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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.05.2022

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10/05/2022

Notícias

Senado Federal

Vai ao Plenário proposta que acaba com prioridade da União no recebimento de créditos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (10) o projeto de lei complementar que altera o Código Tributário Nacional para dar preferência, no recebimento de créditos tributários cobrados judicialmente, ao ente federado (União, estado ou município) que for mais diligente, ou seja, que empreender mais esforços na cobrança e primeiro penhorar o bem do devedor no curso da execução.

O autor da PLS 485/2017 – Complementar, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), argumenta que a atual legislação dá preferência absoluta para os recebimentos dos créditos à União, em seguida, aos estados e ao Distrito Federal e, se algo sobrar, aos municípios.

O parecer do relator na CAE, senador Esperidião Amin (PP-SC), foi favorável à proposta, que segue agora para o Plenário.

Esperidião Amin considerou que o projeto não necessariamente provoca perda de arrecadação para a União nem aumenta suas despesas.

— Após a conversão do projeto em lei complementar, se a União for ágil e penhorar o bem do devedor antes do que a Fazenda estadual ou municipal o faça, continuará com a atual primazia na cobrança judicial do crédito tributário. Dessa maneira, o projeto é adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro — afirmou.

O relator ponderou ainda que a proposta está solidamente assentada no princípio federativo, que reconhece a igualdade jurídica entre os entes federados. Se o texto for sancionado, será alterado o critério de resolução do concurso (concorrência) de credores. Em vez de a União ter preferência em relação aos estados, e estes aos municípios, a preferência será do ente federado que mais cedo penhorar o bem do devedor utilizado para o pagamento.

O senador apresentou, no entanto, duas emendas de redação para atualizar a Lei de Execuções Fiscais, devido a modificações feitas ao Código Tributário Nacional em junho de 2021, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). As emendas apresentadas pelo relator apenas corrigem os artigos da lei onde houve parágrafos revogados.

Na ADPF, o Supremo declarou a não recepção pela Constituição Federal da preferência da União dada pelo Código Tributário Nacional, mas não indicou um critério para a resolução da questão, o que está sendo feito agora pelo PLS 485/2017.

Federação

O projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2019. Na ocasião, o relator na CCJ, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), argumentou que a Constituição diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são todos autônomos e por esta razão não deve existir hierarquia que possa justificar a preferência no momento de receber o crédito tributário cobrado judicialmente.

Fonte: Senado Federal

MPs e indicações de autoridades podem ser votadas nesta quinta-feira

Em semana de esforço concentrado, o Plenário do Senado deve apreciar na quinta-feira (12) indicações de autoridades votadas nas Comissões.  Além disso, podem entrar na pauta quatro Medidas Provisórias já aprovadas pela Câmara e ainda pendentes de leitura. As MPs tratam de doação de vacinas, de transporte aéreo e de incentivo a empresas de exportação.

Duas das MPs que podem ser votadas tratam do setor aéreo. Uma delas, a Medida Provisória 1.089/21, que reformula a legislação sobre aviação civil. A MP acaba com a diferença entre serviços aéreos públicos (transporte comercial regular) e serviços privados (sem remuneração e em benefício do operador), além de mudar valores e tipos de ações sujeitas a taxas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O texto, aprovado com mudanças na Câmara, determina que qualquer pessoa física ou jurídica poderá explorar serviços aéreos, observadas as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da autoridade de aviação civil. Uma das principais alterações feitas pelos deputados foi para incluir no Código de Defesa do Consumidor a proibição de cobrança de taxa para despacho de bagagem pelas companhias aéreas. Essa bagagem isenta de taxas pode ser de até 23 kg em voos domésticos e 30 kg em voos  internacionais.

A outra MP relativa ao setor aéreo é a MP 1.094/2021, que traz isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos de leasing (arrendamento) de aeronaves por empresas brasileiras a empresas do exterior. A redução do imposto tem validade até o final de 2026. Para 2022 e 2023, a Medida Provisória reduz a alíquota de 15% para zero. A MP prevê uma alíquota de 1% para 2024;  2% para 2025 e 3% para 2026.

De acordo com o governo federal, a mudança vai beneficiar as empresas do setor de transporte aéreo regular de passageiros ou de cargas. Ao editar a MP o Executivo argumentou que a alíquota de 15% resultava em efeitos negativos sobre as operações de turismo, gerando aumento de custos e dificultando a recuperação do setor no cenário da pandemia. Com a medida, o governo afirma que espera diminuir os custos das viagens e incentivar o turismo.

As duas MPs relativas ao setor aéreo precisam ser votadas pelo Congresso até 1° de junho para que não percam a validade.

Vacinas

Também pendente de leitura, a MP 1.081/2021 autoriza o governo federal a doar vacinas contra a Covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional. De acordo com o texto, as doações dependerão de termo firmado pelo governo federal, por intermédio do Ministério da Saúde. As despesas de transporte dos imunizantes serão do país destinatário da doação ou podem ser cobertas por dotações orçamentárias do Poder Executivo federal ou de outros colaboradores.

Caberá ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários das vacinas a serem doadas, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. O envio não poderá acarretar prejuízo à vacinação da população brasileira. O ministério informou que o governo pretende doar 10 milhões de doses da vacina contra a Covid-19 adquiridas por meio do consórcio Covax Facility para países da América Latina, do Caribe e da África que ainda não conseguiram avançar na vacinação.

O prazo de vigência da MP vai até 29 de maio.

Exportações

Também pode ser votada a Medida Provisória 1.079/2021, que prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo. A MP precisa ser votada até 24 de maio para não perder a validade.

