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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 10.01.2018
ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS
COMPARTILHAMENTO DA LICENÇA-MATERNIDADE
DÍVIDAS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
INTIMAÇÃO FORMAL SOBRE PENHORA
OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
GEN Jurídico
10/01/2018
Notícias
Senado Federal
CCJ pode votar pacote de mudanças nas regras eleitorais
Um candidato declaradamente analfabeto, sem filiação partidária e com uma campanha custeada por doações de outros cidadãos. Esse perfil pode figurar nas eleições a partir de 2020, se aprovadas e convertidas em lei algumas das propostas prontas para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
No pacote de projetos que alteram condições e normas para as disputas eleitorais aparecerem quatro Projetos de lei do Senado e três PECs. São propostas que tratam de temas como filiação partidária, doações de campanha, propaganda institucional e remuneração de cabos eleitorais.
Como mudanças nas regras eleitorais precisam ser aprovadas até 1 ano antes do próximo pleito, mesmo se acatadas pelo Senado e pela Câmara e sancionadas pelo presidente neste ano, essas alterações só valerão para as eleições municipais de 2020. Se avançarem, portanto, esses projetos podem começar a valer junto com dois projetos de lei do Senado (PLS) que instituem o voto distrital misto nas eleições proporcionais e que seguiram para a Câmara dos Deputados.
Candidatura independente
A possibilidade de apresentação de candidaturas a cargo eletivo sem a obrigatoriedade de filiação partidária — as chamadas candidaturas avulsas ou independentes — pode ser aberta caso avance a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/2015, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Conforme o texto, pessoas não ligadas a partidos poderão concorrer desde que obtenham um apoiamento mínimo de eleitores.
O objetivo é aumentar a participação da sociedade na política e acabar com o monopólio dos partidos sobre a representação política. Para Paim, o Brasil vive uma crise de representatividade. Ele avalia que a exigência de filiação partidária para candidatura a cargos eletivos impede que surjam candidaturas de grupos representativos da sociedade.
“No Brasil, se o movimento feminista quiser lançar candidatos, não pode fazê-lo; assim como não podem fazê-lo o movimento negro, ou o movimento dos trabalhadores sem-terra, o movimento dos aposentados; dos indígenas, dos homossexuais, a não ser que se filiem a um dos partidos políticos registrados e submetam-se à regra do jogo deste partido, sua correlação de forças interna, suas dificuldades e suas limitações”, argumenta Paim.
A PEC, que deverá ser regulamentada por lei complementar, não explicita a quantidade de apoios necessários, mas conforme o relator, Sérgio Petecão (PSD-AC), deverá variar conforme o cargo em disputa. Assim, uma candidatura para deputado federal exigirá um número maior de assinaturas do que uma candidatura para vereador, por exemplo. Petecão apresentou parecer pela aprovação na CCJ.
Analfabetos
Enquanto a candidatura independente aparece com grandes chances de avançar na CCJ, a eleição de analfabetos permanece uma incógnita. É que dois projetos em análise apresentam visões divergentes sobre o tema. Enquanto PEC 27/2010, conhecida como PEC da Cidadania, abre caminho para acabar com a inelegibilidade para aqueles que não sabem ler e escrever, o PLS 310/2015 exige a apresentação de comprovante de escolaridade entre os documentos necessários para registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral. Este último também estabelece o procedimento para aferição da alfabetização no caso em que não for apresentado o documento ou houver dúvida sobre a capacidade de ler e escrever do candidato.
Apresentada pelo senador Magno Malta (PR-ES), a PEC da Cidadania conta com o apoio da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). Ambos discordam de argumentos de que os analfabetos sejam facilmente manipuláveis ou não tenham condições de assumir um cargo eletivo. Segundo Malta e Gleisi, a competência e ética não se conquistam necessariamente com um diploma escolar ou universitário.
“A exclusão do direito de ser votado dos analfabetos acaba funcionando como uma dupla punição feita pelo Estado ineficiente: a uma, pois não oferece os instrumentos necessários à alfabetização daquela pessoa; a duas, ao excluí-lo de uma das mais importantes etapas do processo eleitoral”, aponta a senadora.
