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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 09.06.2017
GEN Jurídico
09/06/2017
Notícias
Senado Federal
Plenário aprova adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança
Plenário aprovou nesta quinta-feira (8) a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo a um Procedimento de Comunicações, assinado nas Nações Unidas (ONU) em 2011 (PDS 27/2017). A matéria vai à promulgação.
O relator na Comissão de Relações Exteriores (CRE), por onde passou o projeto anteriormente, foi o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE). Ele citou informe dos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, lembrando que o acordo cria um procedimento de comunicações individuais para que o Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU (CDC) receba petições que tratem de violações à Convenção sobre os Direitos da Criança, ao Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil e ao Protocolo Facultativo sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados.
O acordo dá ao CDC o poder de investigar casos de violações graves e sistemáticas dos direitos das crianças, inclusive por meio de visitas, desde que haja o consentimento do país citado.
Ações emergenciais
Pelo acordo, fica estabelecido que as comunicações poderão ser apresentadas ao CDC por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome delas, desde que sujeitas à jurisdição de um país e que afirmem ser vítimas de violação cometidas por este Estado.
Antes do exame do mérito da comunicação, o CDC poderá solicitar ao país que adote ações emergenciais visando evitar danos irreparáveis às supostas vítimas.
“Com a ratificação deste instrumento, nossas crianças passam a ter voz perante órgãos internacionais. Viabilizar que a própria criança, ou seu representante, denuncie ao CDC violações a seus direitos, implica reconhecê-las de fato como sujeitos de direito internacional”, frisou o senador no relatório aprovado.
Fonte: Senado Federal
Comissão da MP 773 vota relatório na terça-feira
A comissão mista que analisa a Medida Provisória 773/2017 se reúne na terça-feira (13), às 14h30, para votar o relatório do deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). A MP autoriza estados, Distrito Federal e municípios que não cumpriram o limite constitucional de gastos com educação no ano passado a compensarem a diferença até o final deste ano, desde que os recursos compensatórios venham da Lei de Repatriação de Ativos (Lei 13.254/16). Apesar de tratar dos dois tipos de entes federados, o foco da MP 773 são os municípios, onde o problema do não cumprimento do limite foi detectado.
O texto do relator ainda não está disponível. A reunião será na sala 2 da Ala Senador Nilo Coelho. Depois de aprovado pela comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
MP 774/17, que será votada em comissão mista nesta semana, reduz para quatro os setores beneficiados pela mudança na tributação sobre o trabalho
A política de desoneração da folha salarial de setores empresariais será revista pela Medida Provisória 774/17, que deverá ser votada em comissão mista nesta semana. A medida começou a ser adotada em 2011 com 4 setores, chegou a 56 em 2014 e agora deve voltar para apenas 4.
A desoneração retira a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos. Uma parte da perda de arrecadação é compensada por um aumento da contribuição das empresas sobre o faturamento, entre 1 e 2 pontos percentuais a mais.
Desenvolvida basicamente por meio de quatro medidas provisórias, o Congresso incluiu na desoneração vários novos setores além dos sugeridos pelo governo. Em 2013, por exemplo, foram incluídos cerca de 40 setores, mas o Executivo acabou vetando quase a metade.
Assim, a desoneração, que começou com os setores de call center, tecnologia da informação, confecções e calçados, passou a incluir áreas diversas, como “pães e massas” e “pedras ornamentais”.
Impactos
A ideia em 2011, com a economia em crescimento, era incentivar contratações, já que o encargo sobre o trabalho estava sendo reduzido. Depois, com a crise econômica, o governo começou a rever as alíquotas sobre o faturamento em 2015.
Em audiência pública na comissão especial que analisa a mais recente medida provisória sobre o assunto, Claudemir Malaquias, da Receita Federal, disse que a perda de arrecadação com a desoneração caiu de R$ 25,2 bilhões por ano para R$ 14,5 bilhões. Com a nova MP, a renúncia fiscal deve cair para apenas R$ 2 bilhões anuais.
Malaquias criticou o governo anterior por adotar o modelo de desoneração da folha sem fixar alíquotas sobre o faturamento que tornassem a arrecadação neutra. Segundo ele, o cenário econômico foi afetado. “O desequilíbrio nas contas da Previdência foi gerado por uma diferença entre as despesas contratadas e as fontes de financiamento”, disse.
Críticas
Empresários presentes na audiência e vários parlamentares disseram que a nova MP vai aumentar o desemprego e prejudicar setores ligados à exportação.
Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, criticou o texto. “Vai onerar as indústrias, provocando possibilidade de repasse nos preços da ordem de 3% a 4%, coisa difícil no cenário atual de consumo. E, consequentemente, na medida em que piorem as condições operacionais, vai, em última análise, gerar desemprego. Então, em vez de arrecadar mais, o governo vai arrecadar menos.”
Empresários também questionaram os critérios para a seleção de quem vai ficar no sistema antigo. Os setores beneficiados são comunicação; transporte de pessoas, exceto o transporte aéreo; e duas categorias da construção civil.
Reformas
Na terça-feira (13), a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara deve realizar audiência pública para aprofundar os impactos do fim da desoneração sobre o setor de tecnologia da informação. O deputado Celso Pansera (PMDB-RJ) disse que, em vez de aumentar encargos, o governo deveria discutir reformas.
“Estamos no meio de uma crise recessiva, com desemprego em alta, atacando desoneração, que é um efeito contábil, mas gera efeitos na vida real das empresas e das pessoas. É muito mais jogo investir as energias na reforma fiscal e pensar estrategicamente a tributação do País”, avaliou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova prazo máximo de oito anos para fim de processo falimentar
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta do deputado Renato Molling (PP-RS) que fixa em oito anos o prazo máximo para o encerramento do procedimento de falência das empresas.
O Projeto de Lei 5.595/16 foi relatado pelo deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), que apresentou parecer favorável. A proposta altera a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), que hoje não prevê um prazo para que ocorra o encerramento da falência.
Atualmente, o fim do processo ocorre com a sentença do juiz, proferida após a apresentação do relatório final da falência. O relatório é emitido após a venda de todo o ativo da massa falida e sua distribuição aos credores, e também após o julgamento das contas do administrador judicial – responsável por intermediar a relação entre os credores e a massa falida (conjunto dos créditos da empresa).
“Os processos podem se arrastar por anos a fio”, disse Mauro Pereira. “É necessário que exista um prazo máximo que impeça o prolongamento indefinido da falência ao longo do tempo”, concluiu o relator, que disse que oito anos é um prazo suficiente para a conclusão de todo o processo falimentar, inclusive para a venda dos ativos da massa falida.
Extinção das obrigações
Além de estabelecer prazo para o encerramento da falência, o projeto aprovado reduz, de 10 para oito anos, o período máximo para extinção das obrigações do falido (pessoa física ou jurídica) na hipótese de ter ocorrido condenação por prática de crime falimentar.
O relator explica que o prazo menor refere-se apenas à inabilitação do falido, e não às eventuais sanções a que ele seja condenado com base na Lei de Recuperação de Empresas.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF declara constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e reconheceu a validade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três Poderes. A decisão foi unânime.
O julgamento teve início em maio, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da norma. Ele considerou, entre outros fundamentos, que a lei é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira. Acompanharam o relator, naquela sessão, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Na sequência do julgamento na sessão desta quinta (8), o ministro Dias Toffoli lembrou, em seu voto, que quando exercia a função de advogado-geral da União, já se manifestou pela compatibilidade de ações afirmativas – como a norma em questão – com o princípio da igualdade. Para o ministro, mais do que compatível com a Constituição, trata-se mesmo de uma exigência do texto maior, em decorrência do princípio da isonomia prevista no caput do artigo 5º.
Esse entendimento, inclusive, prosseguiu o ministro, está em sintonia com a jurisprudência do STF, que já confirmou a constitucionalidade da instituição da reserva de vaga para portador de deficiência física, bem como a constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público.
O ministro explicou, contudo, que seu voto restringe os efeitos da decisão para os casos de provimento por concurso público, em todos os órgãos dos Três Poderes da União, não se estendendo para os Estados, Distrito Federal e municípios, uma vez que a lei se destina a concursos públicos na administração direta e indireta da União, e deve ser respeitada a autonomia dos entes federados.
O julgamento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, quando foi confirmada a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas, foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto. Ele recordou que em sua gestão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Resolução 203/2015, que reservava 20% de vagas para os negros no âmbito do Poder Judiciário. A resolução levou em conta, segundo ele, o primeiro censo do Judiciário realizado pelo Conselho, que apontou que apenas 1,4% dos juízes brasileiros se declararam negros, e apenas 14% pardos, dados que divergiam dos números do censo demográfico brasileiro de 2010, do IBGE, segundo o qual o percentual da população brasileira que se declarou negra foi de 7,6% e parda 43,1%.
