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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.10.2020

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

ALTERAÇÃO NO CPC

BEBIDA ALCOÓLICA

BOLSA FAMÍLIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CERTIDÕES DE CARTÓRIO

CÓDIGO PENAL

CONFIDENCIALIDADE

DOENÇA CONTAGIOSA

IDENTIDADE DE DENUNCIANTES

GEN Jurídico

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09/10/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto regula casos em que identidade de denunciantes poderá ser confidencial

Aguarda escolha de relator no Senado o projeto de lei que cria o instrumento da medida excepcional de reserva da identidade de testemunhas. Do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), o PL 4.805/2020 tem objetivo de criar medidas mais eficientes de proteção a testemunhas que denunciem atos ilegais de interesse público e que, por isso, possam ter a integridade física ameaçada.

De acordo com o projeto, a medida poderá ser usada por testemunhas ou denunciantes de atos ilícitos de interesse público, de natureza cível ou criminal, que possam sofrer riscos sérios e concretos à sua vida ou sua integridade física, ou de seus familiares. Poderá ser pedida confidencialidade de sua identidade, paradeiro e dados pessoais.

À autoridade judicial será permitido conhecer a identidade do informante, para que possa “observar o seu comportamento e fiabilidade”. O réu ou seu advogado poderão questionar a testemunha indiretamente.

O texto também determina que o depoimento não será o único ou decisivo fundamento pela eventual condenação do acusado, tendo que ser analisado em conjunto com o acervo probatório e as objeções da defesa.

Para criar a reserva da identidade das testemunhas, o projeto insere novos parágrafos na lei de proteção às testemunhas (Lei 9.807, de 1999), no Código de Processo Civil (CPC-Lei 13.105, de 2015) e na lei dos servidores públicos (Lei 8.112, de 1990).

Na justificação do projeto, Alessandro Vieira afirma que o projeto foi inspirado em legislação europeia sobre os chamados agentes whistleblowers (assopradores de apito), que têm salvaguarda sobre a confidencialidade da identidade durante o processo de denúncia e dos inquéritos. Para o senador, o novo instrumento poderá ajudar na detecção de atos ilícitos de interesse público que comumente permanecem ocultos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta revoga artigo do CPC que prevê ampliação de colegiado em julgamento de apelação

O Projeto de Lei 3055/20 revoga o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Diz o artigo: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”

“A ampliação do colegiado suscita as mais acesas controvérsias, sendo comum a afirmação de que, a despeito das possíveis vantagens que pretendera trazer ao processo civil brasileiro, são tantos os problemas a ele carreados que melhor seria se o legislador não a houvesse introduzido no código”, disse o autor do projeto, deputado Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta proíbe venda de bebida alcoólica a portador de arma de fogo

Texto pune com multa e interdição dono de bar ou restaurante que descumprir a proibição

O Projeto de Lei 671/20 proíbe a venda de bebidas alcoólicas a portadores de armas de fogo. A infração resultará em multa de R$ 1.500 para o estabelecimento – no caso de reincidência dentro de 12 meses a multa será aplicada em dobro e o local ficará fechado por um até ano.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados determina ainda que todos os estabelecimentos abrangidos pela futura lei deverão afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação da venda de bebidas alcoólicas a pessoas armadas.

“O consumo abusivo de bebidas alcoólicas é um problema de saúde e de segurança pública”, afirmou o autor, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). “Para utilizar uma arma, a pessoa deve estar integralmente sóbria e em gozo completo da capacidade mental.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta cria benefício emergencial dentro do Bolsa Família para quando houver pandemia

O Projeto de Lei 690/20 prevê o pagamento, durante pandemias, de benefício provisório, variável e emergencial destinado a famílias em situação de pobreza. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a lei que criou o programa Bolsa Família (10.836/04).

Conforme o texto, será paga uma parcela de R$ 60 por mês (ou fração) às famílias com criança ou adolescente se for decretada suspensão de aulas ou de atividades educacionais. O valor por estudante será em dobro em caso de regime escolar de tempo integral.

Será paga ainda parcela de R$ 100 por família que tenha em sua composição pessoas pertencentes a grupos de risco conforme ato do Ministério da Saúde e que estejam orientadas pelos serviços públicos de saúde a isolamento domiciliar.

Por fim, ao mencionar especificamente o novo coronavírus – caso em que o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no País –, a proposta prevê parcela de R$ 200 para a família que tenha pessoa hospitalizada por causa da Covid-19.

O benefício provisório será cessado no mês seguinte ao fim do estado de emergência em saúde pública de importância nacional, quando terminar a necessidade de isolamento domiciliar ou quando não houver familiar internado em razão da Covid-19.

“Essas medidas visam combater a redução da renda familiar que necessariamente acompanha o processo de emergência em saúde pública”, afirmaram os autores, a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e outros seis parlamentares.

