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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.10.2017

ALVARÁ DE PAGAMENTO NO NOME DA PARTE

BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES

DIREITO DE RECEBER VISITA EM PRISÃO

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS

FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

HONORÁRIOS DE PERITOS

PEC DAS POLÍCIAS PENAIS

PROPOSTA DE REFORMA ELEITORAL

SERVIDORES DE CARTÓRIOS

GEN Jurídico

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09/10/2017

Notícias

Senado Federal

Proposta de reforma eleitoral é sancionada com veto à censura na internet

O presidente Michel Temer sancionou na sexta-feira (6), com alguns vetos, duas leis que trazem mudanças propostas pelo Congresso nas regras eleitorais. A Lei 13.487/2017 cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a Lei 13.488/2017 regulamenta o uso desses recursos (cerca de R$ 1,7 bilhão), além de estabelecer outras regras eleitorais. As duas leis foram publicadas em edição extraordinária do Diário Oficial da União, também na sexta-feira, para que já possam valer nas eleições do próximo ano.

Um dos vetos foi à regra que obrigaria provedores de aplicativos e redes sociais a retirar da internet, em 24 horas e mesmo sem ordem judicial, qualquer publicação denunciada por ser falsa ou incitar o ódio contra partido ou coligação. O dispositivo, que fazia parte do PLC 110/2017 (Lei 13.488), aprovado na quinta-feira (5) pela Câmara e pelo Senado, gerou críticas na imprensa e na web por parte dos que a consideraram uma forma de censura.

No caso do outro veto ao PLC 110, Temer manteve o que determina a Lei 9.504/1997 (Lei da Eleições) sobre o autofinanciamento de campanhas. Com isso, o candidato que tiver recursos suficientes para bancar o custo total de sua campanha poderá fazê-lo, obedecendo apenas ao limite de gastos estipulado para cada cargo em disputa. A medida tem a oposição dos que dizem que ela desequilibra a concorrência, beneficiando os candidatos com patrimônio maior.

A possibilidade do veto à retirada de publicações na internet foi antecipada na sexta-feira pelo relator do PLC 110 no Senado, Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE). Ele disse, no entanto, que a intenção dos parlamentares com o trecho era coibir a disseminação de notícias falsas, as chamadas fake news.

— Se for caracterizada a censura prévia, acredito que há chances de veto deste dispositivo. É importante ressaltar que o que foi aprovado tem o objetivo de coibir fake news, o que pode ser evitado por ação dos provedores — afirmou.

No caso do autofinanciamento de campanha, Bezerra explicou que as dúvidas surgidas sobre os limites de gastos poderiam ser esclarecidas por resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O senador lembrou, de todo modo, que o Senado definiu limites para os gastos totais de campanhas a presidente, a governador, a senador, a deputado federal e a deputado estadual. E que mesmo candidatos com patrimônio ou renda superior a esse valor não poderão gastar além deste teto.

Pelo texto aprovado no Congresso, os gastos totais de cada candidato poderão variar entre R$ 1 milhão, no caso de campanha a deputado estadual, e R$ 70 milhões, na corrida para a Presidência da República. Também ficou definido limite para doação de pessoas físicas de dez salários mínimos.

O PLC 110 ainda trata de outros pontos como regras de propaganda, registro de partidos e financiamento coletivo de campanha, o crowdfunding.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que regulariza situação de servidores de cartórios

Está em vigor desde esta segunda-feira (9) a Lei 13.489/2017, que regulariza a situação de servidores concursados de cartórios que mudaram de unidade de 1988 a 1994, entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios.

A lei foi sancionada na última sexta-feira (6) e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira. A norma tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/2015, aprovado no dia 19 de setembro no Senado Federal.

O texto causou polêmica porque, pelas regras anteriores, era preciso concurso público para a remoção. A aprovação no Senado se deu com críticas de senadores governistas e da oposição. Líderes do PSDB, do PT, do PPS, do PSC e do PCdoB orientaram as bancadas a votar contra. O PMDB liberou a bancada para votar de acordo com a consciência, mas senadores do partido criticaram a proposta. O PP orientou o voto sim. Após verificação de quórum, o projeto foi aprovado com 25 votos favoráveis e 21 contrários.

De acordo com a lei que trata do regime dos servidores públicos federais, remoção é o deslocamento do servidor – a pedido ou por vontade da administração, com ou sem mudança de sede – dentro do mesmo quadro funcional. Além de reguladas pela legislação estadual, as remoções em questão foram homologadas pelos Tribunais de Justiça dos estados para ter validade.

