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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.09.2021

ALTERAÇÃO NA CLT

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO ELEITORAL

CONTRATERRORISMO

DECISÃO STF

MARCO TEMPORAL

MOTORISTAS DE APLICATIVO

PEC 32/20

PROJETO DE LEI

PROVIMENTOS CFOAB

REFORMA ADMINISTRATIVA

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

SENADO FEDERAL

STF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/09/2021

Notícias

Senado Federal

Projeto prevê que CLT regule trabalho de motoristas de aplicativo

Está em tramitação no Senado um projeto de lei que classifica o trabalho de motoristas de aplicativo — e também o de condutores de veículos para entrega de bens de consumo, como alimentos — como “trabalho intermitente” que deve ser regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse projeto (PL 3.055/21) foi apresentado no início de setembro pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

O senador afirma que sua proposta tem o objetivo de “enunciar direitos e proteger aqueles trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais, tanto aquelas que são voltadas para o transporte individual de passageiros, como Uber, Cabify, 99, Buser e outras, quanto as dedicadas à entrega de bens de consumo, como iFood, Rappi e Loggi, entre outras”.

Segundo Gurgacz, há no Brasil mais de 1,1 milhão de motoristas de aplicativos. Ele lamenta que o país ainda não tenha uma legislação específica destinada a esses profissionais.

“Infelizmente, passados vários anos da implantação do trabalho de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo com o auxílio de plataformas digitais e a despeito de que, em várias partes do mundo, motoristas cadastrados em plataforma digital tiveram seus direitos trabalhistas reconhecidos, não temos ainda legislação própria no Brasil que proteja minimamente essa categoria de trabalhadores.”

Seguro

O projeto também prevê que as empresas envolvidas nessas relações de trabalho serão obrigadas a contratar, sem ônus para motoristas e condutores, seguro privado de acidentes pessoais (para casos de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais) e seguro dos veículos.

O texto também determina que “a contratação de seguro não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Votação do novo Código Eleitoral prosseguirá na semana que vem

Previsão de quarentena para juízes e militares foi retirada do texto

A Câmara dos Deputados vai prosseguir na próxima semana a votação do projeto de lei do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21). Serão analisados os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto-base da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI). O texto-base foi aprovado na sessão do Plenário desta quinta-feira (9) por 378 votos a 80.

Também nesta quinta-feira, um dos principais temas polêmicos foi retirado do projeto: a quarentena de cinco anos de desligamento do cargo que seria exigida de juízes, membros do Ministério Público, guardas municipais, militares e policiais para poderem concorrer às eleições a partir de 2026.

Com a aprovação de destaque do PSL, foram retirados da regra os juízes e o Ministério Público. Então os partidos decidiram acompanhar outros pedidos de exclusão, abrangendo as demais categorias.

Fidelidade partidária

Outro destaque aprovado, do PT, retirou a possibilidade de o mandatário mudar de partido sem penalidades no mês de março de cada ano eleitoral, a chamada janela de mudança de partido.

Continua apenas a janela dos 30 dias anteriores ao prazo de filiação partidária.

Indígenas

Os deputados aprovaram ainda emenda do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) para incluir os candidatos indígenas na contagem em dobro dos votos dados, a exemplo do que será garantido para mulheres e negros. Essa contagem influi na distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A contagem em dobro será uma única vez por pleito. Igual regra será aplicada na contagem de eleitos, pois esses são os dois critérios principais na repartição de recursos dos fundos.

A contagem em dobro valerá até que ocorra paridade política como ação afirmativa. Fica mantida ainda a cota mínima de 30% de cada sexo nas candidaturas lançadas pelos partidos.

Inelegibilidade

Emenda do deputado Danilo Cabral (PSB-PE) aprovada pelo Plenário incluiu no texto dispositivo já existente na lei atual a fim de tornar inelegíveis os mandatários que renunciam após abertura de processo de perda de mandato. Essa inelegibilidade vale para as eleições realizadas desde a renúncia e até oito anos após o término da legislatura.

