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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.10.2022

ALTERA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CDC

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EMBALAGENS MENORES

ESTATUTO DA GESTANTE

JUIZ DA FALÊNCIA

MODALIDADE ALTERNATIVA DE VENDA

PACOTE ANTICRIME

PRAZO DE RENOVAÇÃO CNH

GEN Jurídico

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10/10/2022

Notícias

Senado Federal

CTFC analisa reembolso do frete em caso de atraso na entrega

A  Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado se reúne na terça-feira (11), às 14h30, com sete itens na pauta. Um deles é o projeto que altera o Código de Defesa do Consumidor para determinar que, caso o vendedor ou a empresa atrase a entrega do produto, o consumidor terá direito ao reembolso imediato do valor do frete (PL 5.544/2019).

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), autor da matéria, afirma que o projeto pode incentivar os fornecedores a se empenharem no cumprimento dos prazos de entrega acordados. Por sua vez, o relator do projeto, senador Marcos do Val (Podemos-ES), é favorável à aprovação do texto sem alterações. Ele entende que a proposição amplia os direitos do consumidor.

A decisão da CTFC é terminativa: se o projeto for aprovado e não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fies

Outro item a ser votado, também em caráter terminativo, é o PL 3.183/2019, que torna obrigatória a divulgação do valor das mensalidades dos cursos bancados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A proposta, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), recebeu parecer favorável de seu relator, o senador Telmário Mota (Pros-RR).

De acordo com o projeto, as instituições de ensino cadastradas no Fies terão de encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), 45 dias antes da data final para matrícula, o valor total e o valor das mensalidades de cada curso com financiamento do Fies. O FNDE tornará públicos os valores mencionados, para permitir o monitoramento e a transparência.

Ao defender sua proposta, Veneziano lembra que a Lei do Fies (Lei 10.260, de 2001) determina que o valor total do curso financiado tem de ser discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, mas não estabelece a previsão de sua divulgação para toda a sociedade.

Em seu relatório, Telmário Mota concorda com a iniciativa, porque o FNDE “estará assegurando a transparência que necessariamente tem de abranger todos os negócios em que o poder público tenha participação”.

Faturas

A CTFC também deverá votar o projeto que classifica como abusiva qualquer cláusula que obrigue o consumidor a pagar a fatura de compra exclusivamente no estabelecimento do fornecedor (PLS 374/2017). A autora dessa proposta, senadora Kátia Abreu (PP-TO), argumenta que “o consumidor deve ter o direito de pagar a fatura pelo meio que lhe for mais conveniente, podendo fazê-lo no estabelecimento do fornecedor, no banco, na loja lotérica ou por qualquer outra modalidade”.

O relator da proposta, senador Renan Calheiros (MDB-AL), elogiou a iniciativa, que considera “longe de imputar obrigações excessivas ao fornecedor” porque “apenas proíbe cláusula que impõe uma obrigação descabida ao consumidor, que não está adequada ao mundo moderno”. Renan acrescenta, na justificação de seu relatório, que o mínimo que deve ser exigido do fornecedor é não dificultar a vida do consumidor.

Fonte: Senado Federal

Tramita no Senado um projeto de lei que cria o Estatuto da Gestante

A proposta (PL 2.285/2022) estabelece diretrizes de assistência integral à saúde da mulher na gestação, parto e puerpério. A ideia é promover atenção humanizada nas redes pública e privada.

Fonte: Senado Federal

Embalagens menores devem ser avisadas ao consumidor, propõe projeto

Projeto de Lei que tramita no Senado obriga as empresas, nos seis meses seguintes após à diminuição do tamanho de embalagens ou quantidades do produto vendido, a colocarem esta informação de forma explícita nos rótulos. Autor do (PL) 2551/2022, o senador Guaracy Silveira (PP-TO) lembra que tem aumentado a quantidade de consumidores que se sentem lesados, após adquirirem produtos e só perceberem que a quantidade havia diminuído no momento do consumo. O senador acrescenta que esse tipo de prática tem atingido especialmente produtos alimentícios e de limpeza.

