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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 10.02.2023
GEN Jurídico
10/02/2023
Notícias
Senado Federal
CTFC avalia gestão pública e analisa projetos de defesa do consumidor
Nos próximos dias a Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) elegerá seu novo presidente para um período de dois anos. Depois dessa escolha, os parlamentares começarão a apreciar as 49 matérias que aguardam o parecer do colegiado.
Responsável pela análise de projetos sobre corrupção, modernização gerencial, transparência pública, defesa da livre concorrência e repressão à usura, a CTFC também fiscaliza e controla os atos do Poder Executivo, verifica a compatibilidade da execução orçamentária com os programas governamentais, avalia contas de membros da administração direta e indireta e solicita ao Tribunal de Contas da União (TCU) inspeções ou auditorias em entidades do governo.
A CTFC é composta por 17 senadores titulares e 17 suplentes. Estão na pauta do colegiado projetos como o que institui a Política Nacional de Gestão Pública (PL 3.001/2020), apresentado pelo senador Rodrigo Cunha (União-AL) com a finalidade de aprimorar a administração pública por meio da aplicação da ciência de dados. Segundo o autor da proposição, não se pode admitir que a formulação de políticas públicas “seja feita às cegas, sem estudos que embasem as medidas tomadas com um mínimo de eficácia e efetividade esperadas.”
Outro projeto, já aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e que aguarda tramitação na CTFC, é o PL 2.313/2019, que inclui o indicativo da composição nutricional na embalagem de produtos com teores elevados de açúcar, sódio e gorduras. O autor da proposição, senador Jorge Kajuru (PSB-GO), argumenta que a rotulagem nutricional no Brasil não cumpre sua finalidade, pois “as informações apresentadas são de difícil compreensão, além de estarem localizadas na parte de trás da embalagem, praticamente escondidas do consumidor.”
As audiências públicas com participação popular através do Portal e-Cidadania também se destacam na atividade da CTFC. Em 2022, entre outros temas, a comissão debateu o percentual de reajuste tarifário anual nas contas de energia elétrica, denúncias de publicidade enganosa na comercialização de sanduíches, fiscalização de inserções de propaganda eleitoral e critérios de institutos de pesquisas de intenção de voto.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto torna obrigatória equiparação salarial entre homens e mulheres para funções idênticas
Segundo deputada, o objetivo é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens
O Projeto de Lei 111/23 torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos.
Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a fiscalização da medida ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).
De autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), a proposta acrescenta a medida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição Federal já proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O Brasil também tem compromissos no plano internacional com o tema, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
“O intuito desse projeto é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens”, afirma a deputada. “A ideia é colocar na legislação, sob forma mandatória, a igualdade consagrada em dispositivos constitucionais e internacionais destinados a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres”, completa.
A parlamentar cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas. “Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens”, ressalta a parlamentar.
Outra proposta
Na Câmara já tramita, em regime de urgência, o Projeto de Lei 1558/21, que trata da aplicação de multa para combater a diferença de remuneração de salários diferentes entre homens e mulheres no Brasil. O texto aguarda votação pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Propostas proíbem uso de cavalos em operações das forças de segurança
Iniciativas foram motivadas pelos atos golpistas de 8 de janeiro, quando um cavalo foi ferido pelo vândalos
Duas propostas em análise na Câmara dos Deputados acabam com a utilização de cavalos em operações policiais. As iniciativas foram motivadas pela agressão a animais durante atos de vandalismo ocorridos em Brasília, em 8 de janeiro.
O Projeto de Lei 8/23, do deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ), proíbe o emprego de equinos em guarda montada nas cavalarias federais, estaduais e municipais. O texto estabelece ainda um prazo de seis meses para a apresentação de um projeto social associado a esses animais, como a equoterapia.
“O uso de cavalos em combate ou operações é ineficaz e desrespeita as boas práticas de bem-estar animal”, disse Marcelo Queiroz. “Na praça dos Três Poderes, um policial foi derrubado, e o cavalo, indefeso, acabou atingido por agressores. Não houve proteção ao policial, e o animal ficou exposto”, criticou.
“Esses animais podem ser utilizados em um método comprovadamente mais eficaz, a equoterapia”, defendeu o parlamentar. “Essa modalidade de terapia já vem sendo aplicada em diversos estados e municípios”, disse.
Já o Projeto de Lei 277/23, do deputado Fred Costa (Patriota-MG), proíbe, por meio de alteração no Sistema Único de Segurança Pública (Susp, Lei 13.675/18), o emprego de tropa hipomóvel (puxada por cavalos) em manifestações civis.
“Além da ineficiência notória desse meio de contenção de distúrbios, em Brasília foi possível verificar que os animais e até mesmo os condutores ficaram reféns de agressões”, disse Fred Costa, referindo-se à invasão das sedes dos três Poderes em janeiro deste ano. Para ele, em alguns casos, diante de pessoas a pé, o cavalo pode ainda representar uso desproporcional da força.
Tramitação
As duas propostas ainda serão despachadas para análise pelas comissões permanentes da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto revoga autonomia do Banco Central e estabelece quarentena para diretores
Autores alegam que mudança na legislação alterou o sistema representativo
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 19/23 desfaz a autonomia do Banco Central, aprovada em 2021, inclui o pleno emprego como uma das metas da autoridade monetária e estabelece quarentena para diretores do órgão.
