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Informativo de Legislação Federal – 11.11.2019

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11/11/2019

Notícias

Senado Federal

Congresso promulga reforma da Previdência nesta terça-feira

A Emenda Constitucional da reforma da Previdência será promulgada em sessão solene, no Congresso Nacional, nesta terça-feira (12), às 10h. A PEC 6/2019 da Presidência da República foi apresentada ao Congresso em fevereiro e tramitou durante oito meses. O objetivo, segundo o governo, é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social. A estimativa de economia com a PEC 6/2019 é de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.

A principal medida da reforma da Previdência é a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para a aposentadoria. O texto também estabelece o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários (em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições), eleva alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e determina regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% do valor recebido com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais de trabalho eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e 40 anos para homens.

Tramitação

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, quando encaminhada ao Senado. A PEC foi analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Para não atrasar a aprovação da reforma, a o relator propôs a criação de uma segunda proposta, a PEC 133/2019, a PEC Paralela, que foi desmembrada do primeiro texto e ainda tramita na Casa. A PEC Paralela inclui estados e municípios na reforma; prevê novas receitas para a Previdência; e faz uma uma revisão das intervenções da PEC 6/2019 sobre benefícios assistenciais.

O texto-base da PEC 6/2019 foi publicado pela CCJ no início de setembro, quando começou a análise no Plenário. A reforma foi aprovada em primeiro turno no início de outubro, com 56 votos favoráveis e 19 contrários — são necessários pelo menos 49 votos para a aprovação de uma PEC. O segundo turno da votação aconteceu no final de outubro, mais uma vez a PEC foi aprovada com 60 votos a favor e os mesmos 19 votos contra.

Mudanças feitas pelo Senado

Durante as votações na CCJ e em Plenário os senadores fizeram alterações no texto que havia sido aprovado na Câmara. Foi retirada do texto qualquer menção ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Ou seja, as regras atuais ficam mantidas e esse benefício não passará a ser regulamentado pela Constituição. ?

Outra das mudanças, na forma de destaque apresentado pelo PT e aprovado por unanimidade, regulamenta quais atividades devem ser enquadradas como perigosas, o que deve diminuir a insegurança jurídica e a briga na Justiça por esse direito.

Durante a tramitação no Senado também foi eliminado um dispositivo que poderia prejudicar o acesso à aposentadoria integral de quem recebe vantagens que variam de acordo com o desempenho no serviço público. Outra alteração suprimiu do texto a possibilidade de que a pensão por morte fosse inferior a um salário mínimo.

Fonte: Senado Federal

Plenário pode concluir votação da PEC Paralela da Previdência na terça-feira

Os senadores devem concluir, na sessão deliberativa da terça-feira (12), a votação da chamada PEC Paralela da Previdência. A partir das 14h, eles devem votar quatro destaques solicitados por bancadas partidárias que visam alterar o texto-base da PEC 133/2019, já aprovado em primeiro turno. A expectativa é que a matéria seja votada em segundo turno no mesmo dia. Assim, a PEC estaria pronta para envio para análise da Câmara dos Deputados.

O texto-base da PEC Paralela foi aprovado na última quarta-feira (6), com 56 votos a favor e 11 contra, em primeiro turno no Plenário do Senado. O texto do relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), altera pontos da reforma da Previdência (PEC 6/2019), que foi aprovada pelo Senado em outubro e será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional também marcada para a terça-feira (12) às 10h.

A principal mudança da PEC Paralela é a inclusão de estados e municípios no novo sistema de aposentadorias. Eles poderão adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da Previdência Social para os servidores públicos civis da União por meio de lei ordinária.

O texto também prevê regras diferenciadas para servidores da área de segurança pública e traz a possibilidade de criação do benefício universal infantil, aprofundando a seguridade social da criança, o que estava previsto na proposta inicial da reforma da Previdência. O benefício, que deverá ser criado posteriormente por lei, concentrará recursos nas famílias mais pobres e na primeira infância.

Destaques à PEC Paralela

Ficaram pendentes de votação quatro destaques de bancadas partidárias que propõem alterações no texto principal.

O destaque do PT visa assegurar, no caso de aposentadoria por invalidez permanente, o valor de 100% da média de contribuições do segurado. A PEC 6/2019 garante o valor integral apenas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

A Rede apresentou destaque para incluir na reforma da Previdência regras de transição para o cálculo de benefícios de aposentadoria. O objetivo é estabelecer um processo progressivo para atenuar as perdas provocadas pela alteração no cálculo da média salarial.