Outras situações de inelegibilidade serão extintas, como a que impedia a candidatura de dirigentes não exonerados de responsabilidades pela liquidação judicial ou extrajudicial de instituições financeiras.

Quanto aos que podem ser inelegíveis por terem sido excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional ou demitidos do serviço público por processo administrativo ou judicial, a restrição será aplicada apenas se o motivo comprometer a moralidade para o exercício de mandatos eletivos.

Para os que tiverem suas contas rejeitadas por ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível, o texto prevê que a Justiça Eleitoral, para reconhecer a inelegibilidade, não poderá se basear em fatos que tenham sido objeto de procedimento preparatório ou inquérito civil arquivados ou de ação de improbidade extinta sem resolução de mérito, rejeitada com liminar, julgada improcedente ou julgada procedente somente em função de ato culposo.

O texto revoga a Lei Complementar 64/90 sobre o assunto, mas não incorpora regras específicas de inelegibilidade para cargos majoritários vinculadas a quarentenas no exercício de cargos ou funções públicas e privadas (em alguns casos). Valerá a desvinculação do cargo até 2 de abril do ano das eleições.

No caso de condenações transitadas em julgado ou em segunda instância, o texto-base mantém a lista atual de crimes que implicam inelegibilidade, acrescentando aqueles contra a ordem tributária, contra a economia e as relações de consumo e contra o Estado democrático de direito.

No entanto, o período no qual a pessoa não poderá se candidatar passa a contar da condenação pelo crime e não mais a partir do fim do cumprimento da pena.

Contagem inversa valerá para o político condenado a perda de mandato, para o qual os oito anos de inelegibilidade contarão a partir da decisão e não mais a partir do término do mandato, como é hoje.

Sobras de vagas

A relatora incorporou no texto mudanças aprovadas nesta quinta-feira por meio do PL 783/21 para as regras sobre as sobras de vagas. Essas sobras são as vagas para cargos proporcionais (deputados e vereadores) que poderão ser preenchidas por partidos com um limite mínimo de votos obtidos.

Poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente.

O quociente eleitoral é um número encontrado pela divisão do total de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais), desprezada a fração.

Para a distribuição das vagas aos mais votados, usa-se primeiramente esse critério do quociente e, só depois disso, as sobras são repartidas.

Candidaturas coletivas

O texto-base aprovado autoriza a prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador (eleitos pelo sistema proporcional). Esse tipo de candidatura caracteriza-se pela tomada de decisão coletiva quanto ao posicionamento do eleito nas votações e encaminhamentos legislativos.

O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa. O texto permite, no entanto, que o nome do coletivo seja registrado na Justiça Eleitoral juntamente com o nome do candidato, assim como nas propagandas se não criar dúvidas quanto à identidade do candidato registrado.

O partido definirá regras para o uso desse tipo de candidatura, especificando como ocorrerá seu financiamento e a participação da coletividade na tomada de decisão sobre os rumos e estratégias políticas da candidatura.

Na hipótese de vacância do mandato do representante da candidatura coletiva, em caráter provisório ou definitivo, tomará posse o suplente do respectivo partido político.

Rejeições

Antes da votação dos destaques do PSL sobre a quarentena, o Plenário rejeitou duas emendas nesse mesmo sentido. Uma delas, do deputado Capitão Wagner (Pros-CE), pretendia incluir policiais, militares, juízes e promotores entre os servidores que podem deixar os cargos em abril do ano eleitoral para poderem concorrer. Isso acabou acontecendo com o fim da quarentena específica de cinco anos.

Já emenda do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) pretendia retirar do texto a quarentena referindo-se a todos os dispositivos de uma vez só.

Por fim, destaque do Pros pretendia retirar do texto a exigência de os partidos obterem um mínimo de 80% do quociente eleitoral para acesso às vagas que sobraram no preenchimento de cargos proporcionais (deputados e vereadores).

Novo código

O projeto do novo Código Eleitoral consolida toda a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto. A proposta trata de vários temas, como inelegibilidade, prestação de contas, pesquisas eleitorais, gastos de campanha, normatizações do TSE, acesso a recursos dos fundos partidário e de campanha, entre outros.

