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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.11.2021

AUXÍLIO BRASIL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EFICÁCIA RETROATIVA

MINISTÉRIO DO TRABALHO

PEC 23/2021

PEC 29/2020

PEC DA RENDA BÁSICA

PEC DOS PRECATÓRIOS

PROJETO DE LEI

SENDADO FEDERAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF

TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

UNIÃO ESTÁVEL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/11/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PLC 128/2018

Ementa: Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por Bifenilas Policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

Status: aguardando sanção

Prazo: 30/11/2021

Câmara dos Deputados

PL 5977/2019

Ementa:Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de juiz dos tribunais regionais federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000..

Status: aguardando sanção

Prazo: 30/11/2021


Notícias

Senado Federal

Senado aprova constitucionalização da renda básica; texto vai à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (9), em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição que transforma a renda básica em um direito social (PEC 29/2020). Pelo texto, a Constituição passa a garantir o direito de uma renda mínima, devida pelo Estado, a todo cidadão em situação de vulnerabilidade. A PEC segue para a Câmara dos Deputados.

A proposta entrou na pauta para iniciar seu período de discussão, mas, graças a acordos em Plenário, passou pelos dois turnos de votação na mesma tarde. A aprovação foi unânime em ambos, com 63 votos favoráveis.

De acordo com o texto, as regras para acesso à renda básica serão regulamentadas futuramente em lei. A implementação da renda poderá ser feita por etapas, priorizando os cidadãos em situação de insuficiência de renda.

O autor da PEC, senador Eduardo Braga (MDB-AM), defendeu a iniciativa argumentando que o Brasil precisa de um instrumento perene contra as desigualdades sociais e regionais.

— O objetivo dessa proposta foi incluir a renda básica como uma política pública que não esteja à mercê do governo de plantão. De repente, o governo resolve acabar com a renda básica e acaba gerando insegurança para aqueles que já sofrem. [Impedir isso] foi o princípio básico da nossa emenda — disse Eduardo Braga.

O senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que foi o relator, elogiou a proposta como tendo “um caráter histórico”. Ele promoveu duas mudanças no texto, retirando dispositivos. Um deles estabelecia que as despesas com a renda básica não seriam consideradas para fins do teto de gastos, determinados pela Emenda Constitucional 95. O outro determinava que o gasto com a renda básica deveria ser inteiramente compensado, seja com aumento da arrecadação ou com corte de despesas.

Teto de gastos

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou um destaque para manter o caráter excepcional à renda básica em relação ao teto de gastos. Ele argumentou que nenhum programa de auxílio significativo à população vulnerável poderia se sustentar dentro das amarras do teto — que limita o crescimento global dos gastos públicos a cada ano à variação da inflação registrada no ano anterior.

— Esse programa só se materializará se nós o retirarmos do teto de gastos, para garantir que essa renda possa se viabilizar. O teto de gastos não pode ser uma âncora tão pesada, que gere tanto sofrimento e tantas dificuldades ao povo brasileiro.

Anastasia, porém, observou que o tema da flexibilização do teto é “delicado” e já está sendo explorado em outras propostas em tramitação no Congresso. Por isso, ele preferiu manter a questão fora da PEC. No seu entendimento, a exclusão de uma despesa significativa do teto — mesmo que voltada aos mais pobres — teria consequências indesejáveis, inclusive para os objetivos do programa.

— É bom lembrar que o eventual rompimento do teto de gastos, poderia tornar o processo inflacionário tão agudo que o valor da renda seria dizimado, infelizmente, e não teria lastro suficiente para fazer frente às necessidades.

O destaque de Rogério Carvalho acabou derrotado por 46 votos a 15. Eduardo Braga cumprimentou o trabalho do relator, mas manteve sua opinião, manifestada no texto original, de que a renda básica deveria ser retirada do teto de gastos, para garantir o socorro à população mais pobre, com insegurança alimentar.

— Uma política pública necessária para o povo brasileiro como a renda básica não pode estar limitada ao teto de gastos. É essencial para diminuir as desigualdades, para combater a pobreza, para matar a fome, e a fome tem pressa.