O destaque do PSDB tem objetivo de garantir o chamado abono permanência para os servidores públicos que já tenham esse direito incorporado antes da promulgação da PEC 6/2019.

Já o Pros apresentou destaque para suprimir da reforma da Previdência a idade mínima para fins de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (como mineiros e operadores de raio-x).

Fonte: Senado Federal

PEC que regulamenta prisão após segunda instância será incluída na pauta da CCJ

A presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Simone Tebet (MDB-MS), anunciou que vai incluir na pauta da próxima reunião da comissão a proposta de emenda à Constituição (PEC 5/2019), que altera a legislação sobre a prisão em segunda instância. A proposta, de autoria do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), insere o inciso XVI no art. 93 da Constituição Federal para permitir a possibilidade de execução provisória da pena, após a condenação por órgão colegiado.

A PEC tem como relatora na comissão a senadora Juíza Selma (Podemos-MT), que deu parecer favorável à aprovação do texto. Em seu relatório, a senadora explicou que a proposta é simples, definindo que a “decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente, independentemente do cabimento de eventuais recursos”. E ressaltou que a PEC não viola qualquer cláusula pétrea.

“O próprio STF já decidiu que a qualificação de uma norma como cláusula pétrea não significa que seja ela intocável: protege apenas seu núcleo essencial, seu âmago, sua essência (STF, Pleno, ADI nº 2.024/DF)”, explica a relatora no documento.

Para o senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ) é preciso votar o quanto antes a PEC 5/2019.

— O fim da prisão em segunda instância é um absurdo. Não vamos ficar parados assistindo. Não vamos parar a luta, vamos continuar agora aprovando a PEC. Teremos oportunidade de imediatamente dar uma resposta à nação brasileira e ao Supremo Tribunal Federal (STF) — defendeu via Twitter.

Para o senador Lasier Martins (Podemos-RS), um dos principais defensores da prisão após a segunda instância, é preciso ir mais longe. Por meio de sua assessoria, ele anunciou que vai propor aos líderes do Senado favoráveis à PEC que se faça a obstrução total das votações na Casa até que seja aprovada a proposta na CCJ.

Também pelas redes sociais, o senador Flávio Arns (Rede-PR) também defendeu a prisão após condenação em segunda instância e conclamou o Congresso a resolver a questão.

— Se há lacunas na nossa Constituição, é preciso deixar claro que todo condenado em segunda instância passe a cumprir a pena imediatamente. Agora, cabe ao Congresso Nacional promover essa mudança e acabar com a insegurança jurídica que este tema tem gerado em nossa sociedade. Combater a impunidade deve ser prioridade em nosso país — afirmou.

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que também apresentou um projeto de lei regulamentando o tema classificou a decisão do STF como “feita sob medida para os réus ricos e poderosos”

Segundo ele, o projeto que apresentou resolve a questão da prisão em segunda instância através de uma alteração na lei, alinhada com o que o presidente do STF, Dias Toffoli, adotou no seu voto.

— Essa nova redação do artigo diz que a prisão poderá ser executada mediante uma decisão condenatória do colegiado da segunda instância. É um mecanismo que estamos tentando colocar de forma efetiva para afastar o fantasma da impunidade do Brasil. Cabe ao Congresso corrigir este absurdo, sob pena de transformar o Brasil no paraíso da impunidade — declarou.

O julgamento

O voto decisivo pelo fim da prisão em segunda instância foi dado pelo presidente do STF, Dias Toffoli, com o placar empatado em 5 a 5. Após o julgamento, ele disse que deixou claro que o Congresso pode alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão. Além de Toffoli, votaram pelo fim da execução antecipada de pena os ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Melo. Defenderam a legalidade da medida o relator da Lava-Jato na Suprema Corte, Luiz Edson Fachin, além de Luiz Fux, Luis Roberto Barroso, Alexandres de Moraes e Cármen Lúcia.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a medida do Supremo, cerca de 4.900 réus podem deixar a cadeia. A decisão, no entanto, caberá ao juiz de cada caso.

