GENJURÍDICO
informe_legis_6

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 10.05.2016

ADI 5516

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016

LEI COMPLEMENTAR 154/2016

MEDIDA PROVISÓRIA

PEC 116/2015

PRESCRIÇÃO

REMOÇÃO DE NÃO CONCURSADOS

SEDE DE EMPRESA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/05/2016

informe_legis_6

Notícias

Senado Federal

Sede em casa facilita microempreendimento

Nova lei, sancionada em abril, autoriza o microempreendedor a usar a residência para sediar o negócio, reduzindo custos e oferecendo alternativa aos desempregados

A cerimonialista Rosângela Maia, 39 anos, moradora de Taguatinga (DF) resolveu abrir o próprio negócio há seis anos. Mas para se tornar microempreendedora individual precisou alugar um escritório para registrar como sede da empresa, a Diversão Eventos. Paga R$ 700 mensais de aluguel, mais a tarifa de energia, para manter o local, distante uns dez quilômetros de casa. Com a nova lei sancionada em abril (Lei Complementar 154/2016), que autorizou o uso do endereço da residência para sediar o estabelecimento comercial, Rosângela poderá cortar esse custo do escritório.

Casos como o dela mostram que é possível arrefecer a crise econômica e oferecer alternativa aos milhões de desempregados do país. Desde 2012, aproximadamente 1 milhão de pessoas tem se formalizado como microempreendedores a cada ano, segundo dados do Sebrae. Em 2015, foram 5,6 milhões de inscritos em todo o país e a expectativa é que esse número aumente mais em 2016, confirmando o dinamismo do setor.

A nova lei que autorizou os microempreendedores individuais (MEIs) a registrar o negócio em sua própria casa, sempre que não for exigida a existência de local próprio para o exercício da atividade, veio para ajudar.

— Como atendo mais por e-mail e por telefone, não precisarei de um escritório. Isso é um custo a menos para a empresa e um pouco mais de conforto para mim. Consigo assim dar mais atenção à família ao não precisar sair da minha casa — comemora Rosângela.

Facilidades

A lei, de iniciativa do deputado Mauro Mariani (PMDBSC), foi aprovada no fim de março pelo Congresso. Ela acrescentou o parágrafo 25 ao artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional. A intenção é facilitar a adesão das pessoas ao Simples, afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço residencial para cadastro de empresas.

Conforme explica José Carlos Silveira, consultor legislativo do Senado na área de direito econômico e regulação, direito empresarial e do consumidor, a lei cria um ambiente mais propício para a formalização das empresas ao afastar qualquer possibilidade de conflito para a residência funcionar como sede do estabelecimento. Além disso, ao permitir que o MEI dispense o aluguel de um imóvel comercial, a lei reduz despesas, fazendo com que sobrem mais recursos para empreender.

— As melhorias começam, basicamente, com a facilidade para abertura de empresas, desburocratizando o ambiente. E, num país com mais de 10 milhões de desempregados, é mais um estímulo para que ele formalize o negócio — acredita o consultor.

Para Blairo Maggi (PR-MT), que relatou o projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), são grandes os benefícios da lei.

foto1 - 10.05

— Empreender ficava mais caro, com aluguel, energia, e segurança. Isso impedia as pessoas de iniciarem um pequeno negócio. Com essa mudança, as coisas se inverteram. Tudo ficou mais barato e ainda é possível contar com a ajuda dos filhos e dos cônjuges para secretariar o processo, coisas que antes não havia condições de fazer — reforça.

Sonhos

O presidente do Sebrae Nacional, Guilherme Afif Domingos, sustenta que muitos profissionais alimentam o sonho de abrir o próprio negócio. Mas, por terem emprego, se mantêm numa espécie de zona de conforto. Ao serem demitidos, recebem o sinal para tentar concretizar o sonho e ir à luta.

Levantamento da Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), com base em dados da Receita Federal, indicou o avanço de registros de microempreendedores individuais no primeiro trimestre de 2016 em comparação com o mesmo período de 2015. A pesquisa mostrou que os registros de MEIs cresceram 14,3%, enquanto as microempresas e demais formas jurídicas diminuíram 10,4% e 19,6%, respectivamente.

Para Afif Domingos, os MEIs contribuem para movimentar a economia do país, ressaltando que, nos últimos anos, contingente equivalente à população do Uruguai saiu da informalidade e se tornou microempreendedor.

— Essas pessoas passam a ser tanto contribuintes da Previdência Social quanto beneficiários. Ajudam a gerar renda. E se tiverem sucesso, geram empregos — explica o presidente do Sebrae.

O início do programa de MEIs foi difícil, diz Afif Domingos, que foi secretário especial da Micro e Pequena Empresa do governo federal. Ao registrar o próprio endereço como sede da empresa, muitas vezes o microempreendedor via a prefeitura e as concessionárias de energia, telefone ou água subirem os valores das cobranças pelo serviço por identificar o local como de funcionamento de pessoa jurídica. Ou então, ao perceberem que era somente a residência do empreendedor, proibiam que aquele endereço fosse usado como sede do estabelecimento. Com a nova lei, o uso do endereço residencial não acarretará em aumento de IPTU, luz e água.