Suplicy

Durante a votação, a iniciativa da PEC foi elogiada por vários parlamentares como uma demonstração de sensibilidade do Senado. Para Izalci Lucas (PSDB-DF), a proposta representa “dignidade” para a população vulnerável. Os senadores Flávio Arns (Podemos-PR) e Paulo Paim (PT-RS) lembraram do ex-senador Eduardo Suplicy (SP), que dedicou grande parte de seu mandato a defender a ideia da renda básica. Já a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) destacou que, com essa votação, o Senado faz uma boa sinalização para a sociedade.

— É uma pauta positiva. Está diferente do que a gente vê muito aqui: pautas negativas.

Fonte: Senado Federal

PEC dos Precatórios será analisada pelo Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9), em dois turnos de votação, a PEC dos Precatórios (PEC 23/2021, do Poder Executivo), que limita o valor de despesas anuais com precatórios, corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic e muda a forma de calcular o teto de gastos. A matéria será agora analisada pelo Senado.

De acordo com o texto aprovado, do relator Hugo Motta (Republicanos-PB), o limite das despesas com precatórios valerá até o fim do regime de teto de gastos (2036). Para o próximo ano, esse limite será encontrado com a aplicação do IPCA acumulado ao valor pago em 2016 (R$ 19,6 bilhões). A estimativa é que o teto seja de R$ 44,5 bilhões em 2022 (veja tabela abaixo).

Motta afirmou que a proposta tem dois pilares: o limite para o pagamento de precatórios e a revisão do teto de gastos.

— Desses dois pilares, sai o espaço fiscal para podermos garantir o pagamento desse novo Bolsa Família, que agora se chamará Auxílio Brasil, para essas 17 milhões de famílias — disse.

Pelas regras atuais, dados do governo indicam um pagamento com precatórios de R$ 89,1 bilhões em 2022, frente aos R$ 54,7 bilhões de 2021. Outros R$ 47 bilhões de folga orçamentária serão abertos com a mudança no cálculo da correção do teto de gastos. Segundo o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, cerca de R$ 50 bilhões devem ir para o programa Auxílio Brasil e R$ 24 bilhões para ajustar os benefícios vinculados ao salário mínimo.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Fundef

Um dos pontos da PEC aprovada na comissão especial que apresentava resistência entre os parlamentares era sobre os precatórios relativos ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Pelo texto aprovado, eles deverão ser quitados com prioridade em três anos: 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois anos seguintes. Essa prioridade não valerá, no entanto, contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores, conforme disciplina o PL 10880/2021, aprovado também nesta terça-feira pela Câmara.

Prioridade

Para calcular o novo limite final de precatórios a pagar em cada ano, deverá ser aplicado o IPCA acumulado do ano anterior, e deste valor encontrado serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União).

Após as prioridades estabelecidas no texto, os precatórios continuam a ser lançados por ordem de apresentação pela Justiça e aqueles que ficarem de fora em razão do limite terão prioridade nos anos seguintes.

O credor de precatório não contemplado no Orçamento, inclusive de 2022, poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte, se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no Orçamento para esse tipo de quitação serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano.

As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99, de 1917).

Regra de ouro

A única mudança no texto, feita com aprovação de destaque do Novo, retirou a permissão para o governo contornar a chamada “regra de ouro” por meio da lei orçamentária. Eram necessários 308 votos, no mínimo, para manter o texto, mas a base aliada obteve apenas 303 votos. Outros 167 deputados votaram a favor da exclusão do dispositivo.

A regra de ouro proíbe a realização de operações de crédito (emissão de títulos públicos) em montante maior que as despesas de capital (investimentos e amortizações de dívida).

Atualmente, ela só pode ser contornada por meio de créditos suplementares ou especiais com finalidade específica e aprovados em sessão conjunta do Congresso por maioria absoluta — pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

Fora do teto

Os precatórios pagos com desconto não serão incluídos no limite anual dessa despesa no Orçamento e ficarão de fora do teto de gastos. Essas exclusões se aplicam ainda àqueles precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

De igual forma, ficarão de fora do teto e do limite os precatórios de credores privados que optarem por uma das seguintes formas de uso desse crédito:

  • para pagar débitos com o Fisco;
  • para comprar imóveis públicos à venda;
  • para pagar outorga de serviços públicos;
  • para comprar ações colocadas à venda de empresas públicas; ou
  • para comprar direitos do ente federado na forma de cessão (dívidas a receber de outros credores, por exemplo), incluindo-se, no caso da União, a antecipação de valores devidos pelo excedente em óleo nos contratos de partilha para a exploração de petróleo.

