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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 09.03.2023
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
CRIME DE ABUSO DE PODER EM TROCA DE BENEFÍCIO SEXUAL
GEN Jurídico
09/03/2023
Notícias
Câmara dos Deputados
Câmara aprova projeto que tipifica crime de abuso de poder em troca de benefício sexual
Proposta será enviada ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) projeto de lei que torna crime condicionar a prática de dever de ofício à prestação de atividade sexual. A proposta será enviada ao Senado.
O Projeto de Lei 4534/21, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e outros, inclui no Código Penal nova tipificação com pena de reclusão de 2 a 6 anos para o ato de condicionar um serviço ou ato de ofício a atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso. Se a atividade sexual for consumada, a pena será de reclusão de 6 a 10 anos.
O texto foi aprovado com o parecer favorável da deputada Maria do Rosário (PT-RS), relatora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Conforme a proposta, caso o agente seja funcionário público, a pena será somada àquela correspondente ao crime contra a administração pública.
“Imagino que todos já tenham se deparado com denúncias de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade. Ao tentar entrar em um presídio para visitar um parente, por exemplo, a mulher é submetida a situações como a de um funcionário que lhe diz que ela não vai entrar se não prestar um serviço sexual”, exemplificou a autora.
Ela citou dados da organização Transparência Internacional, segundo os quais, em 2019, na América Latina, uma em cada cinco pessoas foi vítima ou conhecia vítimas desse tipo de conduta quando buscaram algum serviço público.
Segundo a deputada Maria do Rosário, a aprovação do projeto preencherá lacuna legislativa existente no Brasil, “mas também servirá de referência internacional diante da lacuna também existente nas leis dos demais países e em tratados e convenções internacionais”.
Emenda
Tabata Amaral e outras deputadas defensoras do projeto se comprometeram com o deputado Carlos Jordy (PL-RJ) a defender a aprovação de emenda de sua autoria na tramitação do projeto no Senado.
A emenda incluiu igual punição para aquele que exigir essa atividade sexual para não praticar algum ato que deva em razão de suas atribuições. “A conduta de não fazer, a conduta omissiva, é um fato atípico e isso não consta do projeto. Por isso apresentei a emenda”, destacou.
Debate
Ao apoiar o projeto, a deputada Soraya Santos (PL-RJ) destacou a importância do novo tipo penal. “Ele tipifica uma ação que é absolutamente criminosa, de uma pessoa, em razão do trabalho, exigir da outra relação sexual”, explicou.
“Felicitamos a deputada Tabata, porque seu projeto é bastante meritório e houve bastante debate. Estamos louvando essa iniciativa, queremos proteger as pessoas desse tipo de assédio, desse crime”, afirmou a deputada Bia Kicis (PL-DF).
Para a deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), o projeto avança na proteção da mulher. “A deputada Tabata deu um show na proteção e garantia dos direitos de mulheres, inclusive de mulheres que estavam na invisibilidade, algo que o projeto pretende mudar com esse novo tipo penal”, afirmou.
O que a lei já pune
Hoje, o Código Penal já prevê o crime de assédio sexual – ou seja, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos.
Além disso, o código tipifica o crime de concussão, isto é, exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa.
A mesma pena é prevista para a corrupção ativa – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício e para a corrupção passiva – solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto concede guarda unilateral de filho para a mãe durante a amamentação
Conforme a proposta, em caso de disputa entre os pais, tribunais já concedem a guarda à mãe enquanto a criança estiver sendo amamentada
O Projeto de Lei 883/23 determina que a guarda unilateral da criança será concedida preferencialmente à mãe durante o período de amamentação, sendo garantido ao pai o direito de visitas. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Apresentado pela deputada Lêda Borges (PSDB-GO), o projeto altera o Código Civil. A parlamentar afirma que o texto visa proteger o melhor interesse da criança.
Ela destaca que os especialistas recomendam a amamentação pelo leite materno por no mínimo por seis meses. “Por tal motivo, é extremamente importante evitar afastamentos entre mãe e filho que sejam de longa duração e que possam interferir nos horários de amamentação. Existem casos de amamentação de hora em hora envolvendo prematuros”, argumenta Lêda Borges.