Fonte: Senado Federal

Novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020

O Congresso Nacional promove nesta terça-feira (12), às 10h, sessão solene para promulgar a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que teve origem na PEC 6/2019, instituindo novas alíquotas de contribuição para a Previdência, além da exigência de idade mínima para que homens e mulheres se aposentem. As novas regras vão entrar em vigor no dia de sua promulgação, exceto para alguns pontos específicos, que valerão a partir de 1º de março de 2020. É o caso, por exemplo, das novas alíquotas de contribuição que começarão a ser aplicadas sobre o salário de março, que em geral é pago em abril.

Entre as principais medidas da reforma da Previdência está a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para a aposentadoria. O texto também estabelece o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários (em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições), e determina regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Com a reforma, também haverá mudanças nos descontos dos salários de trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. A PEC 6/2019 cria alíquotas de contribuição progressivas tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que reúne os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende os servidores da União. Hoje, há três percentuais de contribuição para o INSS de acordo com a renda do empregado da iniciativa privada: 8%, 9% e 11% (o cálculo é feito sobre todo o salário). Com a reforma da Previdência esses percentuais vão variar de 7,5% a 14%. O cálculo será feito sobre cada faixa de salário.

No caso dos servidores federais, a alíquota atual é de 11%. Quem aderiu à Funpresp, a Previdência complementar, ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhe os mesmos 11%, mas sobre o teto do INSS (R$ 5.839.45). Para receber mais na hora de se aposentar, esse servidor pode optar por contribuir para o fundo complementar. Porém, para os servidores que continuarem ligados ao RPPS, as alíquotas para vão variar de 7,5% a 22%.

Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, será necessário calcular caso a caso para ver quem vai pagar mais ou menos. O governo disponibilizou uma calculadora de contribuição na página da Previdência Social na internet onde é possível verificar a alíquota efetiva e comparar os descontos antes e depois da reforma

Por exemplo, a alíquota de contribuição para quem ganha R$ 2.000,00 é 9% ou R$ 180,00. Com a tributação por faixas, a alíquota efetiva será de 8,25%, equivalente a R$ 165,03. Já quem recebe R$ 2.800,00 vai recolher mais para a Previdência. A alíquota subirá de 9% para 9,32%. A contribuição sobe, neste caso, de R$ 252,00 para R$ 261,03.

Lucros dos bancos

Além das alíquotas, há outros pontos da reforma que começarão a valer no quarto mês subsequente à promulgação da Emenda Constitucional. É o caso da cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos bancos, que passará dos atuais 15% para 20%.

A CSLL é um tributo que se destina, integralmente, ao financiamento da seguridade social, inclusive a Previdência. A alíquota de 20% para os bancos vigorou entre 2016 e 2018.

A supressão das regras de transição das reformas anteriores, determinadas pela PEC 6/2019, também só ocorrerão em março.

Tramitação

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, quando encaminhada ao Senado. A PEC foi analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Para não atrasar a aprovação da reforma, o relator propôs a criação de uma segunda proposta, a PEC Paralela (PEC 133/2019). A proposta inclui estados e municípios na reforma e faz uma revisão das intervenções da PEC 6/2019 sobre benefícios assistenciais.

O texto-base da PEC 6/2019 foi publicado pela CCJ no início de setembro, quando começou a análise no Plenário. A reforma foi aprovada em primeiro turno no início de outubro, com 56 votos favoráveis e 19 contrários — são necessários pelo menos 49 votos para a aprovação de uma PEC. O segundo turno da votação aconteceu no final de outubro e, mais uma vez a PEC foi aprovada, com 60 votos a favor e 19 contra.

Mudanças no Senado

Durante as votações na CCJ e em Plenário os senadores fizeram alterações no texto que havia sido aprovado na Câmara. Foi retirada do texto qualquer menção ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Ou seja, as regras atuais ficam mantidas e esse benefício não passará a ser regulamentado pela Constituição.

Outra das mudanças, na forma de destaque apresentado pelo PT e aprovado por unanimidade, regulamenta quais atividades devem ser enquadradas como perigosas, o que deve diminuir a insegurança jurídica e a briga na Justiça por esse direito.

Também foi eliminada a possibilidade de que a pensão por morte seja inferior a um salário mínimo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ pode votar hoje PEC da prisão em segunda instância

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 410/18, que deixa clara, no texto constitucional, a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância.