O texto de Motta também deixa de fora do limite anual e do teto de gastos as despesas com precatórios usados pela União e demais entes federativos em quatro tipos de compensação:

  • contratos de refinanciamento;
  • quitação de garantia executada se concedida a outro ente federativo;
  • parcelamentos de tributos ou contribuições sociais; e
  • obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

Essas compensações são direcionadas principalmente a estados e municípios que têm dívidas refinanciadas perante a União e participam de programas de recuperação fiscal cujos contratos exigem a observância do teto de gastos. No entanto, somente podem ocorrer se for aceito por ambas as partes.

Quando incidirem sobre parcelas a vencer, haverá redução uniforme no valor de cada parcela, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Adicionalmente, o texto especifica que os contratos de parcelamentos ou renegociac?o?es de de?bitos firmados pela Unia?o com os entes federativos deverão conter cla?usulas para autorizar que os valores devidos serão deduzidos dos repasses aos fundos de participac?a?o (FPM ou FPE) ou dos precato?rios federais a pagar.

Controvérsia constitucional

Quanto ao credor privado, a proposta tenta resolver um ponto considerado inconstitucional nas versões anteriores de compensação dos precatórios com dívidas tributárias perante o Fisco. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu sobrevida até 2020 à norma considerada inconstitucional que previa a compensação de ofício pela Fazenda Pública.

O substitutivo propõe que o governo deverá depositar o valor equivalente aos débitos inscritos em dívida ativa na conta do juízo em que está a ação de cobrança do Fisco contra o credor do precatório. Dessa forma, não haveria compensação automática e o juiz decidiria sobre isso conforme procedimento definido em lei própria.

Juros

Outra mudança na regra geral de pagamento de precatórios é o uso da Taxa Selic (atualmente em 7,75% ao ano em tendência de alta) para atualizar os valores de qualquer tipo de precatório a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.

Quando do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o STF decidiu, em 2015, que a Selic poderia ser usada apenas em precatórios tributários. Os demais deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que repõe a inflação. À época, a Corte considerou que o índice da poupança imposto pela Emenda Constitucional 62/09 não mantinha o poder de compra do dinheiro ganho na causa.

Como juros de mora, impôs 0,5% ao mês calculados até o momento da expedição do precatório e incidentes também a partir do momento em que houver atraso na quitação. Em 2021, por exemplo, o IPCA-E acumulado está em 7% (até setembro).

Venda de dívidas

Tema que retornou com o substitutivo é o da venda com desconto de créditos da dívida a receber pelos governos, conhecida como securitização. O texto de Hugo Motta permite o procedimento para débitos já inscritos em dívida ativa antes da iniciativa de vendê-los ao mercado e contanto que sejam classificados como de difícil recuperação pelo órgão público de cobrança (Procuradoria-Geral fazendária, por exemplo).

Quando receber o dinheiro na transação, o ente federativo não estará obrigado a aplicá-lo segundo vinculações constitucionais, como valores mínimos em educação e saúde públicas.

Os números dos precatórios

  • Sem aprovação da PEC 23/2021, o pagamento de precatórios subiria de R$ 54,7 bilhões (valor deste ano) para R$ 89,1 bilhões, no ano que vem
  • Com a PEC, haverá um limite de R$ 44,5 bilhões para precatórios no ano que vem
  • A PEC também muda o cálculo do teto de gastos, abrindo um espaço de R$ 47 bilhões para despesas do governo
  • R$ 17,6 bilhões dos precatórios para 2022 referem-se a dívidas do Fundef
  • R$ 17,3 bilhões dos precatórios são do INSS ou RGPS
  • R$ 1,5 bilhão  dos precatórios é do Incra
  • R$ 805 milhões dos precatórios são de universidades e institutos federais de ensino superior
  • 426 precatórios foram expedidos para 2022
  • 95% dessas dívidas, ou 150.965 precatórios, têm valores até R$ 540 mil. Somados, esses precatórios levariam a pagamentos de R$ 22 bilhões
  • 412 precatórios (4%) custam entre R$ 540 mil e R$ 66 milhões, somando R$ 12 bilhões
  • 49 precatórios têm valores acima de R$ 66 milhões, somando R$ 26 bilhões
  • Na conta para 2022, somam-se ainda R$ 19,9 bilhões em requisições de pequeno valor (RPVs), de até 60 salários mínimos ou quase R$ 70 mil
  • R$ 43,7 bilhões dos precatórios para 2022 foram expedidos pelos cinco tribunais regionais federais, enquanto o Supremo Tribunal Federal emitiu R$ 16,6 bilhões