— Por exemplo: o cidadão limpa piscinas e dá o endereço da residência porque presta serviços nas casas dos clientes. Antes ele tinha de ir ao contador, que criava um endereço e cobrava por isso. Era comum encontrarmos em determinada casa mais de 300 CNPJs de microempreendedores que alugavam aquele endereço para formalizar suas atividades. Agora isso é desnecessário — esclarece.

Modernização

Blairo afirma que a lei converge com os novos modelos de trabalho, em que se estimula cada vez mais o home office (escritório doméstico). A popularização da internet e das redes sociais facilitou o trabalho em casa.

Ao autorizar o registro da empresa no endereço residencial, a nova lei não definiu quais as atividades de risco que precisam de regulamentação. Para Blairo, o MEI tem de ter responsabilidade para não incomodar os vizinhos. Lembrou que em caso de barulho ou risco para a vizinhança, há órgãos competentes para fiscalizar e resolver o problema.

Para o Sebrae, o risco é baixo. Os MEIs se concentram, principalmente no setor de serviços, com 42,12% do total de registros. O comércio detém 36,6%. A participação dos outros é pequena: indústria (11.6%), construção (9,44%) e agropecuária (0,08%).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC proíbe edição de medidas provisórias que reduzam direitos dos trabalhadores

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 116/15, apresentada pelo deputado Marcelo Belinati (PP-PR) e outros, que proíbe a edição de medidas provisórias (MPs) que reduzam os direitos dos trabalhadores.

Pelo texto, também ficará vedada MP que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro.

O autor da proposta lembrou que os critérios constitucionais para a edição de medidas provisórias incluem a relevância e urgência. “Atualmente, esta importante ferramenta vem sendo utilizada de forma indevida, algumas vezes causando mais danos do que benefícios à população brasileira”, destacou Belinati.

“Prova disso, são as MPs 664/14 e 665/14. Estas medidas provisórias alteram de forma prejudicial direitos consagrados dos trabalhadores, relativos à aposentadoria, pensões por morte, seguro desemprego e outros benefícios já consolidados”, acrescentou. O objetivo do parlamentar é “evitar que novos direitos dos trabalhadores sejam ameaçados”.

Transformada na Lei 13.135/15, a MP 664/14 estabelece que o recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro será limitado segundo sua expectativa de vida no momento do óbito do segurado. Já a MP 665/14 deu origem à Lei 13.134/15, que muda as regras de concessão do seguro-desemprego, do abono salarial e do seguro-defeso para o pescador profissional artesanal. Ambas fizeram parte do pacote de ajuste fiscal do governo.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Aprovada nota técnica contra projeto que preserva remoção de não concursados

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a edição de nota técnica contrária à aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 80, de 2015, em trâmite no Senado Federal. O projeto busca preservar as remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais que tenham ocorrido até a edição da Lei n. 8.935/1994, ainda que sem a realização de concurso público, desde que sejam reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento da Nota Técnica 0002843-40.2015.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Bruno Ronchetti.

A proposta teve origem na Câmara de Deputados, onde tramitou como Projeto de Lei (PL) n. 727/2015. O texto em trâmite no Senado altera o artigo 18 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), autora do pedido, o projeto de lei afronta o artigo 236 da Constituição Federal, bem como entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirma ainda que “a aprovação do PL representará esvaziamento das determinações contidas nas Resoluções n. 80/2009 e 81/2009 do Conselho, bem como tornará nulas todas as decisões proferidas pelo CNJ e STF que reputaram irregulares às remoções por permuta”.

Proposta de conteúdo semelhante (Projeto de Lei n. 6.465/2013) já havia sido analisada anteriormente pelo CNJ e classificada como ilegal. Além disso, outras notas técnicas já foram emitidas pelo Conselho no mesmo sentido, contrárias a Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que buscavam convalidar a situação de titulares dos serviços notariais e de registro que não passaram por concurso público (Notas Técnicas 19 e 20, de 1º de dezembro de 2015).

Em seu voto, subsidiado por nota técnica elaborada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, o conselheiro Bruno Ronchetti lembra que o STF consolidou entendimento segundo o qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na Constituição Federal.

“Mostra-se patente que o que se intenta com o Projeto de Lei ora em exame é alterar, por meio de legislação infraconstitucional, entendimento pacificado tanto por este CNJ quanto pelo STF acerca de comando da Lei Maior, que instituiu o concurso público como pressuposto indispensável a qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro”, diz o voto do conselheiro-relator.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Magistrados questionam norma do TST que regulamenta aplicação do novo CPC

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5516) que tem por objeto a Instrução Normativa 39/2016 (IN 39) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A entidade sustenta vício formal e material de inconstitucionalidade na norma, que trata da aplicação de dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho.

A ação observa que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária na Justiça do Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do processo comum não for incompatível com o “espírito do processo do trabalho”. A Anamatra defende, assim, que cabe a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada.