O presidente da comissão, deputado Felipe Francischini (PSL-PR), acredita que a proposta deve ser votada nesta semana. Ele lembrou que a PEC já está na pauta há mais de dois meses e o acordo na comissão foi de que os deputados esperariam a decisão do Supremo para votar a proposta. “Aprovar a PEC é nossa prioridade máxima.”

Pelo texto, após a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso (tribunal de 2º grau), o réu já poderá ser preso.

Hoje, a Constituição diz que o réu só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos em todas as instâncias da Justiça.

A relatora da proposta, deputada Caroline de Toni (PSL-SC), já apresentou parecer favorável à admissibilidade da PEC.

Quem é a favor da proposta afirma que a prisão após condenação em segunda instância dará celeridade ao sistema processual criminal e evitará a impunidade. Quem é contra argumenta que a proposta é inconstitucional, por ferir cláusula pétrea, ao modificar o artigo que trata dos direitos e garantias individuais.

Decisão do STF

O assunto estava em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF). Na semana passada (7), no entanto, em votação apertada, os ministros derrubaram a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, modificando um entendimento que vinha sendo adotado pelo tribunal desde 2016.

Críticas

“Essa medida do Supremo Tribunal Federal frusta todos os brasileiros que querem combater a corrupção e a impunidade. Esse novo entendimento vai liberar 5 mil presidiários”, criticou o deputado Alex Manente (Cidadania-SP), autor da PEC 410/18.

“É hora da Câmara dos Deputados cumprir o seu papel e avançar nossa emenda constitucional para que possamos vez por todas colocar um ponto final nessa história, dar segurança jurídica e, principalmente, combater a corrupção e a impunidade”, disse Manente defendendo a aprovação da proposta.

Relator do pacote anticrime (PLs 882/19; 10372/18; 10373/18), o deputado Capitão Augusto (PL-SP) também lamentou a decisão do STF e avaliou que ela vai levar a um aumento da impunidade e, consequentemente, da criminalidade.

“É de se envergonhar!”, lamentou Capitão Augusto. Segundo ele, a decisão do STF é contrária à opinião dos brasileiros e “contrária também à maioria dos juristas brasileiros, que é favorável e considera legal a prisão após a condenação em segunda instância.”

“Podemos lamentar sim a decisão do Supremo, mas a prisão após segunda instância é uma interpretação jurídica conflituosa. E muitos dos ministros do Supremo não vêem a prisão após segunda instância como cláusula pétrea, então não há problema em votar a PEC”, disse Francischini.

A favor

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que é integrante da CCJ, no entanto, disse que a decisão do STF está de acordo com a Constituição.

“O Brasil tem 400 mil presos nessas condições de prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. Mas, do contrário, só pode prender depois de transitado em julgado. Essa é a Constituição”, afirmou. “Quem não gostar tem que mudar a Constituição.”

A CCJ reúne-se a partir das 14 horas, no plenário 1.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto anula decreto do governo Bolsonaro que alterou funcionamento do Conanda

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 608/19 anula decreto do governo Jair Bolsonaro que alterou o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), reduzindo o número de integrantes da sociedade civil e alterando o processo de escolha destes membros, de eleição para indicação, entre outros pontos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Publicado em setembro, o Decreto 10.003/19 diminuiu o número de conselheiros de 28 para 18, retirando cinco vagas da sociedade civil, e dispensou todos os conselheiros que estavam em pleno mandato.

A norma determinou ainda que as reuniões mensais, antes realizadas presencialmente, serão feitas trimestrais por videoconferência. Outra mudança foi a exclusão do Ministério Público Federal no processo de escolha dos representantes da sociedade.

Criado pela Lei 8.242/91, o conselho é um órgão colegiado e deliberativo, responsável pela elaboração das normas gerais da política de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Entre outras atribuições, compete aos conselheiros fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas a esse segmento, em todos os níveis de governo (federal, municipal e estadual).

Desmonte

Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), autora da proposta que anula o decreto, as mudanças feitas pelo governo desmontam o principal pilar de sustentação do controle da garantia dos direitos e adolescentes, além de constituir grave ameaça à participação social prevista na Constituição.

“Esse ataque à participação social é, sobretudo, um ataque ao regime democrático brasileiro, uma vez que, sem a sociedade civil, as decisões de Estado carecem de legitimidade política, tornando-se autoritárias”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto insere na CLT a regulamentação da atuação profissional de tecnólogos

O Projeto de Lei 5207/19 inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menção às competências de profissionais graduados em cursos de tecnólogo em segurança do trabalho, tecnólogo em logística e de tecnólogo em tecnologia de transporte terrestre.