Fonte: Senado Federal

Com verba para Auxílio Brasil na pauta, Congresso se reúne nesta quinta-feira

O Congresso Nacional tem reunião convocada para esta quinta-feira (11). Na pauta, estão cinco projetos abrindo créditos suplementares e especiais ao Judiciário e órgãos do Executivo e ainda o PLN 23/2021, que reserva R$ 76,4 bilhões para o programa Auxílio Brasil até o ano de 2023.

Por conta da pandemia, as sessões do Congresso continuam sendo realizadas de modo semipresencial e com votações separadas. Pela manhã, às 10h, os deputados se reúnem. À tarde, a partir das 16h, é a vez dos senadores.

O Auxílio Brasil (MP 1.061/2021) é o programa assistencial criado pelo governo Bolsonaro para substituir o Bolsa Família. O PLN 23/2021 enviado pelo Executivo ao Congresso faz uma adaptação no Plano Plurianual em vigor para permitir a execução do auxílio. O texto prevê gastos de R$ 76,4 bilhões entre 2021, 2022 e 2023.

O governo alega que a intenção é propiciar a redução da pobreza e extrema pobreza e a emancipação das famílias, por meio da transferência de renda e da articulação de políticas públicas, visando à superação de vulnerabilidades sociais.

O novo programa social também contempla seis benefícios acessórios, que poderão ser somados ao valor recebido, desde que cumpridos determinados requisitos adicionais: Auxílio Esporte Escolar; Bolsa de Iniciação Científica Júnior; Auxílio Criança Cidadã; Auxílio Inclusão Produtiva Rural; Auxílio Inclusão Produtiva Urbana; e o Benefício Compensatório de Transição.

Por enquanto, o PLN 23 não exclui ainda do PPA o programa Bolsa Família, que será revogado somente após a tramitação da MP 1.061/2021 na Câmara e no Senado.

Outro projeto que trata do assunto e que também será analisado nesta quinta-feira é o PLN 26/2021, que abre crédito especial de R$ 9,364 bilhões em favor do Ministério da Cidadania para pagamento de parte do Auxílio Brasil.

Os deputados e senadores também vão avaliar os seguintes projetos com abertura de crédito:

  • PLN 24/2021: Abre crédito especial no valor de R$ 23,3 milhões em favor da Justiça Federal. Os recursos serão usados para comprar os edifícios-sede da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes e de Botucatu, ambas no interior de São Paulo.
  • PLN 17/2021: Abre crédito suplementar de R$ 4,1 bilhões em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. Entre os beneficiados, Ministério da Defesa, INSS e Ministério da Economia.
  • PLN 34/2021: Abre crédito especial de R$ 763,6 milhões em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional. Entre outras destinações, a verba vai para a retomada obras com execução paralisada e novas contratações voltadas à produção habitacional subsidiada pelo Programa Casa Verde e Amarela.
  • PLN 35/2021: Abre crédito suplementar de R$ 3,06 bilhões a diversos órgãos do Executivo, entre eles, Codevasf, Dnocs, Incra, Embrapa, Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, de Minas e Energia, das Relações Exteriores, da Infraestrutura, da Defesa, do Turismo e da Cidadania.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção aumento de número de juízes em tribunais regionais federais

A Câmara dos Deputados aprovou na segunda-feira (8) as emendas do Senado ao projeto de lei que aumenta o número de magistrados nos cinco tribunais regionais federais, os TRFs (PL 5.977/2019). A mudança se dará pela conversão de cargos vagos para juízes federais substitutos em novas cadeiras para desembargadores. Com a aprovação, o projeto segue para a sanção presidencial.