“Os benefícios propostos não são, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), despesa obrigatória de caráter continuado, porque não há a obrigação legal de execução por um período superior a dois exercícios”, ressaltaram ainda os autores.

Outras medidas

Ainda durante eventuais períodos de pandemia e de estado de emergência em saúde pública, a proposta determina que:

– serão concedidos em até 30 dias os benefícios devidos a todas as famílias cadastradas e que se encontrem dentro dos critérios de renda do Bolsa Família;

– a parcela do benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, será concedida a todas aquelas que apresentem soma da renda familiar mensal e das parcelas temporárias com resultado igual ou inferior a R$ 89 per capita; e

– órgãos e entidades gestores do programa deverão se esforçar para a rápida atualização do cadastro das famílias, a fim de identificar possíveis variações negativas na renda.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune quem mentir que está com doença contagiosa e causar pânico

Texto acrescenta o crime ao Código Penal

O Projeto de Lei 645/20 tipifica como crime a conduta de quem cause pânico ao dizer estar contaminado por doença contagiosa, sabendo não estar, de forma a ameaçar a paz pública. A pena prevista é detenção de oito meses a um ano e seis meses, ou multa.

A proposta é do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO) e tramita na Câmara dos Deputados. “É necessário que esse tipo de comportamento, por pernicioso que é à paz e à ordem públicas, seja tratado também na esfera criminal”, argumenta.

O texto acrescenta o crime ao Código Penal. Apesar de a Lei das Contravenções Penais já disciplinar genericamente a conduta de “provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente”, Dimas entende ser necessário prever tratamento específico para o caso de doença contagiosa na seara penal e com pena mais dura.

A motivação do parlamentar para apresentar a matéria foi a pandemia de Covid-19. “Há a possibilidade, com base em boatos e notícias infundadamente alarmantes, de pessoas amotinarem-se, de desordem pública, de pressão sobre o sistema de saúde, de crise econômica e de temor social”, afirma Dimas.

A proposta altera ainda a Lei 13.979/20, que trata do enfrentamento da Covid-19 no Brasil, para prever que a pessoa que se recusar a colaborar com as autoridades sanitárias, com o intuito de ameaçar a paz pública, será punida conforme o novo artigo do Código Penal, caso a medida seja aprovada e vire lei.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta determina que certidões de cartório terão validade de 90 dias

O Projeto de Lei 726/20 determina que as certidões necessárias para a prática de atos notariais e registrais terão validade de 90 dias. Atualmente, a praxe nos cartórios é a exigência de atualização após 30 dias. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Se, por um lado, a apresentação de certidões atualizadas representa segurança para as partes, a atualização a cada 30 dias se mostra exacerbada, podendo esse prazo ser dilatado para razoáveis 90 dias”, afirmou o autor, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requisito “não ter integrado organização criminosa” previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei 12.850/2013, a chamada Lei de Combate ao Crime Organizado.

O colegiado aplicou o entendimento ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu a progressão ao regime semiaberto de uma apenada com filho de seis anos, sob o argumento de que não teria sido preenchido o requisito da LEP, já que a paciente cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que ela faz jus à progressão de regime especial prevista na LEP. Requereu ainda a retificação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 112.

Organização criminosa

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, lembrou que a Lei 13.769/?2018 incluiu o parágrafo 3º no artigo 112 da LEP para instituir a progressão de regime especial. Segundo ela, a norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício – entre eles, a circunstância de “não ter integrado organização criminosa”.

Para a ministra, o argumento adotado pelo TJSP de que o termo “organização criminosa” não se refere ao crime previsto na Lei 12.850/2013, pois seria uma expressão genérica capaz de abranger todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta interpretação da norma.

“Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe ao intérprete a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais”, afirmou.

Complemento normativo

Segundo Laurita Vaz, o inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP é exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), encarregou-se de apresentar a definição de organização criminosa ao editar a Lei 12.850/2013.

“Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais”, acrescentou.

A relatora destacou ser vedada a interpretação extensiva de normas penais para prejudicar o réu, frisando que o propósito da legislação e a existência de complemento normativo impõem “exegese restritiva e não extensiva”.

“O legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no artigo 52, parágrafo 1º, inciso I, parágrafo 3º, parágrafo 4º, inciso II, e parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada”, esclareceu a ministra.

Ao conceder o habeas corpus por unanimidade, a turma determinou que o juízo das execuções penais retifique o cálculo da pena e se abstenha de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas na análise do requisito contido no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Actio nata

Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.10.2020

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, DA ANVISA– Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 09.10.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.142. – EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. ISS. Relações mistas ou complexas. Orientação da Corte sobre o tema. Subitem 3.04 da lista anexa à LC 116/03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.  interpretação conforme. Necessidade de as situações descritas integrarem operação mista ou complexa. Local da ocorrência do fato gerador. Ausência de violação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.


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