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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.04.2016

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

CRIME DE EMBRIAGUEZ

DOAÇÃO A CAMPANHAS ELEITORAIS

EFICÁCIA DA COISA JULGADA

INCIDÊNCIA DE IOF

LEI 101/2000

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

PLS 316/2015

PROVA DE PERIGO CONCRETO

PUNIÇÃO DE PREFEITOS

RECURSO REPETITIVO

REPERCUSSÃO GERAL

TEORIA DO CONGLOBAMENTO

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11/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto que limita punição a prefeito por desequilíbrio fiscal deve ter votação concluída

A pauta do Plenário da próxima semana começa com a votação das emendas ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 316/2015. O texto original, aprovado na quarta-feira passada (6), evita a punição de prefeitos com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei 101/2000) em casos de redução de recursos por razões externas.

Do senador Otto Alencar (PSD-BA), a matéria tem como relator o senador Blairo Maggi (PR-MT) e faz parte da Agenda Brasil — pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico. Apesar do apoio da ampla maioria no Plenário, os senadores Reguffe (sem partido-DF) e Cristovam Buarque (PPS-DF) demonstraram preocupação com a flexibilização da LRF.

Já o autor argumentou que os prefeitos acabam sendo punidos por ações de desoneração do governo federal. O senador Walter Pinheiro (sem partido-BA) também manifestou apoio ao projeto.

— Quando cai a coleta de impostos como o IPI, o município tem queda de arrecadação. A renúncia é do governo federal. Convivemos hoje com os municípios sendo penalizados, quando na realidade não é de competência desses gestores municipais a responsabilidade com a frustração de expectativa de receitas. É nesse sentido que o projeto caminha — argumentou Walter Pinheiro.

Precatórios

Dos 11 itens da pauta, cinco são de propostas de emenda à Constituição (PECs). Duas delas tratam de precatórios, que são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União o pagamento de dívidas após condenação judicial definitiva. A PEC 159/2015 permite um financiamento especial dos precatórios em alguns casos.  A 152/2015 cria um regime especial de pagamento com prazo máximo de dez anos. Na última quinta-feira (7), foi aprovado um calendário especial para a votação das duas matérias.

A PEC 110/2015 está pronta para votação em primeiro turno. Do senador Aécio Neves (PSDB-MG), a proposta limita o número de cargos comissionados na administração pública.

Já a PEC 127/2015, do senador José Pimentel (PT-CE), deve cumprir sua última sessão de discussão do primeiro turno. Assim, também estará pronta para votação. A proposta transfere, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, a competência das causas decorrentes de acidente de trabalho das quais a União for parte interessada.

Controle interno

As atividades de controle interno da administração pública poderão ganhar respaldo constitucional com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2009. Proposta em 2009 pelo então senador Renato Casagrande, a PEC incorpora à Constituição o trabalho desempenhado por órgãos como ouvidoria, controladoria e auditoria. A matéria será votada em primeiro turno pelo Plenário do Senado.

Varas da Justiça

Também constam da pauta do Plenário dois projetos que tratam da criação de varas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul (PLC 114/2015 e PLC 117/2015). As novas varas serão criadas nos municípios de Gravataí e Ijuí. Os projetos ainda tratam da criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão, além de funções comissionadas. Se aprovados, os projetos seguirão para sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Saiba a diferença entre repercussão geral e recurso repetitivo

A democratização do acesso à Justiça após a Constituição de 1988 ampliou os meios para os cidadãos buscarem seus direitos, resultando em um aumento significativo no número de processos no Judiciário. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF), os casos novos passaram de 14,7 mil em 1989 para cerca de 120 mil em 2007, de acordo com estatísticas da corte. Essa progressão geométrica na demanda – somada à pouca alteração na estrutura do Judiciário – estimulou os poderes públicos a pensarem em novos mecanismos de gestão processual, garantindo respostas mais uniformes e céleres à sociedade.