“Recebemos todas as emendas e nos dedicamos a cada uma delas e ao diálogo com todos os parlamentares, com os partidos, com a sociedade civil organizada, sempre num incansável debate”, disse a relatora.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator altera proposta sobre contraterrorismo e diz que não há criminalização de manifestações

Ele afirma que as manifestações não podem servir de fachada para abrigar atos de selvageria

O deputado Sanderson (PSL-RS) registrou, nesta quinta-feira (9), o substitutivo ao Projeto de Lei 1595/19, que trata de ações contraterroristas. A apresentação, discussão e votação do texto estão previstas para esta sexta-feira (10), às 14h30, na comissão especial que analisa a matéria.

Porém, há tendência de pedido de vista diante da complexidade e polêmica do tema. Governistas e agentes de segurança pública dizem que a intenção é prevenir o País diante de ameaças terroristas externas e internas, enquanto a oposição aponta riscos de criminalização das manifestações e movimentos sociais.

A proposta original do deputado Vitor Hugo (PSL-GO) cria o Sistema Nacional (SNC) e a Política Nacional Contraterrorista, com treinamento e qualificação de profissionais e a preparação de unidades militares, policiais e de inteligência. Após seis audiências públicas com defensores e críticos da proposta na comissão especial, o deputado Sanderson decidiu acolher algumas sugestões apresentadas.

Uma delas altera a Lei de Acesso à Informação para permitir que as autoridades responsáveis pela execução de ações contraterroristas tenham acesso irrestrito às informações de infraestrutura e a informações classificadas como sigilosas.

O relator também estende a aplicação das ações contraterroristas à prevenção e à repressão de atos preparatórios de terrorismo previstos em lei (Lei 13.260/16). Também prevê que tais ações incluem a “análise de fluxos imigratórios, a fim de evitar formação de células terroristas, infiltração ou homizio de elementos terroristas”.

Navios e aeronaves

Sanderson ainda incluiu a possibilidade de ações contraterroristas em navios ou aeronaves do Brasil, com presença de brasileiros. Essa hipótese de ações dentro e fora do território nacional já estava prevista no texto original, mas restrita a instalações de missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras no exterior, “em conformidade com o direito internacional”.

O texto original também já previa que a execução da PNC caberá à Autoridade Nacional Contraterrorista, sob supervisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O relator acrescentou que essa política nacional deve ser revista a cada quatro anos: sempre dois anos após a eleição de novo presidente da República.

Também faz a ressalva de que “quaisquer alterações significativas no ambiente internacional e/ou nacional que impactem as ações de prevenção e combate ao terrorismo poderão gerar atualização da PNC”.

Manifestações sociais

Ao defender respostas jurídico-penais e de combate a ameaças terroristas, o deputado Sanderson afirma que “no projeto, não há nada que aponte para a criminalização de manifestações, qualquer que seja a pauta das mesmas, enquanto manifestações de natureza social, política ou ideológica, mas que não podem servir de fachada para abrigar atos de selvageria que provoquem terror físico ou psicológico, causem danos ao patrimônio público ou privado ou, até mesmo, mortes”.

Em outro ponto, o relator observa que o projeto de lei prevê “a sua aplicação a crimes não tipificados, primariamente, como terrorismo, mas que com ele se identificam por iguais características por levarem perigo à vida humana, serem potencialmente destrutivos em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave, ou aparentarem ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão da reforma administrativa pode votar parecer na próxima semana

Texto assegura a preservação de direitos de servidores admitidos antes da publicação da futura emenda constitucional

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição 32/20) se reúne na próxima terça-feira (14) para discussão e votação do parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). O relatório foi apresentado no dia 1º de setembro.

A reunião está marcada para as 9 horas, no plenário 2. Também estão marcadas reuniões para quarta (15) e quinta (16), no mesmo horário e local, na expectativa de concluir a votação.