A proposta foi apresentada pelo líder do Psol, deputado Guilherme Boulos (SP), na semana em que a manutenção da taxa de juros em 13,75% gerou críticas do governo federal à atuação do Banco Central.
O texto também é assinado por outros onze deputados do Psol.
A proposta revoga os mandatos conferidos aos nove diretores do Banco Central e torna o órgão uma autarquia subordinada ao presidente da República, cancelando a autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira adquirida em 2021.
Para os parlamentares, a atual legislação não tornou a atuação do Banco Central mais neutra, mas apenas criou obstáculos para a fiscalização e o controle do órgão.
“A mudança afeta o sistema representativo e os mecanismos de funcionamento e controle dos órgãos estatais, colocando a salvo e ileso de controle social o Banco Central e a própria condição das políticas econômicas e monetárias do país”, avaliam os autores.
Os parlamentares avaliam que a revogação da autonomia reestabelece a coordenação das políticas monetária e fiscal. “Atrelar política fiscal e de juros, taxa inflacionária e política cambial ao contexto nacional e das políticas do governo é fundamental”, justificam.
A autonomia do Banco Central, segundo o partido, retira a autoridade do governo eleito sobre um instrumento central de definição da política econômica, reduzindo sua eficácia.
Observatório da moeda
A proposta altera os objetivos do Banco Central, para que a atuação do órgão seja voltada a fomentar o pleno emprego e assegurar o controle da inflação. Atualmente, o objetivo fundamental é assegurar a estabilidade de preços.
O texto prevê ainda a criação do “Observatório de política monetária”, que será composto de entidades da sociedade civil e terá a atribuição de avaliar o cumprimento dos objetivos fundamentais do Banco Central.
Quarentena
O texto também impõe restrições à atuação dos diretores do Banco Central, que serão proibidos de exercer qualquer outro cargo a não ser o de professor. Diretores e seus parentes de até segundo grau não poderão ser acionistas de instituições do sistema financeiros.
Além disso, estarão sujeitos à quarentena de 48 meses após a data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria. Nesse período, não poderão estabelecer vínculo profissional ou de sociedade com pessoa física ou jurídica privada que desempenhe atividade relacionada à área de competência do Banco Central.
Haverá quarentena ainda para as pessoas que pretendem assumir a diretoria do banco. Não poderão assumir cargo na diretoria colegiada quem tiver vínculo com instituições fiscalizadas pelo Banco Central nos 48 meses anteriores à entrada em exercício no cargo.
Tramitação
A proposta ainda não foi distribuída às comissões e precisa ser aprovada pelo Plenário com maioria absoluta dos votos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Entenda a decisão sobre “coisa julgada” na área tributária tomada pelo STF
Plenário retirou privilégio de contribuintes que não pagavam o tributo baseados em decisões que, equivocadamente, consideraram inconstitucional a cobrança da CSLL. Desde 2007, quando STF validou tributo, todos os contribuintes devem pagá-lo, não podendo se falar em retroatividade.
Em decisão tomada na última quarta-feira (8), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.
Entenda abaixo alguns pontos do julgamento, que envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) -, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.
“A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, esclareceu o ministro.
Sobre quais tipos de tributos o STF se pronunciou?
A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, foi unânime e vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.
Conforme o ministro Barroso, o STF entendeu que no caso das relações tributárias continuadas uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Isso faz com que a retomada do pagamento seja obrigatória, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento. Mas ele deixou claro: não se cobra para trás. Somente para frente, após a decisão do STF de 2007.
Por quê o STF reverteu nesses casos a “coisa julgada”?
O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.
Barroso destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.
Qual foi o caso concreto decidido?
Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.
Haverá prejuízo às empresas envolvidas?
Conforme o ministro Barroso, desde que o STF tomou a decisão em 2007, nenhuma empresa pode dizer que foi pega de surpresa. Para ele, o entendimento do STF não cria insegurança jurídica, pois quem deixou de pagar depois que a Corte validou a cobrança e não provisionou recursos para esta finalidade fez uma “aposta”.
“A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que era devido, continuar a não pagar e a não provisionar. (…) Se você for num cassino e fizer uma aposta você está num quadro de insegurança jurídica e pode ganhar ou perder. De modo que a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, explicou.
O entendimento valerá para todos os processos?
A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.
Nos casos de outros tributos que venham a ser considerados constitucionais, a partir de quando as empresas terão que pagar os valores?
Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.
O ministro Barroso esclareceu ainda que no caso da CSLL, por ter uma inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido, a Corte entendeu que não deveria fazer a chamada modulação e determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. Caso haja outro tributo, em situação fática ou jurídica distinta, o STF poderá decidir se haverá ou não modulação.
Confira novamente a tese fixada no julgamento:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Para evitar penhora, cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.
“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.
Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.
Para devedores, exploração familiar deveria ser presumida
No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.
A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).
Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.
Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja único para moradia
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.
“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.02.2022
DECRETO 11.411, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 – Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.158 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, fixando a seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional 87/2015”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.083 E 2.088 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 10.02.2023
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.195 – Decisão: “Ex positis, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 194/2022, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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