será de forma voluntária e indolor”, argumenta.

Segundo a parlamentar, a castração química se dá por meio do uso de medicamentos hormonais. “Diferente da castração física, esse método não envolve nenhum procedimento cirúrgico, tratando-se apenas da administração semanal de injeções com o objetivo de diminuir os níveis de andrógenos no sangue, o que em tese diminuiria as compulsões sexuais de determinados agressores sexuais, em especial os pedófilos e maníacos sexuais”, completa.

Outra proposta

Na Câmara, já tramita outra proposta com o mesmo fim: o Projeto de Lei 4239/20, do deputado General Girão (PSL-RN). Ambos os textos são semelhantes ao do PL 5398/13, do ex-deputado e atual presidente da República, Jair Bolsonaro, que foi arquivado ao fim da legislatura passada e causou polêmica durante a tramitação.

Penas maiores

O PL 5112/20 também aumenta as penas para estupro e estupro de vulnerável. Hoje o Código Penal prevê para o crime de estupro pena de reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tem entre 14 anos e 18 anos, reclusão, de 8 a 12 anos. Caso a conduta resulte em morte, reclusão de 12 a 30 anos.

Pela proposta, essas penas passariam a ser de reclusão de 9 a 15 anos; 12 a 18 anos; e 18 a 30 anos, respectivamente.

Já no caso de estupro de vulnerável (menores de 14 anos), a pena prevista pelo Código Penal hoje é de reclusão de 8 a 15 anos; se a conduta resulta em lesão corporal grave, reclusão de 10 a 20 anos; e, caso resulte em morte, reclusão de 12 a 30 anos.

Pelo projeto, essas penas passariam a ser de reclusão de 12 a 22 anos; 15 a 25 anos; e 18 a 36 anos, respectivamente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime contra administração pública omitir informações sobre previdência municipal

Proposta busca prevenir má-gestão e fraudes

O Projeto de Lei 5082/20 altera o Código Penal para incluir, entre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, a sonegação ou omissão de informações financeiras, contábeis, orçamentárias e atuariais da previdência social municipal. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto também altera a Lei dos Prefeitos para tornar crime de responsabilidade deixar de repassar, no prazo legal, a verba destinada ao Instituto ou Regime Próprio de Previdência.

“Afigura-se imperiosa a tipificação penal dessas condutas como ação preventiva do Estado em relação aos regimes próprios municipais”, defende o autor, deputado Paulo Ramos (PDT-RJ).

Segundo ele, apesar de as leis de Responsabilidade Fiscal e de Transparência já exigirem prestação de contas das unidades gestoras de previdência social municipais, incluindo transparência da execução fiscal, consolidação de contas e relatório de gestão fiscal, as referidas leis “constituem ‘letra morta’ na maioria dos municípios”.

Controle popular

Ramos alerta para as consequências da falta de transparência de informações previdenciárias nos municípios. “Isso tem propiciado um número devastador de casos de má-gestão em previdências municipais, bem como de fraudes e crimes de grave repercussão social”, acrescenta Ramos.

O deputado entende que o acesso dos segurados e da população em geral às informações previdenciárias municipais favorece o controle preventivo de delitos e fraudes. “O controle popular constitui inegável vacina inibitória da atuação de grupos que se apropriam ilicitamente de recursos previdenciários”, conclui.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.11.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.467Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 11.11.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.342, 6.352 E 6.354Medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.


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