Ela afirma ainda que os tribunais já vêm entendendo que, em caso de disputa entre os pais, a guarda deve ficar com a mãe enquanto a criança estiver amamentando.
Tramitação
O PL 883/23 será despachado para análise das comissões da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova proposta que institui pensão especial a filhos das vítimas de feminicídio
O impacto orçamentário deve ser de R$ 10,52 milhões neste ano, R$ 11,15 milhões em 2024 e R$ 11,82 milhões em 2025
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (9), em sessão deliberativa virtual, proposta que institui uma pensão especial aos filhos e outros dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio. O texto segue agora para análise do Senado.
A iniciativa foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), ao Projeto de Lei 976/22, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outras sete parlamentares do PT. “Trouxe aprimoramentos, preservando ao máximo a sugestão original”, destacou Capitão Alberto Neto.
A pensão especial, no total de um salário mínimo (R$ 1.320 hoje), será destinada ao conjunto dos filhos biológicos ou adotivos e dependentes cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou menor do que 25% do salário mínimo (R$ 330). O benefício será encerrado caso o processo judicial não comprove o feminicídio.
Pagamento até 18 anos
Conforme o texto aprovado, a pensão especial, ressalvado o direito de opção, não será acumulável com quaisquer outros benefícios previdenciários e deverá ser paga até que filhos ou dependentes completem os 18 anos de idade.
Na eventual morte de um dos beneficiários, a cota deverá ser revertida aos demais.
Impacto no orçamento
O impacto orçamentário e financeiro foi estimado em R$ 10,52 milhões neste ano, R$ 11,15 milhões em 2024 e R$ 11,82 milhões em 2025. Segundo o relator, como esses montantes terão pouco efeito nas indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União, não houve necessidade de sugerir compensações.
As autoras do texto original afirmam que o Estado deve suprir a ausência da mãe nos casos de feminicídio. “Não podem as crianças e os adolescentes, por razões violentas, serem privadas de condições dignas de existência”, afirmam no texto que acompanha a proposta.
“O relatório do deputado Capitão Alberto Neto foi muito bem construído”, disse Maria do Rosário, relatora, em 2015, da iniciativa que tipificou o feminicídio no País.
A deputada agradeceu o apoio da bancada feminina e de lideranças partidárias na defesa do acolhimento e da proteção dos filhos e dependentes das vítimas. “Temos de avançar para o momento de nenhum feminicídio, porque esse crime não pode ser visto como algo natural”, ressaltou Maria do Rosário. “Mas, dados os números oficiais, resta a nós, além de tudo no combate à violência contra as mulheres, a responsabilidade de proteger as vítimas crianças”, afirmou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.
Para o colegiado, não há como interpretar que a audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha seja destinada apenas à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu ofensor, pois isso implicaria estabelecer uma condição de procedibilidade não prevista na lei.
Um dos recursos tomados como representativos da controvérsia trata da condenação de um homem em Minas Gerais por ameaçar sua companheira – crime cujo processo depende de representação da vítima, conforme o artigo 147 do Código Penal. A defesa recorreu da decisão, e o relator do recurso no tribunal estadual entendeu, de ofício, pela nulidade do processo, diante da falta de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 – que considerou obrigatória. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ.
Após o recurso ser qualificado como representativo de controvérsia, a Defensoria Pública da União se manifestou no processo, afirmando que “o poder público revitimiza a vítima ao submetê-la a uma audiência para confirmar a representação, oprimindo e questionando a sua própria vontade já manifestada”.
Não se pode colocar em dúvida o relato da vítima
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a discussão diz respeito apenas à hipótese de ações penais públicas condicionadas à representação – o que exclui os casos abarcados pela Súmula 542 do STJ.
O ministro observou que a intenção do legislador, ao criar a audiência a que se refere o artigo 16, foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões.
O relator destacou que questionar a vítima novamente sobre o seu interesse em representar contra o seu agressor pode, até mesmo, agravar seu estado psicológico, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial.
É necessária prévia manifestação da vítima para a realização da audiência
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, “não é raro a vítima estar inserida em um contexto de dependência emocional e/ou financeira”. Conforme ressaltou, tal circunstância leva a mulher a se questionar se vale a pena denunciar as agressões sofridas.
