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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.11.2016

ALTERAÇÃO

APROVAÇÃO DE MUDANÇAS

DESCONTO DE DIAS DE GREVE

FIES

IMPEDIMENTO

INÍCIO DA TRAMITAÇÃO

NOVO PROJETO

PRISÃO PREVENTIVA

PROCESSO DE EXTRADIÇÃO

QUESTIONAMENTO DE NORMAS

REGRAS DE FINANCIAMENTO

REGRAS TRIBUTÁRIAS

REPATRIAÇÃO DE RECURSOS

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09/11/2016

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Notícias

Senado Federal

Propostas de juristas para alterar regras tributárias começam a tramitar 

Começaram a tramitar formalmente nesta terça-feira (8) dois projetos elaborados pela Comissão de Juristas da Desburocratização. O PLS 406/2016 trata da reforma do Código Tributário Nacional. Já a PEC 57/2016, modifica uma série de dispositivos da Constituição sobre regras fiscais dos municípios, obrigações tributárias e benefícios a micro e pequenas empresas.

Ao anunciar em Plenário o início da tramitação das propostas, o presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou a contribuição da comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos elaborados pelos juristas.

PLS 406/2016

A proposta de reforma do Código Tributário, afirmou Renan, visa a simplificar e racionalizar a “babel tributária” do país.

— A mudança objetiva ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o contribuinte. São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas em especial, merecem um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira — declarou.

Como exemplo de sugestões apresentadas, o presidente do Senado citou a garantia de correção para créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, da mesma forma que ocorre quando o contribuinte deve à Fazenda Pública.

Outras mudanças apresentadas pelo PLS 406/2016 incluem a exigência de lei para obrigação fiscal acessória que implique punição; estabelecimento de critérios para imputação de responsabilidades aos sócios em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica; e garantia aos detentores de créditos tributários da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição do mesmo ente federativo.

PEC 57/2016

Sobre a PEC 57/2016, Renan destacou a determinação de que seja definido por lei o conceito de “pequeno município”, garantindo-lhe normas simplificadas para balancetes e prestações de contas. A proposta também permite a delegação de competência para que o estado em que estiver localizado o município assuma a cobrança e a fiscalização dos tributos de seu âmbito.

A PEC trata ainda de processo administrativo fiscal, substituição tributária, eficiência e moralidade tributária e vedação ao confisco. Determina também que normas de caráter geral aplicáveis às empresas deverão observar obrigatoriamente tratamento diferenciado e simplificado em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Senado Federal

Novo projeto de repatriação de recursos já está na CCJ

Já está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o novo projeto (PLS 405/2016) da repatriação de recursos do exterior. Apresentada pela Comissão Diretora do Senado, a proposta, que reabre o prazo para a legalização de bens de brasileiros no exterior, aguarda a definição de relator na comissão.

De acordo com o projeto, o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) será reaberto em 1° de fevereiro de 2017 e terminará em 30 de junho de 2017.

A CCJ recebeu a proposta na manhã desta quarta-feira (9) e será a única comissão da Casa a analisar o texto que, se aprovado, seguirá para o Plenário. O presidente do Senado, Renan Calheiros, espera que a votação do projeto seja concluída até o fim deste ano.

A primeira repatriação encerrou-se no dia 31 de outubro e gerou uma arrecadação de R$ 46,8 bilhões de acordo com a Receita Federal. Para escaparem de crimes financeiros como sonegação, os contribuintes pagaram uma multa e imposto de 15%. O PLS 405/2016 aumenta a alíquota do imposto para 17,5%. De acordo com Renan Calheiros, trata-se de uma segunda chance de adesão, mas que custará um pouco mais caro. Segundo Renan, o projeto é uma medida criativa para ajudar o país a sair da crise.

Além do presidente do Senado, assinam a proposta Romero Jucá (PMDB-RR), João Alberto Souza (PMDB-MA), Zezé Perrella (PTB-MG) e Gladson Cameli (PP-AC). Renan Calheiros descartou a inclusão no projeto de dispositivo que abriria a possibilidade de políticos e familiares legalizarem os bens mantidos fora do Brasil:

— Não vejo necessidade de se alterar a Lei que já produziu grandes resultados – disse Renan Calheiros em entrevista à Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados aprovam mudanças nas regras de financiamento do ensino superior

Medida Provisória aprovada pela Câmara segue para análise do Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (8), a Medida Provisória 741/16, que muda regras do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), repassando às faculdades privadas o pagamento de taxa devida aos bancos atuantes como agentes financeiros do programa. Antes da MP, a União arcava com a despesa. A matéria, cujo prazo de vigência se encerra no dia 11, será votada agora pelo Senado.

A taxa é de 2% dos recursos liberados pelos bancos em nome do aluno e não poderá ser repassada às anuidades por meio de sua inclusão na planilha de custos que embasa o reajuste anual.

De acordo com o projeto de lei de conversão do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), a novidade no Fies é a possibilidade de o fundo financiar a parcela da mensalidade não coberta por bolsas parciais concedidas no âmbito do programa Universidade para Todos (ProUni).