O ministro Marco Aurélio revelou que, nos anos de 2001 e 2002, quando ocupou a presidência do STF, e diante de quadro que persiste até os dias atuais, determinou que fosse inserida em edital para contratação de prestadores de serviço a exigência de reserva de 30% das vagas para prestação de serviços por negros. Para o ministro, uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário, mas é notória a falta de oportunidade para os negros, frisou o ministro, concordando que as estatísticas sobre a questão são vergonhosas.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, iniciou seu voto citando a história do advogado Luiz Gama (1830-1882), que ficou conhecido como advogado dos escravos, para demonstrar “como tem sido longa a trajetória de luta das pessoas negras em nosso país na busca não só de sua emancipação jurídica, como ocorreu no século XIX, mas de sua emancipação social e de sua justa, legítima e necessária inclusão”.
Ao defender as políticas de inclusão, o decano salientou que de nada valerão os direitos e de nenhum significado serão revestidas as liberdades se os fundamentos em que esses direitos e liberdades se apoiam, além de desrespeitados pelo Poder Público ou eventualmente transgredidos por particulares, também deixarem de contar com o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas.
Para o ministro, “sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.
Com base não só nos fundamentos já trazidos por todos os ministros, mas também no princípio do direito à busca da felicidade, o ministro se manifestou pela constitucionalidade de medidas compensatórias como a inserida na lei em questão.
Ao também reconhecer a constitucionalidade da norma em debate, a ministra Cármen Lúcia salientou que muitas vezes o preconceito – contra negros ou contra mulheres, entre outros – é insidioso e existe de forma acobertada, e outras vezes é traduzido em brincadeiras, que nada mais são do que verdadeiras injúrias, que indignam. Para a presidente do Supremo, ações afirmativas como a que consta da Lei 12.990/2014 demonstram que “andamos bem ao tornar visível o que se passa na sociedade”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Vedada promoção funcional retroativa nas nomeações por decisão judicial, decide Plenário
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação”.
Caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, reconheceu a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Para o STJ, o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o estado ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional. No STF, os autores do recurso, candidatos, alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidas, “além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, as promoções decorrentes do tempo de serviço”.
Voto do relator
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que não está em discussão no caso a natureza do ato do Poder Público, se licito ou ilícito, tampouco o direito à nomeação retroativa e indenizações equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas. O caso diz respeito somente ao direito às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros, destacou o relator em seu voto (leia a íntegra).
Diante disso, o ministro explicou que o direito à promoção ou progressão funcional não se adquire unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, mas pressupõe também a aprovação em estágio probatório, com a consequente confirmação no cargo, e o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária. “Apenas se pode verificar o atendimento a esses pressupostos após a formalização de vínculo hierárquico funcional do cidadão com a Administração Pública. Por essas razões, sob os ângulos financeiro e funcional da nomeação tardia, concluo no sentido da impropriedade do inconformismo”.
Uma vez empossado no cargo, advertiu o ministro, o servidor deve se atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as referentes ao estágio probatório e as específicas para promoção de cada carreira. “Somente considerado o desempenho do agente por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício é possível alcançar a confirmação no cargo, bem assim a movimentação funcional”, disse o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. A decisão do Plenário foi unânime.
Repercussão geral
A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento do RE 629392, afirmou que levará a tese aprovada pela Corte a julgamentos que acontecerão na próxima terça-feira (13) no CNJ sobre mesma matéria. Segundo a presidente, alguns conselheiros têm deferido liminares em sentido contrário ao hoje decidido pelo Plenário do Supremo. Afirmou que a questão pacificada, com tese de repercussão geral aprovada, obriga tribunais a decidirem no mesmo sentido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF analisará uniformização da contagem de prazo em reclamações envolvendo processo penal e processo civil
Nesta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de um recurso na Reclamação (RCL) 23045, no qual se discute a forma da contagem de prazo no contexto de reclamações quando o ato questionado envolver processo de natureza penal ou processo de natureza civil. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos em razão de ser relator de outra ação (RCL 25638) que tem conexão com a matéria, a fim de que os processos sejam julgados em conjunto.
A RCL 23045 foi ajuizada contra ato do delegado titular de Franco da Rocha (SP) e do juiz de Direito da Vara Criminal da mesma comarca em razão de apreensão da integralidade de todo acervo de um escritório de advocacia – inclusive de processos que tramitam em segredo de justiça e documentos originais de clientes –, realizada sem a presença de um representante da OAB. A reclamação foi apresentada sob o fundamento de violação à autoridade de decisão proferida pelo Supremo na Ação Cautelar (AC) 3914, na qual o presidente do Corte, à época, ministro Ricardo Lewandowski, determinou cautelarmente que fosse respeitada a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, estendendo os efeitos dessa decisão a todos os advogados que estivessem em situação análoga.
