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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 11.10.2022

ABSOLVIÇÃO PEDIDA PELO MP

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STJ

DISCRIMINAÇÃO DE IDOSOS

GRAVAÇÃO CLANDESTINA

LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

MEDIDA PROVISÓRIA

OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

PARENTESCO SOCIOAFETIVO ENTRE IRMÃOS

PENHORA DE WEBSITE

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11/10/2022

Notícias

Senado Federal

MPs que aguardam votação na Câmara perdem validade antes das eleições

Cinco medidas provisórias que dependem de votação na Câmara dos Deputados perdem a validade antes do segundo turno das eleições presidenciais, marcado para 30 de outubro. Uma sexta MP caduca no dia 3 de novembro. As matérias podem ser apreciadas pelos deputados em uma sessão deliberativa marcada para a tarde desta terça-feira (11), mas ainda precisam passar pelo crivo do Senado.

As seis medidas provisórias estavam na pauta da Câmara na última segunda-feira (10) e, se forem analisadas pelos deputados, ainda poderão ser votadas pelos senadores durante sessão deliberativa convocada para esta terça-feira, às 16h. A pauta da sessão desta terça no Senado tem, por enquanto, as MPs 1.120/2022 (que amplia de três para cinco o número de diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, a Antaq) e 1.121/2022 (que renova barreiras sanitárias em áreas indígenas). Ainda não foram marcadas novas sessões do Plenário do Senado antes do segundo turno das eleições.

As medidas provisórias que dependem de votação na Câmara e correm o risco de perder a validade são as seguintes:

  • MP 1.122/2022: reabre prazo para servidores dos antigos territórios de Amapá, Rondônia e Roraima migrarem para carreiras federais de finanças e controle, planejamento e magistério dos ensinos básico, técnico e tecnológico. Prazo: 19 de outubro
  • MP 1.123/2022: altera regras para credenciamento e descredenciamento de empresas estratégicas de Defesa (EEDs), que podem contar com benefícios tributários específicos. Prazo: 20 de outubro
  • MP 1.124/2022: concede independência administrativa e financeira à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão responsável por fiscalizar e aplicar a Lei Geral da Proteção de Dados. Prazo: 24 de outubro
  • MP 1.125/2022: prorroga por até dois anos os contratos temporários de 393 analistas censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) responsáveis pelo censo de 2022. Prazo: 25 de outubro
  • MP 1.126/2022: libera a compra de vacinas contra a covid-19 pela iniciativa privada. Prazo: 25 de outubro
  • MP 1.127/2022: limita a 10,06% o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União em 2022. Prazo: 3 de novembro

Fonte: Senado Federal

Projeto permite uso de gravação clandestina para ajudar vítimas de estupro

O Senado vai analisar um projeto de lei que autoriza o uso de gravações clandestinas em favor de vítimas de estupro (PL 2.471/2022). Valerá a gravação feita por um dos interlocutores ou até mesmo por um terceiro. Também será permitido o uso em outros tipos de ocorrência quando a vítima for menor de idade, idoso ou vulnerável.

O projeto é do senador Marcos do Val (Podemos-ES). Segundo ele, a ideia foi motivada pelo caso do estupro praticado por um anestesista contra uma paciente durante uma cesariana. O ato foi filmado por enfermeiras na sala de cirurgia que desconfiavam do médico, mas, segundo o senador, não há garantia de que a gravação possa ser usada como prova.

“Esse entendimento não nos parece razoável. Há situações em que a comprovação de uma conduta criminosa é extremamente difícil. É o caso, por exemplo, dos crimes de estupro, que usualmente são praticados às escondidas, somente com a participação do estuprador e da vítima”, explica Marcos do Val na justificativa para o projeto.

Atualmente a legislação só permite o uso de gravações clandestinas (sem consentimento de todos os envolvidos) feitas sem a autorização da polícia ou do Ministério Público se for com a finalidade de defesa. Para Marcos do Val, essa limitação visa proteger a privacidade e a intimidade, garantias constitucionais, mas não se prestar a encobrir atos ilícitos.

“Entendemos que a utilização da captação ambiental também deve ser permitida excepcionalmente, em situações em que o isolamento ou a vulnerabilidade das vítimas reclamarem um tratamento diferenciado”, conclui o senador.

O projeto ainda aguarda o despacho que determinará quais Comissões temáticas irão analisá-lo. O despacho também dirá se ele vai precisar passar pelo Plenário ou se a deliberação das Comissões será a palavra final.