O relator, ao reafirmar que a audiência não pode ser designada de ofício pelo magistrado, destacou a necessidade de serem atendidas duas condições para a retratação: a primeira é a prévia manifestação da vítima, levada ao conhecimento do juiz, expressando seu desejo de se retratar; a segunda é a confirmação da retratação perante o magistrado, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto.
Acompanhando o voto do ministro, a Terceira Seção cassou o acórdão que decretou de ofício a nulidade do processo a partir da denúncia, para que o julgamento em segunda instância prossiga com a análise das demais teses defensivas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constituiu advogado
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação se fará pelo próprio sistema.
De acordo com os autos, uma agência de comunicação ajuizou ação contra um banco e uma administradora de consórcio, pedindo o pagamento de cerca de R$ 15 milhões pelo suposto descumprimento de contrato de serviços publicitários firmado entre as partes. Embora citados, os réus não apresentaram contestação.
Após decretar a revelia, o juízo de primeiro grau condenou os demandados ao pagamento da obrigação. Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, sob o fundamento de que, por se tratar de processo eletrônico, não seria necessária a publicação da sentença no diário oficial.
Intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o CPC
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.
Ocorre que, segundo o magistrado, o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 11.419/2006, em seu parágrafo 1º, também prevê que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se nos autos a sua realização.
Nesse contexto, Bellizze explicou que o advogado cadastrado no sistema somente será considerado intimado quando efetivar a consulta eletrônica; logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.
“Como os recorrentes não tinham advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006”, concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal Federal
STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras
Ministro Ricardo Lewandowski verificou a existência de decisões conflitantes sobre o tema. Decisão será submetida a referendo do Plenário.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.
Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.
Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Segurança jurídica
No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.
A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF retoma julgamento sobre competência da Justiça Militar
Ação questiona regra que considera como militares os crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem, entre outras.
Com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (8), o julgamento sobre a regra que definiu a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo a PGR, a redação atual do artigo 15 da Lei Complementar (LC) 97/1999 ampliou demasiadamente a competência da Justiça Militar para crimes que não estão diretamente relacionados às funções tipicamente militares, como a atuação das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO), de combate ao crime ou quando requisitadas pela Justiça Eleitoral para garantir as eleições.
No início do julgamento, em abril de 2018, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela improcedência da ação. Segundo ele, ao estabelecer como atividades militares as desenvolvidas nas GLOs, na defesa civil, no patrulhamento de áreas de fronteira e quando requisitadas pelo TSE, a lei se mantém nos parâmetros fixados pela Constituição. Em junho do ano passado, o Plenário definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo serão válidos.
Isonomia
Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que a regra viola o princípio constitucional da isonomia e cria uma espécie de foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, ressaltou que o STF já decidiu que apenas a Constituição pode elencar os agentes públicos que terão foro diferenciado.
Segundo o ministro, a segurança pública é uma atividade constitucionalmente atribuída às polícias e só é exercida por integrantes das Forças Armadas como cooperação com as autoridades civis. Dessa forma, não seria possível falar em delito cometido no exercício do cargo, de forma a definir a competência da Justiça Militar.
Como exemplo, ele observou que, se militares e civis participarem da mesma operação para resguardar a segurança pública, os integrantes das Forças Armadas seriam julgados pela Justiça Militar, enquanto os policiais federais, civis ou militares teriam seus atos apreciados pela Justiça comum. Em relação às eleições, destacou que a atividade é eminentemente civil e que toda força federal requisitada fica sob jurisdição da Justiça Eleitoral.
Após o voto do ministro, pela procedência parcial da ação no sentido da prevalência da competência da Justiça comum para julgar os crimes decorrentes de ações militares que tenham natureza civil ou eleitoral, o julgamento foi suspenso. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, explicou que, como o julgamento estava pautado em sessão virtual e foi deslocado para o plenário físico, é necessário aguardar a presença de todos ministros que já haviam lançado voto, para que possam confirmar ou alterar suas manifestações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.03.2023
DECRETO 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023 – Regulamenta a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023 – Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
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