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078, de 1990) e explicita que esse tipo de prática passa a ser ilegal. As empresas, quando diminuírem a quantidade do produto ofertada, ficam obrigadas, nos seis meses seguintes, a informar a mudança em caixa alta nos rótulos, ocupando pelo menos 20% do tamanho da embalagem, em negrito e com cor contrastante ao fundo do rótulo. O senador acrescenta que, segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), nos primeiros quatro meses de 2022, o número de reclamações nos Procons por esse tipo de propaganda enganosa cresceu 19,2% comparado ao mesmo período do ano passado.

“Em meio à alta da inflação, um artifício para camuflar a elevação dos preços se tornou frequente: a redução das embalagens, com diminuição do volume e da quantidade de produtos, sem a proporcional redução do preço. Se a quantidade do produto diminui mas o preço é o mesmo, isso é publicidade enganosa, pois induz o consumidor ao erro. Trata-se da velha tática da indústria de reduzir a embalagem ou o peso dos pacotes, enquanto os preços dos produtos continuam iguais ou até aumentam. O consumidor tem a ilusão de continuar a pagar o mesmo valor, mas leva uma quantidade menor do produto pra casa — a inflação é, assim, camuflada”, observa o senador na justificativa.

Fonte: Senado Federal

Proposta inclui taxistas entre beneficiários do Pronampe

O senador Fernando Collor (PTB-AL) apresentou projeto de lei (PL 2.444/2022) para incluir os taxistas entre os beneficiários de financiamentos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) na aquisição de veículos novos. A proposta foi apresentada em 12 de setembro e ainda aguarda despacho às comissões e definição de relator.

O parlamentar alega que a categoria dos taxistas vem, há anos, sofrendo uma sequência de revezes, como competição predatória de aplicativos; elevação contínua do preço dos combustíveis e, mais recentemente em função da pandemia de covid; inflação elevada com reflexos sobre a taxa de juros na aquisição de veículos novos.

“A conjunção desses fatores tem levado à obsolescência da frota de táxis no Brasil, o que traz riscos para usuários e motoristas; eleva os níveis de poluição nas grandes cidades e reduz os já depauperados ganhos dos taxistas, pela elevação dos custos de manutenção de seus veículos”, alegou ao apresentar o texto.

Ainda segundo o senador, vários municípios brasileiros, como Rio de Janeiro, Salvador e Porto Alegre, vêm, de forma paliativa, estendo a vida útil permitida dos táxis. Para ele, contudo, não seria uma solução duradoura, visto que os custos crescentes com manutenção acabarão por exaurir toda a rentabilidade na atividade.

Conforme o projeto, as operações terão prazo máximo de 60 meses e juros equivalentes à taxa Selic + 2% ao ano. Para que não haja impacto sobre o Fundo Garantidor de Operações (FGO), prevê-que as operações terão necessariamente garantia de alienação fiduciária e que o valor do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor do veículo.

“A solidez dessa sistemática de garantia real – diferentemente das demais operações do Pronampe – é o que torna viáveis esses financiamentos e, importante, eliminando qualquer risco de custos adicionais para o Tesouro Nacional. É uma proposta fiscalmente responsável”, alega Fernando Collor.

Criado em maio de 2020 pela Lei 13.999, de 2020, o Pronampe é uma linha de crédito criada pelo governo federal destinada a fortalecer os pequenos negócios. A concessão do crédito é feita por bancos conveniados e é garantida pelo FGO, que assume parte dos riscos das operações realizadas.

Pouco mais de um ano após sua criação, o Congresso Nacional aprovou nova lei, com mudanças nas regras e tornando o programa permanente.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto estabelece cobrança de imposto de importação sobre remessa do exterior decorrente de vendas pela internet

Hoje são isentas desse imposto remessas internacionais destinadas a pessoas físicas até o limite de 50 dólares americanos

O Projeto de Lei 2339/22 prevê o recolhimento do Imposto de Importação (II) sempre que se tratar de remessa postal internacional decorrente de vendas de mercadorias estrangeiras pela internet e demais meios eletrônicos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Ministério da Fazenda isenta da cobrança de Imposto de Importação remessas internacionais destinadas a pessoas físicas até o limite de 50 dólares americanos.

