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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 11.10.2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ARBITRAGEM EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMISSÃO DE DUPLICATA ELETRÔNICA
ESPOSA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR QUEIXA-CRIME
IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
POSTAGEM QUE SUGERE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL
GEN Jurídico
11/10/2018
Notícias
Senado Federal
Quórum de votação em sociedade limitada poderá ser reduzido
O quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada poderá ser reduzido. A medida é sugerida em um projeto de lei da Câmara aprovado nesta quarta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta (PLC 31/2018) reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Também dispensa a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios. O texto segue para análise do Plenário do Senado.
O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), recomendou a aprovação. Para ele, o quorum previsto na qlei atual (dois terços) é muito elevado, dificultando a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social.
“Se o sócio administrador possuir pouco mais de um terço das quotas sociais, ele não poderá ser destituído do cargo de administrador pela via extrajudicial, ainda que pratique faltas graves no exercício da administração. Restará aos demais sócios requerer a destituição do administrador na morosa via judicial, o que não representa boa regra de governança corporativa”, observa o relator no parecer.
Também foi considerada importante por Anastasia a medida prevista no projeto que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.
“Pela regra do projeto, o sócio majoritário exclui o sócio minoritário, com a alegação de falta grave, e então resta a este buscar seus direitos na via judicial. De fato, será inócuo apresentar defesa diante do único sócio que já intenciona destituí-lo”, reconheceu o relator.
Se o Plenário do Senado mantiver inalterado o texto aprovado pela Câmara, como fez a CCJ, o projeto será enviado, na sequência, à sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Reforma da Previdência será debatida em audiência pública da CDH
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) debaterá nesta quinta-feira (11), em audiência pública, a Reforma da Previdência. O foco da discussão será as estratégias de combate à reforma. O debate é um pedido do vice-presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), que em fevereiro solicitou a realização de um ciclo de debates sobre o tema.
Paim foi presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência, que encerrou seus trabalhos no fim de 2017. O colegiado tinha o objetivo de investigar a contabilidade da Previdência Social a fim de verificar a sustentabilidade do seguro, esclarecendo receitas e despesas do sistema. O relatório do senador Hélio José (Pros-DF), aprovado com unanimidade, concluiu não existir deficit nas contas da Seguridade Social.
Para participar da audiência desta quinta-feira, foram convidados Achilles Linhares de Campos Frias, presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional; Diego Cherulli, diretor de Assuntos Parlamentares do Instituto Brasileiro de Direitos Previdenciários; e Celso Malhani de Souza, diretor de Aposentados e Pensionistas da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital.
A lista de convidados inclui ainda o juiz federal Antonio José de Carvalho Araújo, presidente da Comissão de Acompanhamento da Reforma da Previdência da Associação dos Juízes Federais do Brasil, e Marco Bulgarelli, presidente do Sindicato dos Aposentados do Estado de São Paulo. Representantes de demais sindicatos e do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) também estão entre os participantes previstos para o debate.
A CDH se reunirá às 9h, na sala 6 da Ala Senador Nilo Coelho, no Anexo 2 do Senado. A audiência será realizada em caráter interativo, com possibilidade de participação popular pelo Portal e-Cidadania e pelo Alô Senado (0800-612211).
Fonte: Senado Federal
CCJ aprova emissão de duplicata eletrônica
A tradicional duplicata em papel pode passar a conviver com a emissão do título em meio eletrônico. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto de lei da Câmara (PLC 73/2018) que moderniza o lançamento desse comprovante de crédito, gerado pela venda de mercadorias ou prestação de serviços por uma empresa. O projeto será agora examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Apresentada na Câmara pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ), a proposta estabelece que as informações das duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico. Entidades autorizadas pelo Banco Central serão responsáveis por guardar esses títulos, controlar os documentos, formalizar provas de pagamento e transferir titulares. Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para escrituração das duplicatas eletrônicas.
A duplicata em papel não será extinta. Deverá continuar sendo emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do país e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.