Autor da proposta, o deputado Alex Santana (PDT-BA) explica que o objetivo é assegurar o pleno reconhecimento desses profissionais, cujas áreas de formação passaram, em 2016, a integrar o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

“As áreas de conhecimento mencionadas demandam formação especifica e aprofundada, e o exercício ilegal de algumas dessas atividades profissionais pode causar prejuízos para sociedade”, disse.

Segundo o projeto, a habilitação dos profissionais tecnólogos dependerá do conselho ou órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional, que considerará o currículo escolar e o projeto pedagógico do curso de formação profissional e o respectivo campo de atuação.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF discutirá extensão da licença maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual por maioria de votos.

O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.

Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.

No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

Repercussão

Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a questão apresenta repercussão geral do ponto de vista social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora que vivencie a situação jurídica em exame. Do ponto de vista jurídico, o ministro observa que a discussão envolve a proteção especial à maternidade, e, do econômico, trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.

Ainda segundo o relator, o debate transcende os limites individuais da causa e é passível de repetição em inúmeros casos em que se confrontam o interesse da mãe não gestante em união homoafetiva de usufruir da licença-maternidade e o interesse social concernente aos custos do pagamento do benefício previdenciário e à construção de critérios isonômicos em relação às uniões heteroafetivas.

A manifestação do relator de considerar constitucional a questão e reconhecer a existência de repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Corte Especial aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

A Súmula 637 afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cumprimento de sentença proferida sob o CPC de 1973 pode incluir honorários previstos no novo código

Com base nas disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado avaliou que, embora a sentença tenha sido prolatada sob o código revogado, o seu cumprimento iniciou-se na vigência do CPC/2015 – razão pela qual é aplicável a nova regra.

Em decisão proferida durante o cumprimento de sentença movido pela Fazenda de São Paulo, o juiz determinou que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto pelo artigo 523 do CPC/2015, o débito seria acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o novo CPC adotou o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual as disposições do código em vigor devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes.

Por meio de recurso especial, a parte executada alegou que o acórdão do TJSP reconheceu textualmente que a sentença em liquidação foi proferida na vigência do código revogado, no qual não havia previsão dos honorários adicionais de 10%. Por isso, para a parte, não poderia haver o acréscimo determinado pelo magistrado.

Situações ??pendentes

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que, com base no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.

Segundo o ministro, esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4, que estabelece que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo CPC.

“Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)”, concluiu o relator.

Princípio da isonom???ia

Mauro Campbell Marques entendeu ainda que não é possível invocar o princípio da isonomia, como pretendia a parte executada, para aplicar ao caso analisado o disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015.

Tal dispositivo estabelece que “a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública”. De acordo com o ministro, trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

“Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra), e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada”, afirmou o relator, acrescentando que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deve observar o sistema de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e as regras dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.

“Em suma, em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia”, disse o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Separação de fato há mais de um ano permite curso da prescrição para pedido de partilha de bens

Embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

Isso porque as hipóteses do artigo 1.571 do Código Civil de 2002 para o término da sociedade conjugal não são taxativas, e o fundamento que permeia essas hipóteses legais – encerramento dos vínculos de confiança e coabitação e do regime de bens entre as partes – também está presente na separação de fato antiga, não havendo motivo para que, neste último caso, haja impedimento ao curso da prescrição.

O entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.

A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Na ação de divórcio que deu origem ao recurso, a autora afirmou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Segundo a autora da ação, quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.

Instâncias or?dinárias

O juiz de primeiro grau decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.

A sentença foi desconstituída pelo TJTO. Segundo o tribunal, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.

No recurso especial dirigido ao STJ, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento. Segunda ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.

Mitigaçã??o

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que, pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

“Ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”, afirmou o relator.

Com base na doutrina e no entendimento do TJTO, Moura Ribeiro destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.

Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.

Mesmos ?efeitos

De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.

“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJTO.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.11.2019

PROMULGAÇÃO DE VETO – LEI 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019 – Altera a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 11.11.2019

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 129Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de reconhecer a incompatibilidade com o texto constitucional do art. 86 do Decreto-Lei 200/67, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Roberto Barroso e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 11.11.2019

SÚMULA 637 DO STJ – O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendodeduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.


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