Se for aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto agrava pena de infrações cometidas em terras indígenas

Delitos cometidos em terras indígenas podem ter a pena agravada. É o que prevê o projeto de lei (PL) 2.327/2022, da Comissão Temporária Externa sobre a Criminalidade na Região Norte (CTENORTE). A proposta é resultante dos trabalhos do colegiado, que visitou, em 30 de junho, o Vale do Javari — território indígena no Amazonas onde ocorreram os assassinatos do jornalista Dom Phillips e do indigenista Bruno Araújo.

O projeto altera a Lei dos Crimes Ambientais (9.605, de 1998), que já prevê uma série de agravantes. São punidos com mais severidade, por exemplo, crimes cometidos em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações ou no interior do espaço territorial especialmente protegido. O PL 2.327/2022 inclui os crimes cometidos em terra indígena no rol de circunstâncias que agravam a pena.

Segundo o relatório da comissão temporária, “a invasão das terras indígenas tem produzido devastação, contaminação ambiental, disseminação de doenças e violência contra os povos originários”. O documento destacou ainda a urgência em garantir a segurança na região do Vale do Javari e na Terra Indígena Yanomami, onde, segundo a Comissão de Direitos Humanos (CDH), ocorre uma grande invasão de garimpeiros.

A CTENORTE foi criada em 20 de junho para investigar as mortes de Dom Phillips e de Bruno Araújo, que desapareceram na região no dia 5 de junho. Os corpos foram encontrados na mata dez dias depois. Durante as reuniões, o colegiado buscou identificar os responsáveis, criar formas de evitar casos semelhantes e corrigir falhas na política indigenista. Os trabalhos foram encerrados em 31 de agosto.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e o senador Fabiano Contarato (PT-ES) foram eleitos presidente e vice-presidente da comissão, respectivamente. O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) foi designado como relator.

Fonte: Senado Federal

Projeto estabelece lei de responsabilidade social

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2022 estabelece normas voltadas à responsabilidade social na elaboração, condução e aplicação de políticas públicas. A proposta, do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), define, para execução em toda a Federação, normas de organização administrativo-federativa direcionadas ao desenvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional.

“Se o Brasil foi um dos pioneiros entre economias emergentes a adotar uma lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) pode agora aproveitar a oportunidade da grave crise econômica e social pela qual passa o país para criar uma lei de responsabilidade social, incluindo a melhor gestão dos Fundos de Combate à Pobreza federal, estaduais, distrital e municipais”, explica o senador.

Silveira lembra que em diversos artigos a Constituição Federal assevera que é dever do Estado e da ordem econômica combater as desigualdades regionais sociais.

“Desde já, é importante deixar bem claro que não basta pagar auxílios ou bolsas aos mais desassistidos para isso qualificar o Estado brasileiro como socialmente responsável. Nem basta dar aposentadoria ou seguro-desemprego a beneficiários. Na maioria das vezes, o brasileiro quer qualificação, posto de trabalho, ainda que independente, para poder gerar sua própria renda”, afirma o senador.

Estado 

Para isso, o projeto define quais são os deveres do Estado. Entre eles, previsões como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e a erradicação da pobreza e da marginalização, com redução das desigualdades sociais e regionais.

Também são propostas a estipulação e revisão de metas de índices sociais; a adoção de política pública previsível e estável; a estipulação de processo permanente de planejamento da ação estatal; a transparência na elaboração dos documentos sociais, assim como amplo acesso às informações.

Para tudo isso, o projeto define que os recursos dos Fundos Federal, Estaduais e Municipais de Combate à Pobreza, que tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência, serão direcionados às ações estatais que tenham como alvo prioritário as famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda, além da população em localidades que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Para as ações assistenciais, são priorizados o morador de rua, a criança, o idoso, a mulher provedora de família monoparental, indígenas, quilombolas e demais grupos com maior vulnerabilidade social e econômica.

Coordenação

O PLP trata ainda da coordenação política e define que as estratégias e diretrizes de ação serão estabelecidas pelo Conselho Social Nacional. A União deverá celebrar consórcio público com estados e municípios.

Outra previsão é a instituição do Programa Nacional de Proteção e Reconstrução Econômica, Social e Federativa, cuja execução orçamentária e financeira se realizará por meio do fundo nacional. A gestão caberá ao Consórcio Nacional.