A nova legislação preserva todas as remoções de servidores concursados de cartórios, reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal e homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Lei dos Cartórios (1994). Isso porque, até 1994, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. A partir de 1994, a remoção só passou a ocorrer mediante concurso de títulos e foi restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.

Veto

Depois de consultar a Casa Civil, o presidente da República, Michel Temer, vetou o artigo 3º da nova lei, que legalizava também a situação de servidores destituídos de sua função, e não apenas os transferidos.

De acordo com as razões do veto, o artigo poderia trazer “instabilidade administrativa, afastando o mandamento constitucional que abriga o princípio da segurança jurídica”. Isso porque se a situação desses servidores também fosse legalizada haveria risco de exclusão de concursados que assumiram os cartórios depois de 1994.

Controvérsia

Para o relator do projeto, senador Benedito de Lira (PP-AL), o texto reconhece a legalidade das remoções de concursados efetuadas de acordo com as regras vigentes antes da Lei dos Cartórios. Ele afirma que é preciso preservar situações legitimamente criadas e respeitar a boa-fé daqueles que assumiram a prestação dos serviços confiando nessas regras.

— As pessoas estão imaginando que é o ingresso no serviço público notarial. Não é ingresso, porque todos os postulantes prestaram concurso há 10, 15 ou 20 anos. A lei é para regulamentar promoções feitas por leis estaduais.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) disse que a justificativa não é válida porque os concursos não são necessários apenas para o ingresso nos cartórios, mas também para a remoção.

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) destacou manifestação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a aprovação do texto. O CNJ acentua o caráter imprescindível do concurso público para o provimento dos serviços notariais e de registro.

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) lembrou que antes, em 2014, já houve uma tentativa de legalizar essas remoções. De acordo com o senador, um texto chegou a ser aprovado no Congresso, mas foi vetado pela então presidente Dilma Rousseff. Ele chamou o projeto de “trem da alegria” e disse que a mudança é “um escândalo”.

Fonte: Senado Federal

Senado pode concluir na próxima semana votação da PEC das polícias penais

Pode ser votada na próxima semana, no Senado, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que cria as polícias penais federal, estaduais e distrital. Com isso, os agentes penitenciários passam a ter os direitos inerentes à carreira policial. A PEC 14/2016 já foi aprovada em primeiro turno e está pronta para a votação em segundo turno pelo plenário. Depois, se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), a PEC acrescenta essas polícias ao rol dos órgãos do sistema de segurança pública, e determina como sua competência a segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos. A intenção, diz o autor, além de igualar os direitos de agentes penitenciários e policiais, é liberar as polícias civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos.

O texto foi aprovado com alterações feitas pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Hélio José (PMDB-DF). Entre as mudanças está a troca da expressão “polícia penitenciária” para “polícia penal”. Na avaliação do senador, a expressão anterior limitaria seu âmbito a uma das espécies de unidade prisional, as penitenciárias, e seria incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena nos casos de liberdade condicional ou penas alternativas.

Militares

Também está na pauta o projeto (PLC 44/2016) que transfere à Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos por militares em missões de garantia da lei e da ordem (GLO), como a que ocorreu recentemente na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Na semana passada, houve uma tentativa de votar o projeto. Por falta de acordo, porém, a matéria foi retirada de pauta.

Outro texto pronto para a votação em primeiro turno é a PEC 24/2012, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública (FNDSP). O objetivo é financiar ações de aparelhamento, capacitação e integração das forças policiais dos estados.

Mulheres

Pode ser votado, ainda, o PLC 7/2016, que altera a Lei Maria da Penha para permitir que delegados de polícia concedam medidas protetivas a mulheres vítimas de violência. Hoje, a concessão é prerrogativa dos juízes.

Outra matéria que está na pauta é a proposta de emenda à Constituição que impede pessoas com filiação partidária recente de se tornarem membros da Justiça Eleitoral. De acordo com a PEC 4/2017, não podem ser integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, dos tribunais regionais eleitorais e das juntas eleitorais advogados e cidadãos que tiverem sido filiados a partidos políticos nos dois anos anteriores à posse no cargo ou ao início do exercício da função. A intenção é garantir a imparcialidade nos julgamentos. O texto está pronto para ser votado em primeiro turno.

