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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 09.03.2017
ACORDO DE COMPROMISSO COM A DEMOCRACIA
TESTEMUNHA OU VÍTIMA DE AGRESSÃO
GEN Jurídico
09/03/2017
Notícias
Senado Federal
Agressão a mulher na presença de criança poderá ter nova regra de apuração
Poderão ser obrigatórias a coleta de provas e a remessa de informações ao juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar no caso de envolvimento de criança ou adolescente como testemunha ou como vítima de agressão dirigida à mulher. Proposta com esse objetivo foi aprovada em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e deverá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação do texto em Plenário.
De iniciativa da senadora Ângela Portela (PT-RR), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 195/2014 estabelece que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, sejam colhidas as provas para esclarecer se houve presença de criança ou adolescente durante a agressão como testemunha ou como vítima.
Na justificação, a senadora afirmou que os filhos presenciam dois de cada três casos de violência contra a mãe. Para Ângela, o projeto beneficiará milhares de crianças e adolescentes que também são vítimas de violência doméstica e familiar no país.
A relatora, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), emitiu parecer favorável ao projeto. Para ela, como o objetivo essencial da lei é proteger a mulher, “muitas vezes não se apura eventual agressão contra crianças e adolescentes”.
Fátima fez apenas duas emendas ao projeto para que, ao invés do inquérito policial, sejam encaminhadas apenas informações sobre a agressão ao menor ou por ele testemunhada, com as eventuais provas colhidas, ao juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar.
O projeto altera os incisos II e VII do artigo 12 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Fonte: Senado Federal
Comissão de Justiça aprova união estável entre pessoas do mesmo sexo
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, que altera o Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e para possibilitar a conversão dessa união em casamento, foi aprovado nesta quarta-feira (8) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Durante a votação houve 17 votos favoráveis e uma abstenção.
Apresentada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), a proposta recebeu voto favorável do relator, senador Roberto Requião (PMDB-PR), e aguarda votação em turno suplementar, quando terá decisão terminativa. Poderá então seguir para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.
Atualmente, o Código Civil reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o projeto, a lei será alterada para estabelecer como família “a união estável entre duas pessoas”, mantendo o restante do texto do artigo.
O texto determina ainda que a união estável “poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração”.
Segurança jurídica
A conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo já é autorizada por juízes. No entanto, há casos de recusa, fundamentada na inexistência de previsão legal expressa. O projeto busca eliminar as dificuldades nesses casos e conferir segurança jurídica à matéria.
No relatório, Requião lembra decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito à formalização da união entre casais homossexuais. No entanto, ele diz ser responsabilidade do Legislativo adequar a lei em vigor ao entendimento consagrado pelo Supremo, “contribuindo, assim, para o aumento da segurança jurídica e, em última análise, a disseminação da pacificação social”.
O projeto aguardava decisão do Senado desde 2012, quando recebeu emendas da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que foram mantidas por Requião.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova acordo de compromisso com a democracia entre países da Unasul
O Plenário aprovou nesta quinta-feira (9) proposta (PDC 8/15) que insere no Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (Unasul) os termos do Protocolo adicional sobre o compromisso com a democracia assinado em Georgetown, na Guiana, em dezembro de 2010.
O protocolo é uma “cláusula democrática” que incorpora à Unasul mecanismo multilateral para a proteção, defesa e eventual restauração da democracia. Os termos acordados mencionam os custos políticos e econômicos de uma ruptura democrática, prevendo medidas que levem ao isolamento político, econômico e físico do país afetado.
Pelo texto, por exemplo, em caso de ruptura da ordem democrática em um país integrante da Unasul, os demais Estados deverão analisar a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
Entre as medidas a serem adotadas estão a suspensão do direito de participar de órgãos relacionados ao processo de integração e, em casos mais extremos, o fechamento parcial ou total das fronteiras terrestres, incluindo a suspensão do comércio, do transporte aéreo e marítimo, das comunicações, do fornecimento de energia, e de serviços e suprimentos.
O protocolo adicional foi assinado durante a realização da 4ª reunião do Conselho de Chefes de Estado da Unasul e valida o compromisso dos membros do bloco com a proteção dos governos constitucionais sul-americanos e com valores e princípios democráticos.
O bloco
A Unasul é um bloco criado em 2008 que visa a fortalecer as relações comerciais, culturais, políticas e sociais entre as doze nações da América do Sul – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela –, além da participação, como observadores, de dois países da América Latina: México e Panamá.
Brasil e República Dominicana
Na mesma sessão, os deputados aprovaram ainda proposta que cria o Grupo Parlamentar Brasil – República Dominicana. A criação do grupo está prevista no Projeto de Resolução 171/16, da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ). O texto será promulgado pela Mesa Diretora da Câmara.
O objetivo dos grupos parlamentares é promover o debate sobre as relações bilaterais e a política externa exercida pelos poderes executivos dos países envolvidos. O grupo parlamentar será composto por membros do Congresso Nacional que a ele aderirem e funcionará sem qualquer ônus para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Parlamentares aprovam texto que impede uso de algemas em presas parturientes
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (8), o Projeto de Lei 4176/15, da ex-deputada Angela Albino, que impede o uso de algemas nas presas parturientes. A matéria será enviada ao Senado.