O PLS 310/2015, por outro lado, torna mais rigorosa a vida daqueles que não sabem ler nem escrever, mas conseguem eventualmente um cargo eletivo. Segundo o autor, Ronaldo Caiado (DEM-GO), a iniciativa inspira-se em consulta formulada pelo Juiz Mateus Milhomem de Sousa, da 3ª Zona Eleitoral da Comarca de Anápolis (GO), ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, sobre a conveniência de o TSE estabelecer critério uniforme, válido para todo o país, para apurar a capacidade de escrita e leitura dos candidatos de escolaridade duvidosa. De acordo com o magistrado, “na maioria das vezes, somente após eleito e, em caso de suspeita de analfabetismo, é que vem testar-se seus conhecimentos, o que é uma medida tardia e polêmica”.
Conforme o texto, não comprovada escolaridade mínima e havendo dúvida sobre sua alfabetização, o candidato será avaliado por junta constituída de três professores de ensino fundamental, designada pelo juízo eleitoral da comarca ou circunscrição, e de acordo com conteúdo mínimo indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral — TRE, até seis meses antes da abertura do prazo para registro das candidaturas.
O relator, Antonio Anastasia (PSDB-MG), apresentou parecer pela aprovação, com uma emenda de redação. Se for aprovado na CCJ e não houver recurso para votação em Plenário, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada em novembro de 2016, entre os brasileiros com mais de 15 anos de idade, aproximadamente 13 milhões são analfabetos, o que corresponde a 8% dessa parcela da população.
Financiamento de campanha
Outra mudança que o pacote de projetos pode trazer é quanto ao financiamento das campanhas eleitorais. Para compensar a perda de recursos causada pela proibição da doação de empresas para campanhas, que passou a vigorar em 2015, a proposta amplia o teto de doações de pessoas físicas. O projeto permite que o doador possa destinar até 20% de sua renda bruta do ano anterior ao da eleição para campanhas. Hoje, o limite é de 10%.
Apresentado pelo senador Raimundo Lira (PMDB-PB), o texto em análise é um substitutivo do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR). A proposta original (PLS 659/2015) previa elevar o teto de doação para 50% do rendimento de cada indivíduo no ano anterior ao pleito. Jucá considerou prudente aumentar a participação das pessoas físicas nas campanhas de forma parcimoniosa, “evitando os riscos que um eventual aumento abrupto possa vir a gerar”.
Tanto o autor quanto o relator argumentaram que a medida é uma alternativa ao veto do Supremo Tribunal Federal (STF) à doação de empresas às campanhas. Em 2015, a corte decidiu, por 8 votos a 3, declarar inconstitucionais normas que permitem a empresas doar para campanhas eleitorais.
Para o relator, o projeto pode vir a restituir parte da receita perdida, diminuindo o risco da inviabilização das campanhas eleitorais.
“De outro, possibilita que os cidadãos disponham plenamente do direito de participar e de influenciar a vida política, inclusive pela doação de parcela significativa dos respectivos rendimentos aos candidatos e partidos que possuam propostas e ideologia com as quais se identifiquem”, acrescentou Jucá.
Propaganda
A influência da máquina eleitoral é outra preocupação dos senadores. Por isso, fazer propaganda institucional pode ser proibido nos três meses que antecedem as eleições caso seja aprovado um projeto de lei proposto pelo senador Humberto Costa (PT-PE). O PLS 304/2013, que está pronto para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), torna mais rígida a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
Pelo projeto, os agentes e servidores públicos ficam proibidos de realizar ou autorizar a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta. A relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apresentou voto favorável.
Cabos eleitorais
Já o Projeto de Lei do Senado (PLS) 338/2013 tem por objetivo proibir, nas campanhas eleitorais, a contratação de pessoas para atividades de divulgação, propaganda e convencimento por meio de contato direto com os eleitores, conhecidas popularmente como cabos eleitorais.
Para tanto, o projeto retira do rol de gastos eleitorais que consta na Lei 9.504/1997, a remuneração ou gratificação de qualquer espécie às pessoas que prestem esse tipo de serviço às candidaturas e comitês de campanha. O projeto não acaba com a figura do cabo eleitoral voluntário, aquele que atua no debate de ideias e no convencimento de pessoas por motivação política, conforme a autora, senadora Ana Amélia (PP-RS).