O antigo relator da matéria, ministro Teori Zavascki (falecido), negou seguimento à RCL tendo em vista que o reclamante não participou da relação processual, faltando legitimidade para utilização da via. Essa decisão foi questionada por meio de embargos de declaração, quando o recorrente argumentou que não se trata de reclamação fundada em precedentes ou decisões tomadas em processos de índole subjetiva, mas em decisão respeitável cujos efeitos se estenderam a todos os advogados que estavam na mesma situação. Os embargos de declaração não foram acolhidos em razão de intempestividade, ou seja, por terem sido apresentados fora do prazo.
Problemática dos prazos
A decisão do ministro Teori Zavascki, que negou seguimento à reclamação, foi publicada em 19 de maio de 2016 (quinta-feira). A contagem do prazo para a interposição do recurso teve início no dia 20 de maio (sexta-feira) e terminou em 24 de maio (terça-feira). Porém, o recurso [embargos de declaração] só foi protocolado no dia 27 de maio daquele ano (na sexta-feira seguinte), portanto, fora do prazo de 5 dias, previsto no parágrafo 1º do artigo 337 do Regimento Interno do STF.
Segundo o ministro Teori Zavascki, o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Para ele, seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazo estabelecida no artigo 219, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que na contagem do prazo somente serão computados dias úteis. Por essa razão, o ministro não conheceu (julgou incabível) dos embargos de declaração. Essa inadmissão foi questionada por meio de agravo regimental, recurso que teve análise iniciada hoje pelo Plenário do Supremo.
Voto do relator
O atual relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental, portanto, mantendo a decisão do ministro Teori Zavascki de não acolher os embargos de declaração por intempestividade (interposto fora do prazo). Ele entendeu que o prazo de cinco dias peremptórios (corridos) não foi cumprido.
O ministro Edson Fachin adotou posicionamento no sentido de que, em matéria de processo penal, prevalece a lei especial, assim, no caso, seria aplicado o artigo 798 do CPP. Ele reconheceu que haverá dois critérios distintos para a contagem de prazo em matéria de processo, um para processo civil e outro para processo penal, “portanto, a matéria não é isenta de controvérsia”. “A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em meu modo de ver, não se direciona a regular aspectos disciplinados no âmbito processual penal. Entendo que, até mesmo na ambiência de aplicação subsidiária é possível extrair que o destino do CPC não se amolda a essa disciplina”, ressaltou.
Segundo o ministro, o artigo 15 do CPC estabelece que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desse código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. “Estou a entender que isso não significa que as normas do processo civil não possam ser aplicadas subsidiariamente ao processo penal. Contudo, tal proceder não decorre do suposto caráter geral do Código de Processo Civil”, avaliou.
O relator observou que “a incidência do CPC cinge-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou hipóteses em que o direito processual penal não contenha disposição sobre essa matéria, mas na presente matéria, contém, e com critério diferente do processo civil”. “Em razão de ausência de hierarquia, o critério, em verdade, relaciona-se ao grau de aproximação e semelhança em hipótese não disciplinada e o dispositivo empregado para o preenchimento da lacuna. Nesse viés, recomendável que na hipótese de Reclamação a forma da contagem do prazo observe a natureza do processo ou do procedimento em que o ato está inserido, se civil ou penal”, salientou.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin concluiu que, no contexto de reclamações na hipótese de o ato questionado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, a contagem de prazo se submete ao artigo 798 do CPP.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Admitido recurso extraordinário sobre possibilidade de MP requisitar documentos sigilosos diretamente à Receita Federal
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) que discute a possibilidade de o órgão ministerial solicitar, sem autorização judicial, documentos sigilosos diretamente à Receita Federal.
O recurso do Ministério Público foi interposto contra decisão da Quinta Turma que, ao julgar habeas corpus de ré em ação penal originada na Operação Rodin (deflagrada pela Polícia Federal para apurar desvio milionário de recursos no Detran do Rio Grande do Sul), determinou o desentranhamento de provas protegidas por sigilo colhidas diretamente no fisco.
Para o colegiado, os poderes conferidos ao MP pela Constituição Federal não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial sobre a quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica.
Combate ao crime
Segundo o MPF, não há impedimento legal para que o Ministério Público, titular dos procedimentos de investigações criminais, requisite informações à Receita para assegurar sua missão constitucional de combate ao crime organizado, à sonegação tributária, à criminalidade e à improbidade administrativa.
Em análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou preenchidos os requisitos de tempestividade, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento, e, por consequência, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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