Questões básicas

O projeto dedica um capítulo à questão da saúde, com o direcionamento de que as necessidades de cada grupo populacional, nos aspectos sociais demográficos e epidemiológicos, deverão pautar as respostas estatais.

São delineadas questões como a prestação de serviço, apresentação de plano anual pelo Poder Público e normas técnico-operacionais.

Há ainda preocupações com a questão do saneamento básico e moradia. O texto define que os entes da Federação deverão atuar para propiciar a adequada distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto, drenagem urbana e coleta de resíduos sólidos.

Outro capítulo é dedicado à educação. São pontuadas questões como a criação de medidas preventivas e corretivas de desincentivo à evasão escolar, inclusive fornecimento de acompanhamento psicológico; e a distribuição obrigatória de alimentos a crianças em situação de vulnerabilidade econômica matriculados na rede pública de ensino.

A atuação estatal na área da segurança pública deverá priorizar o respeito à integridade física da população e do policial. Os entes federativos deverão criar protocolos de atuação, implementação de políticas de premiação e mecanismos de controle e avaliação da política pública de segurança a cada dois anos.

Uma das preocupações do texto é com a ressocialização dos incluídos ou egressos do sistema prisional, com previsão de que o Estado atue na capacitação e profissionalização dessas pessoas.

Também é previsto a facilitação à prestação do serviço jurídico gratuito, a partir do serviço público voluntário em auxílio à Defensoria Pública, convênio com instituições de ensino, cadastro de advogados voluntários.

Por fim, é estabelecido que será exigida, a todos os entes da Federação, ao final do ano civil, a Declaração de Gestão Social Responsável, que terá por finalidade comprovar a observância das disposições dessa Lei Complementar.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta permite penhora de website para pagar dívidas

Autor do projeto lembra que, em 2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo já autorizou penhora de site

O Projeto de Lei 2411/22 permite a penhora de website para o pagamento de dívida. A matéria altera o Código de Processo Civil, que lista os bens que podem ser penhorados em ordem de preferência.

O primeiro item é o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em banco. Pelo texto em análise, o website do devedor entraria como última opção para liquidar a dívida.

O autor, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), defende que “tais bens intangíveis se assemelham aos direitos sobre a marca de um determinado produto, cuja penhorabilidade é incontroversa”.

Em 2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela validade da penhora de site em ação movida por empresa de telefonia contra companhia que contratou seus serviços, mas não pagou por eles.

Como justificativa, o tribunal usou artigo do Código Civil, que garante a venda de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que combate discriminação de idosos em seguros de vida

Texto proíbe cobrança de valores diferentes em razão da idade e torna nulas cláusulas que permitam rescisão unilateral pela seguradora

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2002/19, que altera o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor para combater o tratamento discriminatório de pessoas idosas em seguros de vida.

O relator, deputado Vilson da Fetaemg (PSB-MG), recomendou a aprovação. “O projeto proíbe o reajuste abusivo por parte das seguradoras, invocando o princípio de proteção e não discriminação da pessoa idosa”, argumentou Vilson da Fetaemg em parecer lido pelo deputado Merlong Solano (PT-PI).

O texto aprovado veda a cobrança de valores diferenciados em seguros de vida em razão da idade. Além disso, prevê proteções às pessoas com mais de 60 anos que mantenham um mesmo seguro por dez anos. Entre outros pontos, serão nulas as cláusulas contratuais que permitam rescisão unilateral pela seguradora.

“Idosos têm sido surpreendidos com a súbita comunicação das seguradoras de que não há mais interesse na renovação do seguro ou, na falta de impedimento formal, os valores pedidos pelos prêmios são muito elevados”, disse o autor da proposta, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), ao defender as mudanças.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Para Quinta Turma, em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal

Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

“A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, concluiu Noronha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido

O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família

O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em caso de obrigação de trato sucessivo, podem incidir dois prazos prescricionais na mesma relação jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data de entrada em vigor do CC/2002 e a data do vencimento de cada prestação –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (12 de junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJPR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do CC/1916.

Regra de transição do Código Civil de 2002

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 estabelece que incidem os prazos do CC/1916, quando reduzidos pelo CC/2002, se, na data da entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

Cálculo do prazo prescricional de obrigação sucessiva

A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC/1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo CC/2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento – julho de 1994 – e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência do CC/2002, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do CC/2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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