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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 09.08.2019
ADPF 275 PENHORA OU LIBERAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS
ALTERAÇÕES NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
DECISÃO STF RECOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES IMPROCEDENTE
DECISÃO STJ RECURSO REPETITIVO PRAZO PRESCRICIONAL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
DECRETO 9.967/2019 TERRORISMO NUCLEAR
ENSINO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA ABATIDO DO IR
FAKE NEWS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
LEI DO IMPOSTO DE RENDA (LEI 9.250/1995)
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)
GEN Jurídico
09/08/2019
Notícias
Senado Federal
Proibição do nepotismo pode ser incluída no texto constitucional
Foi apresentada recentemente no Senado Federal pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 120/2019, que disciplina a proibição do nepotismo em toda a administração pública. A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A PEC veda a nomeação para cargo em comissão ou para função de confiança no mesmo órgão ou entidade de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político, de membro de Poder ou de servidor ou empregado público investido em cargo em comissão ou função de confiança.
Como a proibição será inscrita no art. 37 da Constituição, a determinação valerá para a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A proposta também proíbe o chamado ‘nepotismo cruzado’, quando autoridades nomeiam parentes de outras autoridades reciprocamente.
O autor explica na justificação da PEC que, atualmente, tal proibição não consta do texto constitucional, muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha definido em súmula vinculante de 2008 que o nepotismo simples e o nepotismo cruzado violam a Constituição Federal. Para Styvenson, a proposta legislativa é necessária, porque a súmula do STF dá margem a interpretações sobre o alcance da proibição.
De acordo com a PEC, não estará sujeita à proibição a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança que sejam de nível hierárquico igual ou superior ao do cargo ou função do indicante; de nível hierárquico igual ou inferior ao da função ou cargo regularmente exercido até então pelo nomeado ou designado; e quando o nomeado ou designado exercer cargo ou emprego efetivo e não estiver subordinado hierarquicamente a quem indicar.
O texto de Styvenson também qualifica como ato de improbidade da autoridade responsável o descumprimento da regra proibitiva do nepotismo e determina a nulidade do ato nesses casos.
Contexto histórico
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 7, que “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento”, vedando a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 1º).
À época, o tema foi extremamente polêmico e o caso foi levado ao STF, que ratificou a vedação do nepotismo não só no Judiciário, mas em toda a administração pública, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.
Fonte: Senado Federal
Randolfe quer votar Estatuto da Segurança Privada em setembro
A proibição à participação de bancos nacionais e estrangeiros no capital das empresas de transporte de valores é o ponto mais polêmico do projeto que cria o Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras porque diz respeito à atividade concorrencial e é um “jabuti” na atualização da lei da segurança privada. Mas o problema será resolvido e a proposta votada em setembro.
Esse foi o encaminhamento dado pelo relator do projeto do estatuto, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), após ouvir os participantes da audiência pública para instruir o SCD 6/2016, nesta quinta-feira (8), na Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC).
Randolfe disse ter pressa para votar a atualização da legislação que é da década de 1980, quando não havia celulares, computadores, cartão de crédito e monitoração e segurança eletrônica. A nova lei vai permitir a retirada da clandestinidade de milhares de profissionais que hoje atuam à margem da fiscalização da Polícia Federal, em atividades irregulares de vigilância, principalmente a eletrônica.
— Há uma controvérsia que nada tem a ver com os vigilantes, no meio de toda a história tem um jabuti, e jabuti em árvore ou foi enchente ou mão de gente. Então vamos resolver o jabuti, vamos tirar da árvore. Temos que nos voltar nesse Senado para os interesses dos que mais precisam, os que não têm emprego no Brasil, os trabalhadores. Vejo uma enorme luta comercial em torno desse projeto, mas minha preocupação está no interesse dos vigilantes, na geração de emprego e nos direitos mínimos deles — afirmou Randolfe.
Valores
Representantes das empresas de transporte de valores argumentaram que a proibição à participação de capital de bancos nacionais e estrangeiros na composição acionária de empresas que fazem a guarda e transporte de valores, como prevê o texto que veio da Câmara ao Projeto de Lei do Senado 35/2010, fere o princípio constitucional da livre iniciativa e prejudica a concorrência. Eles também reclamaram que essa alteração tão importante foi inserida em Plenário pelos deputados sem que tenha sido discutida e se alcançado o consenso, como em todo o resto do texto, e pediram a retirada dos dispositivos.