Uma das soluções foi o surgimento da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentada em 2007. A ferramenta é de uso exclusivo do STF, e impossibilita a análise de recursos extraordinários que não atendam critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do interesse das partes envolvidas.

Além de reduzir a quantidade de recursos no STF – somente entre 2007 e 2010 houve uma queda de 71%, segundo dados da corte – esse filtro também afeta a tramitação nas outras instâncias. Isso ocorre porque os processos sobre o mesmo assunto ficam paralisados nos tribunais aguardando o julgamento da Suprema Corte, que tem efeito multiplicador.

A proposição de repercussão geral é feita pelo relator e analisada pelo Plenário Virtual do STF. São necessários pelo menos oito votos discordantes para que a repercussão geral não seja admitida. A decisão definitiva sobre o processo com repercussão geral ocorre sempre em julgamento presencial. Em setembro de 2015, segundo o STF, havia 1,36 milhão de processos em instâncias inferiores aguardando decisão do Supremo, em casos de repercussão geral.

Recursos repetitivos – Outro instituto criado para melhorar a vazão de processos no Judiciário é o de recursos repetitivos. Os recursos repetitivos foram instituídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a Lei 11.672/2008. O objetivo é dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica. Esses casos podem ser selecionados por amostragem – cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e encaminhá-los ao STJ para julgamento.

Os tribunais de origem não precisam replicar a decisão do STJ de forma obrigatória, mas o entendimento da Corte superior tem papel importante de orientação. Estatísticas do STJ indicam que, em fevereiro de 2016, haviam 422,1 mil processos suspensos em tribunais de justiça e tribunais federais aguardando o julgamento de recursos repetitivos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Efeitos das decisões do STF sobre a eficácia da coisa julgada é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

Controvérsia relevante

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais e a extensão da proteção à coisa julgada. “Não é demais dizer que, possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta Corte”, afirmou.

A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez que se trata de contribuição social sobre o lucro.

Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Proibição de doação a campanhas por autoridades é tema de ADI

O Partido da República (PR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5494), com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede as agremiações de receberem recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie.

A expressão “autoridade” questionada na ação integra o inciso II do artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos, na parte que trata das contribuições partidárias e prestação de contas das agremiações políticas. Tal dispositivo trata ainda da vedação das contribuições feitas por meio de órgãos públicos.

Segundo o PR, “não é possível concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham verdadeira natureza de verbas públicas, revelando, na realidade, contribuição pecuniária de natureza privada, originada de recursos próprios”.

Acrescenta que a Constituição Federal assegura a espontânea filiação partidária do cidadão, “independentemente da função profissional que desempenha” e que muitos partidos políticos exigem de seus filiados a contribuição partidária.

Afirma ainda que tal proibição está produzindo efeitos na arrecadação de recursos para as eleições municipais deste ano, uma vez que, embora o dispositivo esteja em vigor há mais de 20 anos, atualmente é regulado pela Resolução nº 23.464/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É que tal resolução, segundo o PR, concluiu, em seu artigo 12, inciso IV e parágrafo 1º, “de forma equivocada e inconstitucional”, pela vedação do aporte pecuniário às agremiações partidárias pelos titulares de cargos em comissão que ostentem a condição de autoridade, excetuando apenas os ocupantes de funções de assessoramento, e incluindo expressamente aqueles com atribuições de chefia e direção.

Segundo o partido, tal orientação dispõe que, ao se constatar a efetivação do referido tipo de contribuição, promova-se o enquadramento nas sanções relativas ao recebimento de fontes vedadas, relacionadas na resolução.

Salienta ainda outra questão que está afetando a arrecadação dos partidos, ao citar decisão do Plenário do STF no julgamento da ADI 4650, que declarou a inconstitucionalidade das  contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Na avaliação da legenda, a decisão do STF levou os partidos políticos a contar, além do financiamento público, com a contribuição das pessoas físicas, naturais, “qualquer que seja o seu cargo, independente, portanto, de tratar-se de autoridade”.