O PLC 73/2018 detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da emitida eletronicamente, que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.
A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da Lei 5.474/1968, que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite, sua recusa e seu protesto.
Para o relator da proposta, senador Armando Monteiro (PTB-PE), a iniciativa merece prosperar. Conforme assinalou, as duplicatas são os ativos mais disponíveis para as empresas darem como garantia em operações de crédito.
“Segurança e agilidade nas transações com esse título virtual são elementos fundamentais para a elevação da oferta e a redução do custo de crédito aos empreendedores, principalmente às pequenas e médias empresas”, sustentou Armando Monteiro no parecer.
Vantagens
Armando cuidou de relacionar, ainda, vantagens da adoção da duplicata virtual. Além de evitar fraude, possível com a emissão de “duplicatas frias” — títulos falsos que não correspondem a uma dívida real e podem ser levados a protesto sem o conhecimento do suposto devedor —, a inovação deve eliminar o registro de dados incorretos sobre valores e devedores.
“Evitar esses fatos representará maior segurança ao ambiente comercial e maior proteção aos cidadãos. Assim, poupa-se o dinheiro e o tempo gastos com ações judiciais visando demonstrar a inexistência do crédito cobrado. Vale lembrar, ainda, que os mais onerados por esse tipo de problema são as pequenas e as médias empresas, que não dispõem de departamentos jurídicos e, portanto, têm maior dificuldade para lidar com tais eventos”, afirmou Armando.
Crédito mais fácil e barato
Outra repercussão esperada das duplicatas virtuais, segundo o relator, é ampliar o acesso das empresas comerciais ao crédito com taxas de juros mais baixas. Mais um impacto positivo assinalado é destravar o uso de duplicatas por pequenos fornecedores como garantia na obtenção de crédito para capital de giro.
Armando acredita haver potencial de empréstimos usando esse instrumento de crédito da ordem de 5,3% do Produto Interno Bruto (PIB) ou de R$ 347 bilhões, “desde que se criem as condições para se ampliar a segurança e agilidade nas transações desses títulos”.
O relator rejeitou todas as emendas apresentadas.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Crime de pirâmide financeira pode ter pena aumentada
A Câmara analisa o Projeto de Lei 10045/18, do deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP), que aumenta a pena prevista na Lei 1.521/51 para o crime conhecido como “pirâmide financeira” ou “bola de neve”, que consiste em “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos”. Segundo a proposta, a pena atual, de seis meses a dois anos de detenção e multa, passará a ser de quatro a 10 anos de reclusão e multa.
O autor do projeto alega que, ano após ano, tem havido o crescimento no Brasil da prática da pirâmide financeira, baseada na promessa de “ganhos aviltantes” a partir de um determinado investimento. “Trata-se de um crime extremamente nocivo à sociedade, por se constituir em um mecanismo fraudulento através do qual alguém tenta enriquecer com o dinheiro alheio, que nunca mais retorna. As vítimas são várias, geralmente milhares”, avalia o deputado.
De acordo com Dr. Sinval Malheiros, é preciso corrigir uma incongruência na legislação, pois, enquanto o estelionato é punível com reclusão de um a cinco anos, a pirâmide financeira, que ele considera como um “estelionato em larga escala”, tem pena de detenção de seis meses a dois anos. A sociedade, segundo ele, não deseja uma punição tão branda para um crime que leva indivíduos a enriquecerem de forma indevida.
Atualização da lei
Além de tratar da pirâmide financeira, o projeto retira sete itens da lista de crimes contra a economia popular previstos na Lei 1.521/51: recusar a venda de mercadoria a quem possa pagá-la; favorecer um cliente em detrimento de outro; vender alimentos que foram fabricados sem atender a determinações legais quanto ao peso e composição; não entregar a nota fiscal; vender mercadorias misturadas como se fossem puras; desrespeitar tabelas oficiais de preços; e fazer acordo para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor.