Os deputados aceitaram as mudanças feitas pelo Senado, que adicionaram vagas novas, além do previsto, aos TRFs da 1ª Região (responsável pela Região Norte e por Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Maranhão, Piauí e Bahia) e da 3ª Região (responsável por São Paulo e Mato Grosso do Sul). A versão aprovada pela Câmara seguia a redação original do projeto, que foi elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a corte, as mudanças não provocam aumento de despesas.

Com as mudanças, a configuração dos TRFs fica assim:

  • TRF-1: 43 desembargadores (eram 27)
  • TRF-2 (RJ e ES): 35 desembargadores (eram 27)
  • TRF-3: 55 desembargadores (eram 43)
  • TRF-4 (Região Sul): 39 desembargadores (eram 27)
  • TRF-5 (CE, RN, PB, PE e SE): 24 desembargadores (eram 15)

No mês passado foi sancionada a criação do TRF-6, responsável pelo estado de Minas Gerais. Ele conta com 18 desembargadores e não é afetado pelo PL 5.977.

Aumento no estoque de casos

O STJ justifica as mudanças devido ao aumento de casos em estoque para julgamento na segunda instância, provocado pela criação de novas varas de juizados especiais e outras no âmbito do processo de interiorização da Justiça de primeiro grau.

Segundo o relator na Câmara, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), todo o volume de sentenças produzido pelos juízes de 1º grau é canalizado para o julgamento dos recursos pelo tribunal, “causando um evidente gargalo que provoca demoras no andamento dos feitos e uma quantidade invencível de processos a serem apreciados pelos juízes de 2º grau”.

Fonte: Senado Federal

Aprovada assistência integral a alunos com transtornos de aprendizagem

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (9), substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) que obriga o poder público a oferecer um programa de diagnóstico e tratamento precoce a alunos da educação básica diagnosticados com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem. Aprovado na forma do relatório do senador Flávio Arns (Podemos-PR) sem modificações, o texto segue para sanção presidencial.

Essa política de acompanhamento integral está prevista no PL 3.517/2019, um texto alternativo apresentado pela Câmara ao PLS 402/2008. Originalmente, a proposta do Senado restringia essa assistência integral a estudantes com dislexia e TDAH. Entre outras modificações ao texto original, os deputados estenderam essa rede de serviços e cuidados a quem apresentar qualquer tipo de transtorno de aprendizagem.

Em seu relatório, Flávio Arns reconhece que o projeto permanece oportuno diante da persistência de lacunas no preparo dos profissionais de ensino para lidar com transtornos de aprendizagem. Para ele, “o ponto de partida para interferir nessa realidade é o reconhecimento institucional desses transtornos (…). Sem esse reconhecimento, é pouco crível que as dificuldades de aprendizagem das pessoas desses segmentos deixem de ser naturalizadas e atribuídas a causas de outra ordem”.

Inovações 

O relator também saudou a iniciativa dos deputados de ampliar o público-alvo da política de acompanhamento integral. Com isso, as medidas poderão ser aplicadas, por exemplo, a alunos com disgrafia ou discalculia, e terão o potencial de abranger transtornos que venham a ser descobertos no futuro.

Por fim, Arns alertou que, na hipótese de não serem diagnosticados e tratados tempestivamente, esses transtornos de aprendizagem podem trazer prejuízos à qualidade de vida das pessoas, com consequências que “afetam não apenas os alunos individualmente, mas também os próprios resultados educacionais e econômicos do país”.

Antes de ser submetido ao Plenário do Senado, o projeto tinha sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a relatoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO); na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na forma de parecer favorável da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP); e na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde Flávio Arns também foi relator.

Discussão

Mara Gabrilli defendeu o projeto, que considera resultado de uma década de luta parlamentar de modo a prevenir as consequências emocionais da falta de reconhecimento dos distúrbios por parte da sociedade. Ela salientou a necessidade de valorizar o potencial dos estudantes.