Os prazos já tinham sido prorrogados uma vez pela Lei 14.060/21, derivada da MP 960/20. A justificativa do governo é que os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre a cadeia produtiva ainda persistem e isso poderia prejudicar as empresas exportadoras que não conseguiram vender efetivamente seus produtos devido à queda de demanda.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite uso de tecnologias para validar contratos sem forma legal prevista

Texto autoriza contratos que usam tecnologias como criptografia para autenticar informações, dispensando intermediários

O Projeto de Lei 954/22 altera o Código Civil para permitir o uso de soluções tecnológicas na validação e autenticação de contratos definidos como atípicos, ou seja, aqueles que não possuem forma geral prevista em lei. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Na prática, o texto autoriza, em alguns casos, o uso de contratos autoexecutáveis ou smart contracts, os quais utilizam tecnologias como blockchain e criptografia para validação e autenticação das informações, dispensando intermediários, como os cartórios.

O blockchain é um banco de dados descentralizado que distribui pequenos blocos de informação a milhares de computadores conectados à internet. Assim, toda vez que um registro é inserido e validado pela rede, os dados não podem mais ser alterados ou apagados. Isso porque qualquer tentativa pode ser facilmente verificada pelos milhares de outros registros gerados, o que torna a tecnologia um sistema de autenticação praticamente inviolável.

“É cada vez mais comum a utilização de smart contracts, que são aqueles contratos nos quais a estruturação de definições para sua execução, no todo ou em parte, ocorre de modo automatizado e mediante emprego de soluções tecnológicas, como códigos de programação, algoritmos, blockchain, criptografia, etc”, diz o autor, deputado Luizão Goulart (Solidariedade-PR). “Essas tecnologias garantem autonomia, descentralização e autossuficiência aos contratos, dispensando intermediários”, acrescenta o deputado.

Segundo o autor, por trazer comandos de forma automática, sem precisar envolver terceiros, esse tipo de contrato vem animando empresas e setores da economia em razão da redução de custos e da burocracia.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto limita medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil

Texto exige garantia de contraditório e fundamentação da decisão de restringir direitos pelo juiz, entre outros critérios

O Projeto de Lei 946/22 estabelece critérios para a aplicação, pelo juiz, de medidas executivas atípicas durante o processo civil. A proposta, do deputado Geninho Zuliani (União-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Hoje, o Código de Processo Civil confere ao juiz poder para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das obrigações do processado, inclusive as que envolvem o pagamento de quantia. Exemplos dessas medidas são a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

O que a proposta de Zuliani faz é determinar que medidas como essas só poderão ser aplicadas se for verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade.

Geninho Zuliani argumenta que o Código de Processo Civil vigente ampliou o papel do juiz na condução do processo. “O poder geral de efetivação das decisões foi de tal forma alargado que as medidas executórias atípicas podem ser efetivadas para o fim de compelir a parte”, afirma o autor da matéria.

Ele observa, por outro lado, que a aplicação dessas medidas são objeto de controvérsia porque podem limitar direitos, como o de ir e vir, por exemplo. “O texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado, para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites. A incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e se configurará coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”, diz ainda Zuliani.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante a policiais e MP acesso a dados de tornozeleira eletrônica sem ordem judicial

Proposta altera a Lei de Execução Penal

O Projeto de Lei 989/22 garante o acesso da autoridade policial, federal ou estadual e do Ministério Público aos dados sobre o monitoramento eletrônico de acusados ou condenados (tornozeleira eletrônica), independentemente de ordem judicial.

“Levando em consideração que a tornozeleira oferece um banco de dados importante de localização em tempo real e trajetos realizados pelo usuário, entendemos que essas informações podem contribuir positivamente para a segurança e devem ser acessada sem nenhuma dificuldade”, afirma o deputado Sargento Fahur (PSD-PR), autor da proposta.

Segundo ele, atualmente, o compartilhamento desses dados exige ordem judicial e isso causa grande morosidade, o que “colabora para a evasão de presos, a reincidência, a insegurança da população e, por vezes, pode ainda frustrar diligências urgentes que auxiliariam nas investigações e na instrução processual”.

“O acesso rápido e facilitado por autoridades policiais e pelo Ministério Público oferecerá condições propícias para a atuação desses órgãos em prol da segurança pública”, completou o deputado.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Lei de Execução Penal. Segundo o texto, os dados serão utilizados para fins de investigação policial e processo criminal. Ficará registrada a identidade da autoridade policial ou do Ministério Público que realizou o acesso aos dados. O registro sigiloso ficará disponível somente aos órgãos de corregedoria do respectivo órgão.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Em contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.

A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual declarou ser nula qualquer previsão contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado.

O tribunal fundamentou ainda que, embora o contrato administrativo entre as partes – assinado após licitação – tenha sido consensual, não se pode manter válida cláusula que viola um dos princípios basilares do sistema jurídico: a vedação ao enriquecimento sem causa.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração do serviço.

Contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado

No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.

Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.

Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.

“Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

Renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa

Benedito Gonçalves ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas a questionando após o fim do contrato.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência”, disse o ministro.

Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional

?A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.

O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 09.05.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.808 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, para excluir a aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora, vencidos, apenas quanto ao aditamento da inicial, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.4.2022.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 651 – Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à petição inicial, conheceu da presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000, e também julgou procedente a ação para (a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27 de junho de 1995; e (b) declarar a inconstitucionalidade do inc. CCII do art. 1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, o Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com eficácia ex nunc; a Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do aditamento apenas quanto ao item “b” da petição, acompanhando, no mais, integralmente a Relatora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por arrastamento, declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente 240, de 21 de maio de 2020; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra Rosa Weber; e vencido integralmente o Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não conhecia da arguição e, vencido, julgava improcedentes os pedidos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.4.2022

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigentena data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.


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