O relator na CCJ, Roberto Requião (PMDB-PR), acredita que a proposta pode ajudar a combater o abuso do poder econômico nas eleições
Parentes
Integra ainda a lista de projetos que contam com parecer favorável na CCJ a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/ 2015, do senador licenciado Antonio Carlos Valadares, que proíbe o cônjuge e parentes de ministro ou conselheiro dos tribunais de contas de concorrer a cargos eletivos no território de jurisdição do titular.
Conforme a PEC, serão inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Na justificação, Valadares afirma que as relações de parentesco de ministros e conselheiros de Tribunais de Contas podem interferir nos julgamentos de processos nessas cortes e na viabilização de candidaturas para cargos eletivos. O relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), concordou e apresentou voto pela aprovação.
Fonte: Senado Federal
Compartilhamento da licença-maternidade está pronto para votação na CCJ
A proposta de emenda à Constituição que permite o compartilhamento da licença-maternidade pelo pai e pela mãe do bebê recebeu voto favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Apresentada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), A PEC 16/2017 estabelece que haja um acordo entre a mãe e o pai para dividir o período para cuidar do filho recém-nascido ou recém-adotado.
Na proposta, Vanessa Grazziotin cita o exemplo de países europeus, como Noruega, Suécia e Finlândia, onde o benefício da licença compartilhada já é uma realidade. A ideia da senadora é possibilitar uma legislação mais adequada às reais necessidades das famílias.
“A tarefa de cuidar do filho não é exclusiva da mãe, é do pai também. Porque a única tarefa que a mulher tem que fazer sozinha, que não pode compartilhar com o homem, é a amamentação. Mas os demais cuidados podem ser perfeitamente compartilhados com o pai. É um compartilhamento de todos os deveres, de todos os afazeres”, argumenta a senadora em sua justificativa.
Para a senadora Regina Sousa (PT-PI), relatora da PEC, que está pronta para votação na CCJ, a iniciativa é um avanço no tratamento normativo das relações familiares ao acabar com a falsa ideia de que cabe à mãe, e unicamente a ela, cuidar do filho recém-nascido, relegando ao pai papel secundário no âmbito doméstico:
“Em uma sociedade cada vez mais marcada pela presença da mulher no mercado de trabalho, essa divisão de tarefas que a imobiliza no papel de cuidadora dos filhos, atribuindo ao homem o encargo de provedor das necessidades financeiras da família, merece ser combatida por iniciativas parlamentares que, como esta, reconheçam a igualdade material entre homens e mulheres, a eles atribuindo a faculdade de distribuir, da maneira que melhor atender aos seus interesses, o tempo destinado aos cuidados de sua prole”, argumenta a parlamentar no relatório.
Atualmente, pela legislação brasileira, a mãe tem direito a usufruir de uma licença de 120 dias e o pai de uma licença de apenas cinco dias. Esses prazos são maiores em alguns casos, graças às recentes alterações legislativas que possibilitaram a extensão da licença-maternidade por mais 60 dias, e a licença-paternidade por mais 15 dias. No entanto, para ter esse benefício, a pessoa tem que trabalhar em empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã. Alguns órgãos públicos, como o Senado, também já concedem um prazo maior de licenças-maternidade e paternidade a seus funcionários.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Armazenamento de dados pessoais poderá ter a obrigação de seguir normas internacionais
A Câmara dos Deputados analisa mudanças na lei que criou a Identificação Civil Nacional (ICN – Lei 13.444/17) para assegurar que as informações armazenadas no banco de dados do ICN atendam padrões internacionais de segurança. As alterações estão no Projeto de Lei 8127/17, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP).
Segundo o projeto, a base de dados da ICN, que é armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverá ser mantida em ambiente controlado e seguro, conforme “medidas técnicas compatíveis com padrões internacionais de segurança da informação, observadas as diretrizes mínimas estabelecidas em regulamento”.
O texto impõe a obrigatoriedade da edição de decreto de regulamentação, pelo Poder Executivo, contendo parâmetros mínimos de segurança e confiabilidade no manejo de dados pessoais do cidadão.