Assim, o Partido da República requer que seja liminarmente suspensa a eficácia da expressão “autoridade”, contida na parte inicial do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.096/1995 e, no mérito, a procedência da ação.

O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Provido recurso para assegurar incidência de IOF sobre venda de ações

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 266186, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para determinar a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais, ações de companhias abertas e respectivas bonificações. O relator indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. O ministro observou que a questão já foi decidida pelo tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade dos incisos IV e V, do art. 1º, da Lei 8.033/1990, no sentido de dispensar a cobrança de IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e também sobre saques em cadernetas de poupança. No RE, a União alega que os dispositivos legais impugnados observam o Código Tributário Nacional, não podendo se falar em imposto novo. Argumenta ainda que, em relação ao regate de aplicações financeiras, inclusive os saques de cadernetas de poupança, o IOF incide sobre a operação em si, e não sobre o patrimônio estático.

Ao decidir sobre a questão, o ministro observou que o Plenário do STF, ao julgar o RE 583712, reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu pela constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese. Naquele julgamento, o Tribunal considerou não haver incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990 e o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ao negar o pedido em relação aos saques de caderneta de poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é pela inconstitucionalidade da cobrança. Citou como precedente o RE 238583, de relatoria do ministro Ilmar Galvão (aposentado), em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8033 prevendo a cobrança.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Aberração jurídica”

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imposição do empregador não justifica porte ilegal de arma de fogo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para restabelecer sentença que condenara um vigia de chácara a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

O MPRS recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRS), que absolvera o réu por incidência de causa de exclusão de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa motivada por coação moral. Isso, porque o vigia portava a arma de fogo por imposição de seu empregador.

No recurso, o MP sustentou que o raciocínio aplicado pela decisão do TJ conduziria, no máximo, à conclusão de que estariam justificados a posse ou o porte da arma pelo vigia no local de trabalho, e não em via pública, onde ele foi preso em flagrante.

Força externa

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou não ser aceitável admitir que o vigilante estivesse sob influência de coação moral irresistível, até porque, quando praticou a conduta proibida, estava fora do horário e de seu ambiente de trabalho. Livre, portanto, da relação de subordinação que o obrigava a portar arma de fogo de modo ilegal.

O ministro destacou, ainda, citando decisão da 6ª turma proferida no REsp 1.221.960, que o vigia não era vigilante profissional, cuja categoria é regulamentada pela Lei 7.102/83, a qual lhe autoriza o porte de arma de fogo no exercício da função.

“Sob esse prisma, não há porque supor a indução do comportamento delitivo por foça externa determinante, infligida pelo empregador do recorrido. A verdade é que não há espaço para aplicação da regra disposta no artigo 22 do Código Penal”, destacou o ministro.

Segundo o relator, a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. “Se há outros meios de solução do impasse, a exculpante não se caracteriza”, concluiu.

Quanto ao crime, o ministro Reynaldo Fonseca assinalou que a jurisprudência do STJ já é pacífica em classificá-lo como de mera conduta e de perigo abstrato. “Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo, por exemplo, portar sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, disse.

O caso

O vigilante foi preso em flagrante por policiais militares quando, em 14 de fevereiro de 2010, por volta da meia-noite, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 32). Ele estaria fazendo o percurso entre o seu trabalho de vigia e sua residência, após o término do expediente laboral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Souza Cruz reverte decisão sobre piso salarial com base na teoria do conglobamento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista da Souza Cruz S.A. A empresa conseguiu convencer o colegiado do TST de que devia ser aplicada, ao caso, a teoria do conglobamento.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, “dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica”.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

O processo

O juízo de primeira instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenção coletiva e no acordo coletivo. A convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário de R$ 441.

O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a Souza Cruz recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relação ao valor definido na convenção. Ao julgar o caso, o TRT-RS entendeu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado, e que não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência às convenções coletivas, não afasta a adoção da teoria do conglobamento.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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