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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 10.03.2017
GEN Jurídico
10/03/2017
Projeto de Lei
Câmara dos Deputados
PL 2020, de 2007
Ementa: Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá outras providências.
Status: Aguardando remessa à sanção
Notícias
Senado Federal
PEC que facilita repasses para estados e municípios vai à quinta sessão de discussão
O Plenário do Senado concluiu nesta quinta-feira (9) a quarta sessão de discussão, em primeiro turno, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 61/2015, que possibilita emendas individuais ao projeto da lei orçamentária anual da União para repasse de recursos diretamente ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A matéria entrará em pauta na próxima sessão, para a quinta e última discussão em primeiro turno, podendo então ser votada.
Pela proposta, da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o autor da emenda indicará o estado ou município a ser beneficiado, com repasse dos recursos independentemente de celebração de convênio (ou instrumento similar) entre o ente federativo e o governo federal. Para Gleisi, a medida simplifica o processo de alocação de recursos, permitindo que os governos estaduais e prefeituras recebam o dinheiro mais facilmente e apliquem no que julgarem mais necessário.
De acordo com o Regimento do Senado, para concluir a votação de uma PEC são necessários dois turnos de discussão e votação, com apoio favorável de pelo menos três quintos dos senadores em cada um deles. São cinco sessões de discussão no primeiro turno e, no segundo, são feitas três sessões de discussão. Se aprovada, a PEC 61/ 2015 seguirá para a análise na Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto dispensa audiência de conciliação se uma das partes manifestar desinteresse
Proposta em análise na Câmara (PL 5495/16) dispensa a audiência de conciliação ou de mediação se qualquer uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na solução consensual para o conflito.
Apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), o projeto altera o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que hoje estabelece que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
“Para que obrigar a realização de uma audiência de conciliação em que uma das partes já se manifestou contrariamente à sua realização?”, questiona Bezerra. “A audiência de conciliação ou de mediação obrigatória, mesmo se uma das partes não concordar com a sua realização, é uma aberração que não pode prosperar”, opina.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Partido questiona incidência do teto dos gastos públicos nas despesas com educação e saúde
O Supremo Tribunal Federal recebeu nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional 95/2016, que estabelece teto para os gastos públicos da União por 20 anos. Na ADI 5658, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona dispositivos da emenda e pede, entre outros pontos, que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao novo texto do artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a fim de excluir os gastos com educação e saúde da limitação imposta.
Entre outros argumentos, o PDT sustenta que a EC 95, além de fixar um teto para os gastos primários, congelando-os, também congela o piso de gastos com educação e saúde. “A União deverá adotar o mesmo piso vigente em 2017, reajustado, a cada ano, de acordo com a inflação, ainda que tenha lugar o aumento de arrecadação”, assinala. Segundo o partido, o aumento da população fará com que os gastos públicos per capita nas áreas de saúde e educação sejam, na verdade, progressivamente reduzidos. “As projeções econômicas e financeiras demonstram que a perspectiva é de sério comprometimento das bases materiais que permitem a efetivação desses direitos”, afirma.
A ADI 5658 foi distribuída à ministra Rosa Weber, por prevenção, em decorrência da ADI 5633.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.
O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.
Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.
Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.
Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.
Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possui para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.
Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal, o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.
“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.
Pena mantida
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.
Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
É inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas de ação de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/01 o permita, visto que tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/50, e, a partir de 18 de março de 2016, com o novo Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um médico que ingressou com ação de usucapião especial urbana pretendendo ser agraciado com a gratuidade da assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo espontaneamente, na petição inicial, que não era “juridicamente pobre” e que não apresentaria falsa declaração de pobreza.
O médico alegou, ainda, que a gratuidade possuía natureza objetiva.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 10.257/01 assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da Justiça e da assistência judiciária gratuita, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário. Entretanto, o ministro asseverou que o dispositivo “deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei 1.060/50 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 2015”.
Presunção relativa
De acordo com Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/01 concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é “necessitado”, nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.060/50.
Nesse caso, o próprio autor reconheceu “não preencher os requisitos da Lei 1.060/50 para fins de obtenção dos benefícios da Justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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