Em seu parecer, Arthur Oliveira Maia, mantém a estabilidade de servidores públicos, admite o desligamento de servidores estáveis que ocupam cargos obsoletos, exclui a possibilidade de vínculo de experiência como etapa de concursos públicos e acaba com vantagens para detentores de mandatos eletivos e ocupantes de outros cargos. O texto também assegura a preservação de direitos de servidores admitidos antes da publicação da futura emenda constitucional.

Deputados de diferentes partidos elogiaram a preservação de direitos dos servidores atuais e a manutenção da estabilidade no serviço público. Mas também questionaram alguns dispositivos, como os que permitem a ampliação de contratos temporários, a vedação de vantagens a determinadas carreiras e a realização de convênios de cooperação que permitem a prestação de serviços públicos pela iniciativa privada.

A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, onde teve a admissibilidade aprovada. Depois que tiver sua análise concluída na comissão especial, o texto seguirá para o Plenário, onde precisa ser votado em dois turnos. Em seguida, será encaminhado para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF mantém tramitação de projeto de lei do novo Código Eleitoral

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a forma de tramitação do projeto é questão interna do Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o regime de urgência da tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 112/2021, que prevê a instituição do chamado novo Código Eleitoral. Em decisão unânime, o colegiado indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 38199, impetrado por parlamentares do Partido Novo, do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Podemos.

A análise ocorreu em sessão virtual extraordinária, convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido do ministro Dias Toffoli, relator do caso, encerrada às 23h59 desta quarta-feira (8). Prevaleceu o entendimento de que a forma de tramitação é questão interna do Legislativo e não foi constatado desrespeito a disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

Rito

Segundo os parlamentares, a proposta, que reúne num único diploma normativo toda a legislação referente ao processo eleitoral e partidário, inclusive o atual Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), não teria obedecido ao devido processo legislativo constitucional no tocante à formação de comissão específica para a elaboração ou revisão de códigos, nos termos do artigo 58 da Constituição Federal. Sustentaram ainda que, na análise da proposta, não teria sido respeitada a proporcionalidade partidária e que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigos 205 a 211) impede expressamente a tramitação de código em regime de urgência.

Matéria interna

Em seu voto, o ministro Toffoli observou que o controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei pelo STF é medida excepcional, somente admissível quando houver vício formal no processo legislativo constitucional (que se evidencia antes mesmo da aprovação do projeto de lei ou da proposta de emenda) ou quando a proposta legislativa tiver como objetivo abolir cláusula pétrea da Constituição Federal. Em diversos precedentes, o Supremo se manifestou pela impossibilidade de interferir em matéria interna das Casas Legislativas se não for demonstrada violação a preceito ou à garantia constitucional.

Simplificação

O relator destacou que, segundo as informações prestadas pela Câmara dos Deputados, o PLP 112/2021 busca sistematizar e consolidar, num único diploma, a legislação eleitoral, processual eleitoral e partidária brasileira, que está hoje dispersa em diversas leis, dificultando a compreensão, pelo cidadão, das normas legais relativas a seus direitos políticos.

Na avaliação do relator, a consolidação das normas eleitorais visa à racionalização e à simplificação do ordenamento jurídico sobre o tema, atributos essenciais à concretização do princípio da segurança jurídica, e não pode ser confundida com a codificação. Toffoli lembrou que, em nenhum momento, a Constituição de 1988 menciona a necessidade de um Código Eleitoral, mas apenas estabelece a exigência de lei complementar em determinadas matérias eleitorais.

Prerrogativa regimental

Quanto à pertinência ou à razoabilidade da adoção do rito de urgência, o ministro destacou que essa é uma prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa. “Trata-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, assinalou.

Eleições de 2022

Toffoli lembrou que, para que as novas regras se apliquem às eleições de 2022, é necessário que o processo legislativo, inclusive a publicação da lei, esteja concluído até 2 de outubro. De acordo com a Constituição, as alterações não se aplicam a pleitos que ocorram até um ano da data em que entrarem em vigor.

Proporcionalidade partidária

Também foi afastada pelo relator a alegada violação à exigência de proporcionalidade partidária, tendo em vista que, na hipótese, não se trata de comissão permanente ou temporária, mas sim da criação de Grupo de Trabalho, instituído com o objetivo de “avaliar e propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento e sistematização da legislação eleitoral e processual eleitoral brasileira”.