Ao editar uma instrução normativa regulamentando “desde logo” essa aplicação, o TST teria, segundo a associação, violado o princípio da independência dos magistrados, contida nos artigos 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII. “O máximo que poderia ter feito o TST, visando dar a segurança jurídica que invocou ao editar a IN 39, seria a edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução normativa “que submete os magistrados à sua observância como se fosse uma lei editada pelo Poder Legislativo”, sustenta.

Outra inconstitucionalidade apontada na ADI é a invasão da competência do legislador ordinário federal (artigo 22, inciso I) e a violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II). Segundo a Anamatra, o TST não possui competência, “quer constitucional, quer legal”, para editar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” lei processual federal, por se tratar de típica atividade legislativa.

A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39 do TST e, no mérito, a decretação de sua nulidade. A relatora da ADI 5516 é a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Renúncia tácita à prescrição de dívida exige ato inequívoco do devedor

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia reconhecido renúncia tácita de prescrição em ação de cobrança de mensalidade escolar porque a devedora havia se comprometido ao pagamento quando foi requerer seu diploma.

A ação de cobrança foi ajuizada em 2005, referente ao pagamento de mensalidades escolares vencidas entre janeiro e dezembro de 1998. A sentença, ao reconhecer a prescrição, com base no artigo 178, parágrafo 6º, VII, do Código Civil de 1916, julgou improcedente o pedido.

Proposta de pagamento

A instituição de ensino recorreu da decisão. Nas alegações, disse que em 2004, quando a aluna compareceu à faculdade para retirar o diploma, reconheceu o débito constante em seu cadastro e se comprometeu a apresentar proposta de pagamento, o que configuraria renúncia tácita da prescrição.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento. Segundo o acórdão, “ainda que não comprovada nos autos a efetiva apresentação da proposta de pagamento por parte da aluna, releva notar o reconhecimento expresso desta em relação à existência do débito cobrado na inicial, o que evidencia a renúncia tácita da prescrição já consumada, dada a prática de ato com esta incompatível”.

Conduta irrefutável

No STJ, a aluna defendeu a impossibilidade de ser admitida a interrupção da prescrição, consumada há mais de seis anos, pela mera apresentação de proposta de pagamento. Ponderou, ainda, que “a citada proposta de acordo, além de não configurar uma novação, por ser, na realidade, apenas uma declaração de existência de débito, sem assinatura, a mesma não apresentou qualquer prazo de vencimento”.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu pela legalidade do pedido. Segundo ele, a mera declaração feita pela aluna de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito não implicou renúncia à prescrição.

“A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Reconhecimento de vínculo com a Telefônica não impede equiparação salarial entre terceirizadas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma terceirizada que teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a Telefônica Brasil S. A. (Vivo) e pretendia receber diferenças salariais em relação a uma colega que prestava os mesmos serviços e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) prossiga com o exame de pedido. Por maioria, a Turma afastou entendimento do TRT-SP de que a equiparação só pode ser deferida em relação ao mesmo empregador.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que prestou serviços de forma exclusiva e ininterrupta para a Telefônica de 1999 a 2010 por meio de quatro empresas interpostas – CCBR Catel Construções do Brasil Ltda., Relacom Op Man de Sist Telec Ltda. (Mfal), Worktime Assessoria Empresarial Ltda. e Iss Serisystem do Brasil Ltda. Na última mudança de contrato, informou que foi rebaixada de supervisora para técnico júnior, com “flagrante redução salarial”. Além do reconhecimento do vínculo diretamente com a Telefônica, ela pediu equiparação salarial com uma colega, contratada pela Worktime, que executava o mesmo trabalho que ela, mas recebia salário maior.

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Telefônica a anotar sua carteira de trabalho como empregadora e deferiu a equiparação. O TRT-SP, porém, excluiu a condenação ao pagamento das diferenças, com o entendimento de que, uma vez reconhecido o vínculo com a Telefônica, a pretensão de equiparação salarial seria inviável porque a colega era empregada da Worktime.

No julgamento de recurso da trabalhadora ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho, observou que a controvérsia sobre a impossibilidade de equiparação diante do reconhecimento do vínculo revela “mais uma distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover”. Em seu voto, ele lembrou que tanto a supervisora e a paradigma trabalhavam para a Telefônica, ambas formalmente contratadas, no tempo que interessa, pela mesma empresa interposta. Conseguiu, ainda, provar que a Telefônica transferiu a terceiros o ônus da contratação, independentemente da licitude da contratação.

Como o TRT afastou o direito à equiparação apenas porque a colega apontada como paradigma não tinha vínculo formal com a Telefônica, embora reconhecesse a ilicitude da terceirização, o ministro assinalou que a fraude estaria servindo para eximir a tomadora de serviços da responsabilidade de tratar as duas trabalhadoras igualmente, como prevê o artigo 461 da CLT. “Entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo (oposto pelo TRT) ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços”, ressaltou. “Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador”.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA