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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 09.09.2022
GEN Jurídico
09/09/2022
Notícias
Senado Federal
Projeto define piso de um salário como renda mínima existencial
Aguarda votação em Plenário o projeto de lei que estabelece piso não inferior a um salário mínimo como renda mensal considerada mínimo existencial.
O PL 2.286/2022 acrescenta dispositivos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário mínimo.
O projeto estabelece que no cálculo do índice, a ser atualizado mensalmente, serão consideradas as principais variáveis que afetem as condições de sobrevivência do consumidor médio, bem como as despesas necessárias para concretização de seus direitos individuais, coletivos e sociais. A lei resultante de sua aprovação entrará em vigor na data de sua publicação.
De autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), o projeto amplia a fração da renda mensal do consumidor considerada mínimo existencial, definida recentemente pelo governo federal por meio do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a Lei 14.181, de 2021.
De acordo com Rogério Carvalho, o valor definido no decreto para preservação do mínimo existencial do consumidor super endividado é claramente insuficiente para que uma pessoa satisfaça suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Rogério Carvalho ressalta ainda que o decreto presidencial permite que quase toda a renda do consumidor seja destinada ao pagamento de dívidas e juros, sobrando-lhe apenas vinte e cinco por cento do salário mínimo (R$ 303,00) para alimentar-se, comprar remédios, pagar aluguel, entre outras necessidades. Atualmente, esse valor nem ao menos comporta a aquisição de uma cesta básica, frisa o autor do projeto.
“Assim, seguindo sugestão de nota técnica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de modo a evitar os males de uma regulamentação de baixa qualidade, tornamos explícito no texto do Código de Defesa do Consumidor que a definição do mínimo existencial compreende a garantia dos direitos sociais, e, em vez de realizar a definição de um teto (como fez o decreto presidencial), fixamos um piso (de um salário mínimo), que poderá ser aumentado em regulamentação”, conclui Rogério Carvalho na justificativa do projeto.
Fonte: Senado Federal
Senado pode votar MPs do Funpresp e da desoneração dos combustíveis em setembro
Durante a sessão plenária da sexta-feira passada (2), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou que a Casa poderá ter mais uma rodada de esforço concentrado em setembro. O objetivo é votar duas MPs que estão perto de perder o prazo de validade. A MP 1.119/2022 estende até 30 de novembro o prazo para a migração de servidores públicos federais para o regime de previdência complementar (Funpresp). E a MP 1.118/2022 restringe até 31 de dezembro de 2022 o uso de créditos tributários decorrentes de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) a produtores e revendedores de combustíveis. A MP 1.118 perderá a validade já no dia 27 de setembro, enquanto a MP 1.119 perde a validade em 5 de outubro. Por isso precisam da deliberação do Senado.
— Dentro do prazo previsto para essas medidas provisórias, designaremos uma sessão do Senado para fazê-lo no decorrer do mês de setembro, com o escopo específico das medidas provisórias pendentes. Já apreciamos muitas, ainda faltam algumas, nós as apreciaremos dentro do prazo — disse Pacheco.
Nova rodada do Funpresp
A MP 1.119 mantém a regra atual para o cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC). Para quem decidir migrar até 30 de novembro, a fórmula considera 80% das maiores contribuições. A partir de 1º de dezembro, o cálculo passará a ser feito com base nos recolhimentos registrados em todo o período contributivo.
A MP 1.119 também altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar. Elas passariam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos, passariam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas seria o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Antes da MP 1.119, os salários eram limitados ao teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 39.293,32).
Ainda pela MP 1.119, a migração do RPPS para o RPC é “irrevogável e irretratável”. E a União fica dispensada de pagar contrapartida por descontos já efetuados acima dos limites do RGPS. Na previdência complementar, os servidores recolhem contribuições sobre os salários que no futuro darão direito a diferentes parcelas no benefício da aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do RGPS (hoje – R$ 7.087,22), enquanto outra parte dependerá de ganhos em investimento financeiro.
Participam do RPC os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013, recebem acima do teto do INSS e fizeram essa opção, além dos que migraram de regime, independentemente da data de ingresso. Antes da MP 1.119, os prazos para migração ficaram abertos em três outras ocasiões — a última foi em março de 2019. Mais de 18 mil servidores migraram de regime nas três oportunidades anteriores.