Conforme o projeto de lei do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), a possibilidade de isenção não será aplicada a mercadorias comercializadas por pessoas físicas ou jurídicas em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, ainda que o destinatário da mercadoria seja pessoa física, quando se tratar de remessa postal internacional.

Todos os custos de importação, inclusive o valor equivalente ao II, deverão ser informados de forma clara e ostensiva para as vendas on-line tanto para pessoas físicas quando jurídicas.

O Imposto de Importação deverá ser recolhido pelo vendedor até a data de entrada da mercadoria em território nacional. Se isso não ocorrer, caberá o destinatário pagar o tributo, em até 90 dias. A falta de recolhimento caracterizará o abandono da mercadoria.

“Atualmente, sites, aplicativos e plataformas digitais que importam produtos acabam burlando a arrecadação do imposto de importação comprando em nome de pessoas físicas”, informa o Félix Mendonça Júnior. “Essa burla gera uma concorrência desleal prejudicando as empresas que têm suas lojas físicas e recolhem os impostos de acordo com a lei”, acrescenta.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dá prazo extra de 60 dias para motorista renovar CNH

Objetivo é permitir que o condutor se organize para pagar os exames exigidos

O Projeto de Lei 2496/22 estende por 60 dias a validade da carteira nacional de habilitação (CNH), após o prazo de renovação, para a condução de veículo e como documento oficial de identidade.

A proposta, do deputado José Nelto (PP-GO), está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro, que atualmente condiciona a validade da CNH ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, que deve ser renovado periodicamente. O código classifica como infração gravíssima dirigir o veículo com a carteira vencida há mais de 30 dias.

Com a medida, José Nelto pretende permitir aos motoristas de menor renda que possam se organizar para renovar o documento. O parlamentar observa que hoje a renovação pode custar até meio salário mínimo, em alguns casos.

“Faz-se necessário um pequeno reajuste nos dias após o vencimento do exame de aptidão física e mental, para que uma simples renovação não vire uma multa ou até uma apreensão”, defende Nelto.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro admite acordo de não persecução penal em processo anterior ao Pacote Anticrime

Habeas corpus concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski discute a retroatividade do benefício inserido no CPP pela nova legislação.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Na análise de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), o relator aplicou entendimento da Segunda Turma da Corte que, ao apreciar caso semelhante relacionado à nova legislação, entendeu que a regra mais benéfica deve ser aplicada de forma retroativa, alcançando tanto investigações criminais quanto ações penais em curso.

Acordo

Inserido no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento consensual firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público. As partes ajustam cláusulas negociais a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, terá sua punibilidade extinta. O acordo é cabível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, entre outras condições previstas no artigo 28-A do CPP.

DPU

O Habeas Corpus (HC) 206660 se voltou contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu que o acordo de não persecução penal só pode ser aplicado a fatos ocorridos antes do Pacote Anticrime desde que a denúncia não tenha sido recebida.

No STF, a DPU alegava que os dois condenados representados por ela preenchem os requisitos para o acordo: os delitos têm pena mínima inferior a quatro anos, não há reincidência nem indícios de conduta criminal habitual e nenhum dos dois foi beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo. Para a Defensoria, como tem natureza jurídica mista (direito penal e processual penal) e é mais benéfica ao réu, a norma deve retroagir para alcançar os processos não transitados em julgado (sem decisão definitiva).

Retroatividade

Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski citou precedente (HC 180421) em que a Segunda Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, também acrescido pelo Pacote Anticrime. O dispositivo alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, ou seja, tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que se trata de norma penal mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em atual doutrina do processo penal, o ministro entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Ao conceder o habeas, Lewandowski determinou a remessa do processo ao juízo de origem para que seja verificada eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP pelo Ministério Público Federal em benefício dos condenados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput”, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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