— Manter [os dispositivos] afeta o mercado concorrencial. Não significará benefício para a concorrência, com a limitação dos agentes que atuariam no mercado — avaliou Pedro Viotto, da Comissão de Segurança da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Gabriel Damasceno, da Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores (Ansegtv), frisou que o mercado já é muito concentrado, com três empresas dominando 80% do serviço, e restringir a entrada de mais atores aumentará ainda mais essa concentração. Ele sugere que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) identifique se há cartelização no setor. O Cade foi convidado para a audiência, mas não pode enviar representante.
24 horas
Ruben Schechter, da Associação Brasileira de Transporte de Valores (ABTV), denunciou já haver concorrência desleal no setor com uma empresa, TBForte, cujos sócios são os maiores bancos públicos e privados do país e que é contratada por eles próprios para reabastecer os caixas eletrônicos da rede Banco 24 Horas, nas maiores cidades e com os melhores contratos. Ele cobrou isonomia ao setor, para que se evite o “domínio de distribuição do mercado”.
Seguranças
Os representantes das empresas de vigilância fizeram um apelo a Randolfe para que apresente o mais rapidamente possível seu relatório à CTFC e o texto seja aprovado. A Lei 7.102, de 1983, que rege a categoria, precisa passar por atualização urgentemente.
Segundo João Soares, da Confederação Nacional dos Transportadores de Segurança Privada (Contrasp), há 2.690 empresas atuando de maneira legal e outras mais de 11.200 irregulares, sem fiscalização da Polícia Federal e trazendo insegurança jurídica e riscos para quem contrata esse serviço, especialmente no setor de segurança eletrônica.
— Com a aprovação, há a possibilidade de em cinco anos elas virem para a legalidade ou terem suas atividades encerradas, pois vai haver maior atuação da PF nesse segmento — disse.
Licínio de Moraes Netto, Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, lembra que os crimes envolvendo a segurança particular estão crescendo, e por isso é necessário um equipamento legislativo mais atual. A questão não é só econômica, mas também de segurança pública e social, já que a população é envolvida e sofre as consequências quando há ataques a carros fortes, a bases de empresas privadas, a aeroportos, como ocorreu recentemente, ou quando há a formação de milícias.
O presidente da CTFC, Rodrigo Cunha (PSDB-AL), prometeu pautar o projeto assim que receber o relatório de Randolfe.
Fonte: Senado Federal
CDH aprova que agressor de mulher não pode ocupar cargo público
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quinta-feira (8) quatro projetos que aumentam as punições para agressores enquadrados na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006). Os senadores foram favoráveis ao impedimento de nomear agressores domésticos para cargos públicos; à indenização por danos morais a agredidas; à obrigatoriedade de o agressor frequentar reabilitação; e ao sigilo obrigatório para todos os processos criminais e cíveis abertos com base na Lei Maria da Penha.
Os projetos foram aprovados em bloco. Autor da proposta que impede a nomeação dos agressores (PL 1.950/2019), o senador Romário (Podemos-RJ) explicou no seu relatório que é preciso adotar medidas para desestimular potenciais agressores. A relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), acrescentou que não cabe ao poder público acolher em seus quadros agressores condenados pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Excluir agressores em cumprimento de pena do serviço público atende ao princípio da moralidade, considerando que a prática de violência contra a mulher e doméstica e familiar pode ser considerada uma mácula que compromete a integridade ética, tornando a pessoa incompatível com a idoneidade moral e a reputação ilibada que se esperam de servidor”, defendeu Leila.
Indenização
Também foi aprovado pela CDH o projeto que prevê o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de prática de violência contra a mulher (PL 1.380/2019). Esse pagamento pode ser determinado pelo juiz entre as medidas protetivas de urgência, independentemente de instrução probatória.
Pelo texto original, a vítima poderá fazer um pedido expresso de indenização ao juiz, independentemente da apresentação de provas sobre a violência praticada. Além dessa indenização, o depósito judicial de uma caução provisória por perdas e danos materiais deverá ser inserido no rol de medidas protetivas de urgência a serem determinadas pela Justiça.
A relatora na CDH, senadora Mailza Gomes (PP-AC), recomendou a aprovação da proposta com uma emenda que buscou deixar expressa a competência do juiz do caso para fixar o valor dessa indenização.
Segredo de Justiça
Outra proposta aprovada pela CDH torna obrigatório o segredo de Justiça para processos sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (PL 1.822/2019). Hoje em dia, esse segredo depende da avaliação do juiz, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Ao apresentar o projeto, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) disse que a publicidade nos processos que envolvem a violência doméstica e familiar contribuem para a revitimização da mulher, uma vez que a expõe a constrangimento social, situação agravada pelos recursos tecnológicos que praticamente impossibilitam o resguardo de sua intimidade e a proteção de sua vida íntima.
Reabilitação
Na semana em que se comemoram os 13 anos da Lei Maria da Penha, a CDH também aprovou o Substitutivo da Câmara (SCD 11/2018) ao projeto de lei (PLS 9/2016) que obriga agressores de mulheres a frequentar centros de educação e de reabilitação por decisão judicial.
A matéria já tinha sido aprovada pelo Plenário do Senado, mas como os deputados incorporaram mudanças ao texto, o conteúdo retornou para análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado.
A Lei Maria da Penha já estabelece que entre as medidas de proteção à mulher agredida estão a separação do agressor e o afastamento da vítima do lar, sem prejuízos aos direitos de bens, guarda de filhos e alimentos.
Como relator, o senador Arolde Oliveira (PSD-RJ) observou que cabe ao Senado acatar as emendas aprovadas pelos deputados ou manter o texto original, sem a possibilidade de fazer subemendas.
Ele considerou em seu voto que as mudanças promovidas pela Câmara não modificaram o propósito do projeto original. “O substitutivo também acrescentou entre as medidas protetivas de urgência, o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio”, exemplificou.
Por considerar que houve melhorias no texto, ele emitiu parecer favorável, recomendando a aprovação do substitutivo: “A frequência a esses grupos de apoio e reeducação não apenas contribui para reduzir as reincidências, mas concorre também para a proteção emocional do próprio agressor, que terá oportunidade de se reeducar para conviver melhor com a sociedade em geral e com sua família em particular”.
As três primeiras propostas seguem para ser votadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Já o SCD 11/2018, seguirá direto para o Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Ensino de pessoa com deficiência poderá ser abatido no IR como despesa médica
Mães e pais de pessoas com deficiência podem conseguir abater do Imposto de Renda as despesas com educação. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quinta-feira (8) o substitutivo do relator, senador Flávio Arns (Rede-PR), a um projeto de lei que considera a educação dessas pessoas como despesa médica, para fins de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O substitutivo de Arns amplia a proposta original (PL 1.726/2019), do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), que era especificamente direcionada às famílias de pessoas com autismo. Arns estendeu às famílias de pessoas com deficiência e doenças raras a isenção de teto para despesas com educação.
Substitutivo
O relator lembrou que, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), as pessoas com deficiência devem ser preferencialmente incluídas em escolas regulares de ensino. Ele destacou, contudo, que o aluno com deficiência não gera abatimento da despesa educacional como se fosse médica, quando matriculado em uma escola regular — ao contrário de escolas especializadas, que são consideradas como despesas médicas.
O senador observou que a dedução das despesas com educação de pessoa com deficiência está limitada ao teto anual de R$ R$ 3.561,50 no caso de matrícula em instituição regular de ensino como aluno includente, ou seja, em entidade não destinada especificamente a pessoas com deficiência.
Autistas
Para justificar a alteração na Lei 9.250, de 1995 (Lei do Imposto de Renda), Veneziano, em sua proposta original, enfatizou que crianças com autismo geralmente têm excelente resposta clínica quando submetidas a programas educacionais que estimulam o desenvolvimento de habilidades sociais, de capacidades de comunicação e de melhoria do comportamento.
Ele ressaltou as fortes evidências de que gastos com educação representam o maior custo das famílias de pessoas autistas. No Plenário, Veneziano já havia pedido mais atenção aos autistas, lembrando que precisam de um tratamento adequado, individualizado, em ambiente estruturado e que atenda suas necessidades específicas.
— É preciso garantir o desenvolvimento cognitivo, social e profissional, através de múltiplas atividades, bem como de todas as terapias sugeridas pelos estudos científicos acerca do tratamento — disse o senador em 2 de abril, Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
A matéria segue para votação definitiva da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovada sem recurso para análise em Plenário, deverá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto criminaliza “fake news” e publicações nocivas a crianças e adolescentes
O Projeto de Lei 3857/2019 criminaliza a divulgação de notícias falsas, as “fake news”. A pena será de um a três anos de reclusão, ou seja, com início da pena em regime fechado.
Poderá ser punido quem criar, divulgar, produzir ou compartilhar informação ou notícia que sabe ser falsa por meio da internet ou outros meios de comunicação em massa.
Além disso, é considerado agravante na definição da pena o fato de o crime ter sido cometido pela internet.
De autoria da deputada Jaqueline Cassol (PP-RO), a proposta também aumenta em 1/3 as penas dos crimes de injúria praticados pela internet e do estelionato, se envolver comercialização de produtos pela rede.
O texto também altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para autorizar a responsabilidade civil dos provedores nos casos de pornografia infantil. E inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8.069/1990) o crime de distribuição de material que coloque em risco a integridade de crianças e adolescentes.
Cassol avalia que as medidas vão contribuir no combate à criminalidade no que se utiliza da Internet.
“Os crimes cometidos no ciberespaço possuem uma potencialidade lesiva, tendo em vista que o tempo e o espaço, neste território, possuem uma dinâmica diferenciada do mundo real, fazendo com que a informação se dissemine instantaneamente por todo o globo terrestre”, afirmou.
Tramitação
Antes de ser votada em Plenário, a proposta será analisada pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto tipifica crime de não vacinar criança ou adolescente
O Projeto de Lei 3842/2019 tipifica o crime de omitir-se ou contrapor-se, sem justa causa, à vacinação de criança ou adolescente prevista no programa nacional de imunização. A pena prevista é de detenção de um mês a um ano, ou multa.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e prevê a mesma pena para quem divulgar ou propagar, por qualquer meio, notícias falsas sobre as vacinas do programa ou sobre sua ineficiência.
A proposta foi apresentada pela deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). Ela argumenta que a vacinação de crianças com menos de 2 anos está apresentando queda desde 2011, segundo o Ministério da Saúde.
“Em 2011, quando tem início a série do ministério, a cobertura era de 107,94%. No ano passado, atingiu 95,63%”, disse. “A resistência à vacinação é uma preocupação para toda a sociedade, pois a difusão de informações equivocadas pode contribuir para a decisão de não vacinar”, completou.
Segundo o Ministério da Saúde, 19 imunizantes integram o Calendário Nacional de Vacinação.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
PEC transforma proteção de dados pessoais em direito fundamental
A Proposta de Emenda à Constituição 17/19 insere a proteção de dados pessoais, incluindo os digitalizados, na lista de garantias individuais da Constituição Federal de 1988. A proposta determina ainda que compete privativamente à União legislar sobre o assunto.
O texto, que já foi aprovado pelo Senado, reitera o compromisso do Brasil com a proteção de dados pessoais.
Em 2018, a Regulação Geral de Proteção de Dados entrou em vigor nos países da União Europeia, impulsionada pelo escândalo da Cambridge Analytica, empresa que trabalhou para as campanhas do presidente norte-americano Donald Trump e do Brexit, beneficiando-se do vazamento de dados de milhões de usuários do Facebook.
A doutrina e a jurisprudência já reconhecem que o direito à privacidade vai além da proteção à vida íntima do indivíduo. A proteção a dados pessoais já integra normas infraconstitucionais — a exemplo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), da sua regulamentação (Decreto 8.771, de 2016) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018).
Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, as alterações previstas na PEC serão analisadas por uma comissão especial e, em seguida, pelo Plenário, onde precisar ser aprovada por, pelo menos, 308 deputados em dois turnos de votações.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo julga improcedente ação que pedia recolhimento de crianças em situação de rua
Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Na ADI, o partido sustentava que “as crianças carentes, ainda que integrantes desse quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta”. E que, no caso de crianças que praticam sucessivos atos infracionais graves, em consequência, são apenas encaminhadas aos Conselhos Tutelares, “não havendo, portanto, resposta adequada às infrações, por parte do Estado”. O partido critica, ainda, o fato de o Estatuto não prever advertências, “situação que não existe em lugar nenhum do mundo”.
O julgamento teve início na sessão desta quarta-feira (7), quando foi apresentado o relatório pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais dos representantes das entidades admitidas como amici curiae e da Advocacia-Geral da União (AGU), além da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), todos se posicionando contrários aos pedidos formulados na ADI.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente. A regra, segundo o ministro, está de acordo com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição de 1988, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. A exclusão da norma do ECA, observou, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais, “agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos as crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua”.
Com relação ao artigo 230 do ECA – que prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão para quem privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente –, o relator também não verificou qualquer inconstitucionalidade. Para Mendes, a invalidação desse tipo penal representaria “verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas”, situação que, segundo enfatizou o ministro, não pode ser admitida. A existência da norma, lembrou, não impede a apreensão em flagrante de menores pela prática de atos análogos a crimes.
Na ação, o PSL questionou ainda a inexistência da aplicação de medidas socioeducativas para crianças que cometem ato infracional. Além disso, para a legenda, a exclusão da avaliação judicial dos atos infracionais praticados por crianças seria inconstitucional. Contudo, para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento que precisa, “acima de tudo, ser protegida e educada”. Para o relator, a distinção é compatível com a condição das crianças de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, quando comparadas aos adolescentes e às pessoas adultas.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes destacou que a atuação do Conselho Tutelar nos casos de atos infracionais praticados por crianças não representa qualquer ofensa à Constituição da República nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. “Trata-se de órgão que permite a participação direta da sociedade na implementação das políticas públicas definidas no artigo 227 da Constituição, voltadas para a promoção e proteção da infância”. A atuação do Conselho Tutelar, finalizou, não exclui a apreciação de eventuais demandas pelo Poder Judiciário.
O voto do relator pela improcedência da ação foi seguido por unanimidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.757.352 e 1.757.385 – ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin – para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, que corresponde ao Tema 1019 na página de repetitivos do tribunal, está assim delimitada:
“Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.”
A proposta foi apreciada na sessão eletrônica iniciada em 19 de junho e finalizada no dia 25 do mesmo mês. Os processos foram selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) como representativos de controvérsia, de acordo com o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. A suspensão tem efeito em todo o território nacional.
A controvérsia
Na proposta de afetação, o relator ressaltou que a matéria destacada é de fato controvertida no tribunal, visto que a Segunda Turma se posiciona pela prescrição decenal – hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos casos de desapropriação indireta.
Já a Primeira Turma, por maioria de votos, reafirmou seu posicionamento no sentido de que, nas desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é de quinze anos, por não se aplicar ao Poder Público a hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Destacou, ainda, que, apesar de os casos que deram origem à controvérsia terem ocorrido em Santa Catarina, “a questão pode surgir em qualquer unidade federativa, já que a desapropriação de imóveis para a implantação de vias públicas constitui prática corriqueira do Poder Público nas três esferas (municipal, estadual e federal) por todo o território nacional, o que demonstra a extensão em potencial do debate”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.08.2019
LEI 13.863, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 – Altera a Lei 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.
LEI 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 – Altera a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.
DECRETO 9.960, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 – Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.
DECRETO 9.967, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 – Promulga a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, firmada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, em 14 de setembro de 2005.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 09.08.2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.903 – Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestao de residuos” e “instalacoes necessarias a realizacao de competicoes esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta; iii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente; iv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal; v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; vi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vii) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação Ambiental; viii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; ix) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; xi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos, do Código Florestal; xii) por maioria, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 11 do Código Florestal; xv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xvi) por unanimidade, julgou constitucional o art. 62 do Código Florestal.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275 – Decisão: Arguição conhecida e julgada procedente para declarar que “Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).
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