O ProUni é sustentado por meio de bolsas concedidas pelas faculdades aos alunos, cujo valor é convertido em certificados que podem ser usados para abater tributos federais devidos pelas mantenedoras à União. Destinado a alunos mais pobres, o programa é sem custos para o estudante, mas se a bolsa for parcial ele tem de pagar a diferença.

Dívidas

Após negociações entre governo e oposição para acelerar a votação da matéria, o Plenário aprovou destaques do PCdoB e do PT que retiraram do texto a possibilidade de o aluno inadimplente ter seu nome registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou em cadastros restritivos de crédito de abrangência nacional.

Esses destaques retiraram também a regra que previa a inscrição do débito na Dívida Ativa da União (DAU) após o insucesso de cobrança administrativa.

O projeto de lei de conversão substitui a execução da dívida com tentativas de negociação no âmbito judicial pela cobrança administrativa das parcelas vencidas.

O texto prevê o uso “do rigor praticado na cobrança dos créditos próprios” dos bancos, que deverão adotar “todas as medidas cabíveis para a recuperação das parcelas em atraso e dos encargos contratuais incidentes”.

Aditamento

Nova hipótese de suspensão da assinatura de aditivos ao financiamento foi incluída pelo relatório aprovado. Se ele deixar de pagar os juros, somente poderá realizar aditamento se voltar a ficar adimplente. Os aditivos podem ser usados para renegociar a dívida total, por exemplo.

Quanto à forma de pagamento, o texto permite a amortização por meio de débito em conta corrente do estudante. Atualmente é permitido o desconto em folha de pagamento.

Multa

Multa, a ser disciplinada em regulamento específico do Ministério da Educação, é nova penalidade que poderá ser aplicada às instituições de ensino por descumprimento de obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo ministério.

Essa multa substituirá, como fonte de receita do Fies, taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento.

O banco, enquanto agente operados do Fies, poderá estabelecer valores mínimos e máximos de financiamento, igualmente segundo parâmetros fixados em regulamento.

As faculdades, por outro lado, poderão praticar valores menores de encargos educacionais em favor do estudante financiado, proibida qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício, que se estenderá ainda à parcela da mensalidade paga diretamente pelo estudante.

Quanto à destinação dos recursos, o projeto de lei de conversão estabelece que a prioridade será para estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

Abatimento

O médico militar das Forças Armadas foi incluído entre os profissionais que poderão ter 1% do saldo devedor consolidado abatido mensalmente pelo Fies segundo regulamento.

O benefício é concedido atualmente ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, assim como ao professor graduado em licenciatura e em efetivo exercício na rede pública de educação básica.

Diretrizes educacionais

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), o senador Ataídes Oliveira incluiu dispositivo para proibir a tutela antecipada para obtenção de autorização de funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.

A tutela antecipada ocorre quando um juiz concede, antes do julgamento final, um direito postulado pelo pleiteante. Nesse caso, incidiria sobre procedimento administrativo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Partido questiona normas que obrigam prisão preventiva para tramitação de processo de extradição

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 425, com pedido de liminar, pedindo a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 de norma do Estatuto do Estrangeiro (Lei federal 6.815/1980) e do Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão preventiva para a tramitação dos processos de extradição. Segundo o partido, o pedido é para que a prisão ocorra apenas quando se verificar que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento investigatório.

O PSB sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal). Ou seja, a regra é que o acusado deve ser preso preventivamente apenas em situações excepcionais, nas quais haja risco de fuga ou prejuízo para a instrução criminal.

Segundo o partido, o parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF, que exigem a prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha andamento, sem qualquer possibilidade de conversão em prisão domiciliar ou a utilização de medidas cautelares, como a liberdade vigiada com tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança, retiram do extraditando a garantia básica de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais.

Na ADPF, o partido salienta que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 4º, inciso II), os estrangeiros, ainda que com pedido de extradição contra si, devem ter assegurados em território nacional os mesmos direitos e liberdades básicas de qualquer cidadão brasileiro, entre os quais o do devido processo legal e a proibição de tratamento discriminatório.

De acordo com a ADPF, a decretação da prisão preventiva para fins de extradição não pode levar em consideração situações puramente abstratas previstas no ordenamento jurídico, mas apenas elementos concretos que evidenciem a intenção de frustrar ou inutilizar o julgamento. “Basear-se em mera presunção legal absoluta para privar o extraditando de sua liberdade até o julgamento final pelo STF, sem averiguar o caso concreto, é negar seu status de sujeito de direito e declinar das garantias fundamentais conferidas pela Constituição da República de 1988, além de representar tratamento absolutamente desigual – e sem qualquer razão justificante – entre nacionais e extraditandos”, argumenta o partido.

Em caráter liminar, o partido pede que seja suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados. No mérito, pede a declaração de não recepção do parágrafo único do artigo 84 da Lei Federal 6.815/1980 e do artigo 208 do RISTF.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Turma impede desconto de dias de greve em parcela única

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser razoável o desconto em parcela única sobre a remuneração de servidor público dos dias parados em razão de greve.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa compensação prescinde de prévio processo administrativo.

Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.

Dano desarrazoado

“Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus rendimentos”, observou o ministro.

Ele citou o artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, segundo o qual as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O dispositivo também garante que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.

“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 09.11.2016

RESOLUÇÃO 10, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016 (Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) – Altera o § 3.º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 1994).


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