Os senadores também podem votar o pedido de urgência para o projeto que altera a representação por estado na Câmara dos Deputados a partir da próxima legislatura (2019-2023). O PLS 315/2016 leva em consideração a atualização da população brasileira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), feita em 2015.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara responsabiliza União por honorários de peritos para beneficiários da justiça gratuita

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, proposta do deputado Carlos Manato (SD-ES) que responsabiliza a União pelo pagamento de honorários periciais quando a parte que perdeu a ação for beneficiária da assistência judicial gratuita. O projeto (PL 2124/15) segue para análise do Senado.

O texto inclui artigo na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Lei 5.452/43), que atualmente determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte chamada de sucumbente na ação – ou seja, que perdeu a ação.

Porém, já existe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários de perito no caso de o sucumbente ser beneficiário da assistência judicial gratuita A ideia do autor é consolidar essa jurisprudência em lei.

O parecer do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), foi favorável à proposta, com emenda para aperfeiçoar a técnica legislativa. Ele destaca que a Constituição determina que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não tiverem recursos suficientes para as demandas judiciais.

“Daí que os ônus de qualquer perícia judicial prestada aos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros devem ser suportados pelo Poder Público”, conclui.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão, decide ministro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 148119, por meio do qual a defesa de Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP), apontado como um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho (CV), questionava a proibição de visitas íntimas nos presídios federais para chefes de organizações criminosas. Entre outros fundamentos, o relator destacou que o habeas corpus não se mostra viável para questionar restrição de visitas em presídios.

Ao regulamentar as visitas íntimas no interior das penitenciárias federais, a Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, proibiu a concessão da visita, entre outros, para líderes de organizações criminosas e custodiados submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A portaria levou em consideração atentados praticados contra agentes penitenciários comandados por facções criminosas e o argumento de que o direito de visita íntima no Sistema Penitenciário Federal tem sido utilizado como meio de difusão de mensagens entre presos e familiares e como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas e tentativas de ingresso de objetos e substâncias ilícitas nas unidades prisionais.

A defesa de Marcinho VP, que cumpre pena no Presídio Federal de Mossoró (CE), impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a portaria, mas o relator do caso naquele tribunal negou o pedido de liminar. No habeas impetrado no Supremo contra essa decisão, as advogadas enfatizaram a tese da relevância da visita íntima no contexto da família, com base no artigo 226 da Constituição Federal e da assistência familiar ao preso (artigo 5º, inciso LXIII).

A defesa sustenta que a norma viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, uma vez que contraria disposições expressas da Lei de Execuções Penais que vedam a aplicação de sanção disciplinar coletiva no âmbito da execução penal e, segundo a argumentação, a restrição imposta assume notoriamente o caráter de punição coletiva e retaliação a todos os internos pelas mortes de agentes penitenciários. Aponta, também, que os suspeitos pela morte de agentes, que teria ocorrido por ordem do Primeiro Comando da Capital (PCC), já foram presos.

Com esses argumentos, e ressaltando que a abstinência sexual caracteriza pena cruel, violadora da integridade psicofísica e da dignidade da pessoa humana, o HC pedia a suspensão liminar de portarias e demais atos normativos que impedem as visitas íntimas nos presídios federais, mais exatamente no Presídio Federal de Mossoró. No mérito, a anulação dessas normas.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido da impossibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão negativa liminar em mandado de segurança impetrado perante tribunal superior antes do julgamento definitivo da matéria naquela instância. Salientando a importância do tema – o condicionamento de visita íntima nos presídios federais ao interesse público para a manutenção da ordem e da segurança pública em nível nacional –, o relator disse ser conveniente aguardar a decisão colegiada do STJ.

O ministro explicou ainda que o STF tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para pleitear direito de receber visita íntima ou social em estabelecimento prisional, uma vez que não há efetiva restrição à liberdade do custodiado, o que é objeto de HC. Nesse sentido, citou o julgamento do Habeas Corpus 115542 pela Segunda Turma da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como “alta programada”, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.

Imprescindível

Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.

“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida decisão do STJ que, por força da coisa julgada, incluiu comissões integrais no cálculo de lucros cessantes

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ação rescisória proposta por um banco contra decisão da Terceira Turma que, em 2012, afirmou ser impossível mudar critério expressamente fixado em sentença transitada em julgado, de forma a preservar a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão.