— Não se pode mais deixar que estudantes inteligentes e criativos sejam tachados de preguiçosos, baderneiros ou burros, o que ainda acontece. Não se pode mais permitir que crianças e jovens fiquem à margem da educação e da cultura.

A senadora Nilda Gondim (MDB-PB) também manifestou seu voto a favor da proposição, e acrescentou que segue o desafio de preparar as escolas para o atendimento aos portadores de transtorno de aprendizagem.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova em 2º turno PEC dos Precatórios

Proposta limita o valor de despesas anuais com precatórios, muda a forma de calcular o teto de gastos e deve garantir pagamento do Auxílio Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9), em dois turnos de votação, a PEC dos Precatórios (PEC 23/21, do Poder Executivo), que limita o valor de despesas anuais com precatórios, corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic e muda a forma de calcular o teto de gastos. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o texto aprovado, do relator Hugo Motta (Republicanos-PB), o limite das despesas com precatórios valerá até o fim do regime de teto de gastos (2036). Para o próximo ano, esse limite será encontrado com a aplicação do IPCA acumulado ao valor pago em 2016 (R$ 30,3 bilhões). A estimativa é que o teto seja de R$ 44,5 bilhões em 2022.

Motta afirmou que a proposta tem dois pilares: o limite para o pagamento de precatórios e a revisão do teto de gastos. “Desses dois pilares, sai o espaço fiscal para podermos garantir o pagamento desse novo Bolsa Família, que agora se chamará Auxílio Brasil, para essas 17 milhões de famílias”, disse.

Pelas regras atuais, dados do governo indicam um pagamento com precatórios de R$ 89,1 bilhões em 2022, frente aos R$ 54,7 bilhões de 2021. Outros R$ 47 bilhões de folga orçamentária serão abertos com a mudança no cálculo da correção do teto de gastos. Segundo o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, cerca de R$ 50 bilhões devem ir para o programa Auxílio Brasil e R$ 24 bilhões para ajustar os benefícios vinculados ao salário mínimo.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Fundef

Um dos pontos da PEC aprovada na comissão especial que apresentava resistência entre os parlamentares era sobre os precatórios relativos ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Pelo texto aprovado, eles deverão ser quitados com prioridade em três anos: 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois anos seguintes.

Essa prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores, conforme disciplina o PL 10880/21, aprovado também nesta terça-feira pela Câmara.

Prioridade

Para calcular o novo limite final de precatórios a pagar em cada ano deverá ser aplicado o IPCA acumulado do ano anterior e deste valor encontrado serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União).

Após as prioridades estabelecidas no texto, os precatórios continuam a ser lançados por ordem de apresentação pela Justiça e aqueles que ficarem de fora em razão do limite terão prioridade nos anos seguintes.

O credor de precatório não contemplado no orçamento, inclusive de 2022, poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano.

As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99).

Regra de ouro

A única mudança no texto, feita com aprovação de destaque do Novo, retirou a permissão para o governo contornar a chamada “regra de ouro” por meio da lei orçamentária. Eram necessários 308 votos, no mínimo, para manter o texto, mas a base aliada obteve apenas 303 votos. Outros 167 deputados votaram a favor da exclusão do dispositivo.

A regra de ouro proíbe a realização de operações de crédito (emissão de títulos públicos) em montante maior que as despesas de capital (investimentos e amortizações de dívida).

Atualmente, ela só pode ser contornada por meio de créditos suplementares ou especiais com finalidade específica e aprovados em sessão conjunta do Congresso por maioria absoluta – pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

Fora do teto

Os precatórios pagos com desconto não serão incluídos no limite anual dessa despesa no orçamento e ficarão de fora do teto de gastos. Essas exclusões se aplicam ainda àqueles precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

De igual forma, ficarão de fora do teto e do limite os precatórios de credores privados que optarem por uma das seguintes formas de uso desse crédito:

  • para pagar débitos com o Fisco;
  • para comprar imóveis públicos à venda;
  • para pagar outorga de serviços públicos;
  • para comprar ações colocadas à venda de empresas públicas; ou
  • para comprar direitos do ente federado na forma de cessão (dívidas a receber de outros credores, por exemplo), incluindo-se, no caso da União, a antecipação de valores devidos pelo excedente em óleo nos contratos de partilha para a exploração de petróleo.

O texto de Motta também deixa de fora do limite anual e do teto de gastos as despesas com precatórios usados pela União e demais entes federativos em quatro tipos de compensação:

  • contratos de refinanciamento;
  • quitação de garantia executada se concedida a outro ente federativo;
  • parcelamentos de tributos ou contribuições sociais; e
  • obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

Essas compensações são direcionadas principalmente a estados e municípios que têm dívidas refinanciadas perante a União e participam de programas de recuperação fiscal cujos contratos exigem a observância do teto de gastos. No entanto, somente podem ocorrer se for aceito por ambas as partes.

Quando incidirem sobre parcelas a vencer, haverá redução uniforme no valor de cada parcela, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Adicionalmente, o texto especifica que os contratos de parcelamentos ou renegociac?o?es de de?bitos firmados pela Unia?o com os entes federativos deverão conter cla?usulas para autorizar que os valores devidos serão deduzidos dos repasses aos fundos de participac?a?o (FPM ou FPE) ou dos precato?rios federais a pagar.

Controvérsia constitucional

Quanto ao credor privado, a proposta tenta resolver um ponto considerado inconstitucional nas versões anteriores de compensação dos precatórios com dívidas tributárias perante o Fisco. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu sobrevida até 2020 à norma considerada inconstitucional que previa a compensação de ofício pela Fazenda Pública.

O substitutivo propõe que o governo deverá depositar o valor equivalente aos débitos inscritos em dívida ativa na conta do juízo em que está a ação de cobrança do Fisco contra o credor do precatório. Dessa forma, não haveria compensação automática e o juiz decidiria sobre isso conforme procedimento definido em lei própria.

Juros

Outra mudança na regra geral de pagamento de precatórios é o uso da Taxa Selic (atualmente em 7,75% ao ano em tendência de alta) para atualizar os valores de qualquer tipo de precatório a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.

Quando do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o STF decidiu, em 2015, que a Selic poderia ser usada apenas em precatórios tributários. Os demais deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que repõe a inflação. À época, a Corte considerou que o índice da poupança imposto pela Emenda Constitucional 62 não mantinha o poder de compra do dinheiro ganho na causa.

Como juros de mora, impôs 0,5% ao mês calculados até o momento da expedição do precatório e incidentes também a partir do momento em que houver atraso na quitação. Em 2021, por exemplo, o IPCA-E acumulado está em 7% (até setembro).

Venda de dívidas

Tema que retornou com o substitutivo é o da venda com desconto de créditos da dívida a receber pelos governos, conhecida como securitização. O texto de Hugo Motta permite o procedimento para débitos já inscritos em dívida ativa antes da iniciativa de vendê-los ao mercado e contanto que sejam classificados como de difícil recuperação pelo órgão público de cobrança (Procuradoria-Geral fazendária, por exemplo).

Quando receber o dinheiro na transação, o ente federativo não estará obrigado a aplicá-lo segundo vinculações constitucionais, como valores mínimos em educação e saúde públicas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode votar medida provisória que recria o Ministério do Trabalho

Deputados podem votar ainda MP que prorroga vigência de medidas excepcionais durante a pandemia

Nesta quarta-feira (10), em sessão marcada para as 9 horas, a Câmara dos Deputados pode analisar a Medida Provisória 1058/21, que recria o Ministério do Trabalho e Previdência e transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. Agora são 17 os ministérios da estrutura federal.

A matéria conta com um substitutivo preliminar do deputado José Nelto (Pode-GO), que retomou tema da MP 905/19 criando o Domicílio Eletrônico Trabalhista para permitir ao Ministério do Trabalho notificar o empregador, por comunicação eletrônica, sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral.

Com esse mecanismo, que dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal, o empregador também poderá enviar documentação eletrônica exigida em ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. Deverá ser usada certificação digital ou código de acesso com requisitos de validade.

Vacinas

Regras excepcionais para a compra de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à Covid-19 estão na Medida Provisória 1059/21, que garante a continuidade dessas regras criadas pela Lei 14.124/21, aprovada em março deste ano.