O projeto prevê ainda pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, para quem acessar, utilizar ou divulgar indevidamente a informação armazenada na base de dados do ICN, ou comprometer a integridade, a autenticidade ou a confidencialidade de seu conteúdo. Nas mesmas penas incorre quem cede, compartilha ou transmite, indevidamente, o conteúdo das informações.
Compartilhamento de dados
A autora argumenta que o objetivo do ICN, quando de sua criação, era “permitir que o cidadão possa identificar-se e relacionar-se de modo simples e seguro nos espaços públicos e privados”. Ela observa, no entanto, que a lei não veio acompanhada de regulações mínimas de segurança para o uso e o compartilhamento desses dados.
“O dado pessoal constitui o principal patrimônio do cidadão, uma vez que a informação que ele representa tem inestimável valor de mercado e até mesmo de ordem pessoal”, diz Furlan, ao citar a propagação instantânea de conteúdo pela internet. A deputada preside na Câmara a comissão especial que analisa o Projeto de Lei 4060/12, referente ao tratamento de dados pessoais.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois seguirá para discussão e votação em Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Vetadas na íntegra novas regras de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas
Foi vetado na íntegra pelo presidente da República, Michel Temer, o projeto que estabelece novas regras de parcelamento de dívidas das micro e pequenas empresas perante o Simples Nacional (Supersimples). A mensagem de veto foi publicada na segunda-feira (8) no Diário Oficial da União. O texto é oriundo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS).
Na Câmara, a proposta foi aprovada, no dia 6 de dezembro, na forma do substitutivo do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ). O texto garante o parcelamento de débitos com o regime especial de tributação vencidos até a competência de novembro de 2017, aplicando-se inclusive para aqueles parcelados inicialmente pela Lei Complementar 123/06 e pela Lei Complementar 155/16, que reformulou regras do regime e permitiu parcelamento em 120 meses.
Por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN), as empresas devedoras teriam de pagar 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples, segundo dados da Receita Federal.
Temer alegou “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade” ao vetar a proposta, em consulta ao Ministério da Fazenda. “Cabe destacar que as microempresas e empresas de pequeno porte já possuem regime tributário diferenciado e favorecido”, que é o Simples Nacional, “não sendo cabível, assim, a instituição do pretendido programa especial de regularização tributária com débitos apurados nos moldes do regime mais benéfico”, alegou.
Ele acrescentou que a instituição do Pert-SN deveria ser aprovada primeiramente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que o viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Liminar afasta restrição que impedia RN de receber recursos para programa de acesso à água
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3094 para suspender os efeitos da inscrição do Estado do Rio Grande do Norte no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv). A restrição impedia o ente federado de obter repasse no valor de 2,9 milhões, referente a convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) visando à promoção do acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos.
De acordo com os autos, em 28 de dezembro de 2017, a União informou que, apesar de ter empenhado a quantia em questão, não promoveria a emissão da ordem bancária respectiva em razão de duas restrições impeditivas no Cadin e no Siconv (cadastros federais). Na ACO 3094, o estado alega que, quanto à primeira pendência, conseguiu liminar favorável na ACO 3075, deferida pelo ministro Celso de Mello, mas persiste o óbice quanto à negativação no Siconv.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia assinalou que a inscrição do Rio Grande do Norte no caso inviabilizará a liberação de recursos no valor de R$ 2,9 milhões para fins de implementação de política pública dirigida a saúde e assistência social das famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. “Importa, pois, restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação”, afirmou, explicando que, em casos semelhantes, o STF determina a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora
Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.
Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal.
Ciência
Inicialmente, o relator do recurso especial da empresa de armazéns, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio.
No próprio agravo de instrumento, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.
“Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento”, apontou o relator.
Efeito suspensivo
No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.
“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos”, concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.01.2018
LEI 13.601, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 – Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia.
LEI 13.602, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 – Altera a Lei 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018.
LEI 13.603, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 – Altera a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
LEI 13.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 – Altera a Lei 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.
LEI 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 – Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.
DECRETO 9.262, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 – Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica.
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