À época, ao analisar recurso originado de execução de sentença, a Terceira Turma concluiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou indevidamente o lucro presumido na apuração de lucros cessantes, quando o título judicial havia estabelecido que os lucros cessantes corresponderiam às comissões que uma empresa de serviços imobiliários demonstrou não ter recebido após a frustração de um acordo de comercialização de empreendimento hoteleiro em Brasília.

No pedido rescisório, o banco alegou que o acórdão da turma teria agredido coisa julgada e violado literal disposição de lei. Afirmou ainda que o julgamento colegiado teria dado interpretação diferente à condenação imposta pelo acórdão paulista no que se refere aos lucros cessantes.

Dessa forma, a indenização que o banco deveria pagar à empresa imobiliária passou de R$ 4,2 milhões para R$ 20,1 milhões, alcançando na execução o valor de R$ 129,5 milhões, em valores de 2014. Tudo porque, segundo a instituição financeira, os lucros cessantes foram calculados considerando apenas as comissões que a empresa deixou de ganhar, sem desconto de tributos e despesas operacionais.

Incabível

O ministro Antonio Carlos Ferreira – autor do voto vencedor na Segunda Seção – afirmou que a ação rescisória não é cabível neste caso, pois o acórdão rescindendo, da Terceira Turma do STJ, por maioria, apenas interpretou o julgado objeto da liquidação, concluindo que o título executivo judicial não teria previsto “redutor” para efeito de apuração dos lucros cessantes, os quais deveriam corresponder às comissões que se poderiam auferir acaso o empreendimento imobiliário tivesse sido concretizado.

“Eventual julgamento além do pedido contido na inicial da indenizatória, equívoco na definição do que seriam lucros cessantes e enriquecimento vinculado a tais supostos vícios – se existissem – deveriam ser imputados ao acórdão proferido na fase de conhecimento, objeto da liquidação, que indicou os pedidos procedentes e definiu o lucro cessante, não ao acórdão do STJ”, ressaltou o ministro.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, os acórdãos proferidos na fase de conhecimento não enfrentaram expressamente o tema pertinente à necessidade de abater das comissões os respectivos custos, para efeito da apuração dos lucros cessantes.

Neste caso, “ausente o rejulgamento de questão jurídica objeto do acórdão liquidando, mas simples interpretação deste, inexiste violação da coisa julgada, o que inviabiliza a presente rescisória”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ considera regular alvará de pagamento no nome da parte

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 26ª Sessão plenária Virtual de 28 de setembro a 4 de outubro,   considerou normal a conduta de dois juízes do Maranhão que permitiram a expedição de alvará para pagamento de valores no nome da parte e do advogado. A decisão do CNJ ocorreu ao analisar duas reclamações disciplinares protocoladas pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), que considerava como  correta a expedição de alvarás apenas no nome do advogado devidamente habilitado no processo.

A OAB-MA reclamou contra decisões dadas pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e do 7º Juizado Especial Cível, ambos de São Luís. Para a entidade, os titulares das varas teriam descumprido o próprio Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determina que “o alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado”.

Nos casos em questão, de acordo com o processo, o advogado possuía poderes especiais para receber e dar quitação, também à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais.

No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a ação buscou reexaminar a interpretação conferida pelo juiz a institutos de natureza processual. De acordo com o voto do corregedor, “não há nesse contexto, providência correcional a ser realizada, visto que não foi indicado nos autos  fato ou mesmo argumento que demonstrem atos que caracterizem eventual infração disciplinar por parte do magistrado requerido”.

Para Noronha, o processo tratou da insurgência contra decisão dada no âmbito da interpretação de lei e procedimentos processuais, circunstância que torna desnecessária, portanto, a atuação da Corregedoria Nacional.

Por maioria de votos, os recursos da OAB-MA foram negados. O único voto divergente foi do conselheiro Valdetário Monteiro, que conheceu do recurso e votou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra os juízes maranhenses. Na opinião do conselheiro Valdetário, o magistrado não poderia determinar que o cliente vá à instituição financeira, quando ele contratou um advogado e lhe deu poderes para isso.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.10.2017 (Ed. Extra)

LEI 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 – Altera as Leis 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.

LEI 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 – Altera as Leis 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

LEI 13.489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 – Altera a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.10.2017

RESOLUÇÃO 458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

RESOLUÇÃO 459, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017,  DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios pelos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCONs e pelas demais unidades de conciliação, em procedimentos pré-processuais, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


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