Dr. Sinval Malheiros argumenta que esses dispositivos penais já foram revogados de forma tácita pela Lei 8.137/90, mais atualizada quanto às relações de consumo. “A revogação expressa tornaria a Lei 1.521/51 mais clara, evitando confusões sobre os dispositivos que permanecem vigentes e a duração das penas”, explica.
Tramitação
O projeto, que precisa ser votado no Plenário da Câmara, será analisado antes pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Texto autoriza arbitragem em desapropriação por utilidade pública
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10061/18, do Senado Federal, que autoriza o uso da arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
O autor justifica que, além de descongestionar o Poder Judiciário, “a sentença arbitral é proferida com indiscutível rapidez por árbitros especializados, que fundamentam suas decisões com base na equidade e nos costumes, sem apego ao formalismo jurídico extremado”.
Após a emissão do decreto de utilidade pública, o proprietário do imóvel deverá ser notificado e decidir se irá ou não aceitar a proposta de pagamento estipulada pelo poder público em até 15 dias. Caso discorde do valor ofertado, poderá recorrer à via arbitral para abrir um canal de negociação.
Nessa hipótese, o proprietário indicaria um árbitro; o poder público, outro; e os dois árbitros indicariam um terceiro, que comandará a reunião.
Os custos da arbitragem são de responsabilidade da administração, e não do particular.
Pelo texto, a negociação obedecerá à lei que regula a mediação como meio de solução de controvérsias (Lei nº 13.140 de 2015).
A proposta faz alterações na norma que trata da desapropriação por utilidade pública (Decreto nº 3.365 de 1941).
Tramitação
A proposta tramita com prioridade e será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta estabelece prazo de 180 para julgamento de mérito do STF
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10042/18, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que estabelece prazo de 180 dias para julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) depois de concessão de medida cautelar.
O prazo limite vale para Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ou em Mandado de Segurança (MS).
Caso não haja decisão de mérito no prazo, a liminar perderá eficácia. Pelo texto, o STF deverá publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão em até dez dias.
A proposta altera leis que regulamentam os processos e julgamentos perante o STF da ADI (Lei 9.868/99), da ADPF (Lei 9.882/99) e do MS (Lei 12.016/09).
Segundo Figueiredo, é frequente o debate sobre a concessão de medida cautelar desses instrumentos. “Os efeitos da outorga podem ser embaraçosos, principalmente quando há revogação posterior da cautelar.”
A regra legal é que a medida cautelar na ADI ou na ADPF são concedidas pela maioria absoluta dos membros do Supremo. Porém, de acordo com Figueiredo, não é isso que tem ocorrido. “Constata-se diversas arbitrariedades na utilização dessas liminares, inclusive, causando prejuízos para entes da federação e para a sociedade”, disse.
Figueiredo citou o caso de uma liminar para suspender uma lei que criava um município no Rio Grande do Sul. “O município ‘deixou de existir’ devido a liminar concedida e sequer a ação teve seu mérito discutido”, criticou.
Para Figueiredo, essas liminares têm sido concedidas por decisões monocráticas e sem observância ao seu caráter excepcionalíssimo.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.
Em postagem no Twitter, o Roberto Rocha afirmou: “Não entendo o motivo dos constantes ataques que me fazem os pedetistas Lupi e Weverton. Logo eu que sempre torci pela felicidade do casal”. Para Sámya, o senador teria agido no intuito de atingir a honra e a reputação do deputado e também a imagem pública de sua relação conjugal. Ela afirma ainda que o senador, ao insinuar a existência de um relacionamento extraconjugal de seu marido, teria manifestado um pensamento que ofende a imagem que ela tem de si, chamando-a de mulher traída.