Toffoli constatou que, de acordo com informações prestadas pela Câmara, o grupo funcionou por mais de cinco meses e houve amplo debate da matéria com a sociedade civil e com os partidos políticos. Foram realizadas 10 audiências públicas, com mais de 120 palestrantes e convidados, além de diversas visitas técnicas a ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do STF.

Questionamento posterior

Por fim, o ministro salientou que o fato de o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei ocorrer apenas em casos excepcionais não impede questionamento posterior. “O que não se mostra admissível é a vedação prévia à tramitação e à regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente, o que evidentemente não impede posteriores questionamentos quanto a eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada”, explicou.

O ministro Luiz Fux declarou sua suspeição para o caso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Marco temporal: ministro Fachin apresenta seu voto

O prosseguimento do julgamento está sendo transmitido ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal dá continuidade, na tarde desta quinta-feira, ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. A sessão, transmitida ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, teve início com o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O recurso, com repercussão geral (Tema 1.031), diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu que não há demonstração de que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

Direito de existir

Na sessão de quarta-feira (8), Fachin rememorou algumas das posições antagônicas manifestadas à Corte durante os dois dias dedicados às sustentações orais. Foram ouvidas 38 manifestações, abrangendo partes, terceiros interessados e entidades admitidas no processo (amici curiae), além da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro também mencionou os diversos memoriais encaminhados ao Supremo sobre a questão e destacou que, mais importante que o equacionamento jurídico da questão, está em julgamento a tutela do direito à posse de terras pelas comunidades indígenas, “substrato inafastável do reconhecimento ao próprio direito de existir dos povos indígenas, como notoriamente se observa da história dos índios em nosso país”.

O relator salientou que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar o direito dos índios à posse de suas terras e que esse princípio foi reproduzido em todos os textos constitucionais posteriores. Segundo o ministro, esse reconhecimento constitucional operou a nulidade de pleno direito de qualquer ato de transmissão da posse ou da propriedade dessas áreas a terceiros, e, em diversas oportunidades anteriores à Constituição Federal de 1988, o STF assentou esse posicionamento.

Interpretação adequada

Para Fachin, apesar do grande avanço trazido pela Constituição de 1988, a questão referente à posse das terras tradicionais dos indígenas não está resolvida ou “serenada”, o que torna necessário que o STF examine novamente todas as questões relativas ao tema e dê uma interpretação constitucionalmente adequada à norma que trata da posse das terras indígenas (artigo 231 da Constituição). Em seu entendimento, além de assentar questões meramente possessórias e de domínio, o tema “envolve a própria sobrevivência de indivíduos, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 10.09.2021

PROVIMENTO 207/2021, DO CFOABRegulamenta o disposto no art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), definindo as prerrogativas dos advogados que atuam em empresas públicas, privadas ou paraestatais, notadamente aqueles que ocupam cargos de gerência e diretoria jurídica.

PROVIMENTO 208/2021, DO CFOABAltera o parágrafo único do art. 1º, o caput e os incisos II a VII do art. 15, o art. 16 e o art. 18, acresce o parágrafo único ao art. 15, e o art. 19 ao Provimento 146/2011, que: “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.”.

PROVIMENTO 209/2021, DO CFOABAltera o caput e o § 3º do art. 4º, do Provimento n. 146/2011, que: “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.”.

PROVIMENTO 210/2021, DO CFOABAltera o caput do art. 7º, do Provimento n. 146/2011, que: “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.”.

RESOLUÇÃO 06/2021, DO CFOABAltera os incisos I e VI do art. 128, o caput do art. 132, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 134, e acresce o § 5º ao art. 132, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

RESOLUÇÃO 07/2021, DO CFOAB Altera a alínea “f”, do § 5º, do art. 131, e o caput e o § 3º do art. 131-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

RESOLUÇÃO 08/2021, DO CFOABAltera o caput do art. 131, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, e altera o art. 156-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.


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