Segundo o texto, será proibido o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto, durante o trabalho de parto e durante o período de puerpério imediato.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decide que livros digitais têm imunidade tributária
Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Determinada expedição de certidão criminal com “nada consta” para reabilitado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu mandado de segurança para que um homem, reabilitado criminalmente, possa obter certidão de “nada consta” para apresentar em convocação de concurso público.
De acordo com o processo, na certidão emitida pela Vara de Execuções Criminais (VEC) constava a informação da existência de um processo em que ele tinha sido reabilitado. Para a defesa, por mais que a certidão ateste a reabilitação, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor daquela que informa que nada consta”.
Sigilo assegurado
No mandado de segurança, além de pedir a expedição da certidão, o interessado também requereu a exclusão dos dados criminais existentes na VEC e no Instituto de Identificação da cidade.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que, operada a reabilitação, é assegurado o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa. Ele garantiu, então, o direito à obtenção de certidão com o “nada consta”, mas “unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no concurso público”.
Recuperação de dados
Em relação à exclusão dos dados criminais existentes, o ministro negou o pedido. Ele invocou o artigo 202 da Lei de Execução Penal, segundo o qual, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
A exclusão das informações implicaria a impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Expropriado deve comprovar prejuízo em imóvel para impedir desistência de desapropriação
Ao acolher recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou um pedido de desistência de desapropriação e definiu que cabe ao expropriado o ônus da prova quanto à impossibilidade da desistência.
Para o autor do voto vencedor, ministro Herman Benjamin, a obrigação de provar que o imóvel não está mais em condições de ser utilizado cabe ao expropriado, facultada a possibilidade da proposição de uma ação de perdas e danos no caso de prejuízo sofrido durante o processo de desapropriação.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes.
Inversão do ônus
Para o magistrado, no caso analisado o acórdão recorrido imputou indevidamente à Cesp o ônus de comprovar que o imóvel não sofreu danos que impedissem sua utilização.
“Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria”, explicou o ministro.
Herman Benjamin destacou que obrigar o poder público a ficar com o imóvel é uma decisão que não atende à supremacia do interesse público e beneficia apenas o interesse do particular expropriado.
Ele destacou que o acolhimento do pedido de desistência impede “prosseguir com a expropriação de uma área de que o poder público não precisará, evitando o indevido gasto de dinheiro público”.
Sobre o caso
A Cesp iniciou em 1999 procedimento para desapropriar imóveis com o objetivo de alagar uma região onde seria construído o lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, entre os municípios de Rosana (SP) e Batayporã (MS).
O Ibama alterou posteriormente o limite de alagamento do local, de 259 para 257 metros. Com a decisão, a Cesp alegou que não precisava mais de certos imóveis, como o questionado no recurso, e pleiteou a desistência das desapropriações.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é que não havia provas de que o imóvel não foi afetado, já que era uma área destinada à mineração. Com esse argumento, o tribunal de origem indeferiu o pedido de desistência, mantendo o dever de indenizar os proprietários. Em valores atualizados, a indenização ultrapassaria R$ 970 milhões.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que um clube de futebol restitua a um empresário o valor desembolsado na compra de direitos econômicos sobre contrato firmado entre um jogador e a agremiação.
O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o empresário adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador, pagando, para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube, entretanto, foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do clube.
O empresário moveu ação de cobrança com pedido de restituição do valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos do contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico, por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo.
Status quo ante
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os argumentos. Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato “acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória”.
O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não há nenhum outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal comando já está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual.
“A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que integram a Segunda Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Recesso forense não deve impedir petição eletrônica, diz CNJ
Os tribunais não podem impedir que advogados protocolem eletronicamente petições em processos durante o recesso forense, período que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Esse foi o entendimento reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, ao ratificar três liminares, na 246ª Sessão Plenária. Os pedidos envolviam os Tribunais de Justiça da Bahia (TJBA), Rio de Janeiro (TJRJ) e Paraná (TJPR).
Nos pedidos, os advogados alegavam que, durante o último recesso forense, entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017, o serviço de protocolar petições pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi suspenso e que havia no site dos tribunais um aviso de “funcionalidade bloqueada”. A interrupção se deu por normas internas dos tribunais.
Ao analisar dois dos três pedidos de providências julgados nesta terça-feira – um referente ao TJPR e outro, ao TJBA –, o conselheiro do CNJ Norberto Campelo entendeu que, embora a suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro represente importante conquista dos profissionais da advocacia no Novo Código de Processo Civil (CPC), certamente não poderá trazer embaraços ao exercício da atividade aos advogados que necessitem de fazer petições nesse período. O pedido referente ao TJRJ foi relatado pelo conselheiro Luiz Cláudio Allemand.
A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, sugeriu que, devido à jurisprudência já formada, o CNJ deixe registrado esse entendimento em seu Portal na internet, trinta dias antes do recesso. “Seria uma orientação, portanto, para os cidadãos, e para todos órgãos de julgamento do país”, diz a ministra Cármen Lúcia.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.03.2017
RESOLUÇÃO 1, DE 2017, DO SENADO FEDERAL – Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei 7.798, de 10 de julho de 1989.
PORTARIA 80, DE 7 DE MARÇO DE 2017, DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN – Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza, em desconformidade com a Lei 9.613/1998 e o Decreto-lei 25/37, a imposição de sanções, os meios de defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.
PORTARIA 238, DE 8 DE MARÇO DE 2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MT – Altera o prazo constante no art. 1º da Portaria 1.261, de 26 de outubro de 2016, que substitui os anexos I e II da Portaria 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).
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