O agravo regimental foi interposto por Sámya Rocha contra decisão do relator da PET 7417, ministro Luiz Fux, que havia determinado o arquivamento do processo. Na sessão de hoje, o ministro votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão. Segundo ele, como a suposta ofensa foi dirigida ao deputado federal, apenas ele teria legitimidade para oferecer a queixa-crime. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que também entendeu não haver legitimidade da esposa, pois não teria havido intenção de ofendê-la. Para Barroso, a intenção do senador seria a de ofender o deputado, sem mencionar a mulher.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, dando provimento ao agravo para que a tramitação da queixa-crime tivesse prosseguimento. Em seu entendimento, a afirmação do senador, caso comprovado o dolo, pode configurar injúria reflexa à honra da mulher do deputado federal, conferindo a ela legitimidade ativa para propor a ação penal.
O ministro Alexandre de Moraes observou que a imputação por injúria ocorre quando a pessoa se sente ofendida em sua honra subjetiva, ou seja, o que os ofendidos pensam de si. Ele destacou que a mulher não está substituindo o deputado federal ao propor a ação penal, já que ela se sentiu ofendida pela insinuação de que seu marido formaria um casal com outra pessoa. Para o ministro Alexandre, se ela tem razão ou não ao se sentir ofendida é uma questão de mérito a ser decidida na ação penal, e negar a legitimidade para propor o feito seria impedir que se possa discutir os limites da honra subjetiva.
Ele citou o jurista Nelson Hungria, segundo o qual, quando se chama um homem de “corno”, embora esteja sendo imputado algo à honra da mulher, ele também se sente ofendido. “Se se reconhece, desde a década de 1960, que, quando se imputa um fato desonroso à mulher, mas chamando o marido de corno, isso ofende a honra subjetiva dele, por que o inverso não seria verdadeiro?”
A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. Para ela, independentemente do gênero, o cônjuge tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário julga ADIs envolvendo matéria previdenciária e tributária e sobre remuneração de servidores
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e duas leis federais. Os ministros também analisaram uma ação originária contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
ADI 2323
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgaram parcialmente procedente a ADI 2323, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98% garantido por decisão do Conselho de Administração do STJ tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei 10.475/2002, que promoveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra ato do Conselho de Administração do STJ, de 04/10/2000, que aprovou a incorporação aos vencimentos básicos dos servidores daquela corte.
ADI 2605
Ao julgar a ação ajuizada pelo governo de Minas Gerais, o Plenário decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da Lei 9.796/1999, que estabeleceu as regras de cálculos nos casos de servidores que passaram, em 1988, do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS para os regimes próprios dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O ministro Gilmar Mentes se declarou impedido no caso. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação.
ADI 2898
Também foi unânime o julgamento pela improcedência da ADI 2898, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) para questionar a constitucionalidade dos artigos 22 e 29 da Lei 10.684/2003, referentes ao aumento da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para grupo de prestadores de serviços. Os ministros acompanharam, na íntegra, o voto do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator da ação.
AO 1789
O Plenário, por unanimidade, também julgou procedente o pedido na Ação Originária (AO) 1789 para anular uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e restaurar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que fixou os critérios de desempate para fins de promoção na carreira da magistratura paulista.
Na ação, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, um grupo de juízes sustentava que a decisão do CNJ frustrou a expectativa de promoção na carreira de diversos magistrados, uma vez que a ela foi conferido caráter normativo, alterando as listas de posições dos magistrados, interferindo na competência do TJ-SP. Os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes se declararam impedidos para julgar a causa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária
A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.
O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.
A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.
O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.
Extensão da proteção
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.
Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.
“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperação judicial
A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.
No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.
Lacuna
Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJMT entendeu que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.
No STJ, as empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões em apelação, elas já estariam preclusas.
Em seu voto, ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do novo CPC.
“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, decidiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.
O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.
Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.
O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.
A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou.
Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.
Sociedade
Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.
“Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.
O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.
“No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda Turma reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria.
Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.
A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça.
Incabível
O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.
A universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a jurisprudência, ao consignar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.
Em seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.
Decadência
O ministro ressaltou que somente quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.
“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Herman Benjamin observou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação.
Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.10.2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.837, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB – Altera a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
DELIBERAÇÃO 211, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP – Regula o acesso a informações previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – Susep.
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