O texto da lei previa a vigência até o último dia 31. Pela MP, no entanto, a lei passa a ter vigência enquanto durar a emergência de saúde pública declarada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Entre as normas destacam-se a dispensa de licitação e a autorização para que estados e municípios comprem imunizantes com autorizações excepcionais para importação.

Simples Nacional

Na pauta consta ainda o Projeto de Lei Complementar 147/19, do Senado Federal, que muda algumas regras do Simples Nacional, como a tributação de caminhoneiros autônomos inscritos como microempreendedor individual (MEI).

De acordo com o substitutivo preliminar da deputada Caroline de Toni (PSL-SC), para esses caminhoneiros o limite de enquadramento como MEI passa de R$ 81 mil anuais para R$ 251,6 mil anuais. Já a alíquota a pagar para a Previdência Social será de 12% sobre o salário mínimo.

O MEI pode pagar valores menores de tributos, com valores fixos de R$ 45,65 a título de contribuição social para o INSS; de R$ 1,00 a título de ICMS se for contribuinte desse imposto; e de R$ 5,00 a título de ISS se for contribuinte desse imposto. Além disso, o microempresário deverá contribuir com 5% sobre um salário mínimo para poder se aposentar por idade.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender trâmite da PEC dos Precatórios na Câmara dos Deputados

A relatora apontou que se trata de aparente matéria interna corporis do Congresso e não verificou ofensa ao processo legislativo. Ela frisou que a matéria ainda poderá ser analisada pelo Senado.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar requerida por partido político e parlamentares para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A decisão se deu nos Mandados de Segurança (MS) 38300, 38303 e 38304.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e sete deputados alegam que houve violação do devido processo legislativo na aprovação da matéria em primeiro turno pela Câmara no último dia 3/11, pois foi aprovada emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas) apresentada apenas no Plenário e anteriormente à emenda de redação que a justificou. Apontam ainda que a matéria foi aprovada de forma irregular, com votos de deputados licenciados e no exercício de missão diplomática, proferidos remotamente.

Assunto interno

Segundo a ministra Rosa Weber, devido ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, o exame da juridicidade de atos parlamentares por parte do Judiciário somente se legitima na hipótese de violação direta de parâmetro constitucional.

A relatora afirmou que conflitos interpretativos sobre normas regimentais do Legislativo configuram matéria interna corporis, que não pode ser revisada pelo Judiciário, como reafirmou recentemente o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884 (Tema 1.120 da repercussão geral).

Nesse julgamento foi fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Votação remota

A ministra frisou que o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados 212/2021, que autorizou o voto remoto de parlamentares em missão autorizada, não viola a Constituição. Ela lembrou que, no momento de promulgação da Constituição de 1988, não se cogitou a possibilidade de exercício da atividade legislativa de modo remoto, pois não havia a tecnologia para tanto.

Em relação à Emenda Aglutinativa Substitutiva (EAS) 1, oriunda da PEC 23/2021, a relatora não verificou, em análise preliminar, ofensa ao devido processo constitucional legislativo. Ela salientou que o artigo 60 da Constituição, ao tratar das propostas de emendas, não exige a apreciação da PEC em comissão, antes da submissão ao plenário.

De acordo com a ministra Rosa Weber, a Constituição também não trata do quórum de apresentação de proposição acessória (emenda parlamentar) no curso da análise da proposta principal. Por esse motivo, ao ser tratada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a matéria aparenta estar enquadrada na categoria de ato interno da Casa Legislativa.

Análise do Senado

A relatora não verificou risco de ineficácia de eventual ordem concessiva futura, quando do julgamento do mérito dos mandados de segurança, pois, mesmo se aprovada em segundo turno pelo Plenário da Câmara, a PEC 23/2021 não será imediatamente promulgada, devendo, antes, ser enviada para análise do Senado Federal.

Autores

O MS 38300 foi impetrado pelos deputados Alessandro Molon (PSB-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP), Marcelo Freixo (PSB-RJ) e Vanderlei Macris (PSDB-SP). O MS 38303, pelo PDT. E o MS 38304, pelo deputado Rodrigo Maia (sem partido-RJ).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir

O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

“Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”, explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens

Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

“O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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