Tributos sobre combustíveis
A MP 1.118 retira da Lei Complementar 192, que desonerou tributos sobre combustíveis, a possibilidade de aferição de créditos tributários na aquisição de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação. Segundo o governo, a MP “não causa impacto fiscal”, pois apenas põe fim a uma insegurança jurídica causada pela redação original da lei. O Executivo alega que a redação do artigo 9º estaria levando à judicialização da questão dos créditos, ao dar a possibilidade de interpretação de que o comprador final do combustível poderia tomar créditos dos tributos mesmo com os produtos vendidos com alíquotas zero.
A Câmara aprovou a MP 1.118 na forma de um projeto de lei de conversão, com alterações. Uma delas modifica a Lei 9.427, de 1996 (de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel). Outra prevê que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão para as usinas, fixadas no ato de outorga, permanecerão até o fim do contrato de concessão, sendo corrigidas pelo Índice de Atualização de Transmissão (IAT), que leva em conta a inflação. O objetivo, segundo o relator na Câmara, Danilo Forte (MDB-CE), é assegurar estabilidade e segurança aos agentes.
O texto também concede um prazo adicional de 24 meses para a entrada em operação das usinas de geração de fontes renováveis com direito a desconto nas tarifas de transmissão e distribuição. A extensão do prazo dependerá de garantias adicionais à Aneel.
Além disso, foi aprovado um artigo determinando que a aplicação do sinal locacional nas tarifas de energia elétrica, pela Aneel, deverá considerar diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). O sinal locacional é um modelo tarifário que permite cobrar a mais dos consumidores que mais exigem dos sistemas de transmissão ou distribuição, como os que residem distantes das subestações.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto agrava pena para comunicação falsa de crime contra a dignidade sexual
O Projeto de Lei 1837/22 agrava a pena do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção quando se tratarem de crimes contra a dignidade sexual.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que hoje prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa para a comunicação de crime ou contravenção falso à autoridade.
Pela proposta, se o crime comunicado falsamente for contra a dignidade sexual, a pena será de reclusão de um a três anos e multa. A pena será aumentada em 2/3 se do crime comunicado falsamente resultar na prática do aborto.
Na visão do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), autor do projeto, “é fato público e notório que tem se tornado recorrente a falsa comunicação de crimes atinentes à dignidade sexual”.
Na justificativa da proposta ele cita alguns casos em que considera que isso aconteceu. “Em 2019, ocorreu o famoso caso do jogador Neymar Jr. e a modelo Najila Trindade, que o acusara de estupro e agressão. Em 2020, a promotora de eventos Mariana Ferrer acusou um empresário de estupro, caso que ganhou notoriedade no País e que causou comoção e simpatia pela suposta vítima.”
O parlamentar diz ainda: “Recentemente, um caso ganhou grande repercussão na mídia nacional. A menina de 11 anos em estado gravídico com a falsa narrativa midiática afirmando se tratar de crime de estupro. No entanto, com a notoriedade do caso, tornou-se público que o suposto estuprador é outro menor incapaz cuja relação não foi forçada. Quando se noticiou esse fato, já era tarde, o assassinato do bebê já havia sido executado.”
O Código Penal considera como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos. Além disso, prevê que não será punido o aborto se a gravidez for resultante de estupro.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Barroso defende piso salarial da enfermagem, mas ressalta necessidade de fonte de custeio
O ministro busca uma solução consensual para viabilizar o pagamento do piso.
Em entrevista a jornalistas nesta quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que a instituição de um piso salarial nacional da enfermagem é muito justa e que está empenhado em viabilizá-la. Porém, para que o piso possa ser concretizado, o ministro considera ser necessário construir uma fonte de custeio.
Cautelar
No domingo (4), em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, Barroso suspendeu o piso e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde informarem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. Na análise de informações preliminares, ele viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
“Quero deixar claro que o nosso esforço é de viabilizar o piso, e não barrá-lo”, afirmou o ministro. “Minha preocupação é não deixar que um reconhecimento justo e merecido aos profissionais de saúde, que foram incansáveis durante a pandemia, acabe sendo uma ficção, por diversas razões”.
Em busca de solução
Barroso afirmou que, ao estabelecer o prazo de 60 dias para tentar encontrar uma solução, levou em conta um risco real e iminente de descumprimento geral do piso, uma vez que muitos hospitais já estavam demitindo por antecipação. Além disso, obras sociais importantes avisaram que iam fechar. “As Santas Casas, se conseguissem não fechar, também já acenavam com redução dos serviços que iriam prestar”, observou.
Pausa
Segundo o relator, os hospitais conveniados do SUS indicavam que fariam demissões em massa e que os serviços de saúde corriam risco de serem prejudicados, “sobretudo os de diálise, indispensáveis para a preservação da vida de muitas pessoas”. Barroso reforçou que que sua decisão é uma pausa para tentar criar, consensualmente, uma fonte de custeio que viabilize o cumprimento do piso salarial.
O ministro observou que, em alguns estados, a alteração do piso significa triplicar a remuneração. “Não se consegue fazer isso no meio do exercício, e os hospitais conveniados ao SUS, sem o reajuste da tabela, também têm muita dificuldade”, ressaltou.
Diálogo
Barroso disse que já conversou sobre o tema com os presidentes do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, com a deputada Carmen Zanotto, relatora da matéria na Câmara, e com o senador Fabiano Contarato. “Apresentamos todas essas razões para tentar construir um arco que permita a viabilização do pagamento desse fundo”, disse. Segundo ele, as decisões são políticas e estão na pauta do Congresso Nacional, como o reajuste da tabela do SUS, a desoneração de folha e o abatimento de dívida.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, define Terceira Seção em repetitivo
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.
O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.
Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu.
Evolução jurisprudencial do STJ e do STF
Os recursos repetitivos tiveram a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, ele explicou que, anteriormente, o STJ possuía o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação, de fato, não era novo marco interruptivo da prescrição. Segundo a posição anterior do tribunal, o efeito interruptivo acontecia apenas quando o acórdão condenava o réu absolvido em primeiro grau.
Com o tempo, apontou o ministro, o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, o acórdão confirmatório da condenação é outro marco interruptivo da prescrição, ainda que ele apenas mantenha a decisão de primeiro grau.
Contudo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, o relator ponderou que o entendimento atual do STJ só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei 11.596/2007, ou seja, se o delito for anterior à vigência da lei, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição não é interrompida pelo acórdão que meramente confirma a sentença condenatória.
Relator analisou a questão a partir de diferentes métodos interpretativos
Para analisar a controvérsia e fixar a tese repetitiva, o ministro Noronha aplicou ao tema os métodos gramatical, interpretativo histórico, interpretativo sistemático e finalístico.
Sob a perspectiva interpretativa gramatical, o relator afirmou que, no texto do artigo 117, inciso IV, do CP (“pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), a referência a acórdão condenatório abarca também a decisão que confirma a condenação de primeiro grau.
“Ora, se fosse intenção do legislador que tal acórdão condenatório substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, completou.
Segundo Noronha, se o dispositivo legal não distingue acórdão condenatório de acórdão confirmatório de sentença condenatória, é apropriado definir acórdão condenatório como a decisão que tem a capacidade de ser marco interruptivo do prazo prescricional.
“Portanto, na perspectiva do contexto gramatical, não são necessários contorcionismos interpretativos para se concluir que referida expressão indica um comando condenatório emanado do Poder Judiciário, não havendo, nessa modalidade interpretativa, nenhuma inidoneidade”, afirmou.
Projeto da Lei 11.596/2007 foi claro ao buscar estabelecer novo marco para a prescrição
Sob o método interpretativo histórico, Noronha apontou que a justificativa do projeto que levou à edição da Lei 11.596/2007 foi clara quanto ao propósito de criar um novo marco interruptivo da prescrição. A intenção, disse, foi eliminar o risco de prescrição intercorrente ou superveniente causado por recursos meramente protelatórios.
Segundo o prisma da interpretação sistemática, o relator enfatizou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acórdão tem o efeito de substituir a sentença, adquirindo carga condenatória mesmo quando confirma a sentença no mesmo sentido, de forma a legitimar o dispositivo legal que possibilita a interrupção do prazo prescricional.
Por fim, de acordo com o método finalístico, Noronha sublinhou que é necessário garantir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem a lei penal.
“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção definirá critérios para busca domiciliar sem mandado nem consentimento do morador
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a configuração de justa causa apta a validar o ingresso de policiais em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador.
O relator do recurso especial selecionado como representativo da controvérsia – REsp 1.990.972 – é o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.163, com a seguinte redação: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”.
Multiplicidade de processos justifica afetação
Segundo Schietti, a multiplicidade de casos semelhantes que chegam ao STJ justifica a necessidade de estabelecer um precedente qualificado sobre a presença ou não de justa causa (fundadas razões) para o ingresso dos agentes estatais no domicílio sem prévia ordem judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador.
“Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgados frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta corte, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos”, afirmou o ministro.
O magistrado determinou que sejam oficiados os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça para que tomem ciência da afetação e destacou que não está sendo aplicado o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, “haja vista que a questão será julgada com brevidade”.
O relator também mandou oficiar a Defensoria Pública da União para figurar no processo na condição de amicus curiae.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 09.09.2022
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.507 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, tão somente para dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei n. 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 13.165/2015, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
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